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Texto do artigo · p. 12 Agri-Sábie, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Junho de dois mil e treze, exarada de folhas quatro verso a folhas nove verso do livro de notas para escrituras diversas numero um traço D da Conservatória de Registos de Moamba, a cargo de Olinda Laura Pene, conservadora em pleno exercícios de funções notariais, foi constituída uma sociedade denominada Agri-Sábie, S.A. de que regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 Agricultores de Sábie – Sociedade Anónima S.A., abreviadamente designada por agri-sábie, S.A., são uma sociedade anónima, constituída à luz do direito Moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sede no Posto Administrativo de Sábie, distrito de Moamba, província do Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá por deliberação do Conselho de Administração, criar ou encerrar sucursais, delegações ou outras formas de representação social, onde e quando for conveniente, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por decisão do Conselho de Administração, e para representar a sociedade no estrangeiro pode ser contratada qualquer entidade pública, ou privada, devidamente constituída ou registada localmente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é criada por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 12 a) Actividade de agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 12 b) Produção e comercialização de sementes e mudas;
Número ou marcador · p. 12 c) Beneficiamento e comercialização dos seus produtos, podendo exportálos e impor bens para o seu uso e consumo próprio;
Número ou marcador · p. 12 d) Fornecimento de bens e produtos agropecuários primários e mercadorias em geral aos seus accionistas e funcionários;
Número ou marcador · p. 12 e) Prestação de serviços de recepção, limpeza, secagem e armazenamento de bens e produtos de terceiros;
Número ou marcador · p. 12 f) Prestação de serviços com máquinas e implementos agrícolas para terceiros, incluindo os seus accionistas e funcionários;
Número ou marcador · p. 12 g) Comercio, importação e exportação de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 12 h) Actividade agro-industrial de industrialização de cana-de-açúcar, de produção própria e adquirida de terceiros; fabricação e comércio de açúcar, álcool e seus derivados;
Número ou marcador · p. 12 i) Locação de veículos automotores, maquinas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 12 j) Actividade de armazém geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas como objecto principal.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade pode participar no capital social de outras actividades, no país ou no exterior, e deles adquirir participações.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito em dinheiro e de quarenta mil meticais, representado em quarenta acções ordinário, no valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração pode deliberar o aumento de capital social através de uma ou mais emissões de acções e fixar as respectivas condições.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os accionistas podem prestar à sociedade os suprimentos de que ela possa carecer, com júris e outras condições a fixar pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem múltiplos de cem até mil acções inclusive.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis, a pedido dos interessados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Amortizações de acções)
Texto do artigo · p. 12 Sujeito a deliberação da Assembleia Geral, o Conselho de Administração pode amortizar as acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta imortalização implique a redução do capital social, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Por acordo com os seus respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 12 b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por outro qualquer meio aprendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantias de obrigações da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável, de acordo com a libertação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por decisão do Conselho de Administração, a sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias nos termos legais e realizar tanto sobre umas como outras, as operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos objectivos sociais.
Número ou marcador · p. 12 Três) As acções, obrigações e títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser oposta por chancela ou por meio de tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Transmissibilidade de acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas devendo, contudo, sendo observado, quanto aos accionistas fundadores, o estatuído no número cinco do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No caso de transmissão das acções, os accionistas são cedentes em primeiro lugar e a sociedade, gozam de direito de preferência relativamente as acções que os respectivos detentores pretendem negociar. E entre os primeiros gozam de preferência os accionistas fundadores.
Número ou marcador · p. 12 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultantes do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O accionista que pretender alienar as acções deve comunicar a sua pretensão á sociedade, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção ou por outro qualquer meio de comunicação idónea.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) No prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade para efeitos do exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Havendo dois ou mais accionistas interessados em exercer o direito de preferência, as acções são rateadas entre eles na proporção das acções que já possuem.
