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- Texto do artigo, página 24: Ultra Security, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Julho de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100513498 uma sociedade denominada Ultra Security, Limitada.
- Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre;
- Texto do artigo, página 24: Primeiro. Jorge Armando João de Amorim, moçambicano, natural de Nampula, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100570120I, emitido no dia vinte e cinco de Outubro de dois mil e dez, em Maputo, residente em Nampula;
- Texto do artigo, página 24: Segundo. Jéssica Carina Nurmahomed de Oliveira, moçambicana, natural de Nampula, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030102864512B, emitido no dia vinte e sete de Dezembro de dois mil e doze, em Nampula, residente em Nampula, Bairro Central.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação de Ultra Security, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Nampula, Rua de Moçambique número quatrocentos e trinta e dois, Moçambique, e por deliberação da assembleia geral, poderá transferir o lugar da sua sede para outra morada.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir ou encerrar
- Texto do artigo, página 24: sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde achar conveniente para bom desenvolvimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Duração
- Texto do artigo, página 24: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: Objeto social
- Número ou marcador, página 24: Um) Prestação de actividade proactiva, preventiva, complementar a segurança pública, para preservação da ordem das pessoas do património através de profissionais qualificados ou com emprego de tecnologias e equipamentos e controles directo do poder público
- Número ou marcador, página 24: Dois) Prestação de actividade de segurança privada, armadas ou desarmadas, em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 24: Três) Prestação de actividade de segurança dos estabelecimentos financeiros e outros estabelecimentos e residências.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Prestação de actividades de segurança privada com a utilização dos meios necessários na avaliação e prevenção do risco, com o fim de resguardar a propriedade, o direito de ir e vir e a integridade física dos indivíduos, de modo a prevenir e neutralizar ameaças reais e potenciais aos interesses do tomador do serviço ou no espaço sob protecção.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Vigilância patrimonial, assim considerada a segurança exercida com a finalidade de proteger a incolumidade física das pessoas e a integridade do património no interior dos estabelecimentos financeiros e outros, em ambientes privados ou públicos de uso especial ou dominical, urbanos ou rurais, admita excepcionalmente a circulação desarmada do profissional em calçadas e logradouros públicos para este fim, bem como nas estradas vicinais no que concerne a área rural, vedados o trancamento de vias de logradouros públicos, conforme os limites estabelecidos no Regulamento.
- Número ou marcador, página 24: Seis) Segurança de eventos em espaços comunais do povo.
- Número ou marcador, página 24: Sete) Segurança nos transportes colectivos . Oito) Segurança em unidades de conservação
- Texto do artigo, página 24: e reflorestamento.
- Número ou marcador, página 24: Nove) Serviços para a instalação, manutenção, assistência e inspecção técnica de equipamento electrónico de segurança de monitoramento .
- Número ou marcador, página 24: Dez) Execução de transporte de numerário, bens e outros valores.
- Número ou marcador, página 24: Onze) Serviços de instalação, manutenção e assistência de equipamentos ou sistemas tecnológicos de segurança, prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de numerário e outros valores.
- Número ou marcador, página 25: Doze) Execução de segurança de pessoal com a finalidade de prevenir ou reprimir ilícitos que atentem contra a integridade física de pessoas ou grupos.
- Número ou marcador, página 25: Treze) Formação, aperfeiçoamento e a utilização dos profissionais de segurança privada.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Associação e participação
- Texto do artigo, página 25: Por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se com outra sociedade ou empresa, agrupamento de empresas ou consórcio sob qualquer forma em direitos permitidos, e constituir-se em empresas mistas, participações sociais em quaisquer sociedades.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: Capital social
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, representativo de noventa por cento do capital social é pertencente ao sócio Jorge Armando João de Amorim;
- Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, representativo de dez por cento do capital social é pertencente ao sócio Jessica Carina Nurmahomed de Oliveira.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Jorge Armando João de Amorim noventa por cento.
- Número ou marcador, página 25: Três) Jessica Carina Nurmahomed de Oliveira cinquenta por cento.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) O capital social pode ser elevado ou reduzido nos termos deliberados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 25: Um) São livres a divisão e cessão de quotas entre sócios .
- Número ou marcador, página 25: Dois) A divisão e cessão, quando feitas a terceiros, dependem do consentimento dado em assembleia geral por maioria qualificada, sendo que os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo preferirão nessa divisão e ou cessão.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: Amortização
- Texto do artigo, página 25: A sociedade pode amortizar as quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 25: a) Por acordo entre sociedade e o titular da quota;
- Número ou marcador, página 25: b) Por falência ou insolvência do seu titular, arresto, arrolamento,
- Texto do artigo, página 25: penhora, venda, adjudicação parcial ou qualquer forma apreendida em processo administrativos, judicial ou fiscal;
- Número ou marcador, página 25: c) Por violação grave e provada dos deveres sociais pelo titular da quota ou em caso de provada conduta lesiva dos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Dois) a deliberação de amortização nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior é tomada em assembleia geral por maioria simples.
- Número ou marcador, página 25: Três) a amortização será realizada conforme deliberado em assembleia geral e seu valor determinado pelo ultimo balanço aprovado
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: Gerência
- Texto do artigo, página 25: A administração, gerência e representação de sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas por um gerente eleito em assembleia geral
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: Forma de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 25: Compete aos sócios gerentes:
- Número ou marcador, página 25: d) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
- Número ou marcador, página 25: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 25: f) Constituir mandatários ou procuradores da sociedade para prática de certos actos, definidos em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 25: g) Exercer todos os poderes que a lei e os presentes estatutos lhe confere.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 25: São dispensadas as reuniões da assembleia geral, quando os sócios acordem por escrito na deliberação em que por esta forma se delibere, salvo quando se tratar de deliberações que importa modificações ao contracto social ou dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com a data trinta e um de Dezembro, sendo submetido a aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos pelo menos cinco por cento para fundo de reserva legal e outras deduções que a assembleia geral, decida.
- Número ou marcador, página 25: Três) A parte restante dos lucro serão, conforme deliberação da assembleia geral, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendo, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Dissolução
- Texto do artigo, página 25: A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, devendo-se a liquidação como então os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Fiscalização
- Texto do artigo, página 25: A fiscalização dos negócios sociais será exercida directamente pelos sócios nos termos do parágrafo primeiro do artigo trigésimo quarto da lei das sociedades por quotas, podendo estes mandatar um ou mais auditores para o efeito.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Normas subsidiarias
- Texto do artigo, página 25: Em tudo o que for omisso serão aplicáveis a disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, vinte e um de Julho de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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