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Texto do artigo · p. 18 Moz Relocation, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100436949, uma sociedade denominada Nossa Moz Relocation, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Entre;
Texto do artigo · p. 18 Investe Imóvel, Limitada, sociedade comercial de direito moçambicano, matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o Número Único de Entidade Legal (NUEL) 100173433, Titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400278784, com sede social na Avenida Agostinho Neto, n.º 326, em Maputo, representada no acto e com poderes para o efeito por Elsa Pereira
Texto do artigo · p. 18 Matos dos Santos, natural de Portugal, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101324576F, emitido a vinte e oito de Julho de dois mil e onze, pela Direção Nacional de Identificação Civil, de validade vitalícia e do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 100349531, residente na cidade de Maputo, adiante designada por Segunda Outorgante
Texto do artigo · p. 18 LDM – Logística e Serviços de Moçambique, S.A., sociedade comercial de direito moçambicano, matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o Número Único de Entidade Legal (NUEL) 100315637, Titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400384177, com sede social na Avenida do Zimbabwe, número trezentos e cinquenta e três, em Maputo, representada no acto e com poderes para o efeito por Maria Joana de Carvalho Afonso da Costa Pereira, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, Titular do DIRE n.º 10PT0005115 Q, emitido a um de Março de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo e válido até um de Março de dois mil e catorze, e do Número Único de Identificação Tribuntária (NUIT)102761782, residente em Maputo, adiante designada por segunda outorgante.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente contrato de sociedade que tem por objecto a constituição de uma sociedade por quotas de direito moçambicano que se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Moz Relocation, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e na parte em que forem omissos, pelasleis da República de Moçambique que lhe forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Agostinho Neto, número trezentos e vinte e seis, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante simples deliberação, pode a Administração transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou para o estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá determinar a abertura ou o
Texto do artigo · p. 19 encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial, em Moçambique e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação dos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 19 a) Prestação de serviços de relocação e instalação de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 19 b) Prestação de serviços na área administrativa;
Número ou marcador · p. 19 c) Prestação de serviços na área de assessoria e consultoria não jurídica a empresas e pessoas que pretendam instalar-se no país.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades, desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral e para as quais obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas,que prossigam ou não o mesmo objecto social, bem como como associar-se a outras sociedades para o desenvolvimento de actividades comerciais quer caibam ou não no seu objecto social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de cem mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Quota no valor nominal de inquentamil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social, pertencente àInveste Imóvel, Limitada;
Número ou marcador · p. 19 b) Quota no valor nominal de inquenta mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social, pertencente a LDM – Logística e Serviços de Moçambique, S.A.;
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 19 Um) Por simples deliberação, poderá ser exigido aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, até ao montante máximode cinquenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A obrigação de cada sócio é proporcional à sua quota, se por deliberação social não for determinado outro critério.
Número ou marcador · p. 19 Três) As prestações suplementares terão como objecto dinheiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade será sempre submetida à apreciação e consentimento da sociedade, gozando a sociedade, em primeiro lugare os seus sócios em segundo, direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, por carta protocolada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A cessão de quotas feita sem a observância do disposto no número anterior é nula e de nenhum efeito, sendo ineficaz em relação à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da assembleia geral, suas deliberações e representação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, na sua sede social ou em qualquer outro local a ser definido na primeira reunião a que houver lugar.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A título extraordinário, a assembleia geral reunirá sempre que a administração o entenda ou, desde que requerida pelos sócios que conjuntamente detenham pelo menos cinquenta por cento do capital social, através de carta protocoladaou por outro correio eletrónico, dirigida à administração com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 Três) As assembleias gerais serão convocadas pela administração, por carta protocolada, ou, em relação aos sócios que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura, com a antecedência mínima de trinta dias ou, excepcionalmente e com a anuência expressa de todos os sócios, com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A realização de algumas reuniões da assembleia geral e as formalidades da respectiva convocação, poderão ser dispensadas, quando todos os sócios concordem por escrito com a deliberação eassintam nesta forma de deliberação, considerando-se inteiramente válidas as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Exceptuam-se do número anterior, as deliberações que importem modificações dos Estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os sócios poderão votar com procuração outorgada pelos sócios ausentes desde que a mesma contenha a ordem de trabalhos constante da convocatória.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 19 Os sócios que forem pessoas coletivas far-seão representar na assembleia geral pela pessoa física para o efeito designada, mediante carta dirigida à Administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da Administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos administradores, que responderão pelos seus negócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade considera-se validamente obrigada nos seus actos e contratos:
Número ou marcador · p. 19 a) Com a assinatura de dois administradores, bastando a assinatura de um deles para assuntos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 19 b) Com a assinatura do administrador único, caso a sociedade nomeie apenas um administrador;
Número ou marcador · p. 19 c) Com a assinatura de um procurador nos limites dos poderes que lhe forem conferidos.
