Associação de Pensionistas e Contribuintes de Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE
Texto extraído + documento associado
Associação de Pensionistas e Contribuintes de Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Associação de Pensionistas e Contribuintes de Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória, adiante designada MALAITXE, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos estatutos e, em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, duração e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória é de âmbito nacional, podendo abrir delegações e outras formas de representação noutros pontos do país.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A MALAITXE é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede localizada na Avenida 25 de Setembro n.º 1123, Prédio Cardoso, 9.º andar E, Distrito de Kampfumo, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória tem por objectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Divulgar os direitos e deveres dos pensionistas e contribuintes
- Texto do artigo, página 2: do sistema de segurança social obrigatório;
- Número ou marcador, página 2: b) Advocacia e Lobby sobre a importância de contribuição para o sistema de segurança social obrigatório;
- Número ou marcador, página 2: c) Mapeamento e enquadramento social e profissional em projectos de desenvolvimento e formação profissional dos seus membros;
- Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver projectos e criar fundos de assistência aos membros da associação e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 2: e) Influenciar as instituições de fundos de pensões do sistema obrigatório na identificação de projectos sociais e de investimentos viáveis;
- Número ou marcador, página 2: f) Contribuir e participar na reforma do Sistema de segurança obrigatório;
- Número ou marcador, página 2: g) Proporcionr aconselhamento multiforme a todos os membros filiados na MALAITXE e fazer o devido
- Texto do artigo, página 3: acompanhamento dos respectivos processos junto do sistema de segurança social obrigatório;
- Número ou marcador, página 3: h) Contribuir para o exercício dos direitos dos contribuintes e beneficiários do Sistema de Segurança Social Obrigatório a todos os níveis, estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: i) Promover e apoiar os membros filiados na MALAITXE no conhecimento dos seus direitos e obrigações perante o sistema de segurança social obrigatório.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: Membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da MALAITXE todos os contribuintes e beneficiários do sistema de segurança social obrigatório, que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Podem também ser membros da MALAITXE pessoas singulares ou colectivas desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 3: A MALAITXE integra quatro categorias de membros MALAITXE e aliados, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros Fundadores – São as pessoas singulares que contribuem para o reconhecimento jurídico e funcionamento efectivo da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória (MALAITXE) na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros Efectivos – São as pessoas singulares e colectivas que, por acto de manifestação de vontade, aderem e participam na realização dos objectivos da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória (MALAITXE);
- Número ou marcador, página 3: c) Membros extraordinários – São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, devidamente representadas em território nacional e reconhecidas à luz da lei moçambicana que actuam em prol dos objectivos da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória (MALAITXE);
- Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários – São as pessoas singulares ou colectivas que se notabilizam pelos trabalhos e acções em prol dos objectivos da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória (MALAITXE).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros filiados à MALAITXE têm direito a:
- Número ou marcador, página 3: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões que requeiram a sua decisão através de voto;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submeter propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: e) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela MALAITXE.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros filiados à MALAITXE têm o dever de:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos.
- Número ou marcador, página 3: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da MALAITXE para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 3: c) Pagar a quota mensal, trimestral ou anual, conforme a modalidade que estiver em vigor;
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 3: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da MALAITXE.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de membro da MALAITXE:
- Número ou marcador, página 3: a) O membro que apresentar a devida renúncia por escrito;
- Número ou marcador, página 3: b) O que infringir de forma reiterada ou grave os deveres de membro;
- Número ou marcador, página 3: c) O que tenha uma conduta contrária aos objectivos da MALAITXE;
- Número ou marcador, página 3: d) O que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração pode propor a readmissão de quem tenha perdido a qualidade de membro, mediante o pedido formal deste e na condição de se ter sanado o motivo que originou a perda. A readmissão deverá ser ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE é composta pelos seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Duração de mandato)
- Texto do artigo, página 3: O exercício de cargo nos órgãos sociais da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE, respeita ao exercício do ano civil, contando a partir da eleição, podendo os membros ser eleitos no máximo dois mandatos consecutivos, com a duração de quatro anos cada mandato.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da MALAITXE e é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Menções da convocatória)
- Texto do artigo, página 3: Constituem menções obrigatórias à convocatória da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) O local da realização e o número de registo da MALAITXE;
- Número ou marcador, página 3: b) A data e hora da realização; e
- Número ou marcador, página 3: c) Os principais pontos de agenda de trabalhos a serem apresentados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Convocatória da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio nos jornais e rádios nacionais e provinciais, por endereço electrónico, fax ou carta registada para os membros com pelo menos um mês de antecedência.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A cada reunião da Assembleia Geral, é lavrada uma acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral é validamente convocada pelo Presidente da mesa da assembleia ou a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda por um conjunto de associados não inferior à quinta parte dos filiados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral devem obediência aos estatutos e à legislação aplicável, sendo obrigatoriamente vinculativas aos membros.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral tem anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da MALAITXE, por convocação do seu presidente ou pelo Conselho de Administração, e as extraordinárias sempre que necessário, podendo ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e aprovar o plano trimestral e anual de actividades a realizar pela MALAITXE, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Administração e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos ou membros;
