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- Texto do artigo, página 6: DFM - Dark Fiber Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Dezembro de dois mil e vinte e três, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada DFM - Dark Fiber Mozambique Limitada, abreviadamente DFM, Limitada., matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105015467, com sede em Moçambique, na cidade de Maputo, distrito
- Texto do artigo, página 7: Municipal Kampfumo, avenida Guerra Popular, n.º 1256, RC, cujas sócias da mesma sociedade denominam-se por Wanderpor Networks Mozambique - S.U. Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 105006801, com sua sede social na avenida Guerra Popular, n.º 1256, rés-do-chão, cidade de Maputo, e a sociedade Webmasters, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100016427, com sede social no bairro da Malhangalene, rua da Malhangalene, n.º 787, R/C, cidade de Maputo, sendo que doravante, a nova sociedade constituída se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação DFM - Dark Fiber Mozambique, Limitada, e é constituída por tempo indeterminado, e tem a sua sede social em Moçambique, na cidade de Maputo, distrito Municipal Kampfumo, avenida Guerra Popular, n.º 1256, rés-do-chão.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pela assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de banda larga de telecomunicações e a construção e disponibilização de recursos de fibra óptica.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza assessória ou complementar da actividade principal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de um milhão de meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor de quinhentos mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Wanderpor Networks Mozambique S.U., Limitada;
- Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor de quinhentos mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Webmasters, Limitada.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuição dos sócios, em dinheiro ou outros bens, de acordo com os novos investimentos feitos por cada um ou
- Texto do artigo, página 7: incorporação de reservas, desde que tal seja deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Administração e formas de vinculação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da DFM - Dark Fiber Mozambique, Limitada, serão confiados a Chris Kossifos, de nacionalidade norte americana, portador do Passaporte n.º 561408475, emitido a 17 de Outubro de 2017, pelas Autoridades Migratórias Norte Americanas, com o domicílio profissional na 959 1st Avenue, 18th Floor, Nova Iorque, NY 10022; e Delsio Issufo Mia Caba, cidadão de nacionalidade moçambicana.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A DFM - Dark Fiber Mozambique, Limitada, fica obrigada pelas assinaturas dos dois administradores ou ainda de um procurador, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 7: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 4 de Janeiro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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