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Texto do artigo · p. 24 Lwawa Material Escolar, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Dezembro de 2025, foi matriculada, na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105062541, uma entidade denominada Lwawa Material Escolar, Limitada. A sociedade ora constituída rege-se pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Lwawa Material Escolar, Limitada, abreviadamente Lwawa, Lda., é uma sociedade
Texto do artigo · p. 25 por quotas de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado a 25 de Novembro de 2025.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Acordo de Incomáti n.º 257, Bairro do Triunfo, Distrito Urbano KaMavota, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede assim como criar, transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal a fabricação, montagem, comércio e distribuição de mobiliário escolar, bem como a produção, importação, exportação e comercialização de todo o tipo de mobiliário, incluindo mobiliário doméstico, de escritório, hospitalar e urbano.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ainda dedicarse à produção e comercialização de material didáctico e escolar, incluindo lápis, cadernos, giz, quadros, carteiras, armários, estantes, acessórios de sala de aula e outros materiais educativos e de escritório, bem como a prestação de serviços técnicos e de manutenção relacionados com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social, bem como participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade poderá, por deliberação dos sócios, colaborar com outras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu e/ ou adquirir participações em agrupamentos de empresas e/ou associações sob qualquer forma não proibida por lei, bem como participar directamente ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à soma de 3 (três) quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 25 a) uma quota com o valor nominal 125.000,00MT (cento e vinte e
Texto do artigo · p. 25 cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Erica José Almirante de Almeida, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 10010134032M, emitido a 4 de Setembro de 2025, válido até 3 de Setembro de 2030, residente na Cidade da Matola;
Número ou marcador · p. 25 b) uma quota com o valor nominal 125.000,00MT (cento e vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Luis Abel dos Santos Cezerilo, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000726N, emitido a 3 de Setembro de 2014, válido até Vitalício, residente na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 25 c) uma quota com o valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Pedro Dias de Macedo, casado, de nacionalidade portuguesa, portador da Autorização de Residência Passaporte n.º 11PT00043087A, emitido a 8 de Agosto de 2022, válido até 7 de Agosto de 2027, residente na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade pode adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da assembleia geral, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 25 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 25 Podem ser exigidas aos sócios, prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas por voto unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Prestação acessórias)
Número ou marcador · p. 25 Um) Mediante deliberação em assembleia geral, a sociedade poderá exigir a realização de prestações acessórias de capital, até ao montante máximo de cem vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As prestações acessórias podem ser pecuniárias, ou não pecuniárias e, são exigíveis a todos os sócios na proporção das respectivas quotas, salvo se a assembleia geral deliberar de forma diferente por maioria que inclua o voto favorável do sócio ou sócios que contribui com a prestação acessoria.
Número ou marcador · p. 25 Três) A obrigação de realizar prestações acessórias de capital, de acordo com o disposto no número um do presente artigo, vencer-se-á na data estabelecida na deliberação que aprovar as referidas prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, as prestações acessórias de capital só poderão ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida da sociedade, não fique inferior à soma do capital social e das reservas legais obrigatórias constituídas a cada momento, apos a restituição.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral, a conversão de créditos dos sócios em prestações acessórias de capital, pode ser autorizada nos termos e com sujeição ao disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A transmissão de quotas a terceiros depende do consentimento dos sócios e está condicionada do exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e cinco do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar quotas nos
Texto do artigo · p. 26 casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
Número ou marcador · p. 26 b) quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 26 c) quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património;
Número ou marcador · p. 26 d) quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
Número ou marcador · p. 26 e) quando a quota for arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 26 f) se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 26 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 26 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese nos termos da lei, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar
Texto do artigo · p. 26 sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Os sócios poderão indicar qualquer pessoa para os representar em assembleia geral nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 26 Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos dois terços do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 26 a) a prestação de suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 26 b) a exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 26 c) a aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 26 d) o consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 26 e) a nomeação e destituição dos administradores e director geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) remuneração dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 g) a designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 26 h) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 26 i) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 j) a contracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 26 k) a prestação de quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; l)o relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 26 m) a aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo
Texto do artigo · p. 26 o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 26 n) ratificar os auditores externos que venham a ser selecionados e propostos pela administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 o) a afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 26 p) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 q) a alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 r) o aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 26 s) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 t) a aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 26 u) a subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
Número ou marcador · p. 26 v) as deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 26 Da administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por dois administradores podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores são eleitos em assembleia geral, pelo período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 26 Três) Sem prejuízo do previsto no número um acima, pode a assembleia geral deliberar a alteração da composição da administração, nomeando um conselho de administração para gerir e representar a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Ficam nomeados administradores para o triénio de 2026 a 2028, Luís Abel dos Santos Cezerilo e Pedro Dias de Macedo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 27 a) apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 27 b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 d) propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 27 e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 g) contrair empréstimos devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; e k)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 27 a) pela assinatura conjunta dos dois administradores;
Número ou marcador · p. 27 b) pela assinatura única de um dos administradores nomeados sempre com consentimento do outro administrador; e
Número ou marcador · p. 27 c) por mandatário devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os administradores exercem o cargo sem remuneração, podendo ser substituídos em
Texto do artigo · p. 27 caso de ausência, impedimento ou renúncia, por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade poderá constituir mandatários/procuradores para a prática de certos e determinados actos.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço a aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 27 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral. Dissolvendo-se a sociedade por deliberação da assembleia geral todos sócios serão liquidatários. O remanescente, pagas as dívidas, será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Normas subsidiárias)
Texto do artigo · p. 27 Em tudo o que estiver omisso, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 6 de Janeiro de 2026. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Lwawa Material Escolar, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Dezembro de 2025, foi matriculada, na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105062541, uma entidade denominada Lwawa Material Escolar, Limitada. A sociedade ora constituída rege-se pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável:
  3. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 24: Um) A Lwawa Material Escolar, Limitada, abreviadamente Lwawa, Lda., é uma sociedade
  7. Texto do artigo, página 25: por quotas de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado a 25 de Novembro de 2025.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 25: (Sede, estabelecimentos e representações)
  11. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Acordo de Incomáti n.º 257, Bairro do Triunfo, Distrito Urbano KaMavota, Cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede assim como criar, transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal a fabricação, montagem, comércio e distribuição de mobiliário escolar, bem como a produção, importação, exportação e comercialização de todo o tipo de mobiliário, incluindo mobiliário doméstico, de escritório, hospitalar e urbano.
