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Texto do artigo · p. 6 Microbanco Confiança S.A.
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Dezembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas quarenta e quatro a folhas sessenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos setenta e oito traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído, uma sociedade anónima denominada Microbanco Confiança, S.A e tem a sua sede social no posto administrativo da Machava, município da Matola, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação, duração
Texto do artigo · p. 6 É constituída uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade anónima por acções ordinárias nominativas e adopta a denominação de Microbanco Confiança, S.A, sociedade anónima de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Sede social
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede social em Bela Vista, rua Principal, distrito de Matutuine, província de Maputo
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, pode a sociedade mudar a sua sede dentro do território nacional e bem assim criar em qualquer ponto do território nacional ou fora dele agências, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objecto social
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade bancária vertente microbanco, concedendo crédito por sua própria conta e praticando toda a universalidade das operações e actos permitidos por lei aos Microbancos, recebendo depósitos ou outros fundos reembolsáveis.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No âmbito da sua actividade de concessão de crédito a sociedade exerce funções de intervenção no financiamento ao fomento agropecuaria, pesca e cadeias de valores produtivas; fianciamento a habitaçao e bens de consumo, financiamento do capital de trabalho
Texto do artigo · p. 7 para comércio e serviços, financiamento a formação, bem como outras actividades, desde que não sejam proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade ira prestar ainda servicos especializados em seguros e microseguros.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Sem dependência de autorização da Assembleia Geral, a sociedade pode livremente, sob qualquer forma legal ou contratual, associarse com outras entidades jurídicas, singulares ou colectivas, bem como participar, nos termos da lei, em contratos de associação em participação, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos de interesse económico, mediante parecer prévio do órgão regulador, e, bem assim, adquirir ou deter, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas e embora sujeitas a leis especiais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 10.000.000.00MT (dez milhões de meticais), correspondente a 10.000,00MT (dez mil), acções ordinárias nominativas, com o valor nominal de 1.000.00MT (mil meticais) cada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Acções, obrigações e novas emissões
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social é representado por acções, que revestirão a forma escritural e serão nominativas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Administração fixará as condições das novas emissões, bem como as formas e prazos em que poderá ser exercido o direito de preferência dos accionistas.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade pode, nos termos e limites da lei, emitir quaisquer categorias de acções, nomeadamente acções preferenciais sem voto e outras acções preferenciais, remíveis ou não, podendo a remissão ser efectuada pelo valor de emissão, acrescido ou não da concessão de um prémio, mediante deliberação do órgão competente.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A sociedade poderá emitir quaisquer instrumentos ou valores mobiliários, incluindo warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios, que poderão revestir qualquer tipo ou modalidade que sejam ou venham a ser legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O Conselho de Administração poderá deliberar, dentro dos limites legais aplicáveis e salvo nos casos em que a lei exija que a deliberação seja tomada pelos accionistas:
Número ou marcador · p. 7 a) A emissão de obrigações ou de qualquer outro tipo de dívida, sob qualquer forma e por qualquer montante, em moeda com curso legal em Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 b) A emissão de warrants autónomos.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Os valores emitidos ao abrigo do presente artigo poderão ser colocados no mercado nacional ou em mercados estrangeiros, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Os accionistas terão preferência na subscrição de quaisquer valores mobiliários que sejam convertíveis em acções ou que confiram o direito à subscrição das acções que possuírem, a não ser que sejam emitidos por contrapartida de entradas em espécie.
Número ou marcador · p. 7 Oito) A sociedade, precedendo autorização da Assembleia Geral, quando necessária, pode realizar através do Conselho de Administração operações sobre acções, obrigações e outros valores mobiliários próprios, nos termos legalmente admitidos.
