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Texto do artigo · p. 2 Amazing Factory Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Novembro de dois mil e treze, lavrada de folhas cento e onze e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e dezasseis traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim Dárcia Elisa Álvaro Freia, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício neste cartório, foi constituída, uma sociedade anónima denominada Amazing Factory Mozambique, S.A., com sede nesta cidade, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação social de Amazing Factory Mozambique, S.A., a qual se rege pelos presentes estatutos, bem como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Rua Beato João de Brito, número trinta e sete, primeiro andar.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objecto social e participações
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto a actividade de marketing, comunicação, publicidade e produção de suportes de publicitários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por deliberação do conselho de administração a sociedade pode subscrever ou adquirir participações em outras sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Capital social
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e está dividido em mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As acções são ordinárias nominativas ou ao portador e estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem, quinhentas, mil e cinco mil acções.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela, sendo sempre um administrador o senhor Filinto Miguel Fernandes ou o senhor Tiago Rainho Castro, e outro, representante da Nampula Investimentos S.A. ou da GEDENA - Sociedade de Gestão e Desenvolvimento de Nampula SARL.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os encargos emergentes de quaisquer averbamentos, conversões, substituições, divisões ou concentrações dos títulos serão suportados pelos accionistas que requeiram tais operações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Acções próprias e obrigações
Número ou marcador · p. 3 Um) Por deliberação da assembleia geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias, e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por deliberação da assembleia geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Da amortização, aumento de capital social, transmissão e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Amortização
Número ou marcador · p. 3 Um) À sociedade assiste o direito de amortizar acções sempre que se verifique algum ou alguns dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 3 a) Acordo do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 3 b) Quando a acção seja objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão ou venda judicial, ou ainda quando se verifique a iminência destas situações;
Número ou marcador · p. 3 c) Interdição, inabilitação, insolvência, falência ou dissolução do titular;
Número ou marcador · p. 3 d) Quando o titular da acção violar qualquer obrigação decorrente do contrato de sociedade ou de deliberação dos accionistas tomada regularmente;
Número ou marcador · p. 3 e) Quando o titular da acção lesar, por actos ou omissões, os interesses da sociedade, nomeadamente a reputação desta perante terceiros ou impedir ou concorrer, directa ou indirectamente, com a sociedade, ou dificultar a realização dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A amortização de acção será adoptada em reunião da assembleia geral, convocada para o efeito e a realizar até noventa dias após os administradores haverem tido conhecimento do facto que lhe dá origem.
Número ou marcador · p. 3 Três) A contrapartida da amortização será, caso a lei não imponha regime diverso, o valor acordado no caso previsto na alínea a) do número um; o valor nominal da acção amortizada nos casos previstos nas alíneas b) e c); o valor nominal da acção amortizada nos casos previstos nas demais alíneas, salvo se o valor do último balanço for inferior, pois nesse caso será este o valor da amortização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Aumentos de capital social
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, a qual terá que ser aprovada por uma maioria de sessenta e seis vírgula seis por cento dos votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na proporcionalidade das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 3 Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A transmissão de acções a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pela sociedade em primeiro lugar e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As transmissões referidas nos números dois e três do presente artigo são exercidas nos termos dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O accionista deverá notificar, através de carta registada com aviso de recepção, os restantes accionistas que forem possuidores de acções nominativas, para que exerçam o direito de preferência na compra das acções que pretende vender, especificando o número de acções, respectivo preço e condições de pagamento e identificando o comprador.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Se no prazo máximo de vinte dias úteis, contados a partir da data do aviso de recepção, nenhum dos restantes accionistas declarar que pretende exercer o seu direito de preferência as acções poderão ser livremente transaccionadas.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Caso alguns dos restantes accionistas, declararem que pretendem exercer o seu direito de preferência no prazo acima referido, as acções que forem objecto da venda, serão adjudicadas na proporção das posições que os preferentes detiverem no capital social àquela data.