Número ou marcador · p. 19 Três) A administração fica dispensada da prestação de qualquer caução para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A administração fica interdita a obrigar a sociedade em quaisquer actos não directamente ligados ao seu objecto social, bem como a contrair empréstimos, assinar letras e livranças, ou quaisquer outras formas de endividamento da sociedade, acima de cinquenta milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Resultados)
Texto do artigo · p. 20 Apurados os resultados, os mesmos serão afectos da forma seguinte:
Número ou marcador · p. 20 a) Cinco por cento dos valores positivos constituirão e reforçarão o fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 20 b) Em todas as restantes situações, valerá a aplicação que, para esse efeito, for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, dezasseis de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Moz Relocation, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100436949, uma sociedade denominada Nossa Moz Relocation, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 18: Entre;
  4. Texto do artigo, página 18: Investe Imóvel, Limitada, sociedade comercial de direito moçambicano, matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o Número Único de Entidade Legal (NUEL) 100173433, Titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400278784, com sede social na Avenida Agostinho Neto, n.º 326, em Maputo, representada no acto e com poderes para o efeito por Elsa Pereira
  5. Texto do artigo, página 18: Matos dos Santos, natural de Portugal, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101324576F, emitido a vinte e oito de Julho de dois mil e onze, pela Direção Nacional de Identificação Civil, de validade vitalícia e do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 100349531, residente na cidade de Maputo, adiante designada por Segunda Outorgante
  6. Texto do artigo, página 18: LDM – Logística e Serviços de Moçambique, S.A., sociedade comercial de direito moçambicano, matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o Número Único de Entidade Legal (NUEL) 100315637, Titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400384177, com sede social na Avenida do Zimbabwe, número trezentos e cinquenta e três, em Maputo, representada no acto e com poderes para o efeito por Maria Joana de Carvalho Afonso da Costa Pereira, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, Titular do DIRE n.º 10PT0005115 Q, emitido a um de Março de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo e válido até um de Março de dois mil e catorze, e do Número Único de Identificação Tribuntária (NUIT)102761782, residente em Maputo, adiante designada por segunda outorgante.
  7. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade que tem por objecto a constituição de uma sociedade por quotas de direito moçambicano que se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  9. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  11. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Moz Relocation, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e na parte em que forem omissos, pelasleis da República de Moçambique que lhe forem aplicáveis.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Agostinho Neto, número trezentos e vinte e seis, Maputo, Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante simples deliberação, pode a Administração transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou para o estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá determinar a abertura ou o
  17. Texto do artigo, página 19: encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial, em Moçambique e no estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação dos seguintes serviços:
  21. Número ou marcador, página 19: a) Prestação de serviços de relocação e instalação de pessoas e bens;
  22. Número ou marcador, página 19: b) Prestação de serviços na área administrativa;
  23. Número ou marcador, página 19: c) Prestação de serviços na área de assessoria e consultoria não jurídica a empresas e pessoas que pretendam instalar-se no país.
  24. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades, desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral e para as quais obtenha as necessárias autorizações legais.
  25. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas,que prossigam ou não o mesmo objecto social, bem como como associar-se a outras sociedades para o desenvolvimento de actividades comerciais quer caibam ou não no seu objecto social.
  26. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  28. Texto do artigo, página 19: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  29. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  32. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de cem mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  33. Número ou marcador, página 19: a) Quota no valor nominal de inquentamil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social, pertencente àInveste Imóvel, Limitada;
  34. Número ou marcador, página 19: b) Quota no valor nominal de inquenta mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social, pertencente a LDM – Logística e Serviços de Moçambique, S.A.;
  35. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  37. Número ou marcador, página 19: Um) Por simples deliberação, poderá ser exigido aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, até ao montante máximode cinquenta mil meticais.
