III SÉRIE — n.º 6

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 6/2020

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 9 de Janeiro de 2020 III SÉRIE — Número 6
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Governo do Distrito de Vilankulo: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Avisos.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança
Parágrafo · p. 1 Social – MALAITXE. Associação Missões Liberdade. ATBT Electric, Limitada. Barbosa Rodrigues Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada. Brisa do Rio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro de Formação de Competências de Vilankulo. Dzudza Shop – Sociedade Unipessoal, Limitada. E PHE Investimentos Comércio & Serviços, Limitada. Electro Ferragem Dumissa, Limitada. Fénix Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Sorthia, Limitada Gapi – Sociedade de Investimentos, S.A. Golden Gráfica, Limitada. Growing Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. HSK-Agribusiness e Investimentos, Limitada. Integrated Business Solutions, Limitada. JKAS Comercial, Limitada. Joma Sales Solutions, Limitada. Kentech Mozambique, Limitada. MAC Holdings – Equipment Hire & Property Management, Limitada. OSL Investimentos, Limitada. Paty Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada. Restaurante Família, Limitada. Sociedade de Ensino e Consultorias, Limitada. Sociedade Hoteleira de Vilankulo, S.A.
Parágrafo · p. 1 +258 Digital, Limitada. 3M, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social – MALAITXE como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social – MALAITXE.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 17 de Setembro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Zuneid Esmael Amad Abdul Satar, a efectuar a mudança do nome de seu filho menor Muhamad Sahil Abdul Satar para passar a usar o nome completo de Muhammad Zuneid Satar.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 6 de Janeiro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Vilankulo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Missões Liberdade, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da sua constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e nos dispostos no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Missões Liberdade.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Vilankulo, 6 de Janeiro de 2020. O Administrador do Distrito, Melchior Focas Situte.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 3 de Dezembro de 2019, foi atribuída à favor de Associação de Operadores Mineiros Artesanais para o Desenvolvimento Sustentável da Maraca, o Certificado Mineiro n.º 9057CM, válida até 8 de Outubro de 2029, para ouro e turmalina, no distrito de Mogovolas, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -15 52´ 30,00´´ -15 52´ 30,00´´ -15 53´ 0,00´´ -15 53´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-15 52´ 30,00´´ -15 52´ 30,00´´ -15 53´ 0,00´´ -15 53´ 0,00´´39º 03´ 20,00´´ 39º 03´ 40,00´´ 39º 03´ 40,00´´ 39º 03´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 2 39º 03´ 20,00´´ 39º 03´ 40,00´´ 39º 03´ 40,00´´ 39º 03´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-15 52´ 30,00´´ -15 52´ 30,00´´ -15 53´ 0,00´´ -15 53´ 0,00´´39º 03´ 20,00´´ 39º 03´ 40,00´´ 39º 03´ 40,00´´ 39º 03´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 10 de Dezembro de 2019.
Texto do artigo · p. 2 — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Parágrafo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 20 de Dezembro de 2019, foi atribuída à favor de James Mining Company, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9084L, válida até 26 de Novembro de 2024, para granito e minerais associados, nos distritos de Búzi e Chibabava, na província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 -19º 38´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 52´ 20,00´´ 2 -19º 38´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 57´ 20,00´´ 3 -19º 39´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 57´ 20,00´´ 4 -19º 39´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 55´ 40,00´´ 5 -19º 43´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 55´ 40,00´´ 6 -19º 43´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 54´ 40,00´´ 7 -19º 42´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 54´ 40,00´´ 8 -19º 42´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 54´ 0,00´´ 9 -19º 41´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 54´ 0,00´´ 10 -19º 41´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 52´ 10,00´´ 11 -19º 38´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
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11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 52´ 10,00´´ 12 -19º 38´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 52´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 24 de Dezembro de 2019.
Texto do artigo · p. 2 — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação de Pensionistas e Contribuintes de Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória, adiante designada MALAITXE, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos estatutos e, em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, duração e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória é de âmbito nacional, podendo abrir delegações e outras formas de representação noutros pontos do país.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A MALAITXE é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede localizada na Avenida 25 de Setembro n.º 1123, Prédio Cardoso, 9.º andar E, Distrito de Kampfumo, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória tem por objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Divulgar os direitos e deveres dos pensionistas e contribuintes
Texto do artigo · p. 2 do sistema de segurança social obrigatório;
Número ou marcador · p. 2 b) Advocacia e Lobby sobre a importância de contribuição para o sistema de segurança social obrigatório;
Número ou marcador · p. 2 c) Mapeamento e enquadramento social e profissional em projectos de desenvolvimento e formação profissional dos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Desenvolver projectos e criar fundos de assistência aos membros da associação e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 2 e) Influenciar as instituições de fundos de pensões do sistema obrigatório na identificação de projectos sociais e de investimentos viáveis;
Número ou marcador · p. 2 f) Contribuir e participar na reforma do Sistema de segurança obrigatório;
Número ou marcador · p. 2 g) Proporcionr aconselhamento multiforme a todos os membros filiados na MALAITXE e fazer o devido
Texto do artigo · p. 3 acompanhamento dos respectivos processos junto do sistema de segurança social obrigatório;
Número ou marcador · p. 3 h) Contribuir para o exercício dos direitos dos contribuintes e beneficiários do Sistema de Segurança Social Obrigatório a todos os níveis, estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover e apoiar os membros filiados na MALAITXE no conhecimento dos seus direitos e obrigações perante o sistema de segurança social obrigatório.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da MALAITXE todos os contribuintes e beneficiários do sistema de segurança social obrigatório, que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Podem também ser membros da MALAITXE pessoas singulares ou colectivas desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 A MALAITXE integra quatro categorias de membros MALAITXE e aliados, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros Fundadores – São as pessoas singulares que contribuem para o reconhecimento jurídico e funcionamento efectivo da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória (MALAITXE) na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros Efectivos – São as pessoas singulares e colectivas que, por acto de manifestação de vontade, aderem e participam na realização dos objectivos da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória (MALAITXE);
Número ou marcador · p. 3 c) Membros extraordinários – São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, devidamente representadas em território nacional e reconhecidas à luz da lei moçambicana que actuam em prol dos objectivos da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória (MALAITXE);
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários – São as pessoas singulares ou colectivas que se notabilizam pelos trabalhos e acções em prol dos objectivos da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória (MALAITXE).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros filiados à MALAITXE têm direito a:
Número ou marcador · p. 3 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões que requeiram a sua decisão através de voto;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submeter propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 e) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela MALAITXE.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros filiados à MALAITXE têm o dever de:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da MALAITXE para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar a quota mensal, trimestral ou anual, conforme a modalidade que estiver em vigor;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 e) Dar o seu contributo na realização das actividades da MALAITXE.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde a qualidade de membro da MALAITXE:
Número ou marcador · p. 3 a) O membro que apresentar a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 3 b) O que infringir de forma reiterada ou grave os deveres de membro;
Número ou marcador · p. 3 c) O que tenha uma conduta contrária aos objectivos da MALAITXE;