Texto do artigo · p. 7 Nono) Enquanto permanecerem na titularidade da sociedade, ficarão suspensos todos os direitos sociais inerentes às acções próprias, excepto o direito de receber novas acções, no caso de aumento de capital por incorporação de reservas, salvo deliberação dos accionistas em contrário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 7 Um) Todos accionistas titulares de acções nominativas gozam de direito de preferência na transmissão de acções a terceiros, sendo as acções livremente transmissíveis entre os accionistas titulares de acções nominativas, sem prejuízo do disposto na alinea a) do número seguinte:
Número ou marcador · p. 7 Dois) A alienação de acções a terceiros deve obedecer as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 7 a) O accionista que pretende vender as suas acções a terceiros, deve, em primeiro lugar oferecer tais açcões em venda a sociedade, concedendolhe quinze (15) dias para o exercício do direito de aquisição de tais acções em venda;
Número ou marcador · p. 7 b) Caso a sociedade não manifeste a intenção de adquirir as accoes em venda dentro do prazo fixado no numero anterior, poderá o accionista vendedor oferecer as accoes em venda aos, concedendolhe, igualmente, quinze (15) dias para exercício do direito a aquisição;
Número ou marcador · p. 7 c) Caso os accionistas não manifestem a intenção de adquirir a totalidade ou parte das acções em venda, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Prestações acessórias
Texto do artigo · p. 7 As prestações acessórias realizadas não dão lugar a remuneração e apenas são reembolsáveis precedendo autorização do Banco de Moçambique ou de entidade que
Texto do artigo · p. 7 legalmente tenha poderes para o efeito, que lhe tenha sido expressamente solicitada pela sociedade, podendo ser nesse caso reembolsadas por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Dos órgãos, mandatos e actas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos termos da lei, compete ao Conselho Fiscal, conforme for deliberado em Assembleia Geral, verificar as demonstrações financeiras da sociedade a um Revisor Oficial de Contas ou a uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá dispor de um secretário da sociedade e de um suplente, a designar pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Quando não esteja estabelecido na lei ou no contrato de sociedade um número fixo de membros de um corpo social, ele será em cada caso determinado pela deliberação de eleição, sem prejuízo de vir a ser alargado ou reduzido no decurso e para completar mandato em curso, mediante eleição ou designação suplementar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Mandatos
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, da Comissão Fiscal, são designados pela Assembleia Geral e os seus mandatos têm a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros eleitos para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração e para a Comissão Fiscal tanto podem ser accionistas como estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) Quando legalmente admissíveis, os eleitos consideram-se empossados logo após a eleição e no termo dos respectivos mandatos permanecerão no exercício das suas funções até à entrada em funções de quem os deve substituir.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros do órgão de administração e fiscalização submetemse em permanência aos requisitos de adequação, idoneidade, aptidão, experiência, disponibilidade, independência e qualificações profissionais para o exercício do cargo que forem definidos pelas normas aplicáveis, submetendose às regras de avaliação periódicas, individuais e colectivas que vierem a ser definidas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Actas)
Texto do artigo · p. 8 As deliberações tomadas por todos os órgãos sociais, bem como as declarações de voto, são registadas em acta.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Representatividade da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e destes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Constituição e funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbado em seu nome, no livro de registo da sociedade, ou depositadas numa instituição de crédito, até quinze dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos, uma acção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, delegando os seus poderes por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 8 Três) Sem prejuízo das reuniões em que a respectiva presença seja legalmente exigida, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal que não sejam accionistas poderão participar nas demais reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) No caso de co-propriedade de acções só um dos co-proprietários, com poderes de representação de todos os outros, poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O direito de voto pode ser exercido por correspondência em todas as deliberações, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 8 Seis) O voto por correspondência deverá constar de documento escrito contendo a assinatura do respectivo accionista, e ser enviado por carta fechada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a qual só poderá ser aberta no decurso da Assembleia Geral a que respeitar e na presença dos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 8 Sete) Em caso de exercício do voto por correspondência, o accionista apenas se poderá pronunciar favoravelmente ou desfavoravelmente relativamente às propostas oportunamente apresentadas e submetidas à apreciação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 8 Oito) Em caso de alteração da proposta inicialmente formulada, e com referência à qual tenha sido exercido o voto por correspondência, ou de apresentação de nova proposta, o voto emitido nesses termos é contabilizado como voto negativo.
Número ou marcador · p. 8 Nove) O voto exercido nos termos dos números anteriores mantém-se válido para a assembleia reunida em segunda convocação, sempre que não for prejudicado por alterações às propostas apresentadas e que dele são objecto, caso em que não será contabilizado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, sendo admissível a respectiva reeleição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Convocação das assembleias
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, e será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, com a antecedência mínima legal, com indicação expressa dos assuntos a tratar e observando-se os requisitos legais respeitantes à sua publicação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Na convocatória, o presidente da mesa poderá fixar uma segunda data para o caso da assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, devendo, entre ambas, mediar mais de 15 e menos de 30 dias.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de accionistas detendo, pelo menos vinte (20%) por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou, desde que não se possam realizar na sede em condições satisfatórias, em qualquer outro lugar do território nacional, especificado na Convocatória.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados accionistas representando cinquenta e um por cento (51%) do total do capital social, sem prejuízo do número seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Para que a Assembleia Geral possa deliberar sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, e emissão de obrigações, será necessário a aprovação por uma maioria qualificada de accionistas que detenham pelo menos, participações correspondentes a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Sete) Nas matérias excluídas do n.º 2., supra a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Constituição do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de três e um máximo de cinco administradores, conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles desempenhar as funções de presidente por um período de três anos, renovável por uma ou mais vezes, sem prejuízo dos limites máximos de renovação legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Administração deverá manter-se em funções até nova eleição.
