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Texto do artigo · p. 12 Rizaan Serviços, Llmitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de do mês de dezoito de Setembro do ano dois mil e dois mil e treze, lavrada a folhas noventa e sete e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas I traço quinze, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala – Porto, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, foi constituída uma sociedade por
Texto do artigo · p. 13 quotas de responsabilidade limitada denominada Rizaan Serviços, Limitada, pelos senhores Mércio Filipe Jeque, casado sob regime de comunhão geral de bens, natural de cidade de Maputo, residente em Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100088149 P, emitido em vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula e Abdul Rahimo, casado sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, residente nesta cidade de Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102646089 S, emitido em dezoito de Setembro de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Rizaan Serviços, Llmitada, com sede na Rua do Tribunal, sem número, Bairro Maiaia, Cidade Baixa, Posto Administrativo de Mutiva, Nacala-Porto-Provincia de Nampula, podendo por deliberação dos seus sócios transferir, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto o exercicio de comércio geral, prestação de serviços, contabilidade, auditoria, consultoria sobre fiscalidade, agenciamento, formação técnica profissional, fiscalização em todas as áreas designadamente engenharia, construção civil e obras públicas, área comercial, financeira, aduaneira e outras actividades inerentes ao objecto principal, importação e exportação de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades desde que obtenha as necessárias autorizações e deliberadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, subscrito integralmente realizado em dinheiro de trezentos mil meticais, corresponde a soma de duas quotas iguais no valor de cento cinquenta mil meticais cada uma, equivalente a cinquenta por cento do capital social, para cada um dos sócios Mércio Filipe Jeque e Abdul Rahimo, respectivamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Participações noutras empresas)
Texto do artigo · p. 13 Os sócios podem acordar em deter participações financeiras ou industriais noutras empresas ou noutras formas societárias, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Cessão ou divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 13 A cessão ou divisão de quotas, a titulo oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios, mas para estranhos à sociedade dependerá do consentimento expresso do outro sócio que goza do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota)
Texto do artigo · p. 13 Em caso de falência ou insolvência do socio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Abdul Rahimo, desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos, sempre que estes correspondam ao objecto social.
Texto do artigo · p. 13 Único. As contas bancárias da sociedade serão movimentadas por duas assinaturas obrigatoriamente com preferência a dos sócios, salvo havendo outra deliberação:
Número ou marcador · p. 13 a) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatarios, com poderes que julgar convenientes e podera também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração ou acta com poderes específicos;
Número ou marcador · p. 13 b) O sócio administrador terá remuneração que lhe for fixada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 13 c) Em caso de interdição, incapacidade permanente ou morte, de algum sócio, a sociedade não se dissolverá, mas sim, continuará com outro sócio e herdeiros ou representante legal do sócio interdito, incapaz ou falecido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para prestação do balanço de actividades e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocação para assembleia geral será com antecedência mínima de quinze dias e por meio de carta, e-mail e dirigida aos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos e obrigações)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os sócios quinhoam nos lucros líquidos na medida proporcional a quota de cada um, depois de deduzida a percentagem a ser estipulada em assembleia geral, para formação ou reintegração do fundo de reserva legal e, na mesma proporção, serão suportados os prejuizos se os houver.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os sócios não podem usar para garantias ou criar um ónus sobre bens móveis, imóveis ou quotas, da sociedade, salvo havendo uma deliberação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem o seu início a partir da data do registo com duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade terá um fundo de maneio para pagamento de despesas a ser fixado pelos socios.