Número ou marcador · p. 3 d) O que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Administração pode propor a readmissão de quem tenha perdido a qualidade de membro, mediante o pedido formal deste e na condição de se ter sanado o motivo que originou a perda. A readmissão deverá ser ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE é composta pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Duração de mandato)
Texto do artigo · p. 3 O exercício de cargo nos órgãos sociais da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE, respeita ao exercício do ano civil, contando a partir da eleição, podendo os membros ser eleitos no máximo dois mandatos consecutivos, com a duração de quatro anos cada mandato.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da MALAITXE e é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Menções da convocatória)
Texto do artigo · p. 3 Constituem menções obrigatórias à convocatória da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) O local da realização e o número de registo da MALAITXE;
Número ou marcador · p. 3 b) A data e hora da realização; e
Número ou marcador · p. 3 c) Os principais pontos de agenda de trabalhos a serem apresentados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio nos jornais e rádios nacionais e provinciais, por endereço electrónico, fax ou carta registada para os membros com pelo menos um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A cada reunião da Assembleia Geral, é lavrada uma acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral é validamente convocada pelo Presidente da mesa da assembleia ou a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda por um conjunto de associados não inferior à quinta parte dos filiados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral devem obediência aos estatutos e à legislação aplicável, sendo obrigatoriamente vinculativas aos membros.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral tem anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da MALAITXE, por convocação do seu presidente ou pelo Conselho de Administração, e as extraordinárias sempre que necessário, podendo ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar e aprovar o plano trimestral e anual de actividades a realizar pela MALAITXE, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Administração e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos ou membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e deliberar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o balanço e contas de exercício da MALAITXE, apresentado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de filiais, ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outro local;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar anualmente o programa de actividades apresentado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 4 h) Fixar ou alterar os requisitos de admissão de membros da MALAITXE;
Número ou marcador · p. 4 i) Fixar o valor das quotas mensais, trimestrais ou anuais;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da MALAITXE;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre a dissolução da MALAITXE e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 4 m) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da MALAITXE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) O presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) O vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) Um vogal eleito entre os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da Assembleia Geral têm um mandato de quatro anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Administração é o órgão de gestão e representação da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração é composto por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral, por um período de quatro anos renováveis, sendo um presidente e quatro administradores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O cargo de Presidente do Conselho de Administração pode ser exercido por qualquer membro que esteja em pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir as políticas e estratégias da MALAITXE, a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar activa e passivamente a MALAITXE perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 d) Definir as orientações gerais de funcionamento da MALAITXE, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 4 e) Administrar o património da MALAITXE e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 4 f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da MALAITXE;
Número ou marcador · p. 4 g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da MALAITXE;
Número ou marcador · p. 4 h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a admissão de colaboradores da MALAITXE e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remunerações.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Administração toma as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Administração é considerado responsável por acções da MALAITXE, tanto em termos legais ou financeiros, exceptuando os casos em que seja provada a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou qualquer norma interna, para o seu próprio benefício, de terceiros ou para a prática de actos ilegais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A MALAITXE obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou de quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Administração pode delegar no seu Presidente os poderes colectivos de representação da MALAITXE em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, o Conselho de Administração reúne e nomeia temporariamente um substituto.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização das actividades programadas da MALAITXE.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, que tem voto de qualidade, e por dois membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Presidente do Conselho Fiscal convoca e preside as reuniões do órgão, coordenando os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os vogais do Conselho Fiscal elaboram actas, para além de executarem os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar as actividades do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Esclarecer dúvidas sobre as matérias financeiras e económicas relativas à MALAITXE;
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 5 d) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da MALAITXE, sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 5 e) Examinar e emitir parecer anual, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda ou por solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 São recursos financeiros da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e quotas pagas pelos membros filiados;
Número ou marcador · p. 5 b) Doações, legados, heranças e subsídio;
Número ou marcador · p. 5 c) Rendimentos provenientes de diversas actividades da MALAITXE.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação dos fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) As receitas obtidas pela Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE destinam-se essencialmente à cobertura de despesas de gestão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O remanescente da receita destina-se aos fins deliberados em Assembleia Geral da MALAITXE.
Número ou marcador · p. 5 Três) A aplicação e gestão de receitas da MALAITXE, obedecem aos princípios de transparência e razoabilidade de gestão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 Um) Integram o património da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE bens móveis e imóveis adquiridos ou doados para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Pelas dívidas sociais da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE, responde o património social.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de extinção da MALAITXE o património social será liquidado de acordo com o previsto na lei civil e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Modificações e alterações dos estatutos)
Texto do artigo · p. 5 A modificação e alteração dos presentes estatutos ocorrem por deliberação tomada em Assembleia Geral, desde que estejam reunidos mais de metade dos membros com voto favorável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE extingue-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Por deliberação tomada em Assembleia Geral, devidamente convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 b) Nos termos da legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor na data da publicação, após o seu reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 5 Associação Missões Liberdade
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Dezembro de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Vilankulo sob o número cinquenta e quatro, a folhas vinte e nove verso do livro Q traço um, com a data de vinte e quatro de Dezembro de dois mil e dezanove, uma entidade denominada Associação Missões Liberdade.
Texto do artigo · p. 5 Por contrato de associação celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial é constituído o presente contrato de associação entre:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 É fundada aos 29 de Novembro de 2019 a presente Associação Civil denominada por Missões Liberdade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Missões Liberdade, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 5 As actividades da Missões Liberdade se subscrevem ao nível do território da província de Inhambane mas concretamente no distrito de Vilankulo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A Missões Liberdade, tem a sua sede na área municipal da Vila de Vilankulo, concretamente no Bairro Desse, província de Inhambane.
