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Texto do artigo · p. 19 Kananga, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Novembro dae dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100440822, uma sociedade denominada Kananga, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Manuel Mendes Cordeiro Neto, solteiro, maior, natural do Namibe, residente na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número dois mil setecentos e noventa, flat dezanove, cidade de Maputo, portador do DIRE n.º 11AO 0000 2978 S, emitido no dia três de Julho de dois mil e treze, em Maputo, que outorga por si e em representação de Erika Mendes Cordeiro suas filhas menor.
Texto do artigo · p. 19 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituiem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação de Kananga, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e que tem a sua sede na Avenida Filipe Samuel Magaia, número oitocentos trinta e oito, primeiro andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro lugar dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, dentro e fora do país, quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 19 Três) A representação da sociedade em país estrangeiro, poderá ser conferida, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, localmente constituídas e registadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto: comércio a grosso e a retalho, hotelaria e turismo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas, mediante deliberação da assembleia geral e as autorizações exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de vinte mil meticais
Texto do artigo · p. 20 encontrando-se dividido em duas quotas, do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de dezoito mil meticais, representativa de noventa por cento do capital social, pertencente a sócia Manuel Mendes Cordeiro Neto;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente a sócia Erika Mendes Cordeiro.
Texto do artigo · p. 20 Único. O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social em observância das formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, os sócios fazer suplementos à sociedade nas condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 20 Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios, que se fará reportada ao último balanço.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As quotas não podem ser divididas, só podendo ser transaccionadas por inteiro, tendo a sociedade e os sócios por esta ordem, direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá amortizar quaisquer quotas que forem arrestadas, penhoradas ou arrojadas, ou de qualquer forma apreendidas em processo judicial ou administrativo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A quota considerar-se-á amortizada pela outorga da respectiva prestação e o preço da amortização será o valor do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 20 Três) A amortização deverá ser decidida e elaborada no prazo máximo de noventa dias a contar da data em que a sociedade tiver tido conhecimento do que der causa.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O pagamento do preço da amortização será feito na sede social em prestações anuais, quer por acordo, poderá ser dividida em duodécimos vencendo-se a primeira no dia imediato ao da celebração da escritura mas fica a sociedade salvo, sempre o direito de antecipar o vencimento das prestações.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As prestações em dívida vencerão num juro igual ao dia da taxa de desconto do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Ao preço da amortização deverá acrescer nos mesmos prazos e condições de pagamento a importância dos créditos ou suprimentos que o sócio tenha a haver da sociedade seguidos os elementos constantes dos seus livros de escrituração assim como deverão abater-se nas importâncias que o sócio porventura lhe dever sem prejuízo, das convenções que sejam aplicáveis ao caso.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Único) Pela morte, incapacidade física ou mental definitiva, interdição de qualquer dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do interdito ou falecido exercerão, os respectivos direitos e deveres, devendo mandatar um, dentre eles, que a todos represente na sociedade.
Texto do artigo · p. 20 CAPÍTUL O III Da administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio maioritário que é desde já nomeado gerente sem caução.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade fica obrigada por uma única assinatura do sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 20 Três) A representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, é atribuída à gerência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial ou para quaisquer outros fins fixados em cada caso o âmbito e duração do mandato que a representante activa ou passivamente em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O gerente poderá delegar noutro gerente ou estranhos, mas neste caso só com autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Único) A assembleia geral é convocada mediante carta registada, expedida com a antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação a data designada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro, e carecem de aprovação da assembleia geral, que para o efeito se deve reunir após um de Março de cada ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Três) Ouvida a gerência, caberá à assembleia geral decidir sobre a aplicação dos lucros líquidos, deduzidos de impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade dissolve-se nos casos determinados por lei e por resolução unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Em tudo o mais que fica omisso, regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, dezassete de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Kananga, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Novembro dae dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100440822, uma sociedade denominada Kananga, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Manuel Mendes Cordeiro Neto, solteiro, maior, natural do Namibe, residente na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número dois mil setecentos e noventa, flat dezanove, cidade de Maputo, portador do DIRE n.º 11AO 0000 2978 S, emitido no dia três de Julho de dois mil e treze, em Maputo, que outorga por si e em representação de Erika Mendes Cordeiro suas filhas menor.