Número ou marcador · p. 3 Oito) A assembleia geral pode deliberar que as acções transmitidas em contravenção com o disposto na lei ou nos presentes estatutos sejam sujeitas a amortização, fixando para o efeito as regras e os valores por que a amortização se deverá pautar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Suprimentos
Texto do artigo · p. 3 Os accionistas, mediante a celebração de contrato escrito, poderão prestar suprimentos a favor da sociedade, em conformidade com os termos e condições que sejam previamente fixados pela administração da sociedade e mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 3 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sessenta e seis vírgula seis por cento dos votos representativos do capital social, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite de cem vezes o montante equivalente ao do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Relativamente às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Mandatos
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados por deliberação da Assembleia Geral pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua renomeação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à nomeação de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros dos órgãos sociais da sociedade poderão ou não auferir remuneração, de acordo com o deliberado em Assembleia Geral, podendo a remuneração dos administradores consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros, conforme o deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Convocatórias e reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando adoptadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de cartas registadas, enviadas a cada um dos accionistas com a antecedência de, pelo menos, vinte dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do conselho de administração, o balanço e as contas do exercício anterior, a aplicação dos resultados, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Direito de voto e deliberações
Número ou marcador · p. 4 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) As deliberações são tomadas por
Texto do artigo · p. 4 maioria simples dos votos dos accionistas
Texto do artigo · p. 4 presentes ou representados, excepto as deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatuárias imperativas, exijam maioria qualificada superior.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, terão que ser adoptadas por uma maioria de sessenta e seis vírgula seis por cento dos votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Representação de accionistas
Número ou marcador · p. 4 Um) Os accionistas, tratando-se de pessoas singulares, podem-se fazer representar nas Assembleias Gerais por outro accionista ou por mandatário e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta mandadeira, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 4 Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da mesa ou quem o substitua assim o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao presidente da mesa ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério, bem como autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, ambos eleitos pela Assembleia Geral, ficando desde já nomeados:
Número ou marcador · p. 4 a) Ricardo Emanuel Neves Veloso, como presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Amelito José Amisse, como secretário do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Composição
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão e a administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao Conselho de Administração, composto por cinco membros, sendo que obrigatoriamente dois será indicado pelo accionista Filinto Miguel Xavier Fernandes, um será indicado pelo accionista Tiago Rainho Castro, um membro será indicado pela accionista Nampula Investimentos, S.A. e um membro será indicado pela accionista GEDENA - Sociedade de Gestão e Desenvolvimento de Nampula, S.A., ficando desde já nomeados:
Número ou marcador · p. 4 a) Filinto Miguel Xavier Fernandes, como Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Tiago Rainho Castro;
Número ou marcador · p. 4 c) António Alberto Gonçalves Vaquina;
Número ou marcador · p. 4 d) Fátima Teresa Frazão Chale Cossa;
Número ou marcador · p. 4 e) Carla de Almeida Luís.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os administradores podem delegar todos os seus poderes, única e exclusivamente no Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Poderes de gestão e delegação
Número ou marcador · p. 4 Um) São competências do Conselho de Administração da sociedade o exercício de todos os actos tendentes à realização do objecto social, bem como a representação da sociedade em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefa que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Administração pode delegar em um administrador delegado ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho de Administração reúne semestralmente e ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído pelo vogal do Conselho de Administração por si designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Os membros do Conselho de Administração podem-se fazer representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente ou a quem o substitua mencionando o dia e a hora da reunião em causa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 5 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Para actos de mero expediente/ /operacionais e para contratos e actos até ao valor de trezentos mil meticais com a assinatura do Presidente do Conselho de Administração, ou, de dois administradores, um indicado pelo accionista Filinto Miguel Xavier Fernandes ou pelo accionista Tiago Rainho Castro, e outro, indicado pelos accionistas, Nampula Investimentos, S.A. ou GEDENA - Sociedade de Gestão e Desenvolvimento de Nampula, S.A.;
Número ou marcador · p. 5 b) Para todos os outros actos, que obriguem a sociedade e que sejam de valor superior a trezentos mil meticais, com a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e um administrador indicado pelas accionistas Nampula Investimentos, S.A. ou GEDENA - Sociedade de Gestão e Desenvolvimento de Nampula, S.A., ou, em alternativa, duas das assinaturas de dois dos administradores indicados pelos accionistas Filinto Miguel Xavier Fernandes e Tiago Rainho Castro e uma assinatura de um dos administradores indicados pelas accionistas Nampula Investimentos, S.A. ou GEDENA - Sociedade de Gestão e Desenvolvimento de Nampula, S.A.;
Número ou marcador · p. 5 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Órgão de Fiscalização
Número ou marcador · p. 5 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros ou, em alternativa, por um Fiscal Único, em qualquer dos casos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Exercício social e lucros
Número ou marcador · p. 5 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Para a constituição, reintegração ou reforço da reserva legal nos termos legais;