Número ou marcador · p. 13 Sete) O Conselho de Administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto no número cinco deste artigo, comunicará ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Na sexta comunicação, considerase que nenhum accionista nem a sociedade pretendem exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante pode efectuar a transacao proposta.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é o órgão da sociedade de todas as suas deliberações validamente aprovadas são vinculativas para sociedade e para todos os sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral é composta pelos accionistas que possuem um mínimo de acções através da exibição das mesmas, quer pela prova do seu depósito em instituição de crédito, até pelo menos oito dias da data da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os accionistas que possuírem menos de mil acções, podem agrupar de forma a constituírem todos um conjunto aquele mínimo, devendo designar quem entre eles os represente, cumprindo-se o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As cartas de representação dirigidas ao presidente da mesa da Assembleia Geral são assinadas pelos mandantes e entregues até a data da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para a apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que for
Texto do artigo · p. 13 necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Representação dos accionistas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os accionistas com direito de voto apenas podem fazer representar-se nas assembleias gerais por outros accionistas com direito a voto, devendo representar o instrumento de representação até á data da realização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, fax ou correio electrónico ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da assembleia Geral é composta pelo presidente da mesa e dois vogais, sendo um deles o secretário, eleitos pela assembleia geral pelo período de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral, para além de atribuições conferidas por lei, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Três) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa á Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos sócios, devendo, porém, nos seguintes casos, serem tomadas com o acordo dos sócios minoritários.
Número ou marcador · p. 13 a) Alteração do estatuto, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, deliberação sobre a transferência, cessão, venda, alienação, ou hipoteca da totalidade ou parte dos activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Aumento de capital, prestação de suprimentos á sociedade, negociação e contratação com qualquer instituição de crédito e efectuar os tipos de operações activas e passivas, designadamente, contrair empréstimos que envolvam, no mínimo, um milhão de dólares norte americanos;
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral constam da acta lavrada em livro próprio ou em folhas soltas, devendo, em qualquer dos casos, identificar os nomes dos sócios presentes na
Texto do artigo · p. 13 respectiva sessão, ou dos seus representantes,
Texto do artigo · p. 13 o valor das acções pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas pelo presidente e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, nos termos do número três deste artigo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se, em princípio na sede da sociedade ou em qualquer outro local do país, desde que o presidente na Mesa assim o decida, com a concordância do conselho de Administração e o Conselho Fiscal, devendo ser devidamente identificado no aviso convocatório, e a sua convocação é feita pelo presidente da Mesa, por meio de carta, por fax ou via correio electrónico, vulgo Email, ou ainda através da publicação num jornal de grande circulação, com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória conter o local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião, e, se for caso disso, conter a indicação dos documentos necessários a tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Competência)
Texto do artigo · p. 13 Para além das competências que lhe são atribuídas por lei, compete a Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger e substituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger e substituir o presidente do Conselho de Administração e o presidente do Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 13 c) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse para a sociedade e qual a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral deve deliberar em primeira convocação, sempre que se encontre presentes ou devidamente representados accionistas que representem setenta e cinco porcentos do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se até uma hora a contar a hora indica para a realização de qualquer reunião de Assembleia Geral o quórum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para uma nova data, contando que entre as duas datas medeiem mais de catorze dias, realizandose, nessa data com o numero de sócios que estiverem presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral que escolher o conselho de Administração, elegerá o respectivo presidente com as funções não executivas e fixará a caução caso considere necessário.