  5. Texto do artigo, página 19: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituiem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de Kananga, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e que tem a sua sede na Avenida Filipe Samuel Magaia, número oitocentos trinta e oito, primeiro andar, cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro lugar dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, dentro e fora do país, quando julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 19: Três) A representação da sociedade em país estrangeiro, poderá ser conferida, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, localmente constituídas e registadas.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto: comércio a grosso e a retalho, hotelaria e turismo.
  17. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas, mediante deliberação da assembleia geral e as autorizações exigidas por lei.
  18. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 19: Capital social
  21. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de vinte mil meticais
  22. Texto do artigo, página 20: encontrando-se dividido em duas quotas, do seguinte modo:
  23. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de dezoito mil meticais, representativa de noventa por cento do capital social, pertencente a sócia Manuel Mendes Cordeiro Neto;
  24. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente a sócia Erika Mendes Cordeiro.
  25. Texto do artigo, página 20: Único. O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social em observância das formalidades estabelecidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 20: Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, os sócios fazer suplementos à sociedade nas condições a fixar em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  29. Número ou marcador, página 20: Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios, que se fará reportada ao último balanço.
  30. Número ou marcador, página 20: Dois) As quotas não podem ser divididas, só podendo ser transaccionadas por inteiro, tendo a sociedade e os sócios por esta ordem, direito de preferência na sua aquisição.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  32. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá amortizar quaisquer quotas que forem arrestadas, penhoradas ou arrojadas, ou de qualquer forma apreendidas em processo judicial ou administrativo.
  33. Número ou marcador, página 20: Dois) A quota considerar-se-á amortizada pela outorga da respectiva prestação e o preço da amortização será o valor do último balanço aprovado.
  34. Número ou marcador, página 20: Três) A amortização deverá ser decidida e elaborada no prazo máximo de noventa dias a contar da data em que a sociedade tiver tido conhecimento do que der causa.
  35. Número ou marcador, página 20: Quatro) O pagamento do preço da amortização será feito na sede social em prestações anuais, quer por acordo, poderá ser dividida em duodécimos vencendo-se a primeira no dia imediato ao da celebração da escritura mas fica a sociedade salvo, sempre o direito de antecipar o vencimento das prestações.
  36. Número ou marcador, página 20: Cinco) As prestações em dívida vencerão num juro igual ao dia da taxa de desconto do Banco de Moçambique.
  37. Número ou marcador, página 20: Seis) Ao preço da amortização deverá acrescer nos mesmos prazos e condições de pagamento a importância dos créditos ou suprimentos que o sócio tenha a haver da sociedade seguidos os elementos constantes dos seus livros de escrituração assim como deverão abater-se nas importâncias que o sócio porventura lhe dever sem prejuízo, das convenções que sejam aplicáveis ao caso.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 20: Único) Pela morte, incapacidade física ou mental definitiva, interdição de qualquer dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do interdito ou falecido exercerão, os respectivos direitos e deveres, devendo mandatar um, dentre eles, que a todos represente na sociedade.
  40. Texto do artigo, página 20: CAPÍTUL O III Da administração
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  42. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio maioritário que é desde já nomeado gerente sem caução.
  43. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade fica obrigada por uma única assinatura do sócio maioritário.
  44. Número ou marcador, página 20: Três) A representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, é atribuída à gerência.
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  46. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial ou para quaisquer outros fins fixados em cada caso o âmbito e duração do mandato que a representante activa ou passivamente em juízo ou fora dele.
  47. Número ou marcador, página 20: Dois) O gerente poderá delegar noutro gerente ou estranhos, mas neste caso só com autorização da assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 20: Único) A assembleia geral é convocada mediante carta registada, expedida com a antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação a data designada para a sua realização.
  50. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  53. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro, e carecem de aprovação da assembleia geral, que para o efeito se deve reunir após um de Março de cada ano seguinte.
  54. Número ou marcador, página 20: Três) Ouvida a gerência, caberá à assembleia geral decidir sobre a aplicação dos lucros líquidos, deduzidos de impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se nos casos determinados por lei e por resolução unânime dos sócios.
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 20: Em tudo o mais que fica omisso, regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  59. Texto do artigo, página 20: Maputo, dezassete de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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