  16. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda dedicarse à produção e comercialização de material didáctico e escolar, incluindo lápis, cadernos, giz, quadros, carteiras, armários, estantes, acessórios de sala de aula e outros materiais educativos e de escritório, bem como a prestação de serviços técnicos e de manutenção relacionados com o seu objecto principal.
  17. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social, bem como participar no capital social de outras sociedades.
  18. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade poderá, por deliberação dos sócios, colaborar com outras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu e/ ou adquirir participações em agrupamentos de empresas e/ou associações sob qualquer forma não proibida por lei, bem como participar directamente ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o objecto da sociedade.
  19. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à soma de 3 (três) quotas desiguais:
  23. Número ou marcador, página 25: a) uma quota com o valor nominal 125.000,00MT (cento e vinte e
  24. Texto do artigo, página 25: cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Erica José Almirante de Almeida, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 10010134032M, emitido a 4 de Setembro de 2025, válido até 3 de Setembro de 2030, residente na Cidade da Matola;
  25. Número ou marcador, página 25: b) uma quota com o valor nominal 125.000,00MT (cento e vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Luis Abel dos Santos Cezerilo, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000726N, emitido a 3 de Setembro de 2014, válido até Vitalício, residente na Cidade de Maputo;
  26. Número ou marcador, página 25: c) uma quota com o valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Pedro Dias de Macedo, casado, de nacionalidade portuguesa, portador da Autorização de Residência Passaporte n.º 11PT00043087A, emitido a 8 de Agosto de 2022, válido até 7 de Agosto de 2027, residente na Cidade de Maputo.
  27. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
  29. Número ou marcador, página 25: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  30. Número ou marcador, página 25: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
  31. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 25: (Quotas próprias)
  33. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade pode adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da assembleia geral, a título gratuito.
  34. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  35. Número ou marcador, página 25: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  36. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
  38. Texto do artigo, página 25: Podem ser exigidas aos sócios, prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas por voto unânime dos sócios.
  39. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 25: (Prestação acessórias)
  41. Número ou marcador, página 25: Um) Mediante deliberação em assembleia geral, a sociedade poderá exigir a realização de prestações acessórias de capital, até ao montante máximo de cem vezes o valor do capital social.
  42. Número ou marcador, página 25: Dois) As prestações acessórias podem ser pecuniárias, ou não pecuniárias e, são exigíveis a todos os sócios na proporção das respectivas quotas, salvo se a assembleia geral deliberar de forma diferente por maioria que inclua o voto favorável do sócio ou sócios que contribui com a prestação acessoria.
  43. Número ou marcador, página 25: Três) A obrigação de realizar prestações acessórias de capital, de acordo com o disposto no número um do presente artigo, vencer-se-á na data estabelecida na deliberação que aprovar as referidas prestações acessórias de capital.
  44. Número ou marcador, página 25: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, as prestações acessórias de capital só poderão ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida da sociedade, não fique inferior à soma do capital social e das reservas legais obrigatórias constituídas a cada momento, apos a restituição.
  45. Número ou marcador, página 25: Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral, a conversão de créditos dos sócios em prestações acessórias de capital, pode ser autorizada nos termos e com sujeição ao disposto no presente artigo.
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 25: (Transmissão de quotas)
  48. Número ou marcador, página 25: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  49. Número ou marcador, página 25: Dois) A transmissão de quotas a terceiros depende do consentimento dos sócios e está condicionada do exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  50. Número ou marcador, página 25: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e cinco do Código Comercial.