  38. Número ou marcador, página 19: Dois) A obrigação de cada sócio é proporcional à sua quota, se por deliberação social não for determinado outro critério.
  39. Número ou marcador, página 19: Três) As prestações suplementares terão como objecto dinheiro.
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 19: (Cessão de quotas)
  42. Número ou marcador, página 19: Um) A cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios.
  43. Número ou marcador, página 19: Dois) A cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade será sempre submetida à apreciação e consentimento da sociedade, gozando a sociedade, em primeiro lugare os seus sócios em segundo, direito de preferência.
  44. Número ou marcador, página 19: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, por carta protocolada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
  45. Número ou marcador, página 19: Quatro) A cessão de quotas feita sem a observância do disposto no número anterior é nula e de nenhum efeito, sendo ineficaz em relação à sociedade.
  46. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  47. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da assembleia geral, suas deliberações e representação
  48. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, na sua sede social ou em qualquer outro local a ser definido na primeira reunião a que houver lugar.
  51. Número ou marcador, página 19: Dois) A título extraordinário, a assembleia geral reunirá sempre que a administração o entenda ou, desde que requerida pelos sócios que conjuntamente detenham pelo menos cinquenta por cento do capital social, através de carta protocoladaou por outro correio eletrónico, dirigida à administração com a antecedência mínima de quinze dias.
  52. Número ou marcador, página 19: Três) As assembleias gerais serão convocadas pela administração, por carta protocolada, ou, em relação aos sócios que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura, com a antecedência mínima de trinta dias ou, excepcionalmente e com a anuência expressa de todos os sócios, com a antecedência mínima de quinze dias.
  53. Número ou marcador, página 19: Quatro) A realização de algumas reuniões da assembleia geral e as formalidades da respectiva convocação, poderão ser dispensadas, quando todos os sócios concordem por escrito com a deliberação eassintam nesta forma de deliberação, considerando-se inteiramente válidas as deliberações tomadas.
  54. Número ou marcador, página 19: Cinco) Exceptuam-se do número anterior, as deliberações que importem modificações dos Estatutos e dissolução da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 19: (Deliberações)
  57. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
  58. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  59. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  60. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os sócios poderão votar com procuração outorgada pelos sócios ausentes desde que a mesma contenha a ordem de trabalhos constante da convocatória.
  61. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 19: (Representação em assembleia geral)
  63. Texto do artigo, página 19: Os sócios que forem pessoas coletivas far-seão representar na assembleia geral pela pessoa física para o efeito designada, mediante carta dirigida à Administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  64. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da Administração
  65. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 19: (Administração e representação)
  67. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos administradores, que responderão pelos seus negócios.
  68. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade considera-se validamente obrigada nos seus actos e contratos:
  69. Número ou marcador, página 19: a) Com a assinatura de dois administradores, bastando a assinatura de um deles para assuntos de mero expediente;
  70. Número ou marcador, página 19: b) Com a assinatura do administrador único, caso a sociedade nomeie apenas um administrador;
  71. Número ou marcador, página 19: c) Com a assinatura de um procurador nos limites dos poderes que lhe forem conferidos.
  72. Número ou marcador, página 19: Três) A administração fica dispensada da prestação de qualquer caução para o seu exercício.
  73. Número ou marcador, página 19: Quatro) A administração fica interdita a obrigar a sociedade em quaisquer actos não directamente ligados ao seu objecto social, bem como a contrair empréstimos, assinar letras e livranças, ou quaisquer outras formas de endividamento da sociedade, acima de cinquenta milhões de meticais.
  74. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
  75. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 20: (Balanço e prestação de contas)
  77. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  78. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  79. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 20: (Resultados)
  81. Texto do artigo, página 20: Apurados os resultados, os mesmos serão afectos da forma seguinte:
  82. Número ou marcador, página 20: a) Cinco por cento dos valores positivos constituirão e reforçarão o fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la;
  83. Número ou marcador, página 20: b) Em todas as restantes situações, valerá a aplicação que, para esse efeito, for deliberado pela assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  86. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  87. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  88. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  91. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.
  92. Texto do artigo, página 20: Maputo, dezasseis de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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