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Texto do artigo · p. 28 Indimetal Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Julho de dois mil e catorze, lavrada a folhas cinquenta e três a cinquenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e noventa e dois traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, Limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação Indimetal Moçambique, Limitada e a forma de sociedade comercial por quotas limitada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo mudar a sede, abrir delegações, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante simples deliberação, a administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de prestação de serviços na área de engenharia, projecto, execução e montagem de estruturas e construção metálicas, indústria de construção civil, comércio de equipamentos industriais e materiais de construção, sua representação e agenciamento; importação e exportação de bens, produtos e equipamentos com aqueles relacionados; supervisão de obras públicas e privadas e de construção civil, nelas se incluindo as mais diversas áreas de especialidade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por decisão da assembleia-geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal não referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante deliberação da assembleia geral e dentro dos limites da lei a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois mil euros, contravalor em oitenta e quatro mil meticais, que corresponde aduas quotas desiguais, conforme se segue:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota no valor setenta e nove mil e oitocentos meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social e pertencente à sócia Metalocar – Metalomecanica, S.A.;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota no valor nominal de quatro mil e duzentos meticais), correspondente a cinco por cento do capital social e pertencente ao sócio Carlos Cilo Duarte Brandão.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, pelos valores que vierem a ser propostos pela assembleia geral, de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em todos os aumentos do capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição das novas quotas, na proporção das quotas que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A divisão e transmissão de quotas carecem de autorização prévia dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, os sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 29 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 29 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por decisão da administração.
Número ou marcador · p. 29 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias de calendário contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade consoante os casos e nos termos do artigo sétimo dos presentes estatutos, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e os administradores.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Titulares dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 Os titulares dos órgãos sociais só podem ser pessoas singulares, ainda que designados por sócios que sejam pessoas colectivas. Não é obrigatório que os órgãos sociais sejam compostos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 29 Um) O presidente da mesa da assembleia geral e os membros do conselho de administração são eleitos pela assembleia geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renuncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Natureza e direito ao voto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, bem como para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 29 Três) Pelo menos um membro do conselho de administração estará presente e participará nas reuniões da assembleia geral, não tendo, porém, qualquer direito a voto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) As reuniões da assembleia geral poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o conselho de administração julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida pelos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a apreciação, aprovação, deliberação do balanço anual de contas e do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo conselho de administração ou pelos sócios, sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto,
Texto do artigo · p. 29 considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por mandatário, outro sócio ou administrador da sociedade constituído com procuração nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar em primeira convocação quando, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O mandatário do sócio ausente só poderá votar em deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, se a procuração contiver poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 29 Da administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade será gerida inicialmente por um administrador único e posteriormente por um conselho de administração composto por três membros, todos designados pela
Texto do artigo · p. 30 assembleia geral, que exercerão os respectivos mandatos por períodos de quatro anos, sem prejuízo de reeleição por igual período consecutivo. A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Reunião da administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade ou por solicitação dos administradores.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As decisões da administração serão tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os sdministradores poderão ser ou não sócios, e nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Competências
Número ou marcador · p. 30 Um) Os administradores terão que gerir os negócios da sociedade, dispondo para tanto dos mais amplos poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições destes estatutos, podendo:
Número ou marcador · p. 30 a) Eleger o presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 30 b) Convocar as reuniões de assembleia geral, sempre que for necessário deliberar sobre qualquer matéria;
Número ou marcador · p. 30 c) Preparar todos os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 30 d) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 30 e) Decidir sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 30 f) Elaborar, preparar e apresentar quaisquer relatórios, mediante solicitação dos sócios ou da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 g) Designar o director-geral para os actos de gestão diária da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 h) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, propor ou fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
Número ou marcador · p. 30 i) Constituir mandatários para determinados actos;
Número ou marcador · p. 30 j) Agir em nome da sociedade em tudo quanto a ela disser respeito e desde que não seja da competência exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores poderão delegar, parcialmente, os seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Gestão diária)
Texto do artigo · p. 30 A gestão diária da sociedade será confiada a um director-geral da sociedade, designado pela Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela assinatura de um administrador único; ou
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura do director-geral a quem a administração ou o administrador único tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço e contas de resultado fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral ordinária, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os administradores apresentarão à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Resultados)
Número ou marcador · p. 30 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 30 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Até à convocação da primeira assembleia geral da sociedade, as funções de administração serão exercidas pelo Sr. António Carlos Henriques Duarte Brandão – Administrator único cujo mandato durará, excepcionalmente, até à eleição de novos Administradores, fixando-lhes remuneração e/ ou a caução que deva prestar ou dispensa-la.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Maputo, dezassete de Julho de dois mil
Texto do artigo · p. 30 e catorze. — A Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Indimetal Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Julho de dois mil e catorze, lavrada a folhas cinquenta e três a cinquenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e noventa e dois traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, Limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação Indimetal Moçambique, Limitada e a forma de sociedade comercial por quotas limitada.