Texto do artigo · p. 14 SESSÃO II Da Administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Administração é composto por três a cinco membros, para além do respectivo presidente, todos eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões de Conselho de Administração e Quórum)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reúne-se uma vez mensalmente e sempre que reunião for convocada pelo presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio escrito enviado para todos os administradores, com a indicação da ordem dos trabalhos, a data, hora e local onde se deve reunir.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Exceptuam-se do número anterior as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os Administradores, caso em que são dispensados quaisquer formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões da administração por qualquer outro administrador, mediante comunicação escrita, entregue ao presidente do Conselho de Administração. Até ao início da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para que o Conselho de Administração possa reunir e deliberar validamente é necessário que se encontrem presentes, ou devidamente representados, mais de metade de seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As deliberações de Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos Administradores presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As deliberações do Conselho de Administração constam de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os Administradores presentes e representados, a agenda da reunião, as deliberações que forem tomadas, assim como serem tomadas por todos os administradores, assim como serem assinadas por todos os Administradores presentes, ou em folha solta ou em documento avulso.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do Conselho de Administração, até uma hora após a contar da hora marcada para a reunião, a mesma, deve ser alterada para uma hora mais tarde ou pode ser adiada por quarenta e oito horas, apenas, conforme for deliberado pelos Administradores presentes.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Na eventualidade de irregularidade se mantiver na nova data para a reunião, os Administradores presentes podem deliberar validamente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Conselho de Administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar os demais actos tendentes á realização de objectos social previstos na lei, em especial:
Número ou marcador · p. 14 a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 14 c) Representar a sociedade perante a quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidos por lei ou presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 d) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 14 e) Designar um administrador delegado da sociedade, bem como determinar as respectivas funções;
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar sobre qualquer outro assunto, que nos termos da legislação em vigor, compete ao Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 14 g) Construir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contactos, actos documentos ou obrigações estranhas a objecto social, designadamente em letras de favor fianças e actos semelhantes;
Número ou marcador · p. 14 Três) Os administradores respondem pessoalmente e solidariamente para com a sociedade e perante terceiros pela inexecução dos seus respectivos mandatos e pelas violações dos estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Administrador delegado)
Número ou marcador · p. 14 Um) A gestão corrente da sociedade é exercida por um administrador delegado, designado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As competências do Administrador Delegado são fixadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete ao Administrador Delegado a gestão diária da sociedade nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar regulamento interno da empresa bem como a dotação da estrutura organizativa, que deverá posteriormente ser submetida para a aprovação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 b) Do regulamento interno constarão, entre outros os aspectos relativos á organização interna, a descrição das funções não contidas nos estatutos, a organização dos trabalhos dos salários;
Número ou marcador · p. 14 c) Admitir e demitir os trabalhadores;
Número ou marcador · p. 14 d) Coordenar as operações da empresa, bem como gerir os recursos materiais, financeiros e humanos da empresa;
Número ou marcador · p. 14 e) Dar cumprimento a outras tarefas que lhe forem cometidas nos termos do mandato do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade fica obrigada por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura conjunta dos dois administradores, sendo uma do administrador delegado.
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura conjunta de qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato, e do administrador delegado.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nos actos do mero expediente, a sociedade fica obrigada pela simples assinatura de um dos administradores ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Texto do artigo · p. 14 SESSÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um conselho fiscal, composto por três membros, incluindo presidente, eleitos por três anos, renováveis, pela assembleia geral, sem prejuízo da mesma ser deferida a uma empresa de auditoria integra e idónea.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomados por maioria dos votos , cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Para além das estabelecidas na lei pelo conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) Dar parecer por escrito e fundamentado, sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar anualmente o relatório sobre a sua acção localizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, propostas de aplicação de resultados e o relatório de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Da disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Balanços e aprovações de contas)
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas a aprovação da Assembleia Geral até trinta e um de Março de ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação dos eesultados)
Texto do artigo · p. 15 Os lucros líquidos apurados em cada exercício têm a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) Vinte por centos são afectos á constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 15 b) O remanescente tem a aplicação que resulta de deliberação tomada Assembleia Geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos accionistas na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da sociedade designara os liquidatários e determinará forma da liquidação, assumindo os administradores as qualidades dos liquidatários, excepto se doutro modo for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo quanto esteja omisso, são aplicáveis
Texto do artigo · p. 15 as leis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Deposições transitórios)
Texto do artigo · p. 15 Até ao presente momento o Conselho de Administração é exercida pelos seguintes membros:
Texto do artigo · p. 15 – Senhor Geraldo Lucas Fulano como Administrador- Delegado; – SenhoraMaria Clara Salomão Arouca Ferreira como Presidente do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 15 – Senhora Leonor Maria Gonçalves como Administradora; – Senhor Moises Samisson Ubisse como Administrador e – Senhora Maria Clara Ubisse como Administradora.