Número ou marcador · p. 8 Três) As remunerações, salários, gratificações ou outros ganhos dos administradores serão estabelecidos pela Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Competência do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Assegurar que a sociedade possui uma estrutura adequada e transparente, capaz de promover uma gestão efectiva e prudente, tanto a nível individual como do grupo, garantindo, ainda, um adequado fluxo de informação entre os respetivos órgãos de administração e fiscalização e entre estes e as funções de controlo interno e, sempre que necessário, a direcção de topo.
Número ou marcador · p. 8 Três) Definir as políticas gerais e a estratégia da sociedade, aprovando os planos estratégicos, de negócios e operacionais, bem como o orçamento e os documentos legais de prestação de contas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Definir as políticas de risco globais da sociedade, incluindo a sua tolerância/ apetência para o risco e o seu quadro de gestão de riscos.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Assegurar a criação de um quadro de controlo interno adequado e eficaz, que inclua funções eficientes de controlo de riscos, compliance e auditoria interna, bem como de um quadro de informação financeira e contabilístico adequado.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos, e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem.
Número ou marcador · p. 8 Sete) O Conselho de Administração pode delegar, nos limites legais, poderes de administração, incluindo os relativos à gestão corrente da sociedade, em administrador ou
Texto do artigo · p. 9 administradores determinados, bem como numa comissão executiva, exarando em acta os poderes delegados e, no caso de criar uma comissão executiva, estabelecendo, ainda, a composição e modo de funcionamento desta.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Nove) Compete ao Presidente do Conselho de Administração promover a execução das deliberações do Conselho.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Reuniões do Conselho de Administração, deliberações
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração reunirá por iniciativa do respectivo presidente, ou de outros dois administradores, sempre que o exijam os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez por mês e não pode deliberar sem que esteja presente ou representada maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O presidente terá direito a veto e voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 9 Três) Na ausência do presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade o membro que se encontrar há mais tempo em funções e, em caso de igualdade, o mais idoso.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) É admissível, em qualquer circunstância, o voto por correspondência, por carta, telecópia, correio electrónico, ou outro meio tecnologicamente mais avançado com assinatura digitalizada do administrador impedido de estar presente na reunião, contanto que a sua assinatura seja reconhecida pela maioria dos administradores presentes.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes ou representados e deverão ser lavradas em actas inseridas no respectivo livro de actas e assinadas por todos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Composição e competência
Número ou marcador · p. 9 Um) A supervisão de todos os negócios da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, um dos quais será o presidente, e um ou dois suplentes, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, os quais são reelegíveis e terá as competências atribuídas por lei, sem prejuízo de outras deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para além das restantes competências que lhe sejam atribuídas por lei, cabe à Comissão de Auditoria, em particular:
Número ou marcador · p. 9 a) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 b) Zelar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 9 c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
Número ou marcador · p. 9 d) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 9 e) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 9 f) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
Número ou marcador · p. 9 g) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira; h)Propor à Assembleia Geral a nomeação de um auditor externo ou de técnico de contas;
Número ou marcador · p. 9 i) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 j) Fiscalizar a independência do entidade de auditoria e ou técnico de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
Número ou marcador · p. 9 k) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Convocatórias
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário e a pedido de qualquer dos seus membros ao presidente, por convocatória escrita entregue com pelo menos catorze dias de antecedência a data da reunião, e pelo menos uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para que o Conselho fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas pela maior dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Presidente do Conselho Fiscal não possui voto de desempate.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Delegação de poderes e comissão executiva
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação, a composição da Comissão Executiva e o respectivo director e o modo de funcionamento desta, podendo a Comissão Executiva ter ainda um vice-director designado do mesmo modo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O director da Comissão Executiva, que terá voto de qualidade nas respetivas reuniões, deve:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do Conselho de Administração relativamente à actividade e às deliberações da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar o cumprimento dos limites da delegação, da estratégia da sociedade e dos deveres de colaboração perante o Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenar as actividades da Comissão Executiva, dirigindo as respectivas reuniões e velando pela execução das deliberações;
Número ou marcador · p. 9 d) A Comissão Executiva funcionará, em princípio, segundo o definido para o Conselho de Administração, sem prejuízo das adaptações que o Conselho de Administração delibere introduzir a esse modo de funcionamento, nas quais constarão necessariamente as seguintes especificações:
Número ou marcador · p. 9 i) Embora seja permitida a representação, a Comissão Executiva apenas poderá deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros; ii) A Comissão Executiva reunirá sempre que os interesses sociais assim o exijam e, pelo menos, duas vezes por mês.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Administração poderá autorizar a Comissão Executiva a encarregar um ou mais dos seus membros de se ocuparem de certas matérias e a delegar em um ou mais dos seus membros o exercício de alguns dos poderes que lhe sejam delegados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Outras comissões ou comités
