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Texto do artigo · p. 15 Bolloré Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Julho de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidade Legais sob NUEL 100125226 a sociedade denominada Bolloré Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 A Bolloré África Logistics Moçambique, S.A., daqui em diante designada por Bolloré Moçambique, S.A., é uma sociedade anónima, criada por tempo indeterminado que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 15 Um) A Bolloré Moçambique, S.A., tem a sua sede e principal estabelecimento em Maputo, na rua Consiglieri Pedroso número trezentos e cinquenta.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Bolloré Moçambique, S.A., manterá representações na Beira, Quelimane, Tete, Nacala, Nampula, Pemba, Angoche, Mocímboa da Praia e Palma.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Administração poderá deliberar sobre o estabelecimento de outras representações no país e no estrangeiro, cuja existência se justifique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 A Bolloré Moçambique, S.A., tem por objecto o exercício das actividades de:
Número ou marcador · p. 15 a) Agenciamento de navios;
Número ou marcador · p. 15 b) Agenciamento de mercadorias em trânsito internacional;
Número ou marcador · p. 15 c) Agenciamento de frete e fretamento para as mercadorias em trânsito internacional;
Número ou marcador · p. 15 d) Armazenagem de mercadorias;
Número ou marcador · p. 15 e) Peritagem e superintendência;
Número ou marcador · p. 15 f) Serviços auxiliares e de estiva; e
Número ou marcador · p. 15 g) Agenciamento de mercadorias de importação e exportação para ou com origem em Moçambique, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 h) Associação com outras sociedades constituídas ou a constituir, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societário, de interesse, uma vez obtidas as necessárias autorizações legais;
Número ou marcador · p. 15 i) Operador de navios de cabotagem;
Número ou marcador · p. 15 j) Prática de outras actividades operacionais de carácter económico e financeiro não previstas especificamente no presente estatuto, mas que concorram para a prossecução do seu objecto, cujas condições sejam fixadas pelo estado ou estejam previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social é de cento e quarenta e sete mil oitocentos e quarenta meticais, dividido em catorze mil setecentos e oitenta e quatro acções de valor nominal de dez meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções são nominativas. Três) As acções distribuem-se pelas Séries A e B. As 74 acções da Série A são as que não conferem aos titulares o direito à transferibilidade de dividendos. As 14.710 acções da Série B são as que conferem aos seus titulares o direito à transferibilidade de uma parte ou da totalidade dos dividendos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções existente na sede da Bolloré Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As acções indicarão a série a que pertencem, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção e sendo a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 15 Seis) As despesas de conversão ou substituição são de conta dos accionistas impetrantes.
Número ou marcador · p. 15 Sete) As acções referidas no número um do presente artigo serão integralmente realizadas com bens, direitos e dinheiro.
Número ou marcador · p. 15 Oito) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, emitindose para o efeito novas acções que deverão indicar a série a que pertencem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 15 Um) O accionista que desejar alienar deve comunicar à Bolloré Moçambique, S.A., o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contracto, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Recebida a comunicação, a Bolloré Moçambique, S.A., transmití-la-á aos accionistas, no prazo de trinta dias por carta registada com aviso de recepção, devendo os
Texto do artigo · p. 16 que desejarem exercer o direito de preferência participa-lo à Bolloré Moçambique, S.A., pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 Três) No caso de algum accionista titular de acções da Série A exercer o direito de preferência sobre acções da série B haverá lugar as substituições das acções por ele adquiridas nestas condições por novas da série A emitidas pela Bolloré Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 16 A assembleia é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 16 Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúne cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 a) Ser titular de dez acções, pelo menos;
Número ou marcador · p. 16 b) Ter esse número mínimo de acções registadas desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a) do número um deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aqueles recebida até ao momento de dar início à sessão.