Texto do artigo · p. 5 A Missões Liberdade, poderá criar delegações dentro da província de Inhambane e representações no território nacional, bem como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A Missões Liberdade, constitui-se por um período indeterminado, contando o seu início, a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) No desenvolvimento de suas actividades, a associação não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação poderá ter um regimento interno, que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 Três) No âmbito da prossecução das suas actividades, com vista a alcançar o seu objectivo principal que passa por:
Texto do artigo · p. 6 Voluntarismo nas comunidades locais, nas igrejas orfanatos e escolas,
Texto do artigo · p. 6 Intercâmbios entre diversas associações nacionais e estrangeiras nas áreas religiosas educacionais, entre outras, desde que tenham o mesmo escopo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São membros da Missões Liberdade, todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, de ambos os sexos, maiores de dezoito anos de idade, que voluntariamente adiram e aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Missões Liberdade, é constituída por um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, sem descriminação religiosas, política e social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 6 A qualidade de membro ou associado, adquire-se desde que o candidato manifeste interesse em filiar-se na Missões Liberdade e reúna os requisitos exigidos pelos estatutos e que a sua candidatura seja submetida por dois membros efectivos, homologada pelo Conselho de Direcção e aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros da missões liberdade, subdividem-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 6 São membros fundadores, todas as pessoas singulares ou colectivas, que tenham contribuído com ideias e esforços multifacetados para a formação da Missões Liberdade e subscreveram o presente estatuto até a realização da assembleia constituinte e os mesmos são:
Texto do artigo · p. 6 Field Ashley Mark – Presidente; Field Rosalyne Kelly – Secretário; Joseph William – Vice-Presidente; José de Deus Pataca Tangune; Uilson Castigo Zibane; Gracieta Gilda Pataca Tangune; Manuel Alberto João; Sadira Pataca Tangune; Arvade Simeão Macuacue; Wilson Amélia Guambe.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Membros ecfectivos)
Texto do artigo · p. 6 Efectivos, todas as pessoas singulares ou colectivas que nos termos do presente estatuto, tenham aderido a Missões Liberdade, depois da realização da assembleia constituinte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 6 São membros beneméritos, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que prestem de forma relevante, auxílio financeiro, moral, material e humano, para a concretização dos objectivos da Missões Liberdade na província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 6 São membros honorários, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se distinguirem por serviços excepcionais prestados na província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Missões Liberdade;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar na discussão da vida da Missões Liberdade em Assembleia Geral, apresentando críticas e propostas fundamentas e construtivas;
Número ou marcador · p. 6 c) Solicitar qualquer esclarecimento sobre questões relacionadas com a vida da Missões Liberdade;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor, dentro de parâmetros estatuários, a realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar em todas as sessões da Assembleia Geral e outros encontros marcados pelos órgãos da Missões Liberdade e que esteja solicitado para o efeito;
Número ou marcador · p. 6 g) Renunciar a qualidade de membro da Missões Liberdade, quando assim o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 6 h) Ter cópia anual dos relatórios dos órgãos da Missões Liberdade;
Número ou marcador · p. 6 i) Agir, em todos os domínios da vida pessoal e laboral, de acordo com os princípios plasmados na Constituição da República, não aderindo e nem promovendo atitudes contrárias ao bem, tranquilidade e segurança pública, e desencorajando a pratica destas atitudes dentro da província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros da Missões Liberdade os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Pagar regularmente as suas quotas, jóias, assim como outras contribuições julgadas necessárias e decididas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência, os cargos que tenha sido incumbido pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Aplicar e respeitar o presente estatuto, regulamento interno, programas e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 d) Ganhar novos membros ou associados;
Número ou marcador · p. 6 e) Defender a união dos membros, contribuindo para a boa imagem e bom nome da Missões Liberdade, no país, na província, no distrito e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 6 f) Prestar regularmente, de acordo com os estatutos e regulamento interno, o relatório das suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 g) Comunicar com prévio aviso, de pelo menos trinta dias, a pretensão da renúncia da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 6 h) Denunciar actos ou atitudes que concorram para o desprestígio da Missões Liberdade, assim como atentados contra a tranquilidade e segurança pública na área jurídica da Missões Liberdade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Perca de qualidade da categoria de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Os que renunciem expressamente, quer verbal ou por escrito, nos termos estatuários;
Número ou marcador · p. 7 b) Os que legalmente forem interditos de pertencer a associações cívicas;
Número ou marcador · p. 7 c) Os que praticarem actos contrários aos princípios e objectivos da Missões Liberdade;
Número ou marcador · p. 7 d) Os que faltarem respeito e consideração aos titulares dos órgãos sociais, assim como aos parceiros da Missões Liberdade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São também condições para a perca da qualidade de membro, a morte ou expulsão da Missões Liberdade.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Perca da qualidade de membro, é decidida em Assembleia Geral e será objecto de regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Infracções disciplinares)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem infracções disciplinares, o não cumprimento activo ou omissivo dos deveres constantes do presente estatuto, no regulamento e deliberações da Missões Liberdade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São infracções disciplinares designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Conduta ofensiva aos preceitos estatuários, regulamentos, deliberações da Assembleia Geral e demais disposições dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Promoção de actos ou comportamentos que possam conduzir a desunião entre os membros e a quebra de o bom nome da Missões Liberdade;
Número ou marcador · p. 7 c) Não pagamento regular das suas quotas ou jóias e outras contribuições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Sanções)
Número ou marcador · p. 7 Um) As infracções disciplinares citadas no artigo anterior, são passíveis das seguintes penalizações, conforme a gravidade da infracção, sua reincidência, lesão produzida ou perigo dai resultante:
Número ou marcador · p. 7 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 7 b) Advertência registada;
Número ou marcador · p. 7 c) Suspensão dos direitos num período de três meses;
Número ou marcador · p. 7 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As sanções previstas no número anterior, não excluem o procedimento criminal, quando tiver lugar.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os procedimentos sobre a aplicação das penas previstas nos presentes estatutos, serão estabelecidos no regulamento interno da Missões Liberdade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Aplicação e recursos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Cabe ao Conselho do director a aplicação das sanções aos membros e funcionários infractores.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Da deliberação do conselho do director, cabe recurso a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) A interposição do recurso, suspende a execução da decisão recorrida, mantendo os membros todos os direitos inerentes, ate ao pronunciamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Constituição e mandato)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem órgãos da Missões Liberdade os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho do Director;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretariado;
Número ou marcador · p. 7 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de necessidade interna ou externa, o secretariado fará uma proposta a Assembleia Geral sobre a criação de outros órgãos, cabendo a Assembleia Geral, fixar a respectiva composição e competências.
