Frescos & Companhia – Sociedade Unipessoal, Limitada
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Frescos & Companhia – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 30: Frescos & Companhia – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Para efeitos de publicação, certifico, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, foi constituída uma sociedade unipessoal limitada denominada Frescos & Companhia – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100935082, pelo sócio José Aurélio Correia de Brito, de nacionalidade portuguesa, natural de Cinfães, residente em Maputo, portador do DIRE n.º 11PT00080549J, emitido aos vinte e sete de Julho de dois mil e dezassete, pela Direcção Nacional de Migração, que se rege nos termos constantes nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação de Frescos & Companhia – Sociedade Unipessoal, Limitada e é representada pela sócio único José Aurélio Correia de Brito.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Sede)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, distrito da Matola, Avenida União Africana, n.º 1828, Matola, podendo abrir sucursais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde que obtenha para tal as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto o comércio a grosso e a retalho incluindo importação e exportação de produtos alimentares.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal desde que para tal delibere e obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social e prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais (30.000,00MT), correspondente a cem por cento e pertencente ao senhor José Aurélio Correia de Brito, sócio único.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Aumento de capital social)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a decisão do sócio.
- Número ou marcador, página 30: Dois) havendo decisão que suscite aumento do capital, este deve ser feito pelo sócio único e cabe o mesmo decidir sobre a forma que o acto deve ocorrer, respeitando contudo aos estatutos e aos ditames legais impostos para tal.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Gestão)
- Número ou marcador, página 30: Um) A gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidos pelo sócio único, porém, poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes em pessoas estranhas ou não á sociedade, estabelecendo os limites dos seus poderes por via de uma deliberação ou de procuração.
- Número ou marcador, página 30: Dois) É reservado ao sócio o direito de dispensar um ou mais administradores a todo tempo, no seu amplo poder estatutário.
- Número ou marcador, página 30: Três) Compete o sócio constituir procurador para efeito de representação da sociedade em juízo ou fora deste.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Obrigação da sociedade)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou do seu bastante procurador no limite do mandato expresso na devida procuração.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Exercício, contas e resultados)
- Texto do artigo, página 30: O ano comercial deve coincidir com o ano civil ou com qualquer outro que for aprovado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NOVO
- Texto do artigo, página 30: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 30: Dos lucros apurados, deduzir-se-á a parte percentual que respeita ao fundo de reserva legal e o remanescente ficará sujeito a outras aplicações, conforme a decisão do sócio único.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 30: Um) A dissolução da sociedade apenas pode ocorrer nos termos que a lei fixe.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Feita a declaração da dissolução, os liquidatários indicados pela sócia gozarão dos direitos que lhes forem conferidos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Morte, interdição ou inabilitação)
- Texto do artigo, página 30: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, haverá lugar a sucessão de herdeiros e na impossibilidade destes, serão chamados os representantes legais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 30: Havendo pelo menos dois gestores, os casos omissos serão apreciados em assembleia, sem no entanto obscurecer a necessidade de observância das normas comerciais.
- Texto do artigo, página 30: Está conforme. Matola, 28 de Novembro de 2017. —
- Texto do artigo, página 30: A Notária, Ilegível.
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