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração poderá deliberar a criação de outras comissões ou comités, para além da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Uma vez aprovada a sua criação, cada comissão ou comité disporá de um regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As contas da sociedade fechar-se-ão com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral, convocada para uma sessão ordinária, apos apreciação e deliberação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia Geral cometerá a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho Fiscal pronunciar-se-á, obrigatoriamente, sobre o conteúdo dos relatórios apresentados pelos auditores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Livros de contabilidade
Número ou marcador · p. 10 Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transações que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os direitos dos accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos 167 e 174 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Texto do artigo · p. 10 Anualmente, o balanço, acompanhado de um relatório do Conselho de Administração e do parecer do Conselho Fiscal será submetido à aprovação da Assembleia Geral e poderão ser realizadas reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Remunerações dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 10 As remunerações dos órgãos sociais são fixadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Distribuição e aplicação de lucros
Número ou marcador · p. 10 Um) Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar, sob proposta do Conselho de Administração, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva e garantia, correspondentes a um montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os dividendos dos accionistas serão fixados nos termos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá, nos termos da lei, fazer adiantamentos sobre lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, por maioria representativa de 75% do capital social realizado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Na liquidação extrajudicial os liquidatários são os membros do Conselho de Administração em exercício, se a Assembleia Geral não deliberar de outro modo, por igual maioria.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) Sem prejuízo dos casos em que a lei atribua imperativamente a representação da sociedade a um só administrador, a sociedade é vinculada:
Número ou marcador · p. 10 a) Pelo Presidente do Conselho de Administração, conjuntamente com outro administrador;
Número ou marcador · p. 10 b) Por dois administradores que integrem a Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 10 c) Por dois administradores que integrem a Comissão de Auditoria, no âmbito da respectiva competência;
Número ou marcador · p. 10 d) Por um dos membros do Conselho de Administração e um procurador, nos precisos termos da respectiva procuração;
Número ou marcador · p. 10 e) Por procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações;
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Omissões
Texto do artigo · p. 10 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor no país.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Maputo, vinte de Dezembro dois mil
Texto do artigo · p. 10 e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Microbanco Confiança S.A.
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Dezembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas quarenta e quatro a folhas sessenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos setenta e oito traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído, uma sociedade anónima denominada Microbanco Confiança, S.A e tem a sua sede social no posto administrativo da Machava, município da Matola, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 6: Denominação, duração
  6. Texto do artigo, página 6: É constituída uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade anónima por acções ordinárias nominativas e adopta a denominação de Microbanco Confiança, S.A, sociedade anónima de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 6: Sede social
  9. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede social em Bela Vista, rua Principal, distrito de Matutuine, província de Maputo
  10. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, pode a sociedade mudar a sua sede dentro do território nacional e bem assim criar em qualquer ponto do território nacional ou fora dele agências, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação.
  11. Número ou marcador, página 6: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 6: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade bancária vertente microbanco, concedendo crédito por sua própria conta e praticando toda a universalidade das operações e actos permitidos por lei aos Microbancos, recebendo depósitos ou outros fundos reembolsáveis.
  15. Número ou marcador, página 6: Dois) No âmbito da sua actividade de concessão de crédito a sociedade exerce funções de intervenção no financiamento ao fomento agropecuaria, pesca e cadeias de valores produtivas; fianciamento a habitaçao e bens de consumo, financiamento do capital de trabalho
  16. Texto do artigo, página 7: para comércio e serviços, financiamento a formação, bem como outras actividades, desde que não sejam proibidas por lei.
  17. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade ira prestar ainda servicos especializados em seguros e microseguros.
  18. Número ou marcador, página 7: Quatro) Sem dependência de autorização da Assembleia Geral, a sociedade pode livremente, sob qualquer forma legal ou contratual, associarse com outras entidades jurídicas, singulares ou colectivas, bem como participar, nos termos da lei, em contratos de associação em participação, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos de interesse económico, mediante parecer prévio do órgão regulador, e, bem assim, adquirir ou deter, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas e embora sujeitas a leis especiais.
  19. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
  20. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 7: Capital social
  22. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 10.000.000.00MT (dez milhões de meticais), correspondente a 10.000,00MT (dez mil), acções ordinárias nominativas, com o valor nominal de 1.000.00MT (mil meticais) cada.
