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- Texto do artigo, página 1: Complexo Residensial Dillas-Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola, com NUEL 100454998, no dia três de Dezembro de dois mil e treze, é constituída uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada de Adelaide Amélia Cossa, natural de Maputo, nascida aos treze de Maio de mil novecentos e sessenta e seis, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100364148B, emitido aos trinta de Julho de dois mil e dez, residente na Avenida Mao-Tse-Tung númeroduzentos e trinta, oitavo andar direito, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: Denominação
- Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação de Complexo Residensial Dillas – Sociedade Unipessoal, Limitadada, sociedade de responsabilidade limitada, que se regerá
- Texto do artigo, página 1: pelo presente contrato e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: Duração
- Texto do artigo, página 1: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento de assinaturas do presente contrato.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: Sede
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem a sua sede na Matola Rio, distrito de Boane, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito pela assembleia geral e autorização pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 1: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 1: a) Prestação de serviço de catering, serviços hoteleiros;
- Número ou marcador, página 1: b) Prestação de serviços de restauração e bebidas;
- Número ou marcador, página 1: c) Prestação de serviços de realização e organização de eventos;
- Número ou marcador, página 1: d) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de produtos alimentares e géneros frescos;
- Número ou marcador, página 1: e) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de produtos de higiene e beleza.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A sócia poderá admitir outros sócios mediante o seu consentimento nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 1: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital quer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 1: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: O capital social é de cinquenta mil meticais subscrito e realizado em dinheiro, correspondente a uma unica quota a favor da senhora Adelaide Amélia Cossa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas a sócia poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Paagrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pela sócia gerente Adelaide Amélia Cossa.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da administração gerência e representação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração, gestão e a representação da sociedade em juízo e fora dela activa e passivamente serão exercidas e obrigadas pela assinatura da sócia Adelaide Amelia Cossa.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O presidente do conselho de gerência e os demais membros do conselho se existirem, designados pela assembleia geral, com dispensa de caução, disporão dos mais amplos poderes legalmente concedidos para a execução e realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os membros do conselho de gerência, poderão delegar entre si todo ou em parte os seus poderes, ou a pessoas estranhas a sociedade para lhes representar mediante uma procuração devidamente reconhecida.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) O conselho de gerência poderá constituir um mandatário da sociedade mesmo a ela estranha conferindo-lhe em seu nome as respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
- Número ou marcador, página 2: a) A assinatura do presidente do conselho de gerência ou seu mandatário.
- Número ou marcador, página 2: b) A assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandatário.
- Texto do artigo, página 2: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pelo conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Por interdição, inabilitação ou falecimento de qualquer da sócia, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição e inabilitação, os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
- Texto do artigo, página 2: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da assembleia geral, que para o efeito se deve reunir não após um de Abril do ano seguinte.
- Texto do artigo, página 2: Parágrafo terceiro. Ouvido o conselho de gerência, caberá a assembleia geral decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos, de reservas da sociedade e das provisões legalmente estipuladas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 2: Parágrafo segundo. Dissolvendo-se por acordo das sócias, estes serão liquidatárias e concluída a liquidação e pagos os encargos o produto líquido fica para elas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Esta conforme. Matola, treze de Janeiro de dois mil
- Texto do artigo, página 2: e catorze. — A Assistente Técnica, Ilegível.
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