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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: Bromélia Aromaterapia, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e quatro de Março de dois mil e vinte e um, da sociedade Bromélia Aromaterapia, Limitada, com sede cidade de Maputo, com o capital social de quarenta mil meticais, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101345424, delibera, a entrada dos novos sócios com o aumento de capital de vinte mil meticais (20.000,00MT), que se regerá nos termos dos artigos seguintes.
- Texto do artigo, página 10: .......................................................................
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 10: a) Uma quota de 10.000,00MT, correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente à senhora Telma Edna Mathe Saramala;
- Número ou marcador, página 10: b) Uma quota de 10.000,00MT, correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao senhor Filipe Manuel Mosse Júnior;
- Número ou marcador, página 10: c) Uma quota de 10.000,00MT, correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao senhor Márcio Fernando Mathe;
- Número ou marcador, página 10: d) Uma quota de 10.000,00 MT, correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente à senhora Sílvia Andrieta Mathe Manhiça.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Divisão e cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 10: A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 10: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislações aplicáveis, regularão as disposições da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 24 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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