Associação de Pensionistas e Contribuintes de Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE

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Associação de Pensionistas e Contribuintes de Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE

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Texto do artigo · p. 2 Associação de Pensionistas e Contribuintes de Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória, adiante designada MALAITXE, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos estatutos e, em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, duração e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória é de âmbito nacional, podendo abrir delegações e outras formas de representação noutros pontos do país.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A MALAITXE é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede localizada na Avenida 25 de Setembro n.º 1123, Prédio Cardoso, 9.º andar E, Distrito de Kampfumo, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória tem por objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Divulgar os direitos e deveres dos pensionistas e contribuintes
Texto do artigo · p. 2 do sistema de segurança social obrigatório;
Número ou marcador · p. 2 b) Advocacia e Lobby sobre a importância de contribuição para o sistema de segurança social obrigatório;
Número ou marcador · p. 2 c) Mapeamento e enquadramento social e profissional em projectos de desenvolvimento e formação profissional dos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Desenvolver projectos e criar fundos de assistência aos membros da associação e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 2 e) Influenciar as instituições de fundos de pensões do sistema obrigatório na identificação de projectos sociais e de investimentos viáveis;
Número ou marcador · p. 2 f) Contribuir e participar na reforma do Sistema de segurança obrigatório;
Número ou marcador · p. 2 g) Proporcionr aconselhamento multiforme a todos os membros filiados na MALAITXE e fazer o devido
Texto do artigo · p. 3 acompanhamento dos respectivos processos junto do sistema de segurança social obrigatório;
Número ou marcador · p. 3 h) Contribuir para o exercício dos direitos dos contribuintes e beneficiários do Sistema de Segurança Social Obrigatório a todos os níveis, estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover e apoiar os membros filiados na MALAITXE no conhecimento dos seus direitos e obrigações perante o sistema de segurança social obrigatório.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da MALAITXE todos os contribuintes e beneficiários do sistema de segurança social obrigatório, que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Podem também ser membros da MALAITXE pessoas singulares ou colectivas desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 A MALAITXE integra quatro categorias de membros MALAITXE e aliados, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros Fundadores – São as pessoas singulares que contribuem para o reconhecimento jurídico e funcionamento efectivo da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória (MALAITXE) na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros Efectivos – São as pessoas singulares e colectivas que, por acto de manifestação de vontade, aderem e participam na realização dos objectivos da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória (MALAITXE);
Número ou marcador · p. 3 c) Membros extraordinários – São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, devidamente representadas em território nacional e reconhecidas à luz da lei moçambicana que actuam em prol dos objectivos da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória (MALAITXE);
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários – São as pessoas singulares ou colectivas que se notabilizam pelos trabalhos e acções em prol dos objectivos da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória (MALAITXE).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros filiados à MALAITXE têm direito a:
Número ou marcador · p. 3 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões que requeiram a sua decisão através de voto;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submeter propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 e) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela MALAITXE.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros filiados à MALAITXE têm o dever de:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da MALAITXE para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar a quota mensal, trimestral ou anual, conforme a modalidade que estiver em vigor;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 e) Dar o seu contributo na realização das actividades da MALAITXE.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde a qualidade de membro da MALAITXE:
Número ou marcador · p. 3 a) O membro que apresentar a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 3 b) O que infringir de forma reiterada ou grave os deveres de membro;
Número ou marcador · p. 3 c) O que tenha uma conduta contrária aos objectivos da MALAITXE;
Número ou marcador · p. 3 d) O que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Administração pode propor a readmissão de quem tenha perdido a qualidade de membro, mediante o pedido formal deste e na condição de se ter sanado o motivo que originou a perda. A readmissão deverá ser ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE é composta pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Duração de mandato)
Texto do artigo · p. 3 O exercício de cargo nos órgãos sociais da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE, respeita ao exercício do ano civil, contando a partir da eleição, podendo os membros ser eleitos no máximo dois mandatos consecutivos, com a duração de quatro anos cada mandato.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da MALAITXE e é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Menções da convocatória)
Texto do artigo · p. 3 Constituem menções obrigatórias à convocatória da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) O local da realização e o número de registo da MALAITXE;
Número ou marcador · p. 3 b) A data e hora da realização; e