Número ou marcador · p. 7 Três) Todos os órgãos sociais, são eleitos entre os membros da Missões Liberdade, sendo os seus mandatos de 3 anos, não podendo ser reeleito mais de duas vezes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O pagamento dos encargos provenientes do desempenho das funções dos membros, nos cargos directivos deliberado em assembleia geral, sob proposta do secretariado, não havendo espaço para indemnizações por renúncia, demissão ou expulsão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral, é constituída pela totalidade dos seus membros no pleno gozo dos direitos e deveres, sendo o órgão supremo da Missões Liberdade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Todas as decisões da Assembleia Geral, tomadas em concordância com os estatutos e com a lei vigente no Pais sobre a matéria, o seu cumprimento é de carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 7 Três) Cada membro da Missões Liberdade, tem apenas um voto na Assembleia Geral, não podendo representar mais do que ele, um membro ausente.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros que não tenham a sua situação de quotas regularizadas, não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral )
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Apreciar o relatório das actividades desenvolvidas pelo secretariado;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir a política e filosofias de trabalho da Missões Liberdade;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e deliberar sobre a proposta da alteração dos estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberar sobre a criação de outros órgãos e o seu respectivo provimento;
Número ou marcador · p. 7 e) Fixar o valor das jóias de admissão e das quotizações mensais;
Número ou marcador · p. 7 f) Apreciar o relatório e parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre a dissolução da Missões Liberdade nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 h) Apreciar os recursos e decisões tomadas pelo Conselho de Gestão sobre a expulsão ou perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 7 i) Eleger e atribuir a categoria de membros honorários propostos pelo Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 7 j) Fixar as remunerações, compensações e as despesas para os titulares de cargos directivos, assim como ajudas de custos em viagens de serviço;
Número ou marcador · p. 7 k) Eleger e exonerar os titulares de cargos directivos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 l) Pronunciar se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos sociais ou seus membros;
Número ou marcador · p. 7 m) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral, reúne-se ordinariamente uma vez por mes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral e convocada pelo respectivo presidente da Mesa e, na sua ausência pelo vice-presidente, num prazo mínimo de 10 dias úteis, enviando para o efeito a respectiva acta e planos de trabalhos aos membros ou associados.
Número ou marcador · p. 7 Três) Caso as circunstâncias o exijam, pode a Assembleia Geral reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário, tendo iniciativa de propor a convocação da Assembleia Geral extraordinária, o Presidente do secretariado, do Conselho Fiscal ou 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres, desde modo que fundamentem por escrito ao Presidente da Mesa dois meses da data da sua realização.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa ou seu vice, decidir sobre a convocação da Assembleia Geral extraordinária, depois da sua análise e ouvido o secretariado.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Para que este órgão possa deliberar, e necessário que esteja presente mais da metade dos seus membros em pleno gozo dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 9 de Janeiro de 2020 III SÉRIE — Número 6
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Governo do Distrito de Vilankulo: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Avisos.
  12. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança
  14. Parágrafo, página 1: Social – MALAITXE. Associação Missões Liberdade. ATBT Electric, Limitada. Barbosa Rodrigues Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada. Brisa do Rio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro de Formação de Competências de Vilankulo. Dzudza Shop – Sociedade Unipessoal, Limitada. E PHE Investimentos Comércio & Serviços, Limitada. Electro Ferragem Dumissa, Limitada. Fénix Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Sorthia, Limitada Gapi – Sociedade de Investimentos, S.A. Golden Gráfica, Limitada. Growing Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. HSK-Agribusiness e Investimentos, Limitada. Integrated Business Solutions, Limitada. JKAS Comercial, Limitada. Joma Sales Solutions, Limitada. Kentech Mozambique, Limitada. MAC Holdings – Equipment Hire & Property Management, Limitada. OSL Investimentos, Limitada. Paty Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada. Restaurante Família, Limitada. Sociedade de Ensino e Consultorias, Limitada. Sociedade Hoteleira de Vilankulo, S.A.
  15. Parágrafo, página 1: +258 Digital, Limitada. 3M, Limitada.
  16. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social – MALAITXE como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social – MALAITXE.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 17 de Setembro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  22. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Zuneid Esmael Amad Abdul Satar, a efectuar a mudança do nome de seu filho menor Muhamad Sahil Abdul Satar para passar a usar o nome completo de Muhammad Zuneid Satar.
  25. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 6 de Janeiro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Vilankulo
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Missões Liberdade, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da constituição.
  29. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da sua constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e nos dispostos no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Missões Liberdade.
  31. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Vilankulo, 6 de Janeiro de 2020. O Administrador do Distrito, Melchior Focas Situte.
  32. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  33. Texto do artigo, página 2: AVISO
  34. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 3 de Dezembro de 2019, foi atribuída à favor de Associação de Operadores Mineiros Artesanais para o Desenvolvimento Sustentável da Maraca, o Certificado Mineiro n.º 9057CM, válida até 8 de Outubro de 2029, para ouro e turmalina, no distrito de Mogovolas, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  35. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -15 52´ 30,00´´ -15 52´ 30,00´´ -15 53´ 0,00´´ -15 53´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-15 52´ 30,00´´ -15 52´ 30,00´´ -15 53´ 0,00´´ -15 53´ 0,00´´39º 03´ 20,00´´ 39º 03´ 40,00´´ 39º 03´ 40,00´´ 39º 03´ 20,00´´
  36. Texto do artigo, página 2: 39º 03´ 20,00´´ 39º 03´ 40,00´´ 39º 03´ 40,00´´ 39º 03´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-15 52´ 30,00´´ -15 52´ 30,00´´ -15 53´ 0,00´´ -15 53´ 0,00´´39º 03´ 20,00´´ 39º 03´ 40,00´´ 39º 03´ 40,00´´ 39º 03´ 20,00´´
  37. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 10 de Dezembro de 2019.
  38. Texto do artigo, página 2: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  39. Texto do artigo, página 2: AVISO
  40. Parágrafo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 20 de Dezembro de 2019, foi atribuída à favor de James Mining Company, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9084L, válida até 26 de Novembro de 2024, para granito e minerais associados, nos distritos de Búzi e Chibabava, na província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
  41. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 -19º 38´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
    2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
    3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
    4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
    5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
    6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
    7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
    8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
    9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
    10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
    11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
    12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
  42. Texto do artigo, página 2: 33º 52´ 20,00´´ 2 -19º 38´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
    2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
    3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
    4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
    5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
    6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
    7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
    8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
    9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
    10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
    11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
    12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
  43. Texto do artigo, página 2: 33º 57´ 20,00´´ 3 -19º 39´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
    2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
    3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
    4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
    5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
    6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
    7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
    8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
    9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
    10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
    11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
    12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
  44. Texto do artigo, página 2: 33º 57´ 20,00´´ 4 -19º 39´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
    2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
    3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
    4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
    5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
    6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
    7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
    8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
    9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
    10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
    11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
    12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
  45. Texto do artigo, página 2: 33º 55´ 40,00´´ 5 -19º 43´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
    2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
    3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
    4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
    5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
    6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
    7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
    8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
    9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
    10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
    11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
    12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
  46. Texto do artigo, página 2: 33º 55´ 40,00´´ 6 -19º 43´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
    2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
    3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
    4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
    5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
    6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
    7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
    8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
    9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
    10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
    11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
    12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
  47. Texto do artigo, página 2: 33º 54´ 40,00´´ 7 -19º 42´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
    2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
    3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
    4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
    5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
    6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
    7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
    8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
    9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
    10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
    11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
    12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
  48. Texto do artigo, página 2: 33º 54´ 40,00´´ 8 -19º 42´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
    2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
    3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
    4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
    5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
    6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
    7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
    8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
    9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
    10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
    11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
    12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
  49. Texto do artigo, página 2: 33º 54´ 0,00´´ 9 -19º 41´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
    2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
    3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
    4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
    5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
    6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
    7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
    8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
    9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
    10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
    11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
    12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
  50. Texto do artigo, página 2: 33º 54´ 0,00´´ 10 -19º 41´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
    2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
    3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
    4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
    5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
    6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
    7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
    8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
    9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
    10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
    11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
    12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
  51. Texto do artigo, página 2: 33º 52´ 10,00´´ 11 -19º 38´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
    2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
    3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
    4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
    5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
    6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
    7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
    8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
    9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
    10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
    11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
    12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
  52. Texto do artigo, página 2: 33º 52´ 10,00´´ 12 -19º 38´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
    2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
    3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
    4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
    5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
    6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
    7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
    8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
    9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
    10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
    11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
    12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
  53. Texto do artigo, página 2: 33º 52´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-19º 38´ 0,00´´33º 52´ 20,00´´
    2-19º 38´ 0,00´´33º 57´ 20,00´´
    3-19º 39´ 50,00´´33º 57´ 20,00´´
    4-19º 39´ 50,00´´33º 55´ 40,00´´
    5-19º 43´ 0,00´´33º 55´ 40,00´´
    6-19º 43´ 0,00´´33º 54´ 40,00´´
    7-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 40,00´´
    8-19º 42´ 30,00´´33º 54´ 0,00´´
    9-19º 41´ 10,00´´33º 54´ 0,00´´
    10-19º 41´ 10,00´´33º 52´ 10,00´´
    11-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 10,00´´
    12-19º 38´ 50,00´´33º 52´ 20,00´´
  54. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 24 de Dezembro de 2019.