  23. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 7: Acções, obrigações e novas emissões
  25. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social é representado por acções, que revestirão a forma escritural e serão nominativas.
  26. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Administração fixará as condições das novas emissões, bem como as formas e prazos em que poderá ser exercido o direito de preferência dos accionistas.
  27. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade pode, nos termos e limites da lei, emitir quaisquer categorias de acções, nomeadamente acções preferenciais sem voto e outras acções preferenciais, remíveis ou não, podendo a remissão ser efectuada pelo valor de emissão, acrescido ou não da concessão de um prémio, mediante deliberação do órgão competente.
  28. Número ou marcador, página 7: Quatro) A sociedade poderá emitir quaisquer instrumentos ou valores mobiliários, incluindo warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios, que poderão revestir qualquer tipo ou modalidade que sejam ou venham a ser legalmente permitidos.
  29. Número ou marcador, página 7: Cinco) O Conselho de Administração poderá deliberar, dentro dos limites legais aplicáveis e salvo nos casos em que a lei exija que a deliberação seja tomada pelos accionistas:
  30. Número ou marcador, página 7: a) A emissão de obrigações ou de qualquer outro tipo de dívida, sob qualquer forma e por qualquer montante, em moeda com curso legal em Moçambique;
  31. Número ou marcador, página 7: b) A emissão de warrants autónomos.
  32. Número ou marcador, página 7: Seis) Os valores emitidos ao abrigo do presente artigo poderão ser colocados no mercado nacional ou em mercados estrangeiros, observadas as disposições legais aplicáveis.
  33. Número ou marcador, página 7: Sete) Os accionistas terão preferência na subscrição de quaisquer valores mobiliários que sejam convertíveis em acções ou que confiram o direito à subscrição das acções que possuírem, a não ser que sejam emitidos por contrapartida de entradas em espécie.
  34. Número ou marcador, página 7: Oito) A sociedade, precedendo autorização da Assembleia Geral, quando necessária, pode realizar através do Conselho de Administração operações sobre acções, obrigações e outros valores mobiliários próprios, nos termos legalmente admitidos.
  35. Texto do artigo, página 7: Nono) Enquanto permanecerem na titularidade da sociedade, ficarão suspensos todos os direitos sociais inerentes às acções próprias, excepto o direito de receber novas acções, no caso de aumento de capital por incorporação de reservas, salvo deliberação dos accionistas em contrário.
  36. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 7: Transmissão de acções
  38. Número ou marcador, página 7: Um) Todos accionistas titulares de acções nominativas gozam de direito de preferência na transmissão de acções a terceiros, sendo as acções livremente transmissíveis entre os accionistas titulares de acções nominativas, sem prejuízo do disposto na alinea a) do número seguinte:
  39. Número ou marcador, página 7: Dois) A alienação de acções a terceiros deve obedecer as seguintes condições:
  40. Número ou marcador, página 7: a) O accionista que pretende vender as suas acções a terceiros, deve, em primeiro lugar oferecer tais açcões em venda a sociedade, concedendolhe quinze (15) dias para o exercício do direito de aquisição de tais acções em venda;
  41. Número ou marcador, página 7: b) Caso a sociedade não manifeste a intenção de adquirir as accoes em venda dentro do prazo fixado no numero anterior, poderá o accionista vendedor oferecer as accoes em venda aos, concedendolhe, igualmente, quinze (15) dias para exercício do direito a aquisição;
  42. Número ou marcador, página 7: c) Caso os accionistas não manifestem a intenção de adquirir a totalidade ou parte das acções em venda, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros.
  43. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 7: Prestações acessórias
  45. Texto do artigo, página 7: As prestações acessórias realizadas não dão lugar a remuneração e apenas são reembolsáveis precedendo autorização do Banco de Moçambique ou de entidade que
  46. Texto do artigo, página 7: legalmente tenha poderes para o efeito, que lhe tenha sido expressamente solicitada pela sociedade, podendo ser nesse caso reembolsadas por deliberação do Conselho de Administração.
  47. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Dos órgãos, mandatos e actas
  49. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  51. Número ou marcador, página 7: Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  52. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos termos da lei, compete ao Conselho Fiscal, conforme for deliberado em Assembleia Geral, verificar as demonstrações financeiras da sociedade a um Revisor Oficial de Contas ou a uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas.
  53. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá dispor de um secretário da sociedade e de um suplente, a designar pelo Conselho de Administração.
