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Texto do artigo · p. 23 Logística Fácil e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Setembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula sob NUEL 105057473, a cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Logística Fácil e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio Gabriel Laquete de Barros, solteiro, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 030100904346A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Brasília, a 26 de Agosto de 2022, residente no Bairro de Mutauanha, Cidade de Nampula, que se rege com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação Logística Fácil e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade Logística Fácil e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada é constituída sob forma de sociedade unipessoal limitada e a sua sede está estabelecida no Distrito de Nampula, Província de Nampula, Av. do Trabalho.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 23 a) de reserva legal, não inferior a vinte por cento dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico – financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) A reserva legal só pode ser utilizada para:
Número ou marcador · p. 23 a) incorporação no capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa
Texto do artigo · p. 23 ser coberta pelo lucro do exercício nem para utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O remanescente terá a aplicação que for deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 23 a) prestação de serviços de importação e exportação;
Número ou marcador · p. 23 b) compra e venda de vestuário e cosméticos;
Número ou marcador · p. 23 c) consultoria de elaboração de propostas de financiamento;
Número ou marcador · p. 23 d) consultoria de viabilidade de negócio;
Número ou marcador · p. 23 e) prestação de serviços de monitoria e avaliação.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participação de capital em qualquer, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a uma e única quota, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio Gabriel Laquete de Barros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 23 Não haverá lugar a prestações suplementares, mas o sócio poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por este.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) À sociedade, mediante decisão dos sócios, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventas dias da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído do saldo da conta particular dos sócios, dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelos sócios, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade poderá, igualmente por deliberação dos sócios, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no código comercial moçambicano.
Texto do artigo · p. 23 ......................................................................
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida por um sócio, Gabriel Laquete de Barros, que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para a administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Texto do artigo · p. 23 Nampula, 30 de Setembro de 2025. O Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Logística Fácil e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Setembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula sob NUEL 105057473, a cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Logística Fácil e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio Gabriel Laquete de Barros, solteiro, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 030100904346A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Brasília, a 26 de Agosto de 2022, residente no Bairro de Mutauanha, Cidade de Nampula, que se rege com base nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 23: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Logística Fácil e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade Logística Fácil e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada é constituída sob forma de sociedade unipessoal limitada e a sua sede está estabelecida no Distrito de Nampula, Província de Nampula, Av. do Trabalho.
  9. Número ou marcador, página 23: Dois) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  10. Número ou marcador, página 23: a) de reserva legal, não inferior a vinte por cento dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social;
  11. Número ou marcador, página 23: b) outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico – financeiro da sociedade.
  12. Número ou marcador, página 23: Três) A reserva legal só pode ser utilizada para:
  13. Número ou marcador, página 23: a) incorporação no capital social;
  14. Número ou marcador, página 23: b) cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa
  15. Texto do artigo, página 23: ser coberta pelo lucro do exercício nem para utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
  16. Número ou marcador, página 23: Quatro) O remanescente terá a aplicação que for deliberado pelos sócios.
  17. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 23: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  20. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  22. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  23. Número ou marcador, página 23: a) prestação de serviços de importação e exportação;
  24. Número ou marcador, página 23: b) compra e venda de vestuário e cosméticos;
  25. Número ou marcador, página 23: c) consultoria de elaboração de propostas de financiamento;
  26. Número ou marcador, página 23: d) consultoria de viabilidade de negócio;
  27. Número ou marcador, página 23: e) prestação de serviços de monitoria e avaliação.
  28. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  29. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participação de capital em qualquer, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  30. Número ou marcador, página 23: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  31. Número ou marcador, página 23: Cinco) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  34. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a uma e única quota, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio Gabriel Laquete de Barros.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  37. Texto do artigo, página 23: Não haverá lugar a prestações suplementares, mas o sócio poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por este.
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 23: (Amortização de quotas)
  40. Número ou marcador, página 23: Um) À sociedade, mediante decisão dos sócios, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventas dias da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração dos sócios.
  41. Número ou marcador, página 23: Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído do saldo da conta particular dos sócios, dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
  42. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelos sócios, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
  43. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade poderá, igualmente por deliberação dos sócios, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no código comercial moçambicano.
  44. Texto do artigo, página 23: ......................................................................
  45. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 23: (Administração e representação da sociedade)
  47. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida por um sócio, Gabriel Laquete de Barros, que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  48. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para a administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  49. Texto do artigo, página 23: Nampula, 30 de Setembro de 2025. O Conservadora, Ilegível.
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