Número ou marcador · p. 16 Três) As acções dos accionistas que pretendem agrupar-se devem, para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alínea b) do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 16 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de não comparência do presidente e do secretário de mesa, servirá de presidente de mesa qualquer administrador ou uma pessoa escolhida por aquele.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, Conselho de administração e Conselho Fiscal e do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente uma vez em cada ano, para
Texto do artigo · p. 16 apreciação, aprovação ou modificação de balanço de contas de exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o achem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral reúne-se em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com votos conformes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Um)nAs Assembleias serão convocadas por meio de comunicação escrita ou por anúncio publicado num jornal diário local, com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Do aviso da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 16 a) Local da reunião;
Número ou marcador · p. 16 b) Dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 16 c) Agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os avisos serão assinados pelo presidente da Assembleia Geral. Caso se verifique a sua ausência, impedimento ou recusa, os avisos serão assinados pelo Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 16 Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, mediante simples comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebidos até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No aviso convocatório, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representantes pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número deste artigo.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior devem ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo, pelo presidente da mesa que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Compete ao presidente da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) Salvo para os efeitos do número dois deste artigo, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com um número de accionistas presentes ou representados que reúnam pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Só podem ser tomadas por maioria de setenta e cinco por cento dos votos correntes ao capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) Transformação, fusão, dissolução ou aprovação de contas da liquidação;
Número ou marcador · p. 16 c) Redução ou reintegração e aumento de capital social;
Número ou marcador · p. 16 d) Aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 16 Três) Não tendo comparecido, nem se tendo feito representar, em assembleia convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos para três meses depois da anterior, desde que um número de accionistas presentes ou representados que reúnam pelo menos cinquenta e um por cento do capital aprovem a deliberação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 16 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou quando cláusula estatutária exigirem outra maioria.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por cada conjunto de dez acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 16 Três) Não haverá limitações quando ao número de votos de que cada accionista possa dispor na Assembleia Geral, quer pessoalmente, que como procurador.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleiçoes ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As actas de reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e em caso de impedimento o secretário, produzem acto contínuo, com dispensa de qualquer formalidade, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo, dar-se conveniente início aos trabalhos,
Texto do artigo · p. 17 tendo-se-lhes dado início, eles não possam por quaisquer circunstâncias concluir-se, serão os mesmos consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesma, sem que haja de observarse qualquer outra forma de publicação lavrandose tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral caberá designar os membros do Conselho de Administração, observadas as cláusulas dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral na qual forem designados os administradores fixar-lhes-á a caução que devam prestar, ou dispensar-lhes-á.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 A administração da Bolloré Moçambique, S.A. será exercida por um Conselho de Administração composto por cinco membros, designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a Bolloré Moçambique, S.A., em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários, nos termos da lei ou para quaisquer outros fins, observado o disposto no número três do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete ao administrador-delegado promover a execução das deliberações do mesmo Conselho.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou por dois administradores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As convocações para as reuniões do Conselho de Administração deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração reúnese, em princípio, na sede, podendo, todavia,
Texto do artigo · p. 17 sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 17 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados pelo menos a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples comunicação escrita dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 17 Três) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados, excepto nos casos em que nos presentes estatutos se exija maioria qualificada de três votos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O administrador-delegado tem voto de desempate.
Número ou marcador · p. 17 Três) Requerem maioria qualificada de três votos as deliberações do Conselho de Administração que tenham por objecto, designadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) A delegação de poderes ou constituição de mandato em qualquer ou quaisquer dos membros do Conselho de Administração e constituir mandatários nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 17 b) A determinação das funções do administrador delegado;
Número ou marcador · p. 17 c) A fixação das condições de realização de suprimentos e a autorização da sua prestação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 17 Um) A Bolloré Moçambique, S.A., fica obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de um administrador ao qual o Conselho de Administração tenha conferido uma delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura de um administradordelegado;
Número ou marcador · p. 17 d) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador-delegado ou outro administrador, ou ainda por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um fiscal único designado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Disposições comuns
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 17 Um) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral e os membros dos Conselhos de Administração e fiscal único são eleitos pela Assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os períodos de exercício das funções do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e dos membros dos Conselhos de Administração e fiscal único têm a duração de dois anos contados a partir da posse.
Número ou marcador · p. 17 Três) A eleição seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período bienal precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício, porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período bienal, considera-se prorrogado até à posse dos novos membros o período de exercício anteriormente em curso.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou fiscal único não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 17 Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e fiscal único sempre que os interesses da Bolloré Moçambique, S.A., o aconselhem e ou a lei ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os conselhos de Administração e fiscal único, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam o quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Os membros dos Conselhos de Administração e fiscal único poderão ser bonificados anualmente de acordo com os resultados e com critérios a serem definidos pelo Conselho de Administração e aprovados pela Assembleia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 18 Um) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Fiscal único uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo a quem designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou Conselho de Administração, quanto ao fiscal único observarse-ão disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os lucros apurados em cada exercício pela Bolloré Moçambique, S.A., terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 18 b) O restante, para a constituição de reservas livres e ou, para a distribuição dos accionistas, após aplicação dos impostos devidos, como dividendos na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 18 Um) A Bolloré Moçambique, S.A., dissolvese nos casos e nos termos estabelecidos na lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem no exercício quando a dissolução se operar, os quais terão além de distribuições gerais mencionadas na lei, todos os poderes especiais especificados na lei.