  51. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  53. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar quotas nos
  54. Texto do artigo, página 26: casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  55. Número ou marcador, página 26: Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nos seguintes casos:
  56. Número ou marcador, página 26: a) se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
  57. Número ou marcador, página 26: b) quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
  58. Número ou marcador, página 26: c) quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património;
  59. Número ou marcador, página 26: d) quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
  60. Número ou marcador, página 26: e) quando a quota for arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  61. Número ou marcador, página 26: f) se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
  62. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  63. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I
  64. Texto do artigo, página 26: Da assembleia geral
  65. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  67. Número ou marcador, página 26: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 26: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  69. Número ou marcador, página 26: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  70. Número ou marcador, página 26: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese nos termos da lei, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
  71. Número ou marcador, página 26: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar
  72. Texto do artigo, página 26: sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  73. Número ou marcador, página 26: Seis) Os sócios poderão indicar qualquer pessoa para os representar em assembleia geral nos termos permitidos por lei.
  74. Número ou marcador, página 26: Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos dois terços do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
  75. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 26: (Deliberações da assembleia geral)
  77. Número ou marcador, página 26: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
  78. Número ou marcador, página 26: a) a prestação de suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  79. Número ou marcador, página 26: b) a exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  80. Número ou marcador, página 26: c) a aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
  81. Número ou marcador, página 26: d) o consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  82. Número ou marcador, página 26: e) a nomeação e destituição dos administradores e director geral da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 26: f) remuneração dos administradores da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 26: g) a designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  85. Número ou marcador, página 26: h) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  86. Número ou marcador, página 26: i) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 26: j) a contracção de empréstimos;
  88. Número ou marcador, página 26: k) a prestação de quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; l)o relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  89. Número ou marcador, página 26: m) a aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo
  90. Texto do artigo, página 26: o balanço e a demonstração de resultados;
  91. Número ou marcador, página 26: n) ratificar os auditores externos que venham a ser selecionados e propostos pela administração da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 26: o) a afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  93. Número ou marcador, página 26: p) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 26: q) a alteração dos estatutos da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 26: r) o aumento do capital social;
  96. Número ou marcador, página 26: s) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 26: t) a aprovação das contas finais dos liquidatários;
  98. Número ou marcador, página 26: u) a subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
  99. Número ou marcador, página 26: v) as deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
  101. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II
  102. Texto do artigo, página 26: Da administração
  103. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 26: (Composição da administração)
  105. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por dois administradores podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
  106. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores são eleitos em assembleia geral, pelo período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  107. Número ou marcador, página 26: Três) Sem prejuízo do previsto no número um acima, pode a assembleia geral deliberar a alteração da composição da administração, nomeando um conselho de administração para gerir e representar a sociedade.
  108. Número ou marcador, página 26: Quatro) Ficam nomeados administradores para o triénio de 2026 a 2028, Luís Abel dos Santos Cezerilo e Pedro Dias de Macedo.
  109. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 26: (Competências da administração)
  111. Número ou marcador, página 26: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  112. Número ou marcador, página 27: a) apresentar os relatórios e contas anuais;
  113. Número ou marcador, página 27: b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 27: c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, devidamente aprovados pela assembleia geral;
  115. Número ou marcador, página 27: d) propor aumentos de capital social;
  116. Número ou marcador, página 27: e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, devidamente aprovados pela assembleia geral;
  117. Número ou marcador, página 27: f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, devidamente aprovados pela assembleia geral;
  118. Número ou marcador, página 27: g) contrair empréstimos devidamente aprovados pela assembleia geral;
  119. Número ou marcador, página 27: h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, devidamente aprovados pela assembleia geral;
  120. Número ou marcador, página 27: i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  121. Número ou marcador, página 27: j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; e k)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 27: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  123. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  124. Texto do artigo, página 27: (Formas de obrigar a sociedade)
  125. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se:
  126. Número ou marcador, página 27: a) pela assinatura conjunta dos dois administradores;
  127. Número ou marcador, página 27: b) pela assinatura única de um dos administradores nomeados sempre com consentimento do outro administrador; e
  128. Número ou marcador, página 27: c) por mandatário devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  129. Número ou marcador, página 27: Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  130. Número ou marcador, página 27: Três) Os administradores exercem o cargo sem remuneração, podendo ser substituídos em
  131. Texto do artigo, página 27: caso de ausência, impedimento ou renúncia, por deliberação dos sócios.
  132. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade poderá constituir mandatários/procuradores para a prática de certos e determinados actos.
  133. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  134. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  135. Texto do artigo, página 27: (Balanço a aprovação de contas)
  136. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  137. Número ou marcador, página 27: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
  138. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  139. Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados)
  140. Número ou marcador, página 27: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  141. Número ou marcador, página 27: Dois) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
  142. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  144. Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral. Dissolvendo-se a sociedade por deliberação da assembleia geral todos sócios serão liquidatários. O remanescente, pagas as dívidas, será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  145. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  146. Texto do artigo, página 27: (Normas subsidiárias)
  147. Texto do artigo, página 27: Em tudo o que estiver omisso, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  148. Texto do artigo, página 27: Maputo, 6 de Janeiro de 2026. — O Técnico, Ilegível.
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