  7. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo mudar a sede, abrir delegações, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
  8. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante simples deliberação, a administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de prestação de serviços na área de engenharia, projecto, execução e montagem de estruturas e construção metálicas, indústria de construção civil, comércio de equipamentos industriais e materiais de construção, sua representação e agenciamento; importação e exportação de bens, produtos e equipamentos com aqueles relacionados; supervisão de obras públicas e privadas e de construção civil, nelas se incluindo as mais diversas áreas de especialidade.
  15. Número ou marcador, página 28: Dois) Por decisão da assembleia-geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal não referidas no número anterior.
  16. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação da assembleia geral e dentro dos limites da lei a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
  17. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois mil euros, contravalor em oitenta e quatro mil meticais, que corresponde aduas quotas desiguais, conforme se segue:
  21. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor setenta e nove mil e oitocentos meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social e pertencente à sócia Metalocar – Metalomecanica, S.A.;
  22. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota no valor nominal de quatro mil e duzentos meticais), correspondente a cinco por cento do capital social e pertencente ao sócio Carlos Cilo Duarte Brandão.
  23. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, pelos valores que vierem a ser propostos pela assembleia geral, de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 29: Três) Em todos os aumentos do capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição das novas quotas, na proporção das quotas que, então, possuírem.
  25. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 29: (Divisão e transmissão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 29: Um) A divisão e transmissão de quotas carecem de autorização prévia dos sócios.
  28. Número ou marcador, página 29: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, os sócios na proporção das respectivas quotas.
  29. Número ou marcador, página 29: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  32. Número ou marcador, página 29: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
  33. Número ou marcador, página 29: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por decisão da administração.
  34. Número ou marcador, página 29: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias de calendário contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade consoante os casos e nos termos do artigo sétimo dos presentes estatutos, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
  35. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  36. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Das disposições comuns
  37. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  39. Texto do artigo, página 29: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e os administradores.
  40. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 29: (Titulares dos órgãos sociais)
  42. Texto do artigo, página 29: Os titulares dos órgãos sociais só podem ser pessoas singulares, ainda que designados por sócios que sejam pessoas colectivas. Não é obrigatório que os órgãos sociais sejam compostos pelos sócios.
  43. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 29: (Eleição e mandato)
  45. Número ou marcador, página 29: Um) O presidente da mesa da assembleia geral e os membros do conselho de administração são eleitos pela assembleia geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  46. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
  47. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renuncia ou destituição.
  48. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Da assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 29: (Natureza e direito ao voto)
  51. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, bem como para os órgãos sociais.
  52. Número ou marcador, página 29: Dois) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
  53. Número ou marcador, página 29: Três) Pelo menos um membro do conselho de administração estará presente e participará nas reuniões da assembleia geral, não tendo, porém, qualquer direito a voto.
  54. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 29: (Reuniões da assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 29: Um) As reuniões da assembleia geral poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 29: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o conselho de administração julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida pelos sócios.