Número ou marcador · p. 18 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, vinte e um de Julho de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Bolloré Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Julho de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidade Legais sob NUEL 100125226 a sociedade denominada Bolloré Moçambique, S.A.
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: A Bolloré África Logistics Moçambique, S.A., daqui em diante designada por Bolloré Moçambique, S.A., é uma sociedade anónima, criada por tempo indeterminado que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  7. Número ou marcador, página 15: Um) A Bolloré Moçambique, S.A., tem a sua sede e principal estabelecimento em Maputo, na rua Consiglieri Pedroso número trezentos e cinquenta.
  8. Número ou marcador, página 15: Dois) A Bolloré Moçambique, S.A., manterá representações na Beira, Quelimane, Tete, Nacala, Nampula, Pemba, Angoche, Mocímboa da Praia e Palma.
  9. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar sobre o estabelecimento de outras representações no país e no estrangeiro, cuja existência se justifique.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: A Bolloré Moçambique, S.A., tem por objecto o exercício das actividades de:
  12. Número ou marcador, página 15: a) Agenciamento de navios;
  13. Número ou marcador, página 15: b) Agenciamento de mercadorias em trânsito internacional;
  14. Número ou marcador, página 15: c) Agenciamento de frete e fretamento para as mercadorias em trânsito internacional;
  15. Número ou marcador, página 15: d) Armazenagem de mercadorias;
  16. Número ou marcador, página 15: e) Peritagem e superintendência;
  17. Número ou marcador, página 15: f) Serviços auxiliares e de estiva; e
  18. Número ou marcador, página 15: g) Agenciamento de mercadorias de importação e exportação para ou com origem em Moçambique, de acordo com a legislação aplicável;
  19. Número ou marcador, página 15: h) Associação com outras sociedades constituídas ou a constituir, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societário, de interesse, uma vez obtidas as necessárias autorizações legais;
  20. Número ou marcador, página 15: i) Operador de navios de cabotagem;
  21. Número ou marcador, página 15: j) Prática de outras actividades operacionais de carácter económico e financeiro não previstas especificamente no presente estatuto, mas que concorram para a prossecução do seu objecto, cujas condições sejam fixadas pelo estado ou estejam previstos na lei.
  22. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  24. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social é de cento e quarenta e sete mil oitocentos e quarenta meticais, dividido em catorze mil setecentos e oitenta e quatro acções de valor nominal de dez meticais cada uma.
  25. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções são nominativas. Três) As acções distribuem-se pelas Séries A e B. As 74 acções da Série A são as que não conferem aos titulares o direito à transferibilidade de dividendos. As 14.710 acções da Série B são as que conferem aos seus titulares o direito à transferibilidade de uma parte ou da totalidade dos dividendos.
  26. Número ou marcador, página 15: Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções existente na sede da Bolloré Moçambique, S.A.
  27. Número ou marcador, página 15: Cinco) As acções indicarão a série a que pertencem, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção e sendo a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  28. Número ou marcador, página 15: Seis) As despesas de conversão ou substituição são de conta dos accionistas impetrantes.
  29. Número ou marcador, página 15: Sete) As acções referidas no número um do presente artigo serão integralmente realizadas com bens, direitos e dinheiro.
  30. Número ou marcador, página 15: Oito) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, emitindose para o efeito novas acções que deverão indicar a série a que pertencem.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  32. Número ou marcador, página 15: Um) O accionista que desejar alienar deve comunicar à Bolloré Moçambique, S.A., o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contracto, por carta registada com aviso de recepção.
  33. Número ou marcador, página 15: Dois) Recebida a comunicação, a Bolloré Moçambique, S.A., transmití-la-á aos accionistas, no prazo de trinta dias por carta registada com aviso de recepção, devendo os
  34. Texto do artigo, página 16: que desejarem exercer o direito de preferência participa-lo à Bolloré Moçambique, S.A., pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
  35. Número ou marcador, página 16: Três) No caso de algum accionista titular de acções da Série A exercer o direito de preferência sobre acções da série B haverá lugar as substituições das acções por ele adquiridas nestas condições por novas da série A emitidas pela Bolloré Moçambique, S.A.
