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Texto do artigo · p. 22 Pedro Bulande - Arquitecto e Planeador Físico – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100804956, uma entidade denominada Pedro Bulande-Arquitecto e Planeador Físico – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Pelo presente documento, outorga nos termos do n°.1, do artigo 328 do Código Comercial, Pedro Lavo Bulande, de nacionalidade moçambicana, solteiro maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100013943B, emitido em 15 de Abril de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente em Maputo, na Avenida Salvador Allende-471, rés-do-chão, esquerdo, cidade de Maputo, distrito municipal 1, bairro Polana Cimento, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que é regido pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 22 Denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de Pedro Bulande – Arquitecto e Planeador Físico – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.° 471, bairro da Polana Cimento B, na cidade de Maputoe é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 22 a) Indústria de construção civil, elaboração de projectos e fiscalizações de obras;
Número ou marcador · p. 22 b) Estudos ambientais e pareceres de arquitectura e engenharia ou outros trabalhos de igual natureza sobre questões técnicas, económicas ou financeiras;
Número ou marcador · p. 22 c) A realização e gestão de empreendimentos imobiliários ou de quaisquer outros projectos resultantes da iniciativa da presente sociedade ouresultantes de adjudicações que lhe sejam feitas;
Número ou marcador · p. 22 d) Importação e exportação de quaisquer bens;
Número ou marcador · p. 22 e) Actuação como gerentes, representantes, ou intermediários com relação a negócios, contratos comerciais, ordens de encomendas, concursos, concessões ou outros actos conexos;
Número ou marcador · p. 22 f) Assistência técnica;
Número ou marcador · p. 22 g) A entidade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Texto do artigo · p. 22 .
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por deliberação do sócio único, a sociedade poderá exercer qualquer outra actividade para o qual obtenha autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá ainda adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham objecto social diferente desta.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade poderá participar em consórcios, bem como participar em outras sociedades já constituídas, ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e/ou internacionais permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social e lucros
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), constituído por uma única quota pertencente ao sócio único Pedro Lavo Bulande.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA QUARTA Aumento de capital
Texto do artigo · p. 22 Por decisão do sócio único, o capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 23 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 23 Um) Em cada ano civil, é reservado 20 por cento dos lucros, havendo-os, à reserva da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O ano social coincide com o ano civil e assim far-se-á uma análise dos lucros obtidos durante o ano e mediante a decisão do sócio único, poderá ser definido o plano de uso dos fundos para as despesas sociais e encargos da entidade.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 23 Administração
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade será levada a cabo pelo sócio único, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As decisões do sócio único deverão ser tomadas por este pessoalmente, lançadas num livro destinado a esse fim e por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 23 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer funcionário da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 23 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 23 O sócio único poderá conceder à sociedade as prestações suplementares de que ela necessite.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Texto do artigo · p. 23 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, sendo o sócio único o liquidatário.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 23 Omissões
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 28 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 23 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Pedro Bulande - Arquitecto e Planeador Físico – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100804956, uma entidade denominada Pedro Bulande-Arquitecto e Planeador Físico – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 22: Pelo presente documento, outorga nos termos do n°.1, do artigo 328 do Código Comercial, Pedro Lavo Bulande, de nacionalidade moçambicana, solteiro maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100013943B, emitido em 15 de Abril de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente em Maputo, na Avenida Salvador Allende-471, rés-do-chão, esquerdo, cidade de Maputo, distrito municipal 1, bairro Polana Cimento, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que é regido pelas seguintes cláusulas:
  4. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA PRIMEIRA
  6. Texto do artigo, página 22: Denominação, duração e sede
  7. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de Pedro Bulande – Arquitecto e Planeador Físico – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.° 471, bairro da Polana Cimento B, na cidade de Maputoe é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
  9. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEGUNDA
  10. Texto do artigo, página 22: Objecto
  11. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  12. Número ou marcador, página 22: a) Indústria de construção civil, elaboração de projectos e fiscalizações de obras;
  13. Número ou marcador, página 22: b) Estudos ambientais e pareceres de arquitectura e engenharia ou outros trabalhos de igual natureza sobre questões técnicas, económicas ou financeiras;
  14. Número ou marcador, página 22: c) A realização e gestão de empreendimentos imobiliários ou de quaisquer outros projectos resultantes da iniciativa da presente sociedade ouresultantes de adjudicações que lhe sejam feitas;
  15. Número ou marcador, página 22: d) Importação e exportação de quaisquer bens;
  16. Número ou marcador, página 22: e) Actuação como gerentes, representantes, ou intermediários com relação a negócios, contratos comerciais, ordens de encomendas, concursos, concessões ou outros actos conexos;
  17. Número ou marcador, página 22: f) Assistência técnica;
  18. Número ou marcador, página 22: g) A entidade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  19. Texto do artigo, página 22: .
  20. Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação do sócio único, a sociedade poderá exercer qualquer outra actividade para o qual obtenha autorizações das entidades competentes.
  21. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá ainda adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham objecto social diferente desta.
  22. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade poderá participar em consórcios, bem como participar em outras sociedades já constituídas, ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e/ou internacionais permitidos por lei.
  23. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social e lucros
  24. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA TERCEIRA
  25. Texto do artigo, página 22: Capital social
  26. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), constituído por uma única quota pertencente ao sócio único Pedro Lavo Bulande.
  27. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUARTA Aumento de capital
  28. Texto do artigo, página 22: Por decisão do sócio único, o capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
  29. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA QUINTA
  30. Texto do artigo, página 23: Distribuição de lucros
  31. Número ou marcador, página 23: Um) Em cada ano civil, é reservado 20 por cento dos lucros, havendo-os, à reserva da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 23: Dois) O ano social coincide com o ano civil e assim far-se-á uma análise dos lucros obtidos durante o ano e mediante a decisão do sócio único, poderá ser definido o plano de uso dos fundos para as despesas sociais e encargos da entidade.
  33. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SEXTA
  34. Texto do artigo, página 23: Administração
  35. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade será levada a cabo pelo sócio único, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  36. Número ou marcador, página 23: Dois) As decisões do sócio único deverão ser tomadas por este pessoalmente, lançadas num livro destinado a esse fim e por ele assinadas.
  37. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SÉTIMA
  38. Texto do artigo, página 23: Formas de obrigar a sociedade
  39. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único.
  40. Número ou marcador, página 23: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer funcionário da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SÉTIMA
  42. Texto do artigo, página 23: Prestações suplementares
  43. Texto do artigo, página 23: O sócio único poderá conceder à sociedade as prestações suplementares de que ela necessite.
  44. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA OITAVA
  45. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  46. Texto do artigo, página 23: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, sendo o sócio único o liquidatário.
  47. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA NONA
  48. Texto do artigo, página 23: Omissões
  49. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 23: Maputo, 28 de Dezembro de 2016.
  51. Texto do artigo, página 23: — O Técnico, Ilegível.
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