  54. Número ou marcador, página 7: Quatro) Quando não esteja estabelecido na lei ou no contrato de sociedade um número fixo de membros de um corpo social, ele será em cada caso determinado pela deliberação de eleição, sem prejuízo de vir a ser alargado ou reduzido no decurso e para completar mandato em curso, mediante eleição ou designação suplementar.
  55. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 7: Mandatos
  57. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, da Comissão Fiscal, são designados pela Assembleia Geral e os seus mandatos têm a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  58. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros eleitos para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração e para a Comissão Fiscal tanto podem ser accionistas como estranhos à sociedade.
  59. Número ou marcador, página 7: Três) Quando legalmente admissíveis, os eleitos consideram-se empossados logo após a eleição e no termo dos respectivos mandatos permanecerão no exercício das suas funções até à entrada em funções de quem os deve substituir.
  60. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros do órgão de administração e fiscalização submetemse em permanência aos requisitos de adequação, idoneidade, aptidão, experiência, disponibilidade, independência e qualificações profissionais para o exercício do cargo que forem definidos pelas normas aplicáveis, submetendose às regras de avaliação periódicas, individuais e colectivas que vierem a ser definidas pela sociedade.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 8: (Actas)
  63. Texto do artigo, página 8: As deliberações tomadas por todos os órgãos sociais, bem como as declarações de voto, são registadas em acta.
  64. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 8: Representatividade da Assembleia Geral
  67. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e destes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 8: Constituição e funcionamento da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 8: Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbado em seu nome, no livro de registo da sociedade, ou depositadas numa instituição de crédito, até quinze dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos, uma acção.
  71. Número ou marcador, página 8: Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, delegando os seus poderes por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  72. Número ou marcador, página 8: Três) Sem prejuízo das reuniões em que a respectiva presença seja legalmente exigida, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal que não sejam accionistas poderão participar nas demais reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
  73. Número ou marcador, página 8: Quatro) No caso de co-propriedade de acções só um dos co-proprietários, com poderes de representação de todos os outros, poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 8: Cinco) O direito de voto pode ser exercido por correspondência em todas as deliberações, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
  75. Número ou marcador, página 8: Seis) O voto por correspondência deverá constar de documento escrito contendo a assinatura do respectivo accionista, e ser enviado por carta fechada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a qual só poderá ser aberta no decurso da Assembleia Geral a que respeitar e na presença dos demais accionistas.
  76. Número ou marcador, página 8: Sete) Em caso de exercício do voto por correspondência, o accionista apenas se poderá pronunciar favoravelmente ou desfavoravelmente relativamente às propostas oportunamente apresentadas e submetidas à apreciação dos accionistas.
  77. Número ou marcador, página 8: Oito) Em caso de alteração da proposta inicialmente formulada, e com referência à qual tenha sido exercido o voto por correspondência, ou de apresentação de nova proposta, o voto emitido nesses termos é contabilizado como voto negativo.
  78. Número ou marcador, página 8: Nove) O voto exercido nos termos dos números anteriores mantém-se válido para a assembleia reunida em segunda convocação, sempre que não for prejudicado por alterações às propostas apresentadas e que dele são objecto, caso em que não será contabilizado.
  79. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 8: Mesa da Assembleia Geral
  81. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, sendo admissível a respectiva reeleição.
  82. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 8: Convocação das assembleias
  84. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, e será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, com a antecedência mínima legal, com indicação expressa dos assuntos a tratar e observando-se os requisitos legais respeitantes à sua publicação.
  85. Número ou marcador, página 8: Dois) Na convocatória, o presidente da mesa poderá fixar uma segunda data para o caso da assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, devendo, entre ambas, mediar mais de 15 e menos de 30 dias.
  86. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de accionistas detendo, pelo menos vinte (20%) por cento do capital social.
  87. Número ou marcador, página 8: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou, desde que não se possam realizar na sede em condições satisfatórias, em qualquer outro lugar do território nacional, especificado na Convocatória.
  88. Número ou marcador, página 8: Cinco) A Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados accionistas representando cinquenta e um por cento (51%) do total do capital social, sem prejuízo do número seguinte.
  89. Número ou marcador, página 8: Seis) Para que a Assembleia Geral possa deliberar sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, e emissão de obrigações, será necessário a aprovação por uma maioria qualificada de accionistas que detenham pelo menos, participações correspondentes a dois terços do capital social.
  90. Número ou marcador, página 8: Sete) Nas matérias excluídas do n.º 2., supra a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado.
  91. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  92. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 8: Constituição do Conselho de Administração
  94. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de três e um máximo de cinco administradores, conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles desempenhar as funções de presidente por um período de três anos, renovável por uma ou mais vezes, sem prejuízo dos limites máximos de renovação legalmente estabelecidos.