- Número ou marcador, página 4: c) Eleger membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e deliberar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o balanço e contas de exercício da MALAITXE, apresentado pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de filiais, ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outro local;
- Número ou marcador, página 4: f) Aprovar anualmente o programa de actividades apresentado pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 4: h) Fixar ou alterar os requisitos de admissão de membros da MALAITXE;
- Número ou marcador, página 4: i) Fixar o valor das quotas mensais, trimestrais ou anuais;
- Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
- Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da MALAITXE;
- Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre a dissolução da MALAITXE e destino do respectivo património;
- Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da MALAITXE.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos:
- Número ou marcador, página 4: a) O presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) O vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 4: c) Um vogal eleito entre os membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Os membros da Assembleia Geral têm um mandato de quatro anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração é o órgão de gestão e representação da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração é composto por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral, por um período de quatro anos renováveis, sendo um presidente e quatro administradores.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O cargo de Presidente do Conselho de Administração pode ser exercido por qualquer membro que esteja em pleno exercício dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Definir as políticas e estratégias da MALAITXE, a implementar em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 4: c) Representar activa e passivamente a MALAITXE perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: d) Definir as orientações gerais de funcionamento da MALAITXE, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
- Número ou marcador, página 4: e) Administrar o património da MALAITXE e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 4: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da MALAITXE;
- Número ou marcador, página 4: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da MALAITXE;
- Número ou marcador, página 4: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a admissão de colaboradores da MALAITXE e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remunerações.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Administração toma as suas deliberações por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Administração é considerado responsável por acções da MALAITXE, tanto em termos legais ou financeiros, exceptuando os casos em que seja provada a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou qualquer norma interna, para o seu próprio benefício, de terceiros ou para a prática de actos ilegais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Vinculação da associação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A MALAITXE obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou de quem ele delegar.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Administração pode delegar no seu Presidente os poderes colectivos de representação da MALAITXE em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, o Conselho de Administração reúne e nomeia temporariamente um substituto.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização das actividades programadas da MALAITXE.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, que tem voto de qualidade, e por dois membros eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Presidente do Conselho Fiscal convoca e preside as reuniões do órgão, coordenando os seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os vogais do Conselho Fiscal elaboram actas, para além de executarem os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar as actividades do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Esclarecer dúvidas sobre as matérias financeiras e económicas relativas à MALAITXE;
- Número ou marcador, página 5: c) Verificar a legalidade dos actos da administração;
- Número ou marcador, página 5: d) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da MALAITXE, sempre que o entender;
- Número ou marcador, página 5: e) Examinar e emitir parecer anual, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda ou por solicitação deste órgão.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: São recursos financeiros da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE:
- Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas pagas pelos membros filiados;
- Número ou marcador, página 5: b) Doações, legados, heranças e subsídio;
- Número ou marcador, página 5: c) Rendimentos provenientes de diversas actividades da MALAITXE.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Aplicação dos fundos)
- Número ou marcador, página 5: Um) As receitas obtidas pela Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE destinam-se essencialmente à cobertura de despesas de gestão.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O remanescente da receita destina-se aos fins deliberados em Assembleia Geral da MALAITXE.
- Número ou marcador, página 5: Três) A aplicação e gestão de receitas da MALAITXE, obedecem aos princípios de transparência e razoabilidade de gestão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Número ou marcador, página 5: Um) Integram o património da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE bens móveis e imóveis adquiridos ou doados para a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Pelas dívidas sociais da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE, responde o património social.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de extinção da MALAITXE o património social será liquidado de acordo com o previsto na lei civil e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: (Modificações e alterações dos estatutos)
- Texto do artigo, página 5: A modificação e alteração dos presentes estatutos ocorrem por deliberação tomada em Assembleia Geral, desde que estejam reunidos mais de metade dos membros com voto favorável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
- Texto do artigo, página 5: A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE extingue-se:
- Número ou marcador, página 5: a) Por deliberação tomada em Assembleia Geral, devidamente convocada para o efeito;
- Número ou marcador, página 5: b) Nos termos da legislação vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor na data da publicação, após o seu reconhecimento jurídico.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.