  55. Texto do artigo, página 2: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  56. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  57. Texto do artigo, página 2: Associação de Pensionistas e Contribuintes de Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  60. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  61. Texto do artigo, página 2: A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória, adiante designada MALAITXE, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos estatutos e, em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  63. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, duração e sede)
  64. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória é de âmbito nacional, podendo abrir delegações e outras formas de representação noutros pontos do país.
  65. Número ou marcador, página 2: Dois) A MALAITXE é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede localizada na Avenida 25 de Setembro n.º 1123, Prédio Cardoso, 9.º andar E, Distrito de Kampfumo, na cidade de Maputo.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  67. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  68. Texto do artigo, página 2: A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória tem por objectivos os seguintes:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Divulgar os direitos e deveres dos pensionistas e contribuintes
  70. Texto do artigo, página 2: do sistema de segurança social obrigatório;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Advocacia e Lobby sobre a importância de contribuição para o sistema de segurança social obrigatório;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Mapeamento e enquadramento social e profissional em projectos de desenvolvimento e formação profissional dos seus membros;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver projectos e criar fundos de assistência aos membros da associação e seus dependentes;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Influenciar as instituições de fundos de pensões do sistema obrigatório na identificação de projectos sociais e de investimentos viáveis;
  75. Número ou marcador, página 2: f) Contribuir e participar na reforma do Sistema de segurança obrigatório;
  76. Número ou marcador, página 2: g) Proporcionr aconselhamento multiforme a todos os membros filiados na MALAITXE e fazer o devido
  77. Texto do artigo, página 3: acompanhamento dos respectivos processos junto do sistema de segurança social obrigatório;
  78. Número ou marcador, página 3: h) Contribuir para o exercício dos direitos dos contribuintes e beneficiários do Sistema de Segurança Social Obrigatório a todos os níveis, estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres, nacionais e estrangeiras;
  79. Número ou marcador, página 3: i) Promover e apoiar os membros filiados na MALAITXE no conhecimento dos seus direitos e obrigações perante o sistema de segurança social obrigatório.
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  82. Texto do artigo, página 3: Membros
  83. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da MALAITXE todos os contribuintes e beneficiários do sistema de segurança social obrigatório, que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) Podem também ser membros da MALAITXE pessoas singulares ou colectivas desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  86. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  87. Texto do artigo, página 3: A MALAITXE integra quatro categorias de membros MALAITXE e aliados, designadamente:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Membros Fundadores – São as pessoas singulares que contribuem para o reconhecimento jurídico e funcionamento efectivo da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória (MALAITXE) na República de Moçambique;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Membros Efectivos – São as pessoas singulares e colectivas que, por acto de manifestação de vontade, aderem e participam na realização dos objectivos da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória (MALAITXE);
  90. Número ou marcador, página 3: c) Membros extraordinários – São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, devidamente representadas em território nacional e reconhecidas à luz da lei moçambicana que actuam em prol dos objectivos da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória (MALAITXE);
  91. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários – São as pessoas singulares ou colectivas que se notabilizam pelos trabalhos e acções em prol dos objectivos da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória (MALAITXE).
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  93. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  94. Texto do artigo, página 3: Os membros filiados à MALAITXE têm direito a:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões que requeiram a sua decisão através de voto;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submeter propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  99. Número ou marcador, página 3: e) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela MALAITXE.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  101. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  102. Texto do artigo, página 3: Os membros filiados à MALAITXE têm o dever de:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos.
  104. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da MALAITXE para as quais tenham sido convocados;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Pagar a quota mensal, trimestral ou anual, conforme a modalidade que estiver em vigor;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da MALAITXE.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  109. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  110. Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de membro da MALAITXE:
  111. Número ou marcador, página 3: a) O membro que apresentar a devida renúncia por escrito;
  112. Número ou marcador, página 3: b) O que infringir de forma reiterada ou grave os deveres de membro;
  113. Número ou marcador, página 3: c) O que tenha uma conduta contrária aos objectivos da MALAITXE;
  114. Número ou marcador, página 3: d) O que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração pode propor a readmissão de quem tenha perdido a qualidade de membro, mediante o pedido formal deste e na condição de se ter sanado o motivo que originou a perda. A readmissão deverá ser ratificada pela Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  119. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  120. Texto do artigo, página 3: A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE é composta pelos seguintes órgãos sociais:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Administração;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  125. Texto do artigo, página 3: (Duração de mandato)
  126. Texto do artigo, página 3: O exercício de cargo nos órgãos sociais da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE, respeita ao exercício do ano civil, contando a partir da eleição, podendo os membros ser eleitos no máximo dois mandatos consecutivos, com a duração de quatro anos cada mandato.
  127. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  129. Texto do artigo, página 3: (Composição da Assembleia Geral)
  130. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da MALAITXE e é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  132. Texto do artigo, página 3: (Menções da convocatória)
  133. Texto do artigo, página 3: Constituem menções obrigatórias à convocatória da Assembleia Geral:
  134. Número ou marcador, página 3: a) O local da realização e o número de registo da MALAITXE;
  135. Número ou marcador, página 3: b) A data e hora da realização; e
  136. Número ou marcador, página 3: c) Os principais pontos de agenda de trabalhos a serem apresentados.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  138. Texto do artigo, página 3: (Convocatória da Assembleia Geral)
  139. Número ou marcador, página 3: Um) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio nos jornais e rádios nacionais e provinciais, por endereço electrónico, fax ou carta registada para os membros com pelo menos um mês de antecedência.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) A cada reunião da Assembleia Geral, é lavrada uma acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  141. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral é validamente convocada pelo Presidente da mesa da assembleia ou a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda por um conjunto de associados não inferior à quinta parte dos filiados.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  143. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  144. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  146. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número dos membros presentes.