Número ou marcador · p. 3 c) Os principais pontos de agenda de trabalhos a serem apresentados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio nos jornais e rádios nacionais e provinciais, por endereço electrónico, fax ou carta registada para os membros com pelo menos um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A cada reunião da Assembleia Geral, é lavrada uma acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral é validamente convocada pelo Presidente da mesa da assembleia ou a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda por um conjunto de associados não inferior à quinta parte dos filiados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral devem obediência aos estatutos e à legislação aplicável, sendo obrigatoriamente vinculativas aos membros.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral tem anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da MALAITXE, por convocação do seu presidente ou pelo Conselho de Administração, e as extraordinárias sempre que necessário, podendo ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar e aprovar o plano trimestral e anual de actividades a realizar pela MALAITXE, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Administração e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos ou membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e deliberar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o balanço e contas de exercício da MALAITXE, apresentado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de filiais, ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outro local;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar anualmente o programa de actividades apresentado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 4 h) Fixar ou alterar os requisitos de admissão de membros da MALAITXE;
Número ou marcador · p. 4 i) Fixar o valor das quotas mensais, trimestrais ou anuais;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da MALAITXE;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre a dissolução da MALAITXE e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 4 m) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da MALAITXE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) O presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) O vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) Um vogal eleito entre os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da Assembleia Geral têm um mandato de quatro anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Administração é o órgão de gestão e representação da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração é composto por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral, por um período de quatro anos renováveis, sendo um presidente e quatro administradores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O cargo de Presidente do Conselho de Administração pode ser exercido por qualquer membro que esteja em pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir as políticas e estratégias da MALAITXE, a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar activa e passivamente a MALAITXE perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 d) Definir as orientações gerais de funcionamento da MALAITXE, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 4 e) Administrar o património da MALAITXE e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 4 f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da MALAITXE;
Número ou marcador · p. 4 g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da MALAITXE;
Número ou marcador · p. 4 h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a admissão de colaboradores da MALAITXE e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remunerações.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Administração toma as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Administração é considerado responsável por acções da MALAITXE, tanto em termos legais ou financeiros, exceptuando os casos em que seja provada a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou qualquer norma interna, para o seu próprio benefício, de terceiros ou para a prática de actos ilegais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A MALAITXE obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou de quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Administração pode delegar no seu Presidente os poderes colectivos de representação da MALAITXE em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, o Conselho de Administração reúne e nomeia temporariamente um substituto.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização das actividades programadas da MALAITXE.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, que tem voto de qualidade, e por dois membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Presidente do Conselho Fiscal convoca e preside as reuniões do órgão, coordenando os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os vogais do Conselho Fiscal elaboram actas, para além de executarem os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar as actividades do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Esclarecer dúvidas sobre as matérias financeiras e económicas relativas à MALAITXE;
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 5 d) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da MALAITXE, sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 5 e) Examinar e emitir parecer anual, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda ou por solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 São recursos financeiros da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e quotas pagas pelos membros filiados;
Número ou marcador · p. 5 b) Doações, legados, heranças e subsídio;
Número ou marcador · p. 5 c) Rendimentos provenientes de diversas actividades da MALAITXE.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação dos fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) As receitas obtidas pela Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE destinam-se essencialmente à cobertura de despesas de gestão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O remanescente da receita destina-se aos fins deliberados em Assembleia Geral da MALAITXE.