Texto do artigo · p. 15 Moamba, três de Julho de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 15 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Agri-Sábie, S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Junho de dois mil e treze, exarada de folhas quatro verso a folhas nove verso do livro de notas para escrituras diversas numero um traço D da Conservatória de Registos de Moamba, a cargo de Olinda Laura Pene, conservadora em pleno exercícios de funções notariais, foi constituída uma sociedade denominada Agri-Sábie, S.A. de que regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 12: Agricultores de Sábie – Sociedade Anónima S.A., abreviadamente designada por agri-sábie, S.A., são uma sociedade anónima, constituída à luz do direito Moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sede no Posto Administrativo de Sábie, distrito de Moamba, província do Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida para outro local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá por deliberação do Conselho de Administração, criar ou encerrar sucursais, delegações ou outras formas de representação social, onde e quando for conveniente, no país ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 12: Três) Por decisão do Conselho de Administração, e para representar a sociedade no estrangeiro pode ser contratada qualquer entidade pública, ou privada, devidamente constituída ou registada localmente.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 12: A sociedade é criada por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objectivo:
  18. Número ou marcador, página 12: a) Actividade de agricultura e pecuária;
  19. Número ou marcador, página 12: b) Produção e comercialização de sementes e mudas;
  20. Número ou marcador, página 12: c) Beneficiamento e comercialização dos seus produtos, podendo exportálos e impor bens para o seu uso e consumo próprio;
  21. Número ou marcador, página 12: d) Fornecimento de bens e produtos agropecuários primários e mercadorias em geral aos seus accionistas e funcionários;
  22. Número ou marcador, página 12: e) Prestação de serviços de recepção, limpeza, secagem e armazenamento de bens e produtos de terceiros;
  23. Número ou marcador, página 12: f) Prestação de serviços com máquinas e implementos agrícolas para terceiros, incluindo os seus accionistas e funcionários;
  24. Número ou marcador, página 12: g) Comercio, importação e exportação de produtos agrícolas;
  25. Número ou marcador, página 12: h) Actividade agro-industrial de industrialização de cana-de-açúcar, de produção própria e adquirida de terceiros; fabricação e comércio de açúcar, álcool e seus derivados;
  26. Número ou marcador, página 12: i) Locação de veículos automotores, maquinas e equipamentos;
  27. Número ou marcador, página 12: j) Actividade de armazém geral.
  28. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas como objecto principal.
  29. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade pode participar no capital social de outras actividades, no país ou no exterior, e deles adquirir participações.
  30. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  31. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito em dinheiro e de quarenta mil meticais, representado em quarenta acções ordinário, no valor nominal de mil meticais cada.
  34. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração pode deliberar o aumento de capital social através de uma ou mais emissões de acções e fixar as respectivas condições.
  35. Número ou marcador, página 12: Três) Os accionistas podem prestar à sociedade os suprimentos de que ela possa carecer, com júris e outras condições a fixar pelos mesmos.
  36. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 12: (Acções)
  38. Número ou marcador, página 12: Um) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem múltiplos de cem até mil acções inclusive.
  39. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis, a pedido dos interessados.
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 12: (Amortizações de acções)
  42. Texto do artigo, página 12: Sujeito a deliberação da Assembleia Geral, o Conselho de Administração pode amortizar as acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta imortalização implique a redução do capital social, nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 12: a) Por acordo com os seus respectivos titulares;
  44. Número ou marcador, página 12: b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por outro qualquer meio aprendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantias de obrigações da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 12: (Emissão de obrigações)
  47. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável, de acordo com a libertação do Conselho de Administração.
  48. Número ou marcador, página 12: Dois) Por decisão do Conselho de Administração, a sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias nos termos legais e realizar tanto sobre umas como outras, as operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos objectivos sociais.
  49. Número ou marcador, página 12: Três) As acções, obrigações e títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser oposta por chancela ou por meio de tipográficos de impressão.
  50. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 12: (Transmissibilidade de acções)
  52. Número ou marcador, página 12: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas devendo, contudo, sendo observado, quanto aos accionistas fundadores, o estatuído no número cinco do artigo sexto.