  147. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral devem obediência aos estatutos e à legislação aplicável, sendo obrigatoriamente vinculativas aos membros.
  148. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral tem anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da MALAITXE, por convocação do seu presidente ou pelo Conselho de Administração, e as extraordinárias sempre que necessário, podendo ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  150. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  151. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e aprovar o plano trimestral e anual de actividades a realizar pela MALAITXE, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Administração;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Administração e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos ou membros;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Eleger membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e deliberar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o balanço e contas de exercício da MALAITXE, apresentado pelo Conselho de Administração;
  156. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de filiais, ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outro local;
  157. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar anualmente o programa de actividades apresentado pelo Conselho de Administração;
  158. Número ou marcador, página 4: g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
  159. Número ou marcador, página 4: h) Fixar ou alterar os requisitos de admissão de membros da MALAITXE;
  160. Número ou marcador, página 4: i) Fixar o valor das quotas mensais, trimestrais ou anuais;
  161. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
  162. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da MALAITXE;
  163. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre a dissolução da MALAITXE e destino do respectivo património;
  164. Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da MALAITXE.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  166. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  167. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos:
  168. Número ou marcador, página 4: a) O presidente;
  169. Número ou marcador, página 4: b) O vice-presidente; e
  170. Número ou marcador, página 4: c) Um vogal eleito entre os membros.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  172. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  173. Texto do artigo, página 4: Os membros da Assembleia Geral têm um mandato de quatro anos, renováveis.
  174. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  176. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  177. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração é o órgão de gestão e representação da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  179. Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho de Administração)
  180. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração é composto por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral, por um período de quatro anos renováveis, sendo um presidente e quatro administradores.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) O cargo de Presidente do Conselho de Administração pode ser exercido por qualquer membro que esteja em pleno exercício dos seus direitos.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  183. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Administração)
  184. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Administração:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Definir as políticas e estratégias da MALAITXE, a implementar em conformidade com os seus fins;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Representar activa e passivamente a MALAITXE perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;
  188. Número ou marcador, página 4: d) Definir as orientações gerais de funcionamento da MALAITXE, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  189. Número ou marcador, página 4: e) Administrar o património da MALAITXE e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  190. Número ou marcador, página 4: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da MALAITXE;
  191. Número ou marcador, página 4: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da MALAITXE;
  192. Número ou marcador, página 4: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a admissão de colaboradores da MALAITXE e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remunerações.
  194. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Administração.
  195. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Administração toma as suas deliberações por maioria simples de votos.
  196. Número ou marcador, página 4: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Administração é considerado responsável por acções da MALAITXE, tanto em termos legais ou financeiros, exceptuando os casos em que seja provada a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou qualquer norma interna, para o seu próprio benefício, de terceiros ou para a prática de actos ilegais.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  198. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da associação)
  199. Número ou marcador, página 4: Um) A MALAITXE obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja do Presidente do Conselho de Administração.
  200. Número ou marcador, página 5: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou de quem ele delegar.
  201. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Administração pode delegar no seu Presidente os poderes colectivos de representação da MALAITXE em juízo ou fora dele.
  202. Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, o Conselho de Administração reúne e nomeia temporariamente um substituto.
  203. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  205. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  206. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização das actividades programadas da MALAITXE.
  207. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, que tem voto de qualidade, e por dois membros eleitos pela Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  209. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  210. Número ou marcador, página 5: Um) O Presidente do Conselho Fiscal convoca e preside as reuniões do órgão, coordenando os seus trabalhos.
  211. Número ou marcador, página 5: Dois) Os vogais do Conselho Fiscal elaboram actas, para além de executarem os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pelo Presidente.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  213. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
  214. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar as actividades do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Esclarecer dúvidas sobre as matérias financeiras e económicas relativas à MALAITXE;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  218. Número ou marcador, página 5: d) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da MALAITXE, sempre que o entender;
  219. Número ou marcador, página 5: e) Examinar e emitir parecer anual, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Administração.
  220. Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda ou por solicitação deste órgão.
  221. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  223. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  224. Texto do artigo, página 5: São recursos financeiros da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE:
  225. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas pagas pelos membros filiados;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Doações, legados, heranças e subsídio;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Rendimentos provenientes de diversas actividades da MALAITXE.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  229. Texto do artigo, página 5: (Aplicação dos fundos)
  230. Número ou marcador, página 5: Um) As receitas obtidas pela Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE destinam-se essencialmente à cobertura de despesas de gestão.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) O remanescente da receita destina-se aos fins deliberados em Assembleia Geral da MALAITXE.
  232. Número ou marcador, página 5: Três) A aplicação e gestão de receitas da MALAITXE, obedecem aos princípios de transparência e razoabilidade de gestão.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  234. Texto do artigo, página 5: (Património)
  235. Número ou marcador, página 5: Um) Integram o património da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE bens móveis e imóveis adquiridos ou doados para a realização dos seus objectivos.
  236. Número ou marcador, página 5: Dois) Pelas dívidas sociais da Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE, responde o património social.
  237. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de extinção da MALAITXE o património social será liquidado de acordo com o previsto na lei civil e demais legislação aplicável.
  238. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  240. Texto do artigo, página 5: (Modificações e alterações dos estatutos)
  241. Texto do artigo, página 5: A modificação e alteração dos presentes estatutos ocorrem por deliberação tomada em Assembleia Geral, desde que estejam reunidos mais de metade dos membros com voto favorável.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  243. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  244. Texto do artigo, página 5: A Associação de Pensionistas e Contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória – MALAITXE extingue-se:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Por deliberação tomada em Assembleia Geral, devidamente convocada para o efeito;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Nos termos da legislação vigente na República de Moçambique.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  248. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  249. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor na data da publicação, após o seu reconhecimento jurídico.
  250. Texto do artigo, página 5: Associação Missões Liberdade
  251. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Dezembro de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Vilankulo sob o número cinquenta e quatro, a folhas vinte e nove verso do livro Q traço um, com a data de vinte e quatro de Dezembro de dois mil e dezanove, uma entidade denominada Associação Missões Liberdade.