Número ou marcador · p. 5 b) Para a cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores que não hajam sido compensados com resultados positivos anteriores ou com reservas já existentes e disponíveis para esse efeito;
Número ou marcador · p. 5 c) Para a restituição de prestações suplementares, caso a lei o permita;
Número ou marcador · p. 5 d) Para a restituição de suprimentos e demais prestações, empréstimos ou investimentos que os accionistas tenham realizado a favor da sociedade, caso a lei o permita;
Número ou marcador · p. 5 e) Para o reinvestimento da sociedade, nos limites previstos na lei e mediante deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 5 f) O remanescente será distribuído pelos accionistas, na proporção do capital social detido por cada uma das contraentes e de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) No decurso de um exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde que respeitados os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Texto do artigo · p. 5 A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos e reger-se-á pelas disposições legais aplicáveis e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 Um) Os administradores designados nos presentes estatutos são desde já dispensados de prestar caução, sem prejuízo de futura deliberação da assembleia geral em sentido diverso.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade assumirá todas as despesas inerentes à sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 Três) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Maputo, quinze de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 5 e catorze. — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Amazing Factory Mozambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Novembro de dois mil e treze, lavrada de folhas cento e onze e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e dezasseis traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim Dárcia Elisa Álvaro Freia, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício neste cartório, foi constituída, uma sociedade anónima denominada Amazing Factory Mozambique, S.A., com sede nesta cidade, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: Denominação e duração
  6. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação social de Amazing Factory Mozambique, S.A., a qual se rege pelos presentes estatutos, bem como pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: Sede e representações sociais
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Rua Beato João de Brito, número trinta e sete, primeiro andar.
  11. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação da administração.
  12. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 3: Objecto social e participações
  15. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto a actividade de marketing, comunicação, publicidade e produção de suportes de publicitários.
  16. Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação do conselho de administração a sociedade pode subscrever ou adquirir participações em outras sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
  17. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 3: Capital social
  20. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e está dividido em mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  21. Número ou marcador, página 3: Dois) As acções são ordinárias nominativas ou ao portador e estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem, quinhentas, mil e cinco mil acções.
  22. Número ou marcador, página 3: Três) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela, sendo sempre um administrador o senhor Filinto Miguel Fernandes ou o senhor Tiago Rainho Castro, e outro, representante da Nampula Investimentos S.A. ou da GEDENA - Sociedade de Gestão e Desenvolvimento de Nampula SARL.
  23. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os encargos emergentes de quaisquer averbamentos, conversões, substituições, divisões ou concentrações dos títulos serão suportados pelos accionistas que requeiram tais operações.
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 3: Acções próprias e obrigações
  26. Número ou marcador, página 3: Um) Por deliberação da assembleia geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias, e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  27. Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação da assembleia geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  28. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da amortização, aumento de capital social, transmissão e prestações suplementares
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 3: Amortização
  31. Número ou marcador, página 3: Um) À sociedade assiste o direito de amortizar acções sempre que se verifique algum ou alguns dos seguintes factos:
  32. Número ou marcador, página 3: a) Acordo do respectivo titular;
  33. Número ou marcador, página 3: b) Quando a acção seja objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão ou venda judicial, ou ainda quando se verifique a iminência destas situações;
  34. Número ou marcador, página 3: c) Interdição, inabilitação, insolvência, falência ou dissolução do titular;
  35. Número ou marcador, página 3: d) Quando o titular da acção violar qualquer obrigação decorrente do contrato de sociedade ou de deliberação dos accionistas tomada regularmente;
  36. Número ou marcador, página 3: e) Quando o titular da acção lesar, por actos ou omissões, os interesses da sociedade, nomeadamente a reputação desta perante terceiros ou impedir ou concorrer, directa ou indirectamente, com a sociedade, ou dificultar a realização dos fins sociais.
  37. Número ou marcador, página 3: Dois) A amortização de acção será adoptada em reunião da assembleia geral, convocada para o efeito e a realizar até noventa dias após os administradores haverem tido conhecimento do facto que lhe dá origem.
  38. Número ou marcador, página 3: Três) A contrapartida da amortização será, caso a lei não imponha regime diverso, o valor acordado no caso previsto na alínea a) do número um; o valor nominal da acção amortizada nos casos previstos nas alíneas b) e c); o valor nominal da acção amortizada nos casos previstos nas demais alíneas, salvo se o valor do último balanço for inferior, pois nesse caso será este o valor da amortização.
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 3: Aumentos de capital social
  41. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, a qual terá que ser aprovada por uma maioria de sessenta e seis vírgula seis por cento dos votos representativos do capital social.
  42. Número ou marcador, página 3: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na proporcionalidade das respectivas acções.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 3: Transmissão de acções
  45. Número ou marcador, página 3: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas.
  46. Número ou marcador, página 3: Dois) A transmissão de acções a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pela sociedade em primeiro lugar e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais accionistas.