Número ou marcador · p. 5 Três) A aplicação e gestão de receitas da MALAITXE, obedecem aos princípios de transparência e razoabilidade de gestão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 Um) Integram o património da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE bens móveis e imóveis adquiridos ou doados para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Pelas dívidas sociais da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE, responde o património social.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de extinção da MALAITXE o património social será liquidado de acordo com o previsto na lei civil e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Modificações e alterações dos estatutos)
Texto do artigo · p. 5 A modificação e alteração dos presentes estatutos ocorrem por deliberação tomada em Assembleia Geral, desde que estejam reunidos mais de metade dos membros com voto favorável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE extingue-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Por deliberação tomada em Assembleia Geral, devidamente convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 b) Nos termos da legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor na data da publicação, após o seu reconhecimento jurídico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação de Pensionistas e Contribuintes de Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória, adiante designada MALAITXE, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos estatutos e, em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, duração e sede)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória é de âmbito nacional, podendo abrir delegações e outras formas de representação noutros pontos do país.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A MALAITXE é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede localizada na Avenida 25 de Setembro n.º 1123, Prédio Cardoso, 9.º andar E, Distrito de Kampfumo, na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 2: A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória tem por objectivos os seguintes:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Divulgar os direitos e deveres dos pensionistas e contribuintes
  14. Texto do artigo, página 2: do sistema de segurança social obrigatório;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Advocacia e Lobby sobre a importância de contribuição para o sistema de segurança social obrigatório;
  16. Número ou marcador, página 2: c) Mapeamento e enquadramento social e profissional em projectos de desenvolvimento e formação profissional dos seus membros;
  17. Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver projectos e criar fundos de assistência aos membros da associação e seus dependentes;
  18. Número ou marcador, página 2: e) Influenciar as instituições de fundos de pensões do sistema obrigatório na identificação de projectos sociais e de investimentos viáveis;
  19. Número ou marcador, página 2: f) Contribuir e participar na reforma do Sistema de segurança obrigatório;
  20. Número ou marcador, página 2: g) Proporcionr aconselhamento multiforme a todos os membros filiados na MALAITXE e fazer o devido
  21. Texto do artigo, página 3: acompanhamento dos respectivos processos junto do sistema de segurança social obrigatório;
  22. Número ou marcador, página 3: h) Contribuir para o exercício dos direitos dos contribuintes e beneficiários do Sistema de Segurança Social Obrigatório a todos os níveis, estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres, nacionais e estrangeiras;
  23. Número ou marcador, página 3: i) Promover e apoiar os membros filiados na MALAITXE no conhecimento dos seus direitos e obrigações perante o sistema de segurança social obrigatório.
  24. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  25. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  26. Texto do artigo, página 3: Membros
  27. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da MALAITXE todos os contribuintes e beneficiários do sistema de segurança social obrigatório, que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos.
  28. Número ou marcador, página 3: Dois) Podem também ser membros da MALAITXE pessoas singulares ou colectivas desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  30. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  31. Texto do artigo, página 3: A MALAITXE integra quatro categorias de membros MALAITXE e aliados, designadamente:
  32. Número ou marcador, página 3: a) Membros Fundadores – São as pessoas singulares que contribuem para o reconhecimento jurídico e funcionamento efectivo da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória (MALAITXE) na República de Moçambique;
  33. Número ou marcador, página 3: b) Membros Efectivos – São as pessoas singulares e colectivas que, por acto de manifestação de vontade, aderem e participam na realização dos objectivos da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória (MALAITXE);
  34. Número ou marcador, página 3: c) Membros extraordinários – São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, devidamente representadas em território nacional e reconhecidas à luz da lei moçambicana que actuam em prol dos objectivos da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória (MALAITXE);
  35. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários – São as pessoas singulares ou colectivas que se notabilizam pelos trabalhos e acções em prol dos objectivos da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória (MALAITXE).
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  37. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  38. Texto do artigo, página 3: Os membros filiados à MALAITXE têm direito a:
  39. Número ou marcador, página 3: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões que requeiram a sua decisão através de voto;
  40. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
  41. Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  42. Número ou marcador, página 3: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submeter propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  43. Número ou marcador, página 3: e) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela MALAITXE.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  45. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  46. Texto do artigo, página 3: Os membros filiados à MALAITXE têm o dever de:
  47. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos.