  36. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  37. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Assembleia Geral
  38. Texto do artigo, página 16: A assembleia é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  40. Número ou marcador, página 16: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúne cumulativamente as seguintes condições:
  41. Número ou marcador, página 16: a) Ser titular de dez acções, pelo menos;
  42. Número ou marcador, página 16: b) Ter esse número mínimo de acções registadas desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a) do número um deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aqueles recebida até ao momento de dar início à sessão.
  44. Número ou marcador, página 16: Três) As acções dos accionistas que pretendem agrupar-se devem, para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alínea b) do número um deste artigo.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  46. Número ou marcador, página 16: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  47. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de não comparência do presidente e do secretário de mesa, servirá de presidente de mesa qualquer administrador ou uma pessoa escolhida por aquele.
  48. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, Conselho de administração e Conselho Fiscal e do livro de autos de posse.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  50. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente uma vez em cada ano, para
  51. Texto do artigo, página 16: apreciação, aprovação ou modificação de balanço de contas de exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  52. Número ou marcador, página 16: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o achem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral reúne-se em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com votos conformes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 16: Um)nAs Assembleias serão convocadas por meio de comunicação escrita ou por anúncio publicado num jornal diário local, com uma antecedência mínima de trinta dias.
  57. Número ou marcador, página 16: Dois) Do aviso da convocatória deverá constar:
  58. Número ou marcador, página 16: a) Local da reunião;
  59. Número ou marcador, página 16: b) Dia e hora da reunião;
  60. Número ou marcador, página 16: c) Agenda de trabalho.
  61. Número ou marcador, página 16: Três) Os avisos serão assinados pelo presidente da Assembleia Geral. Caso se verifique a sua ausência, impedimento ou recusa, os avisos serão assinados pelo Fiscal Único.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Número ou marcador, página 16: Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, mediante simples comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebidos até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  64. Número ou marcador, página 16: Dois) No aviso convocatório, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
  65. Número ou marcador, página 16: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representantes pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número deste artigo.
  66. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior devem ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo, pelo presidente da mesa que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  67. Número ou marcador, página 16: Cinco) Compete ao presidente da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Número ou marcador, página 16: Um) Salvo para os efeitos do número dois deste artigo, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com um número de accionistas presentes ou representados que reúnam pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital.
  70. Número ou marcador, página 16: Dois) Só podem ser tomadas por maioria de setenta e cinco por cento dos votos correntes ao capital social as deliberações que tenham por objecto:
  71. Número ou marcador, página 16: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  72. Número ou marcador, página 16: b) Transformação, fusão, dissolução ou aprovação de contas da liquidação;
  73. Número ou marcador, página 16: c) Redução ou reintegração e aumento de capital social;
  74. Número ou marcador, página 16: d) Aplicação de resultados.
  75. Número ou marcador, página 16: Três) Não tendo comparecido, nem se tendo feito representar, em assembleia convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos para três meses depois da anterior, desde que um número de accionistas presentes ou representados que reúnam pelo menos cinquenta e um por cento do capital aprovem a deliberação.
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Número ou marcador, página 16: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou quando cláusula estatutária exigirem outra maioria.
  78. Número ou marcador, página 16: Dois) Por cada conjunto de dez acções conta-se um voto.
  79. Número ou marcador, página 16: Três) Não haverá limitações quando ao número de votos de que cada accionista possa dispor na Assembleia Geral, quer pessoalmente, que como procurador.
  80. Número ou marcador, página 16: Quatro) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleiçoes ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  81. Número ou marcador, página 16: Cinco) As actas de reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e em caso de impedimento o secretário, produzem acto contínuo, com dispensa de qualquer formalidade, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 16: Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo, dar-se conveniente início aos trabalhos,
  84. Texto do artigo, página 17: tendo-se-lhes dado início, eles não possam por quaisquer circunstâncias concluir-se, serão os mesmos consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesma, sem que haja de observarse qualquer outra forma de publicação lavrandose tudo a competente acta.
  85. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral caberá designar os membros do Conselho de Administração, observadas as cláusulas dos presentes estatutos.