  252. Texto do artigo, página 5: Por contrato de associação celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial é constituído o presente contrato de associação entre:
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  255. Texto do artigo, página 5: É fundada aos 29 de Novembro de 2019 a presente Associação Civil denominada por Missões Liberdade.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  257. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  258. Texto do artigo, página 5: A Associação Missões Liberdade, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, financeira e patrimonial.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  260. Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
  261. Texto do artigo, página 5: As actividades da Missões Liberdade se subscrevem ao nível do território da província de Inhambane mas concretamente no distrito de Vilankulo.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  263. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  264. Texto do artigo, página 5: A Missões Liberdade, tem a sua sede na área municipal da Vila de Vilankulo, concretamente no Bairro Desse, província de Inhambane.
  265. Texto do artigo, página 5: A Missões Liberdade, poderá criar delegações dentro da província de Inhambane e representações no território nacional, bem como no estrangeiro.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  267. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  268. Texto do artigo, página 6: A Missões Liberdade, constitui-se por um período indeterminado, contando o seu início, a partir da data da celebração da escritura pública.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  270. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  271. Número ou marcador, página 6: Um) No desenvolvimento de suas actividades, a associação não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
  272. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação poderá ter um regimento interno, que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
  273. Número ou marcador, página 6: Três) No âmbito da prossecução das suas actividades, com vista a alcançar o seu objectivo principal que passa por:
  274. Texto do artigo, página 6: Voluntarismo nas comunidades locais, nas igrejas orfanatos e escolas,
  275. Texto do artigo, página 6: Intercâmbios entre diversas associações nacionais e estrangeiras nas áreas religiosas educacionais, entre outras, desde que tenham o mesmo escopo.
  276. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  277. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  279. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  280. Número ou marcador, página 6: Um) São membros da Missões Liberdade, todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, de ambos os sexos, maiores de dezoito anos de idade, que voluntariamente adiram e aceitem os presentes estatutos.
  281. Número ou marcador, página 6: Dois) A Missões Liberdade, é constituída por um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, sem descriminação religiosas, política e social.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  283. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  284. Texto do artigo, página 6: A qualidade de membro ou associado, adquire-se desde que o candidato manifeste interesse em filiar-se na Missões Liberdade e reúna os requisitos exigidos pelos estatutos e que a sua candidatura seja submetida por dois membros efectivos, homologada pelo Conselho de Direcção e aprovada pela Assembleia Geral.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  286. Texto do artigo, página 6: (Categoria dos membros)
  287. Texto do artigo, página 6: Os membros da missões liberdade, subdividem-se em:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Membros beneméritos;
  291. Número ou marcador, página 6: d) Membros honorários.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  293. Texto do artigo, página 6: (Membros fundadores)
  294. Texto do artigo, página 6: São membros fundadores, todas as pessoas singulares ou colectivas, que tenham contribuído com ideias e esforços multifacetados para a formação da Missões Liberdade e subscreveram o presente estatuto até a realização da assembleia constituinte e os mesmos são:
  295. Texto do artigo, página 6: Field Ashley Mark – Presidente; Field Rosalyne Kelly – Secretário; Joseph William – Vice-Presidente; José de Deus Pataca Tangune; Uilson Castigo Zibane; Gracieta Gilda Pataca Tangune; Manuel Alberto João; Sadira Pataca Tangune; Arvade Simeão Macuacue; Wilson Amélia Guambe.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  297. Texto do artigo, página 6: (Membros ecfectivos)
  298. Texto do artigo, página 6: Efectivos, todas as pessoas singulares ou colectivas que nos termos do presente estatuto, tenham aderido a Missões Liberdade, depois da realização da assembleia constituinte.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 6: (Membros beneméritos)
  301. Texto do artigo, página 6: São membros beneméritos, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que prestem de forma relevante, auxílio financeiro, moral, material e humano, para a concretização dos objectivos da Missões Liberdade na província de Inhambane.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  303. Texto do artigo, página 6: (Membros honorários)
  304. Texto do artigo, página 6: São membros honorários, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se distinguirem por serviços excepcionais prestados na província de Inhambane.
  305. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  307. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  308. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros os seguintes:
  309. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Missões Liberdade;
  310. Número ou marcador, página 6: b) Participar na discussão da vida da Missões Liberdade em Assembleia Geral, apresentando críticas e propostas fundamentas e construtivas;
  311. Número ou marcador, página 6: c) Solicitar qualquer esclarecimento sobre questões relacionadas com a vida da Missões Liberdade;
  312. Número ou marcador, página 6: d) Propor a admissão de membros efectivos;
  313. Número ou marcador, página 6: e) Propor, dentro de parâmetros estatuários, a realização da Assembleia Geral;
  314. Número ou marcador, página 6: f) Participar em todas as sessões da Assembleia Geral e outros encontros marcados pelos órgãos da Missões Liberdade e que esteja solicitado para o efeito;
  315. Número ou marcador, página 6: g) Renunciar a qualidade de membro da Missões Liberdade, quando assim o julgar conveniente;
  316. Número ou marcador, página 6: h) Ter cópia anual dos relatórios dos órgãos da Missões Liberdade;
  317. Número ou marcador, página 6: i) Agir, em todos os domínios da vida pessoal e laboral, de acordo com os princípios plasmados na Constituição da República, não aderindo e nem promovendo atitudes contrárias ao bem, tranquilidade e segurança pública, e desencorajando a pratica destas atitudes dentro da província de Inhambane.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  320. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros da Missões Liberdade os seguintes:
  321. Número ou marcador, página 6: a) Pagar regularmente as suas quotas, jóias, assim como outras contribuições julgadas necessárias e decididas pelos órgãos sociais;
  322. Número ou marcador, página 6: b) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência, os cargos que tenha sido incumbido pelos órgãos sociais;
  323. Número ou marcador, página 6: c) Aplicar e respeitar o presente estatuto, regulamento interno, programas e deliberações dos órgãos sociais;
  324. Número ou marcador, página 6: d) Ganhar novos membros ou associados;
  325. Número ou marcador, página 6: e) Defender a união dos membros, contribuindo para a boa imagem e bom nome da Missões Liberdade, no país, na província, no distrito e no estrangeiro;
  326. Número ou marcador, página 6: f) Prestar regularmente, de acordo com os estatutos e regulamento interno, o relatório das suas actividades;
  327. Número ou marcador, página 6: g) Comunicar com prévio aviso, de pelo menos trinta dias, a pretensão da renúncia da qualidade de membro;
  328. Número ou marcador, página 6: h) Denunciar actos ou atitudes que concorram para o desprestígio da Missões Liberdade, assim como atentados contra a tranquilidade e segurança pública na área jurídica da Missões Liberdade.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  330. Texto do artigo, página 6: (Perca de qualidade da categoria de membro)
  331. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de membros:
  332. Número ou marcador, página 6: a) Os que renunciem expressamente, quer verbal ou por escrito, nos termos estatuários;
  333. Número ou marcador, página 7: b) Os que legalmente forem interditos de pertencer a associações cívicas;
  334. Número ou marcador, página 7: c) Os que praticarem actos contrários aos princípios e objectivos da Missões Liberdade;
  335. Número ou marcador, página 7: d) Os que faltarem respeito e consideração aos titulares dos órgãos sociais, assim como aos parceiros da Missões Liberdade.