  95. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração deverá manter-se em funções até nova eleição.
  96. Número ou marcador, página 8: Três) As remunerações, salários, gratificações ou outros ganhos dos administradores serão estabelecidos pela Assembleia Geral
  97. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 8: Competência do Conselho de Administração
  99. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 8: Dois) Assegurar que a sociedade possui uma estrutura adequada e transparente, capaz de promover uma gestão efectiva e prudente, tanto a nível individual como do grupo, garantindo, ainda, um adequado fluxo de informação entre os respetivos órgãos de administração e fiscalização e entre estes e as funções de controlo interno e, sempre que necessário, a direcção de topo.
  101. Número ou marcador, página 8: Três) Definir as políticas gerais e a estratégia da sociedade, aprovando os planos estratégicos, de negócios e operacionais, bem como o orçamento e os documentos legais de prestação de contas.
  102. Número ou marcador, página 8: Quatro) Definir as políticas de risco globais da sociedade, incluindo a sua tolerância/ apetência para o risco e o seu quadro de gestão de riscos.
  103. Número ou marcador, página 8: Cinco) Assegurar a criação de um quadro de controlo interno adequado e eficaz, que inclua funções eficientes de controlo de riscos, compliance e auditoria interna, bem como de um quadro de informação financeira e contabilístico adequado.
  104. Número ou marcador, página 8: Seis) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos, e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem.
  105. Número ou marcador, página 8: Sete) O Conselho de Administração pode delegar, nos limites legais, poderes de administração, incluindo os relativos à gestão corrente da sociedade, em administrador ou
  106. Texto do artigo, página 9: administradores determinados, bem como numa comissão executiva, exarando em acta os poderes delegados e, no caso de criar uma comissão executiva, estabelecendo, ainda, a composição e modo de funcionamento desta.
  107. Número ou marcador, página 9: Oito) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 9: Nove) Compete ao Presidente do Conselho de Administração promover a execução das deliberações do Conselho.
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 9: Reuniões do Conselho de Administração, deliberações
  111. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração reunirá por iniciativa do respectivo presidente, ou de outros dois administradores, sempre que o exijam os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez por mês e não pode deliberar sem que esteja presente ou representada maioria dos seus membros.
  112. Número ou marcador, página 9: Dois) O presidente terá direito a veto e voto de qualidade em caso de empate.
  113. Número ou marcador, página 9: Três) Na ausência do presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade o membro que se encontrar há mais tempo em funções e, em caso de igualdade, o mais idoso.
  114. Número ou marcador, página 9: Quatro) É admissível, em qualquer circunstância, o voto por correspondência, por carta, telecópia, correio electrónico, ou outro meio tecnologicamente mais avançado com assinatura digitalizada do administrador impedido de estar presente na reunião, contanto que a sua assinatura seja reconhecida pela maioria dos administradores presentes.
  115. Número ou marcador, página 9: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes ou representados e deverão ser lavradas em actas inseridas no respectivo livro de actas e assinadas por todos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
  116. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 9: Composição e competência
  119. Número ou marcador, página 9: Um) A supervisão de todos os negócios da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, um dos quais será o presidente, e um ou dois suplentes, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, os quais são reelegíveis e terá as competências atribuídas por lei, sem prejuízo de outras deliberadas em Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 9: Dois) Para além das restantes competências que lhe sejam atribuídas por lei, cabe à Comissão de Auditoria, em particular:
  121. Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar a administração da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 9: b) Zelar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
  123. Número ou marcador, página 9: c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
  124. Número ou marcador, página 9: d) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
  125. Número ou marcador, página 9: e) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna;
  126. Número ou marcador, página 9: f) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
  127. Número ou marcador, página 9: g) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira; h)Propor à Assembleia Geral a nomeação de um auditor externo ou de técnico de contas;
  128. Número ou marcador, página 9: i) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 9: j) Fiscalizar a independência do entidade de auditoria e ou técnico de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
  130. Número ou marcador, página 9: k) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade.
  131. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 9: Convocatórias
  133. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário e a pedido de qualquer dos seus membros ao presidente, por convocatória escrita entregue com pelo menos catorze dias de antecedência a data da reunião, e pelo menos uma vez por trimestre.
  134. Número ou marcador, página 9: Dois) Para que o Conselho fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas pela maior dos votos dos membros presentes ou representados.
  135. Número ou marcador, página 9: Três) O Presidente do Conselho Fiscal não possui voto de desempate.
  136. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 9: Delegação de poderes e comissão executiva
  138. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação, a composição da Comissão Executiva e o respectivo director e o modo de funcionamento desta, podendo a Comissão Executiva ter ainda um vice-director designado do mesmo modo.