  58. Número ou marcador, página 29: Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a apreciação, aprovação, deliberação do balanço anual de contas e do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo conselho de administração ou pelos sócios, sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  59. Número ou marcador, página 29: Quatro) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto,
  60. Texto do artigo, página 29: considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  61. Número ou marcador, página 29: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 29: Seis) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação.
  63. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 29: (Representação em assembleia geral)
  65. Número ou marcador, página 29: Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  66. Número ou marcador, página 29: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por mandatário, outro sócio ou administrador da sociedade constituído com procuração nos termos da lei.
  67. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 29: (Quórum)
  69. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar em primeira convocação quando, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número dos sócios presentes.
  70. Número ou marcador, página 29: Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  71. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  72. Número ou marcador, página 29: Quatro) O mandatário do sócio ausente só poderá votar em deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, se a procuração contiver poderes especiais para o efeito.
  73. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III
  74. Texto do artigo, página 29: Da administração
  75. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  77. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade será gerida inicialmente por um administrador único e posteriormente por um conselho de administração composto por três membros, todos designados pela
  78. Texto do artigo, página 30: assembleia geral, que exercerão os respectivos mandatos por períodos de quatro anos, sem prejuízo de reeleição por igual período consecutivo. A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
  79. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  80. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 30: (Reunião da administração)
  82. Número ou marcador, página 30: Um) A administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade ou por solicitação dos administradores.
  83. Número ou marcador, página 30: Dois) As decisões da administração serão tomadas por maioria simples.
  84. Número ou marcador, página 30: Três) Em caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade.
  85. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os sdministradores poderão ser ou não sócios, e nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  86. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 30: Competências
  88. Número ou marcador, página 30: Um) Os administradores terão que gerir os negócios da sociedade, dispondo para tanto dos mais amplos poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições destes estatutos, podendo:
  89. Número ou marcador, página 30: a) Eleger o presidente do conselho de administração;
  90. Número ou marcador, página 30: b) Convocar as reuniões de assembleia geral, sempre que for necessário deliberar sobre qualquer matéria;
  91. Número ou marcador, página 30: c) Preparar todos os relatórios e contas anuais;
  92. Número ou marcador, página 30: d) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  93. Número ou marcador, página 30: e) Decidir sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos comerciais;
  94. Número ou marcador, página 30: f) Elaborar, preparar e apresentar quaisquer relatórios, mediante solicitação dos sócios ou da assembleia geral;
  95. Número ou marcador, página 30: g) Designar o director-geral para os actos de gestão diária da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 30: h) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, propor ou fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
  97. Número ou marcador, página 30: i) Constituir mandatários para determinados actos;
  98. Número ou marcador, página 30: j) Agir em nome da sociedade em tudo quanto a ela disser respeito e desde que não seja da competência exclusiva da assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores poderão delegar, parcialmente, os seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
  100. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 30: (Gestão diária)
  102. Texto do artigo, página 30: A gestão diária da sociedade será confiada a um director-geral da sociedade, designado pela Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  103. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 30: (Forma de obrigar a sociedade)
  105. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se:
  106. Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura de um administrador único; ou
  107. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura do director-geral a quem a administração ou o administrador único tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  108. Número ou marcador, página 30: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças.
  109. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  110. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 30: (Balanço e prestação de contas)
  112. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  113. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço e contas de resultado fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral ordinária, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  114. Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores apresentarão à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  115. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 30: (Resultados)
  117. Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  118. Número ou marcador, página 30: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  119. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  120. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  122. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios.
  123. Número ou marcador, página 30: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  124. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  125. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 30: (Disposições finais)
  127. Número ou marcador, página 30: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril, e demais legislação aplicável.
  128. Número ou marcador, página 30: Dois) Até à convocação da primeira assembleia geral da sociedade, as funções de administração serão exercidas pelo Sr. António Carlos Henriques Duarte Brandão – Administrator único cujo mandato durará, excepcionalmente, até à eleição de novos Administradores, fixando-lhes remuneração e/ ou a caução que deva prestar ou dispensa-la.
  129. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Maputo, dezassete de Julho de dois mil
  130. Texto do artigo, página 30: e catorze. — A Ajudante, Ilegível.
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