  53. Número ou marcador, página 12: Dois) No caso de transmissão das acções, os accionistas são cedentes em primeiro lugar e a sociedade, gozam de direito de preferência relativamente as acções que os respectivos detentores pretendem negociar. E entre os primeiros gozam de preferência os accionistas fundadores.
  54. Número ou marcador, página 12: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultantes do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão.
  55. Número ou marcador, página 13: Quatro) O accionista que pretender alienar as acções deve comunicar a sua pretensão á sociedade, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção ou por outro qualquer meio de comunicação idónea.
  56. Número ou marcador, página 13: Cinco) No prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade para efeitos do exercício do direito de preferência.
  57. Número ou marcador, página 13: Seis) Havendo dois ou mais accionistas interessados em exercer o direito de preferência, as acções são rateadas entre eles na proporção das acções que já possuem.
  58. Número ou marcador, página 13: Sete) O Conselho de Administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto no número cinco deste artigo, comunicará ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
  59. Número ou marcador, página 13: Oito) Na sexta comunicação, considerase que nenhum accionista nem a sociedade pretendem exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante pode efectuar a transacao proposta.
  60. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  61. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  63. Texto do artigo, página 13: São órgãos da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 13: (Assembleia Geral)
  67. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é o órgão da sociedade de todas as suas deliberações validamente aprovadas são vinculativas para sociedade e para todos os sócios.
  68. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral é composta pelos accionistas que possuem um mínimo de acções através da exibição das mesmas, quer pela prova do seu depósito em instituição de crédito, até pelo menos oito dias da data da Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 13: Três) Os accionistas que possuírem menos de mil acções, podem agrupar de forma a constituírem todos um conjunto aquele mínimo, devendo designar quem entre eles os represente, cumprindo-se o disposto no número anterior.
  70. Número ou marcador, página 13: Quatro) As cartas de representação dirigidas ao presidente da mesa da Assembleia Geral são assinadas pelos mandantes e entregues até a data da realização da Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 13: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para a apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que for
  72. Texto do artigo, página 13: necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocado.
  73. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 13: (Representação dos accionistas)
  75. Número ou marcador, página 13: Um) Os accionistas com direito de voto apenas podem fazer representar-se nas assembleias gerais por outros accionistas com direito a voto, devendo representar o instrumento de representação até á data da realização da assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 13: Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, fax ou correio electrónico ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 13: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
  78. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral)
  80. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da assembleia Geral é composta pelo presidente da mesa e dois vogais, sendo um deles o secretário, eleitos pela assembleia geral pelo período de três anos, renováveis.
  81. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral, para além de atribuições conferidas por lei, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal.
  82. Número ou marcador, página 13: Três) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa á Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos sócios, devendo, porém, nos seguintes casos, serem tomadas com o acordo dos sócios minoritários.
  84. Número ou marcador, página 13: a) Alteração do estatuto, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, deliberação sobre a transferência, cessão, venda, alienação, ou hipoteca da totalidade ou parte dos activos da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 13: b) Aumento de capital, prestação de suprimentos á sociedade, negociação e contratação com qualquer instituição de crédito e efectuar os tipos de operações activas e passivas, designadamente, contrair empréstimos que envolvam, no mínimo, um milhão de dólares norte americanos;
  86. Número ou marcador, página 13: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral constam da acta lavrada em livro próprio ou em folhas soltas, devendo, em qualquer dos casos, identificar os nomes dos sócios presentes na
  87. Texto do artigo, página 13: respectiva sessão, ou dos seus representantes,
  88. Texto do artigo, página 13: o valor das acções pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas pelo presidente e pelo secretário.
  89. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Convocação)
  90. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, nos termos do número três deste artigo.
  91. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se, em princípio na sede da sociedade ou em qualquer outro local do país, desde que o presidente na Mesa assim o decida, com a concordância do conselho de Administração e o Conselho Fiscal, devendo ser devidamente identificado no aviso convocatório, e a sua convocação é feita pelo presidente da Mesa, por meio de carta, por fax ou via correio electrónico, vulgo Email, ou ainda através da publicação num jornal de grande circulação, com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória conter o local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião, e, se for caso disso, conter a indicação dos documentos necessários a tomada das deliberações.