Número ou marcador · p. 13 Três) A dissolução e liquidação da sociedade seguem os termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 13 a) O ano social coincide com o ano civil;
Número ou marcador · p. 13 b) O balanço e contas de resultados, fechar-se-ao com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano;
Número ou marcador · p. 13 f) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente e aplicável.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Nacala-Porto dezoito de Setembro de dois
Texto do artigo · p. 13 mil e treze. — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Rizaan Serviços, Llmitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de do mês de dezoito de Setembro do ano dois mil e dois mil e treze, lavrada a folhas noventa e sete e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas I traço quinze, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala – Porto, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, foi constituída uma sociedade por
  3. Texto do artigo, página 13: quotas de responsabilidade limitada denominada Rizaan Serviços, Limitada, pelos senhores Mércio Filipe Jeque, casado sob regime de comunhão geral de bens, natural de cidade de Maputo, residente em Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100088149 P, emitido em vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula e Abdul Rahimo, casado sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, residente nesta cidade de Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102646089 S, emitido em dezoito de Setembro de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Rizaan Serviços, Llmitada, com sede na Rua do Tribunal, sem número, Bairro Maiaia, Cidade Baixa, Posto Administrativo de Mutiva, Nacala-Porto-Provincia de Nampula, podendo por deliberação dos seus sócios transferir, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto o exercicio de comércio geral, prestação de serviços, contabilidade, auditoria, consultoria sobre fiscalidade, agenciamento, formação técnica profissional, fiscalização em todas as áreas designadamente engenharia, construção civil e obras públicas, área comercial, financeira, aduaneira e outras actividades inerentes ao objecto principal, importação e exportação de bens e serviços.
  10. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades desde que obtenha as necessárias autorizações e deliberadas em assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  13. Texto do artigo, página 13: O capital social, subscrito integralmente realizado em dinheiro de trezentos mil meticais, corresponde a soma de duas quotas iguais no valor de cento cinquenta mil meticais cada uma, equivalente a cinquenta por cento do capital social, para cada um dos sócios Mércio Filipe Jeque e Abdul Rahimo, respectivamente.
  14. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 13: (Participações noutras empresas)
  16. Texto do artigo, página 13: Os sócios podem acordar em deter participações financeiras ou industriais noutras empresas ou noutras formas societárias, independentemente do seu objecto social.
  17. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 13: (Cessão ou divisão de quotas)
  19. Texto do artigo, página 13: A cessão ou divisão de quotas, a titulo oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios, mas para estranhos à sociedade dependerá do consentimento expresso do outro sócio que goza do direito de preferência.
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 13: (Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota)
  22. Texto do artigo, página 13: Em caso de falência ou insolvência do socio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
  23. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 13: (Administração e representação da sociedade)
  25. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Abdul Rahimo, desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos, sempre que estes correspondam ao objecto social.
  26. Texto do artigo, página 13: Único. As contas bancárias da sociedade serão movimentadas por duas assinaturas obrigatoriamente com preferência a dos sócios, salvo havendo outra deliberação:
  27. Número ou marcador, página 13: a) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatarios, com poderes que julgar convenientes e podera também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração ou acta com poderes específicos;
  28. Número ou marcador, página 13: b) O sócio administrador terá remuneração que lhe for fixada pela sociedade.
  29. Número ou marcador, página 13: c) Em caso de interdição, incapacidade permanente ou morte, de algum sócio, a sociedade não se dissolverá, mas sim, continuará com outro sócio e herdeiros ou representante legal do sócio interdito, incapaz ou falecido.
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 13: (Assembleia)
  32. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para prestação do balanço de actividades e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
  33. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocação para assembleia geral será com antecedência mínima de quinze dias e por meio de carta, e-mail e dirigida aos sócios.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 13: (Direitos e obrigações)
  36. Número ou marcador, página 13: Um) Os sócios quinhoam nos lucros líquidos na medida proporcional a quota de cada um, depois de deduzida a percentagem a ser estipulada em assembleia geral, para formação ou reintegração do fundo de reserva legal e, na mesma proporção, serão suportados os prejuizos se os houver.
  37. Número ou marcador, página 13: Dois) Os sócios não podem usar para garantias ou criar um ónus sobre bens móveis, imóveis ou quotas, da sociedade, salvo havendo uma deliberação dos mesmos.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 13: (Disposições finais)
  40. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem o seu início a partir da data do registo com duração por tempo indeterminado.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade terá um fundo de maneio para pagamento de despesas a ser fixado pelos socios.
  42. Número ou marcador, página 13: Três) A dissolução e liquidação da sociedade seguem os termos do Código Comercial.
  43. Número ou marcador, página 13: a) O ano social coincide com o ano civil;
  44. Número ou marcador, página 13: b) O balanço e contas de resultados, fechar-se-ao com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano;
  45. Número ou marcador, página 13: f) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente e aplicável.
  46. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Nacala-Porto dezoito de Setembro de dois
  47. Texto do artigo, página 13: mil e treze. — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
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