  48. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da MALAITXE para as quais tenham sido convocados;
  49. Número ou marcador, página 3: c) Pagar a quota mensal, trimestral ou anual, conforme a modalidade que estiver em vigor;
  50. Número ou marcador, página 3: d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  51. Número ou marcador, página 3: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da MALAITXE.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  53. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  54. Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de membro da MALAITXE:
  55. Número ou marcador, página 3: a) O membro que apresentar a devida renúncia por escrito;
  56. Número ou marcador, página 3: b) O que infringir de forma reiterada ou grave os deveres de membro;
  57. Número ou marcador, página 3: c) O que tenha uma conduta contrária aos objectivos da MALAITXE;
  58. Número ou marcador, página 3: d) O que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso.
  59. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração pode propor a readmissão de quem tenha perdido a qualidade de membro, mediante o pedido formal deste e na condição de se ter sanado o motivo que originou a perda. A readmissão deverá ser ratificada pela Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  63. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  64. Texto do artigo, página 3: A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE é composta pelos seguintes órgãos sociais:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Administração;
  67. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  69. Texto do artigo, página 3: (Duração de mandato)
  70. Texto do artigo, página 3: O exercício de cargo nos órgãos sociais da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE, respeita ao exercício do ano civil, contando a partir da eleição, podendo os membros ser eleitos no máximo dois mandatos consecutivos, com a duração de quatro anos cada mandato.
  71. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  73. Texto do artigo, página 3: (Composição da Assembleia Geral)
  74. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da MALAITXE e é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  76. Texto do artigo, página 3: (Menções da convocatória)
  77. Texto do artigo, página 3: Constituem menções obrigatórias à convocatória da Assembleia Geral:
  78. Número ou marcador, página 3: a) O local da realização e o número de registo da MALAITXE;
  79. Número ou marcador, página 3: b) A data e hora da realização; e
  80. Número ou marcador, página 3: c) Os principais pontos de agenda de trabalhos a serem apresentados.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  82. Texto do artigo, página 3: (Convocatória da Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 3: Um) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio nos jornais e rádios nacionais e provinciais, por endereço electrónico, fax ou carta registada para os membros com pelo menos um mês de antecedência.
  84. Número ou marcador, página 4: Dois) A cada reunião da Assembleia Geral, é lavrada uma acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  85. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral é validamente convocada pelo Presidente da mesa da assembleia ou a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda por um conjunto de associados não inferior à quinta parte dos filiados.
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  87. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.
  89. Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  90. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número dos membros presentes.
  91. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral devem obediência aos estatutos e à legislação aplicável, sendo obrigatoriamente vinculativas aos membros.
  92. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral tem anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da MALAITXE, por convocação do seu presidente ou pelo Conselho de Administração, e as extraordinárias sempre que necessário, podendo ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
  93. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  94. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  96. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e aprovar o plano trimestral e anual de actividades a realizar pela MALAITXE, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Administração;
  97. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Administração e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos ou membros;
  98. Número ou marcador, página 4: c) Eleger membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e deliberar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado;
  99. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o balanço e contas de exercício da MALAITXE, apresentado pelo Conselho de Administração;
  100. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de filiais, ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outro local;
  101. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar anualmente o programa de actividades apresentado pelo Conselho de Administração;
  102. Número ou marcador, página 4: g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
  103. Número ou marcador, página 4: h) Fixar ou alterar os requisitos de admissão de membros da MALAITXE;
  104. Número ou marcador, página 4: i) Fixar o valor das quotas mensais, trimestrais ou anuais;
  105. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
  106. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da MALAITXE;
  107. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre a dissolução da MALAITXE e destino do respectivo património;
  108. Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da MALAITXE.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  110. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  111. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos:
  112. Número ou marcador, página 4: a) O presidente;
  113. Número ou marcador, página 4: b) O vice-presidente; e
  114. Número ou marcador, página 4: c) Um vogal eleito entre os membros.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  116. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  117. Texto do artigo, página 4: Os membros da Assembleia Geral têm um mandato de quatro anos, renováveis.
  118. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  120. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  121. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração é o órgão de gestão e representação da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  123. Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho de Administração)
  124. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração é composto por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral, por um período de quatro anos renováveis, sendo um presidente e quatro administradores.