  92. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 13: (Competência)
  94. Texto do artigo, página 13: Para além das competências que lhe são atribuídas por lei, compete a Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  95. Número ou marcador, página 13: a) Eleger e substituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e Conselho fiscal;
  96. Número ou marcador, página 13: b) Eleger e substituir o presidente do Conselho de Administração e o presidente do Conselho fiscal;
  97. Número ou marcador, página 13: c) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse para a sociedade e qual a qual tenha sido convocada.
  98. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 13: (Quórum)
  100. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral deve deliberar em primeira convocação, sempre que se encontre presentes ou devidamente representados accionistas que representem setenta e cinco porcentos do capital social.
  101. Número ou marcador, página 13: Dois) Se até uma hora a contar a hora indica para a realização de qualquer reunião de Assembleia Geral o quórum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para uma nova data, contando que entre as duas datas medeiem mais de catorze dias, realizandose, nessa data com o numero de sócios que estiverem presentes ou representados.
  102. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral que escolher o conselho de Administração, elegerá o respectivo presidente com as funções não executivas e fixará a caução caso considere necessário.
  103. Texto do artigo, página 14: SESSÃO II Da Administração
  104. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 14: (Conselho de Administração)
  106. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Administração é composto por três a cinco membros, para além do respectivo presidente, todos eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de três anos, renováveis.
  107. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 14: (Reuniões de Conselho de Administração e Quórum)
  109. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reúne-se uma vez mensalmente e sempre que reunião for convocada pelo presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio escrito enviado para todos os administradores, com a indicação da ordem dos trabalhos, a data, hora e local onde se deve reunir.
  110. Número ou marcador, página 14: Dois) Exceptuam-se do número anterior as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os Administradores, caso em que são dispensados quaisquer formalidades de convocação.
  111. Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões da administração por qualquer outro administrador, mediante comunicação escrita, entregue ao presidente do Conselho de Administração. Até ao início da respectiva reunião.
  112. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para que o Conselho de Administração possa reunir e deliberar validamente é necessário que se encontrem presentes, ou devidamente representados, mais de metade de seus membros.
  113. Número ou marcador, página 14: Cinco) As deliberações de Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos Administradores presentes ou devidamente representados.
  114. Número ou marcador, página 14: Seis) As deliberações do Conselho de Administração constam de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os Administradores presentes e representados, a agenda da reunião, as deliberações que forem tomadas, assim como serem tomadas por todos os administradores, assim como serem assinadas por todos os Administradores presentes, ou em folha solta ou em documento avulso.
  115. Número ou marcador, página 14: Sete) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do Conselho de Administração, até uma hora após a contar da hora marcada para a reunião, a mesma, deve ser alterada para uma hora mais tarde ou pode ser adiada por quarenta e oito horas, apenas, conforme for deliberado pelos Administradores presentes.
  116. Número ou marcador, página 14: Oito) Na eventualidade de irregularidade se mantiver na nova data para a reunião, os Administradores presentes podem deliberar validamente.
  117. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  119. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Conselho de Administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar os demais actos tendentes á realização de objectos social previstos na lei, em especial:
  120. Número ou marcador, página 14: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 14: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
  122. Número ou marcador, página 14: c) Representar a sociedade perante a quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidos por lei ou presentes estatutos;
  123. Número ou marcador, página 14: d) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis e imóveis;
  124. Número ou marcador, página 14: e) Designar um administrador delegado da sociedade, bem como determinar as respectivas funções;
  125. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre qualquer outro assunto, que nos termos da legislação em vigor, compete ao Conselho de Administração; e
  126. Número ou marcador, página 14: g) Construir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
  127. Número ou marcador, página 14: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contactos, actos documentos ou obrigações estranhas a objecto social, designadamente em letras de favor fianças e actos semelhantes;
  128. Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores respondem pessoalmente e solidariamente para com a sociedade e perante terceiros pela inexecução dos seus respectivos mandatos e pelas violações dos estatutos e da lei.