  47. Número ou marcador, página 3: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto na legislação aplicável.
  48. Número ou marcador, página 3: Quatro) As transmissões referidas nos números dois e três do presente artigo são exercidas nos termos dos números seguintes.
  49. Número ou marcador, página 3: Cinco) O accionista deverá notificar, através de carta registada com aviso de recepção, os restantes accionistas que forem possuidores de acções nominativas, para que exerçam o direito de preferência na compra das acções que pretende vender, especificando o número de acções, respectivo preço e condições de pagamento e identificando o comprador.
  50. Número ou marcador, página 3: Seis) Se no prazo máximo de vinte dias úteis, contados a partir da data do aviso de recepção, nenhum dos restantes accionistas declarar que pretende exercer o seu direito de preferência as acções poderão ser livremente transaccionadas.
  51. Número ou marcador, página 3: Sete) Caso alguns dos restantes accionistas, declararem que pretendem exercer o seu direito de preferência no prazo acima referido, as acções que forem objecto da venda, serão adjudicadas na proporção das posições que os preferentes detiverem no capital social àquela data.
  52. Número ou marcador, página 3: Oito) A assembleia geral pode deliberar que as acções transmitidas em contravenção com o disposto na lei ou nos presentes estatutos sejam sujeitas a amortização, fixando para o efeito as regras e os valores por que a amortização se deverá pautar.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 3: Suprimentos
  55. Texto do artigo, página 3: Os accionistas, mediante a celebração de contrato escrito, poderão prestar suprimentos a favor da sociedade, em conformidade com os termos e condições que sejam previamente fixados pela administração da sociedade e mediante deliberação da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 3: Prestações suplementares
  58. Número ou marcador, página 3: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sessenta e seis vírgula seis por cento dos votos representativos do capital social, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite de cem vezes o montante equivalente ao do capital social.
  59. Número ou marcador, página 4: Dois) Relativamente às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
  60. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  61. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 4: Mandatos
  63. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados por deliberação da Assembleia Geral pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua renomeação.
  64. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à nomeação de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  65. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros dos órgãos sociais da sociedade poderão ou não auferir remuneração, de acordo com o deliberado em Assembleia Geral, podendo a remuneração dos administradores consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros, conforme o deliberado em Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da assembleia geral
  67. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 4: Convocatórias e reuniões da Assembleia Geral
  69. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando adoptadas nos termos da lei e dos estatutos.
  70. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar as reuniões da Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de cartas registadas, enviadas a cada um dos accionistas com a antecedência de, pelo menos, vinte dias em relação à data da reunião.
  72. Número ou marcador, página 4: Quatro) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 4: Cinco) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do conselho de administração, o balanço e as contas do exercício anterior, a aplicação dos resultados, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  74. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 4: Direito de voto e deliberações
  76. Número ou marcador, página 4: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) As deliberações são tomadas por
  77. Texto do artigo, página 4: maioria simples dos votos dos accionistas
  78. Texto do artigo, página 4: presentes ou representados, excepto as deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatuárias imperativas, exijam maioria qualificada superior.
  79. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, terão que ser adoptadas por uma maioria de sessenta e seis vírgula seis por cento dos votos representativos do capital social.
  80. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 4: Representação de accionistas
  82. Número ou marcador, página 4: Um) Os accionistas, tratando-se de pessoas singulares, podem-se fazer representar nas Assembleias Gerais por outro accionista ou por mandatário e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 4: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta mandadeira, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  84. Número ou marcador, página 4: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da mesa ou quem o substitua assim o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  85. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao presidente da mesa ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério, bem como autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 4: Mesa da assembleia geral
  88. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, ambos eleitos pela Assembleia Geral, ficando desde já nomeados:
  89. Número ou marcador, página 4: a) Ricardo Emanuel Neves Veloso, como presidente do Conselho de Administração;
  90. Número ou marcador, página 4: b) Amelito José Amisse, como secretário do Conselho de Administração.
  91. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
  92. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do conselho de administração
  93. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 4: Composição
  95. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão e a administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao Conselho de Administração, composto por cinco membros, sendo que obrigatoriamente dois será indicado pelo accionista Filinto Miguel Xavier Fernandes, um será indicado pelo accionista Tiago Rainho Castro, um membro será indicado pela accionista Nampula Investimentos, S.A. e um membro será indicado pela accionista GEDENA - Sociedade de Gestão e Desenvolvimento de Nampula, S.A., ficando desde já nomeados:
  96. Número ou marcador, página 4: a) Filinto Miguel Xavier Fernandes, como Presidente do Conselho de Administração;
  97. Número ou marcador, página 4: b) Tiago Rainho Castro;
  98. Número ou marcador, página 4: c) António Alberto Gonçalves Vaquina;
  99. Número ou marcador, página 4: d) Fátima Teresa Frazão Chale Cossa;
  100. Número ou marcador, página 4: e) Carla de Almeida Luís.
  101. Número ou marcador, página 4: Dois) Os administradores podem delegar todos os seus poderes, única e exclusivamente no Presidente do Conselho de Administração.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 4: Poderes de gestão e delegação
  104. Número ou marcador, página 4: Um) São competências do Conselho de Administração da sociedade o exercício de todos os actos tendentes à realização do objecto social, bem como a representação da sociedade em juízo e fora dele.
  105. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefa que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  106. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Administração pode delegar em um administrador delegado ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade.
  107. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Administração reúne semestralmente e ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
  108. Número ou marcador, página 4: Cinco) Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído pelo vogal do Conselho de Administração por si designado para o efeito.
  109. Número ou marcador, página 4: Seis) Os membros do Conselho de Administração podem-se fazer representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente ou a quem o substitua mencionando o dia e a hora da reunião em causa.
  110. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 5: Vinculação da sociedade
  112. Texto do artigo, página 5: A sociedade obriga-se:
  113. Número ou marcador, página 5: a) Para actos de mero expediente/ /operacionais e para contratos e actos até ao valor de trezentos mil meticais com a assinatura do Presidente do Conselho de Administração, ou, de dois administradores, um indicado pelo accionista Filinto Miguel Xavier Fernandes ou pelo accionista Tiago Rainho Castro, e outro, indicado pelos accionistas, Nampula Investimentos, S.A. ou GEDENA - Sociedade de Gestão e Desenvolvimento de Nampula, S.A.;
  114. Número ou marcador, página 5: b) Para todos os outros actos, que obriguem a sociedade e que sejam de valor superior a trezentos mil meticais, com a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e um administrador indicado pelas accionistas Nampula Investimentos, S.A. ou GEDENA - Sociedade de Gestão e Desenvolvimento de Nampula, S.A., ou, em alternativa, duas das assinaturas de dois dos administradores indicados pelos accionistas Filinto Miguel Xavier Fernandes e Tiago Rainho Castro e uma assinatura de um dos administradores indicados pelas accionistas Nampula Investimentos, S.A. ou GEDENA - Sociedade de Gestão e Desenvolvimento de Nampula, S.A.;
  115. Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  116. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 5: Órgão de Fiscalização
  118. Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros ou, em alternativa, por um Fiscal Único, em qualquer dos casos eleitos pela Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 5: Dois) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  120. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  121. Texto do artigo, página 5: Das disposições gerais
  122. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 5: Exercício social e lucros
  124. Número ou marcador, página 5: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  125. Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  126. Número ou marcador, página 5: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  127. Número ou marcador, página 5: a) Para a constituição, reintegração ou reforço da reserva legal nos termos legais;
  128. Número ou marcador, página 5: b) Para a cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores que não hajam sido compensados com resultados positivos anteriores ou com reservas já existentes e disponíveis para esse efeito;
  129. Número ou marcador, página 5: c) Para a restituição de prestações suplementares, caso a lei o permita;
  130. Número ou marcador, página 5: d) Para a restituição de suprimentos e demais prestações, empréstimos ou investimentos que os accionistas tenham realizado a favor da sociedade, caso a lei o permita;
  131. Número ou marcador, página 5: e) Para o reinvestimento da sociedade, nos limites previstos na lei e mediante deliberação dos accionistas;
  132. Número ou marcador, página 5: f) O remanescente será distribuído pelos accionistas, na proporção do capital social detido por cada uma das contraentes e de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  133. Número ou marcador, página 5: Quatro) No decurso de um exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde que respeitados os requisitos legais.
  134. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  136. Texto do artigo, página 5: A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos e reger-se-á pelas disposições legais aplicáveis e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  137. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  139. Número ou marcador, página 5: Um) Os administradores designados nos presentes estatutos são desde já dispensados de prestar caução, sem prejuízo de futura deliberação da assembleia geral em sentido diverso.
  140. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade assumirá todas as despesas inerentes à sua constituição.
  141. Número ou marcador, página 5: Três) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
  142. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Maputo, quinze de Janeiro de dois mil
  143. Texto do artigo, página 5: e catorze. — A Notária, Ilegível.
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