  336. Número ou marcador, página 7: Dois) São também condições para a perca da qualidade de membro, a morte ou expulsão da Missões Liberdade.
  337. Número ou marcador, página 7: Três) A Perca da qualidade de membro, é decidida em Assembleia Geral e será objecto de regulamentação interna.
  338. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  340. Texto do artigo, página 7: (Infracções disciplinares)
  341. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem infracções disciplinares, o não cumprimento activo ou omissivo dos deveres constantes do presente estatuto, no regulamento e deliberações da Missões Liberdade.
  342. Número ou marcador, página 7: Dois) São infracções disciplinares designadamente:
  343. Número ou marcador, página 7: a) Conduta ofensiva aos preceitos estatuários, regulamentos, deliberações da Assembleia Geral e demais disposições dos órgãos sociais;
  344. Número ou marcador, página 7: b) Promoção de actos ou comportamentos que possam conduzir a desunião entre os membros e a quebra de o bom nome da Missões Liberdade;
  345. Número ou marcador, página 7: c) Não pagamento regular das suas quotas ou jóias e outras contribuições.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  347. Texto do artigo, página 7: (Sanções)
  348. Número ou marcador, página 7: Um) As infracções disciplinares citadas no artigo anterior, são passíveis das seguintes penalizações, conforme a gravidade da infracção, sua reincidência, lesão produzida ou perigo dai resultante:
  349. Número ou marcador, página 7: a) Repreensão simples;
  350. Número ou marcador, página 7: b) Advertência registada;
  351. Número ou marcador, página 7: c) Suspensão dos direitos num período de três meses;
  352. Número ou marcador, página 7: d) Expulsão.
  353. Número ou marcador, página 7: Dois) As sanções previstas no número anterior, não excluem o procedimento criminal, quando tiver lugar.
  354. Número ou marcador, página 7: Três) Os procedimentos sobre a aplicação das penas previstas nos presentes estatutos, serão estabelecidos no regulamento interno da Missões Liberdade.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  356. Texto do artigo, página 7: (Aplicação e recursos)
  357. Número ou marcador, página 7: Um) Cabe ao Conselho do director a aplicação das sanções aos membros e funcionários infractores.
  358. Número ou marcador, página 7: Dois) Da deliberação do conselho do director, cabe recurso a Assembleia Geral.
  359. Número ou marcador, página 7: Três) A interposição do recurso, suspende a execução da decisão recorrida, mantendo os membros todos os direitos inerentes, ate ao pronunciamento da Assembleia Geral.
  360. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  362. Texto do artigo, página 7: (Constituição e mandato)
  363. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem órgãos da Missões Liberdade os seguintes:
  364. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  365. Número ou marcador, página 7: b) Conselho do Director;
  366. Número ou marcador, página 7: c) Secretariado;
  367. Número ou marcador, página 7: d) Conselho Fiscal.
  368. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de necessidade interna ou externa, o secretariado fará uma proposta a Assembleia Geral sobre a criação de outros órgãos, cabendo a Assembleia Geral, fixar a respectiva composição e competências.
  369. Número ou marcador, página 7: Três) Todos os órgãos sociais, são eleitos entre os membros da Missões Liberdade, sendo os seus mandatos de 3 anos, não podendo ser reeleito mais de duas vezes.
  370. Número ou marcador, página 7: Quatro) O pagamento dos encargos provenientes do desempenho das funções dos membros, nos cargos directivos deliberado em assembleia geral, sob proposta do secretariado, não havendo espaço para indemnizações por renúncia, demissão ou expulsão.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  373. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral, é constituída pela totalidade dos seus membros no pleno gozo dos direitos e deveres, sendo o órgão supremo da Missões Liberdade.
  374. Número ou marcador, página 7: Dois) Todas as decisões da Assembleia Geral, tomadas em concordância com os estatutos e com a lei vigente no Pais sobre a matéria, o seu cumprimento é de carácter obrigatório.
  375. Número ou marcador, página 7: Três) Cada membro da Missões Liberdade, tem apenas um voto na Assembleia Geral, não podendo representar mais do que ele, um membro ausente.
  376. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros que não tenham a sua situação de quotas regularizadas, não tem direito a voto.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  378. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral )
  379. Número ou marcador, página 7: Um) Compete a Assembleia Geral:
  380. Número ou marcador, página 7: a) Apreciar o relatório das actividades desenvolvidas pelo secretariado;
  381. Número ou marcador, página 7: b) Definir a política e filosofias de trabalho da Missões Liberdade;
  382. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e deliberar sobre a proposta da alteração dos estatutos e regulamento interno;
  383. Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre a criação de outros órgãos e o seu respectivo provimento;
  384. Número ou marcador, página 7: e) Fixar o valor das jóias de admissão e das quotizações mensais;
  385. Número ou marcador, página 7: f) Apreciar o relatório e parecer do Conselho Fiscal;
  386. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a dissolução da Missões Liberdade nos termos da lei;
  387. Número ou marcador, página 7: h) Apreciar os recursos e decisões tomadas pelo Conselho de Gestão sobre a expulsão ou perda de qualidade de membro;
  388. Número ou marcador, página 7: i) Eleger e atribuir a categoria de membros honorários propostos pelo Conselho de Gestão;
  389. Número ou marcador, página 7: j) Fixar as remunerações, compensações e as despesas para os titulares de cargos directivos, assim como ajudas de custos em viagens de serviço;
  390. Número ou marcador, página 7: k) Eleger e exonerar os titulares de cargos directivos dos órgãos sociais;
  391. Número ou marcador, página 7: l) Pronunciar se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos sociais ou seus membros;
  392. Número ou marcador, página 7: m) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos.
  393. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  394. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  395. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral, reúne-se ordinariamente uma vez por mes.
  396. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral e convocada pelo respectivo presidente da Mesa e, na sua ausência pelo vice-presidente, num prazo mínimo de 10 dias úteis, enviando para o efeito a respectiva acta e planos de trabalhos aos membros ou associados.
  397. Número ou marcador, página 7: Três) Caso as circunstâncias o exijam, pode a Assembleia Geral reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário, tendo iniciativa de propor a convocação da Assembleia Geral extraordinária, o Presidente do secretariado, do Conselho Fiscal ou 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres, desde modo que fundamentem por escrito ao Presidente da Mesa dois meses da data da sua realização.
  398. Número ou marcador, página 8: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa ou seu vice, decidir sobre a convocação da Assembleia Geral extraordinária, depois da sua análise e ouvido o secretariado.
  399. Número ou marcador, página 8: Cinco) Para que este órgão possa deliberar, e necessário que esteja presente mais da metade dos seus membros em pleno gozo dos seus deveres.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
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