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- Texto do artigo, página 18: Moz Relocation, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100436949, uma sociedade denominada Nossa Moz Relocation, Limitada.
- Texto do artigo, página 18: Entre;
- Texto do artigo, página 18: Investe Imóvel, Limitada, sociedade comercial de direito moçambicano, matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o Número Único de Entidade Legal (NUEL) 100173433, Titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400278784, com sede social na Avenida Agostinho Neto, n.º 326, em Maputo, representada no acto e com poderes para o efeito por Elsa Pereira
- Texto do artigo, página 18: Matos dos Santos, natural de Portugal, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101324576F, emitido a vinte e oito de Julho de dois mil e onze, pela Direção Nacional de Identificação Civil, de validade vitalícia e do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 100349531, residente na cidade de Maputo, adiante designada por Segunda Outorgante
- Texto do artigo, página 18: LDM – Logística e Serviços de Moçambique, S.A., sociedade comercial de direito moçambicano, matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o Número Único de Entidade Legal (NUEL) 100315637, Titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400384177, com sede social na Avenida do Zimbabwe, número trezentos e cinquenta e três, em Maputo, representada no acto e com poderes para o efeito por Maria Joana de Carvalho Afonso da Costa Pereira, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, Titular do DIRE n.º 10PT0005115 Q, emitido a um de Março de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo e válido até um de Março de dois mil e catorze, e do Número Único de Identificação Tribuntária (NUIT)102761782, residente em Maputo, adiante designada por segunda outorgante.
- Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade que tem por objecto a constituição de uma sociedade por quotas de direito moçambicano que se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Moz Relocation, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e na parte em que forem omissos, pelasleis da República de Moçambique que lhe forem aplicáveis.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Sede)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Agostinho Neto, número trezentos e vinte e seis, Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante simples deliberação, pode a Administração transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou para o estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá determinar a abertura ou o
- Texto do artigo, página 19: encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial, em Moçambique e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação dos seguintes serviços:
- Número ou marcador, página 19: a) Prestação de serviços de relocação e instalação de pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 19: b) Prestação de serviços na área administrativa;
- Número ou marcador, página 19: c) Prestação de serviços na área de assessoria e consultoria não jurídica a empresas e pessoas que pretendam instalar-se no país.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades, desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral e para as quais obtenha as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas,que prossigam ou não o mesmo objecto social, bem como como associar-se a outras sociedades para o desenvolvimento de actividades comerciais quer caibam ou não no seu objecto social.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Duração)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de cem mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 19: a) Quota no valor nominal de inquentamil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social, pertencente àInveste Imóvel, Limitada;
- Número ou marcador, página 19: b) Quota no valor nominal de inquenta mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social, pertencente a LDM – Logística e Serviços de Moçambique, S.A.;
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 19: Um) Por simples deliberação, poderá ser exigido aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, até ao montante máximode cinquenta mil meticais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A obrigação de cada sócio é proporcional à sua quota, se por deliberação social não for determinado outro critério.
- Número ou marcador, página 19: Três) As prestações suplementares terão como objecto dinheiro.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 19: Um) A cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade será sempre submetida à apreciação e consentimento da sociedade, gozando a sociedade, em primeiro lugare os seus sócios em segundo, direito de preferência.
- Número ou marcador, página 19: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, por carta protocolada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A cessão de quotas feita sem a observância do disposto no número anterior é nula e de nenhum efeito, sendo ineficaz em relação à sociedade.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da assembleia geral, suas deliberações e representação
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, na sua sede social ou em qualquer outro local a ser definido na primeira reunião a que houver lugar.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A título extraordinário, a assembleia geral reunirá sempre que a administração o entenda ou, desde que requerida pelos sócios que conjuntamente detenham pelo menos cinquenta por cento do capital social, através de carta protocoladaou por outro correio eletrónico, dirigida à administração com a antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 19: Três) As assembleias gerais serão convocadas pela administração, por carta protocolada, ou, em relação aos sócios que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura, com a antecedência mínima de trinta dias ou, excepcionalmente e com a anuência expressa de todos os sócios, com a antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A realização de algumas reuniões da assembleia geral e as formalidades da respectiva convocação, poderão ser dispensadas, quando todos os sócios concordem por escrito com a deliberação eassintam nesta forma de deliberação, considerando-se inteiramente válidas as deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Exceptuam-se do número anterior, as deliberações que importem modificações dos Estatutos e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os sócios poderão votar com procuração outorgada pelos sócios ausentes desde que a mesma contenha a ordem de trabalhos constante da convocatória.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Representação em assembleia geral)
- Texto do artigo, página 19: Os sócios que forem pessoas coletivas far-seão representar na assembleia geral pela pessoa física para o efeito designada, mediante carta dirigida à Administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da Administração
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos administradores, que responderão pelos seus negócios.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade considera-se validamente obrigada nos seus actos e contratos:
- Número ou marcador, página 19: a) Com a assinatura de dois administradores, bastando a assinatura de um deles para assuntos de mero expediente;
- Número ou marcador, página 19: b) Com a assinatura do administrador único, caso a sociedade nomeie apenas um administrador;
- Número ou marcador, página 19: c) Com a assinatura de um procurador nos limites dos poderes que lhe forem conferidos.
- Número ou marcador, página 19: Três) A administração fica dispensada da prestação de qualquer caução para o seu exercício.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A administração fica interdita a obrigar a sociedade em quaisquer actos não directamente ligados ao seu objecto social, bem como a contrair empréstimos, assinar letras e livranças, ou quaisquer outras formas de endividamento da sociedade, acima de cinquenta milhões de meticais.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Resultados)
- Texto do artigo, página 20: Apurados os resultados, os mesmos serão afectos da forma seguinte:
- Número ou marcador, página 20: a) Cinco por cento dos valores positivos constituirão e reforçarão o fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la;
- Número ou marcador, página 20: b) Em todas as restantes situações, valerá a aplicação que, para esse efeito, for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 20: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, dezasseis de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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