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- Texto do artigo, página 15: Bolloré Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Julho de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidade Legais sob NUEL 100125226 a sociedade denominada Bolloré Moçambique, S.A.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: A Bolloré África Logistics Moçambique, S.A., daqui em diante designada por Bolloré Moçambique, S.A., é uma sociedade anónima, criada por tempo indeterminado que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 15: Um) A Bolloré Moçambique, S.A., tem a sua sede e principal estabelecimento em Maputo, na rua Consiglieri Pedroso número trezentos e cinquenta.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Bolloré Moçambique, S.A., manterá representações na Beira, Quelimane, Tete, Nacala, Nampula, Pemba, Angoche, Mocímboa da Praia e Palma.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar sobre o estabelecimento de outras representações no país e no estrangeiro, cuja existência se justifique.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: A Bolloré Moçambique, S.A., tem por objecto o exercício das actividades de:
- Número ou marcador, página 15: a) Agenciamento de navios;
- Número ou marcador, página 15: b) Agenciamento de mercadorias em trânsito internacional;
- Número ou marcador, página 15: c) Agenciamento de frete e fretamento para as mercadorias em trânsito internacional;
- Número ou marcador, página 15: d) Armazenagem de mercadorias;
- Número ou marcador, página 15: e) Peritagem e superintendência;
- Número ou marcador, página 15: f) Serviços auxiliares e de estiva; e
- Número ou marcador, página 15: g) Agenciamento de mercadorias de importação e exportação para ou com origem em Moçambique, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 15: h) Associação com outras sociedades constituídas ou a constituir, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societário, de interesse, uma vez obtidas as necessárias autorizações legais;
- Número ou marcador, página 15: i) Operador de navios de cabotagem;
- Número ou marcador, página 15: j) Prática de outras actividades operacionais de carácter económico e financeiro não previstas especificamente no presente estatuto, mas que concorram para a prossecução do seu objecto, cujas condições sejam fixadas pelo estado ou estejam previstos na lei.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social é de cento e quarenta e sete mil oitocentos e quarenta meticais, dividido em catorze mil setecentos e oitenta e quatro acções de valor nominal de dez meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As acções são nominativas. Três) As acções distribuem-se pelas Séries A e B. As 74 acções da Série A são as que não conferem aos titulares o direito à transferibilidade de dividendos. As 14.710 acções da Série B são as que conferem aos seus titulares o direito à transferibilidade de uma parte ou da totalidade dos dividendos.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções existente na sede da Bolloré Moçambique, S.A.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) As acções indicarão a série a que pertencem, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção e sendo a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 15: Seis) As despesas de conversão ou substituição são de conta dos accionistas impetrantes.
- Número ou marcador, página 15: Sete) As acções referidas no número um do presente artigo serão integralmente realizadas com bens, direitos e dinheiro.
- Número ou marcador, página 15: Oito) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, emitindose para o efeito novas acções que deverão indicar a série a que pertencem.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 15: Um) O accionista que desejar alienar deve comunicar à Bolloré Moçambique, S.A., o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contracto, por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Recebida a comunicação, a Bolloré Moçambique, S.A., transmití-la-á aos accionistas, no prazo de trinta dias por carta registada com aviso de recepção, devendo os
- Texto do artigo, página 16: que desejarem exercer o direito de preferência participa-lo à Bolloré Moçambique, S.A., pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 16: Três) No caso de algum accionista titular de acções da Série A exercer o direito de preferência sobre acções da série B haverá lugar as substituições das acções por ele adquiridas nestas condições por novas da série A emitidas pela Bolloré Moçambique, S.A.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 16: A assembleia é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 16: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúne cumulativamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 16: a) Ser titular de dez acções, pelo menos;
- Número ou marcador, página 16: b) Ter esse número mínimo de acções registadas desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a) do número um deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aqueles recebida até ao momento de dar início à sessão.
- Número ou marcador, página 16: Três) As acções dos accionistas que pretendem agrupar-se devem, para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alínea b) do número um deste artigo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 16: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de não comparência do presidente e do secretário de mesa, servirá de presidente de mesa qualquer administrador ou uma pessoa escolhida por aquele.
- Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, Conselho de administração e Conselho Fiscal e do livro de autos de posse.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente uma vez em cada ano, para
- Texto do artigo, página 16: apreciação, aprovação ou modificação de balanço de contas de exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o achem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral reúne-se em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com votos conformes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Um)nAs Assembleias serão convocadas por meio de comunicação escrita ou por anúncio publicado num jornal diário local, com uma antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Do aviso da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 16: a) Local da reunião;
- Número ou marcador, página 16: b) Dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 16: c) Agenda de trabalho.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os avisos serão assinados pelo presidente da Assembleia Geral. Caso se verifique a sua ausência, impedimento ou recusa, os avisos serão assinados pelo Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 16: Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, mediante simples comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebidos até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 16: Dois) No aviso convocatório, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representantes pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número deste artigo.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior devem ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo, pelo presidente da mesa que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Compete ao presidente da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 16: Um) Salvo para os efeitos do número dois deste artigo, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com um número de accionistas presentes ou representados que reúnam pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Só podem ser tomadas por maioria de setenta e cinco por cento dos votos correntes ao capital social as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 16: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 16: b) Transformação, fusão, dissolução ou aprovação de contas da liquidação;
- Número ou marcador, página 16: c) Redução ou reintegração e aumento de capital social;
- Número ou marcador, página 16: d) Aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 16: Três) Não tendo comparecido, nem se tendo feito representar, em assembleia convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos para três meses depois da anterior, desde que um número de accionistas presentes ou representados que reúnam pelo menos cinquenta e um por cento do capital aprovem a deliberação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 16: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou quando cláusula estatutária exigirem outra maioria.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Por cada conjunto de dez acções conta-se um voto.
- Número ou marcador, página 16: Três) Não haverá limitações quando ao número de votos de que cada accionista possa dispor na Assembleia Geral, quer pessoalmente, que como procurador.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleiçoes ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) As actas de reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e em caso de impedimento o secretário, produzem acto contínuo, com dispensa de qualquer formalidade, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo, dar-se conveniente início aos trabalhos,
- Texto do artigo, página 17: tendo-se-lhes dado início, eles não possam por quaisquer circunstâncias concluir-se, serão os mesmos consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesma, sem que haja de observarse qualquer outra forma de publicação lavrandose tudo a competente acta.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral caberá designar os membros do Conselho de Administração, observadas as cláusulas dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral na qual forem designados os administradores fixar-lhes-á a caução que devam prestar, ou dispensar-lhes-á.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: A administração da Bolloré Moçambique, S.A. será exercida por um Conselho de Administração composto por cinco membros, designados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a Bolloré Moçambique, S.A., em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários, nos termos da lei ou para quaisquer outros fins, observado o disposto no número três do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao administrador-delegado promover a execução das deliberações do mesmo Conselho.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou por dois administradores.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As convocações para as reuniões do Conselho de Administração deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração reúnese, em princípio, na sede, podendo, todavia,
- Texto do artigo, página 17: sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
- Número ou marcador, página 17: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados pelo menos a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples comunicação escrita dirigida ao presidente.
- Número ou marcador, página 17: Três) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados, excepto nos casos em que nos presentes estatutos se exija maioria qualificada de três votos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador-delegado tem voto de desempate.
- Número ou marcador, página 17: Três) Requerem maioria qualificada de três votos as deliberações do Conselho de Administração que tenham por objecto, designadamente:
- Número ou marcador, página 17: a) A delegação de poderes ou constituição de mandato em qualquer ou quaisquer dos membros do Conselho de Administração e constituir mandatários nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 17: b) A determinação das funções do administrador delegado;
- Número ou marcador, página 17: c) A fixação das condições de realização de suprimentos e a autorização da sua prestação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 17: Um) A Bolloré Moçambique, S.A., fica obrigada:
- Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um administrador ao qual o Conselho de Administração tenha conferido uma delegação de poderes;
- Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de um administradordelegado;
- Número ou marcador, página 17: d) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador-delegado ou outro administrador, ou ainda por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um fiscal único designado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Disposições comuns
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 17: Um) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral e os membros dos Conselhos de Administração e fiscal único são eleitos pela Assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os períodos de exercício das funções do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e dos membros dos Conselhos de Administração e fiscal único têm a duração de dois anos contados a partir da posse.
- Número ou marcador, página 17: Três) A eleição seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período bienal precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício, porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período bienal, considera-se prorrogado até à posse dos novos membros o período de exercício anteriormente em curso.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou fiscal único não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 17: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e fiscal único sempre que os interesses da Bolloré Moçambique, S.A., o aconselhem e ou a lei ou os estatutos o determinem.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os conselhos de Administração e fiscal único, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam o quórum e à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Os membros dos Conselhos de Administração e fiscal único poderão ser bonificados anualmente de acordo com os resultados e com critérios a serem definidos pelo Conselho de Administração e aprovados pela Assembleia.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 18: Um) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Fiscal único uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo a quem designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou Conselho de Administração, quanto ao fiscal único observarse-ão disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os lucros apurados em cada exercício pela Bolloré Moçambique, S.A., terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 18: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 18: b) O restante, para a constituição de reservas livres e ou, para a distribuição dos accionistas, após aplicação dos impostos devidos, como dividendos na proporção das respectivas acções.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Número ou marcador, página 18: Um) A Bolloré Moçambique, S.A., dissolvese nos casos e nos termos estabelecidos na lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem no exercício quando a dissolução se operar, os quais terão além de distribuições gerais mencionadas na lei, todos os poderes especiais especificados na lei.
- Número ou marcador, página 18: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, vinte e um de Julho de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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