  139. Número ou marcador, página 9: Dois) O director da Comissão Executiva, que terá voto de qualidade nas respetivas reuniões, deve:
  140. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do Conselho de Administração relativamente à actividade e às deliberações da Comissão Executiva;
  141. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar o cumprimento dos limites da delegação, da estratégia da sociedade e dos deveres de colaboração perante o Presidente do Conselho de Administração;
  142. Número ou marcador, página 9: c) Coordenar as actividades da Comissão Executiva, dirigindo as respectivas reuniões e velando pela execução das deliberações;
  143. Número ou marcador, página 9: d) A Comissão Executiva funcionará, em princípio, segundo o definido para o Conselho de Administração, sem prejuízo das adaptações que o Conselho de Administração delibere introduzir a esse modo de funcionamento, nas quais constarão necessariamente as seguintes especificações:
  144. Número ou marcador, página 9: i) Embora seja permitida a representação, a Comissão Executiva apenas poderá deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros; ii) A Comissão Executiva reunirá sempre que os interesses sociais assim o exijam e, pelo menos, duas vezes por mês.
  145. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Administração poderá autorizar a Comissão Executiva a encarregar um ou mais dos seus membros de se ocuparem de certas matérias e a delegar em um ou mais dos seus membros o exercício de alguns dos poderes que lhe sejam delegados.
  146. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 9: Outras comissões ou comités
  148. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração poderá deliberar a criação de outras comissões ou comités, para além da Comissão Executiva.
  149. Número ou marcador, página 9: Dois) Uma vez aprovada a sua criação, cada comissão ou comité disporá de um regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Administração.
  150. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das contas e distribuição de resultados
  151. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 9: Contas da sociedade
  153. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  154. Número ou marcador, página 10: Dois) As contas da sociedade fechar-se-ão com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral, convocada para uma sessão ordinária, apos apreciação e deliberação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  155. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia Geral cometerá a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
  156. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Fiscal pronunciar-se-á, obrigatoriamente, sobre o conteúdo dos relatórios apresentados pelos auditores.
  157. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 10: Livros de contabilidade
  159. Número ou marcador, página 10: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
  160. Número ou marcador, página 10: Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transações que hajam sido efectuadas.
  161. Número ou marcador, página 10: Três) Os direitos dos accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos 167 e 174 do Código Comercial.
  162. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  163. Texto do artigo, página 10: Anualmente, o balanço, acompanhado de um relatório do Conselho de Administração e do parecer do Conselho Fiscal será submetido à aprovação da Assembleia Geral e poderão ser realizadas reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem
  164. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 10: Remunerações dos órgãos sociais
  166. Texto do artigo, página 10: As remunerações dos órgãos sociais são fixadas em Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 10: Distribuição e aplicação de lucros
  169. Número ou marcador, página 10: Um) Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar, sob proposta do Conselho de Administração, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva e garantia, correspondentes a um montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital.
  170. Número ou marcador, página 10: Dois) Os dividendos dos accionistas serão fixados nos termos pelo Conselho de Administração.
  171. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá, nos termos da lei, fazer adiantamentos sobre lucros aos accionistas.
  172. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 10: Dissolução e liquidação
  174. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, por maioria representativa de 75% do capital social realizado.
  175. Número ou marcador, página 10: Dois) Na liquidação extrajudicial os liquidatários são os membros do Conselho de Administração em exercício, se a Assembleia Geral não deliberar de outro modo, por igual maioria.
  176. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII Das disposições gerais e transitórias
  177. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 10: Vinculação da sociedade
  179. Número ou marcador, página 10: Um) Sem prejuízo dos casos em que a lei atribua imperativamente a representação da sociedade a um só administrador, a sociedade é vinculada:
  180. Número ou marcador, página 10: a) Pelo Presidente do Conselho de Administração, conjuntamente com outro administrador;
  181. Número ou marcador, página 10: b) Por dois administradores que integrem a Comissão Executiva;
  182. Número ou marcador, página 10: c) Por dois administradores que integrem a Comissão de Auditoria, no âmbito da respectiva competência;
  183. Número ou marcador, página 10: d) Por um dos membros do Conselho de Administração e um procurador, nos precisos termos da respectiva procuração;
  184. Número ou marcador, página 10: e) Por procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações;
  185. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  186. Número ou marcador, página 10: Três) Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.
  187. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  188. Texto do artigo, página 10: Omissões
  189. Texto do artigo, página 10: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor no país.
  190. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, vinte de Dezembro dois mil
  191. Texto do artigo, página 10: e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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