  87. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral na qual forem designados os administradores fixar-lhes-á a caução que devam prestar, ou dispensar-lhes-á.
  88. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da Conselho de Administração
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 17: A administração da Bolloré Moçambique, S.A. será exercida por um Conselho de Administração composto por cinco membros, designados pela Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  92. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a Bolloré Moçambique, S.A., em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários, nos termos da lei ou para quaisquer outros fins, observado o disposto no número três do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
  94. Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao administrador-delegado promover a execução das deliberações do mesmo Conselho.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  96. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou por dois administradores.
  97. Número ou marcador, página 17: Dois) As convocações para as reuniões do Conselho de Administração deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  98. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração reúnese, em princípio, na sede, podendo, todavia,
  99. Texto do artigo, página 17: sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
  100. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  101. Número ou marcador, página 17: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados pelo menos a maioria dos seus membros.
  102. Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples comunicação escrita dirigida ao presidente.
  103. Número ou marcador, página 17: Três) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  105. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados, excepto nos casos em que nos presentes estatutos se exija maioria qualificada de três votos.
  106. Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador-delegado tem voto de desempate.
  107. Número ou marcador, página 17: Três) Requerem maioria qualificada de três votos as deliberações do Conselho de Administração que tenham por objecto, designadamente:
  108. Número ou marcador, página 17: a) A delegação de poderes ou constituição de mandato em qualquer ou quaisquer dos membros do Conselho de Administração e constituir mandatários nos termos da lei;
  109. Número ou marcador, página 17: b) A determinação das funções do administrador delegado;
  110. Número ou marcador, página 17: c) A fixação das condições de realização de suprimentos e a autorização da sua prestação.
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  112. Número ou marcador, página 17: Um) A Bolloré Moçambique, S.A., fica obrigada:
  113. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura de dois administradores;
  114. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um administrador ao qual o Conselho de Administração tenha conferido uma delegação de poderes;
  115. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de um administradordelegado;
  116. Número ou marcador, página 17: d) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  117. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador-delegado ou outro administrador, ou ainda por qualquer empregado devidamente autorizado.
  118. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 17: A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um fiscal único designado em Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Disposições comuns
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  123. Número ou marcador, página 17: Um) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral e os membros dos Conselhos de Administração e fiscal único são eleitos pela Assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  124. Número ou marcador, página 17: Dois) Os períodos de exercício das funções do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e dos membros dos Conselhos de Administração e fiscal único têm a duração de dois anos contados a partir da posse.
  125. Número ou marcador, página 17: Três) A eleição seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período bienal precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício, porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período bienal, considera-se prorrogado até à posse dos novos membros o período de exercício anteriormente em curso.
  126. Número ou marcador, página 17: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou fiscal único não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  127. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  128. Número ou marcador, página 17: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e fiscal único sempre que os interesses da Bolloré Moçambique, S.A., o aconselhem e ou a lei ou os estatutos o determinem.
  129. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
  130. Número ou marcador, página 17: Três) Os conselhos de Administração e fiscal único, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam o quórum e à tomada de deliberações.
  131. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 17: Os membros dos Conselhos de Administração e fiscal único poderão ser bonificados anualmente de acordo com os resultados e com critérios a serem definidos pelo Conselho de Administração e aprovados pela Assembleia.
  133. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  134. Número ou marcador, página 18: Um) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Fiscal único uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo a quem designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 18: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou Conselho de Administração, quanto ao fiscal único observarse-ão disposições legais aplicáveis.
  136. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  137. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  138. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  139. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 18: Três) Os lucros apurados em cada exercício pela Bolloré Moçambique, S.A., terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  141. Número ou marcador, página 18: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  142. Número ou marcador, página 18: b) O restante, para a constituição de reservas livres e ou, para a distribuição dos accionistas, após aplicação dos impostos devidos, como dividendos na proporção das respectivas acções.
  143. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  144. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  145. Número ou marcador, página 18: Um) A Bolloré Moçambique, S.A., dissolvese nos casos e nos termos estabelecidos na lei e pelos presentes estatutos.
  146. Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem no exercício quando a dissolução se operar, os quais terão além de distribuições gerais mencionadas na lei, todos os poderes especiais especificados na lei.
  147. Número ou marcador, página 18: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
  148. Texto do artigo, página 18: Maputo, vinte e um de Julho de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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