  125. Número ou marcador, página 4: Dois) O cargo de Presidente do Conselho de Administração pode ser exercido por qualquer membro que esteja em pleno exercício dos seus direitos.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  127. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Administração)
  128. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Administração:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 4: b) Definir as políticas e estratégias da MALAITXE, a implementar em conformidade com os seus fins;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Representar activa e passivamente a MALAITXE perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;
  132. Número ou marcador, página 4: d) Definir as orientações gerais de funcionamento da MALAITXE, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  133. Número ou marcador, página 4: e) Administrar o património da MALAITXE e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  134. Número ou marcador, página 4: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da MALAITXE;
  135. Número ou marcador, página 4: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da MALAITXE;
  136. Número ou marcador, página 4: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a admissão de colaboradores da MALAITXE e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remunerações.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Administração.
  139. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Administração toma as suas deliberações por maioria simples de votos.
  140. Número ou marcador, página 4: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Administração é considerado responsável por acções da MALAITXE, tanto em termos legais ou financeiros, exceptuando os casos em que seja provada a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou qualquer norma interna, para o seu próprio benefício, de terceiros ou para a prática de actos ilegais.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  142. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da associação)
  143. Número ou marcador, página 4: Um) A MALAITXE obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja do Presidente do Conselho de Administração.
  144. Número ou marcador, página 5: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou de quem ele delegar.
  145. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Administração pode delegar no seu Presidente os poderes colectivos de representação da MALAITXE em juízo ou fora dele.
  146. Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, o Conselho de Administração reúne e nomeia temporariamente um substituto.
  147. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  149. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  150. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização das actividades programadas da MALAITXE.
  151. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, que tem voto de qualidade, e por dois membros eleitos pela Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  153. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  154. Número ou marcador, página 5: Um) O Presidente do Conselho Fiscal convoca e preside as reuniões do órgão, coordenando os seus trabalhos.
  155. Número ou marcador, página 5: Dois) Os vogais do Conselho Fiscal elaboram actas, para além de executarem os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pelo Presidente.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  157. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
  158. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  159. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar as actividades do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 5: b) Esclarecer dúvidas sobre as matérias financeiras e económicas relativas à MALAITXE;
  161. Número ou marcador, página 5: c) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  162. Número ou marcador, página 5: d) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da MALAITXE, sempre que o entender;
  163. Número ou marcador, página 5: e) Examinar e emitir parecer anual, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Administração.
  164. Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda ou por solicitação deste órgão.
  165. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  167. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  168. Texto do artigo, página 5: São recursos financeiros da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE:
  169. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas pagas pelos membros filiados;
  170. Número ou marcador, página 5: b) Doações, legados, heranças e subsídio;
  171. Número ou marcador, página 5: c) Rendimentos provenientes de diversas actividades da MALAITXE.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  173. Texto do artigo, página 5: (Aplicação dos fundos)
  174. Número ou marcador, página 5: Um) As receitas obtidas pela Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE destinam-se essencialmente à cobertura de despesas de gestão.
  175. Número ou marcador, página 5: Dois) O remanescente da receita destina-se aos fins deliberados em Assembleia Geral da MALAITXE.
  176. Número ou marcador, página 5: Três) A aplicação e gestão de receitas da MALAITXE, obedecem aos princípios de transparência e razoabilidade de gestão.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  178. Texto do artigo, página 5: (Património)
  179. Número ou marcador, página 5: Um) Integram o património da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE bens móveis e imóveis adquiridos ou doados para a realização dos seus objectivos.
  180. Número ou marcador, página 5: Dois) Pelas dívidas sociais da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE, responde o património social.
  181. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de extinção da MALAITXE o património social será liquidado de acordo com o previsto na lei civil e demais legislação aplicável.
  182. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  184. Texto do artigo, página 5: (Modificações e alterações dos estatutos)
  185. Texto do artigo, página 5: A modificação e alteração dos presentes estatutos ocorrem por deliberação tomada em Assembleia Geral, desde que estejam reunidos mais de metade dos membros com voto favorável.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  187. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  188. Texto do artigo, página 5: A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE extingue-se:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Por deliberação tomada em Assembleia Geral, devidamente convocada para o efeito;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Nos termos da legislação vigente na República de Moçambique.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  192. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  193. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor na data da publicação, após o seu reconhecimento jurídico.
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