  129. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 14: (Administrador delegado)
  131. Número ou marcador, página 14: Um) A gestão corrente da sociedade é exercida por um administrador delegado, designado pelo Conselho de Administração.
  132. Número ou marcador, página 14: Dois) As competências do Administrador Delegado são fixadas pelo Conselho de Administração.
  133. Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao Administrador Delegado a gestão diária da sociedade nomeadamente:
  134. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar regulamento interno da empresa bem como a dotação da estrutura organizativa, que deverá posteriormente ser submetida para a aprovação pelo Conselho de Administração;
  135. Número ou marcador, página 14: b) Do regulamento interno constarão, entre outros os aspectos relativos á organização interna, a descrição das funções não contidas nos estatutos, a organização dos trabalhos dos salários;
  136. Número ou marcador, página 14: c) Admitir e demitir os trabalhadores;
  137. Número ou marcador, página 14: d) Coordenar as operações da empresa, bem como gerir os recursos materiais, financeiros e humanos da empresa;
  138. Número ou marcador, página 14: e) Dar cumprimento a outras tarefas que lhe forem cometidas nos termos do mandato do Conselho de Administração.
  139. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 14: (Formas de obrigar a sociedade)
  141. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade fica obrigada por uma das seguintes formas:
  142. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura conjunta dos dois administradores, sendo uma do administrador delegado.
  143. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura conjunta de qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato, e do administrador delegado.
  144. Número ou marcador, página 14: Dois) Nos actos do mero expediente, a sociedade fica obrigada pela simples assinatura de um dos administradores ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  145. Texto do artigo, página 14: SESSÃO III Do Conselho Fiscal
  146. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 14: (Conselho Fiscal)
  148. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um conselho fiscal, composto por três membros, incluindo presidente, eleitos por três anos, renováveis, pela assembleia geral, sem prejuízo da mesma ser deferida a uma empresa de auditoria integra e idónea.
  149. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomados por maioria dos votos , cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  150. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  152. Texto do artigo, página 14: Para além das estabelecidas na lei pelo conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
  153. Número ou marcador, página 14: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
  154. Número ou marcador, página 14: b) Fiscalizar a administração da sociedade;
  155. Número ou marcador, página 14: c) Dar parecer por escrito e fundamentado, sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
  156. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar anualmente o relatório sobre a sua acção localizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, propostas de aplicação de resultados e o relatório de Conselho de Administração.
  157. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da disposições gerais
  158. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 15: (Balanços e aprovações de contas)
  160. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  161. Número ou marcador, página 15: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas a aprovação da Assembleia Geral até trinta e um de Março de ano seguinte.
  162. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 15: (Aplicação dos eesultados)
  164. Texto do artigo, página 15: Os lucros líquidos apurados em cada exercício têm a seguinte aplicação:
  165. Número ou marcador, página 15: a) Vinte por centos são afectos á constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  166. Número ou marcador, página 15: b) O remanescente tem a aplicação que resulta de deliberação tomada Assembleia Geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos accionistas na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
  167. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  168. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  169. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da sociedade designara os liquidatários e determinará forma da liquidação, assumindo os administradores as qualidades dos liquidatários, excepto se doutro modo for deliberado em Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  172. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  173. Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto esteja omisso, são aplicáveis
  174. Texto do artigo, página 15: as leis em vigor na República de Moçambique.
  175. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 15: (Deposições transitórios)
  177. Texto do artigo, página 15: Até ao presente momento o Conselho de Administração é exercida pelos seguintes membros:
  178. Texto do artigo, página 15: – Senhor Geraldo Lucas Fulano como Administrador- Delegado; – SenhoraMaria Clara Salomão Arouca Ferreira como Presidente do Conselho de Administração;
  179. Texto do artigo, página 15: – Senhora Leonor Maria Gonçalves como Administradora; – Senhor Moises Samisson Ubisse como Administrador e – Senhora Maria Clara Ubisse como Administradora.
  180. Texto do artigo, página 15: Moamba, três de Julho de dois mil e treze.
  181. Texto do artigo, página 15: — O Técnico, Ilegível.
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