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Texto do artigo · p. 12 Escola Secundária de Educação Global, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Março de dois mil vinte e um foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 101712893, com a denominação Escola Secundária de Educação Global, S.A., que será regido pelos estatutos seguntes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade Escola Secundária de Educação Global, S.A. abreviadamente designada Educação Global, S.A., é uma sociedade constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, observadas as disposições legais pertinentes poderá a sociedade abrir, no território nacional, sucursais, filiais delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação social pelo tempo considerado conveniente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de ensino e desenvolvimento de educação técnico-profissional, com a amplitude consentida por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal e poderá promover a prática de todos os actos complementares da sua área de actuação, tais como os relativos a cursos à distância, cursos de curta duração, ministração
Texto do artigo · p. 12 de palestras, participação em estudos de várias àreas do saber, formação e capacitação técnico profissional, entre outras actividades relativas à educação.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e obtidas as devidas autorizações legais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão e quinhentos mil meticais representado em mil e quinhentas acções cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do conselho de administração ou de accionistas detentores de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que lhes pertencem à data dos aumentos do capital.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Acções
Número ou marcador · p. 12 Um) As acções são sempre nominativas, e cada título pode representar qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os títulos de acções são, a qualquer momento, substituíveis por agrupamento ou subdivisão, correndo as despesas de substituição por conta do accionista interessado.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os títulos provisórios e definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por meio de chancela ou por outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Acções próprias
Texto do artigo · p. 12 É permitido à sociedade adquirir acções próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Direito de preferência
Número ou marcador · p. 12 Um) O accionista que pretenda alienar parte ou a totalidade das suas acções comunicará à sociedade, por carta registada, com aviso de recepção, o projecto de venda e as respectivas condições.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmití-la-á aos demais accionistas, no prazo de trinta dias, por carta registada com aviso de recepção, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo meio, no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de renúncia do direito de preferência por parte dos accionistas ou caso não comuniquem dentro do prazo referido no número anterior, o direito de preferência passará para a sociedade, o qual dispõe de trinta dias para se pronunciar.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Caso a sociedade não pretenda exercer o direito de preferência ou nada comunique no prazo indicado no número três, deste artigo, ficam os accionistas, interessados na alienação das suas acções ou parte delas, livres de transaccionar com outrem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Obrigações
Número ou marcador · p. 13 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir obrigações sobre qualquer das modalidades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) É permitido à sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Eleição dos òrgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 Um) O presidente e os secretários da mesa da Assembleia Geral, bem como os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os períodos de exercício dos cargos indicados no número anterior têm a duração de cinco anos, contados a partir da tomada de posse, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 13 Três) A eleição seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício. Porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes
Texto do artigo · p. 13 à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Caução
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores e os membros do conselho fiscal fixar-lhes-á a caução que devam prestar, ou dispensá-la-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Representações
Número ou marcador · p. 13 Um) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Constituição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas com direito a voto e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Têm o direito de estar presente e participar na assembleia todos os accionistas que tenham averbadas acções em seu nome no livro de registos da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar por outros accionistas ou pelas pessoas a quem a lei atribuir esse direito. Os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoa designada para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) No caso de existir contitularidade de acções, só o representante comum poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Ao usufrutuário e ao credor pignoratício de acções só pertence o direito de participar nas assembleias gerais nas condições previstas nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Os accionistas deverão comunicar ao presidente da mesa, por carta recebida até ao início da reunião da Asssembleia Geral, o nome de quem os representará.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 13 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Convocação
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncio publicado no jornal, com trinta dias de antecedência, devendo mencionar a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos, e na primeira convocatória, pode desde logo ser marcada uma segunda data com intervalo superior a quinze dias, para reunir no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira data marcada, aplicando à assembleia que reuna na segunda data as regras relativas à assembleia de segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 13 Um) Salvo para efeitos do número seguinte, a assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que reunam, pelo menos, metade do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, com qualquer número de accionistas e capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Quorum deliberativo
Número ou marcador · p. 13 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas por, pelo menos, metade dos votos expressos, excluindo as abstenções, em assembleia em que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) A alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 b) A transformação, fusão, dissolução ou aprovação das contas da liquidação; c)O aumento, a redução ou a reintegração do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Três) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em assembleia geral convocada para deliberações abrangidas pelo número
Texto do artigo · p. 14 anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia convocada pelo menos trinta dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar possuidores de metade do capital social e a deliberação seja por eles aprovada, por maioria dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista possa dispor em assembleia geral quer pessoalmente quer como procurador.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre do ano social da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral reunirá ainda sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas pela lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 Local e actas
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reune-se na sede social ou no local indicado no anúncio convocatório.
Número ou marcador · p. 14 Dois) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e secretário ou por quem os tiver substituído nessas funções.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, compreendido entre um mínimo de três e um máximo de nove, conforme deliberação da Assembleia Geral, que os eleger.
Texto do artigo · p. 14 Dis) O mandato dos membros do Conselho de Administração será de cinco anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, designado pelo conselho, desempenhar as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Atribuições
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da sociedade cabendo-lhe os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, sem reservas, de acordo com o estabelecido na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete designadamente ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 14 a) Gerir a sociedade de acordo com o objecto social definido, conformando-se em tudo com os presentes estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) Propôr à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomedamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões; c)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, propôr e prosseguir acções, confessá-las e delas transigir, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 14 d) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos sociais, incluindo bens móveis, imóveis, participações sociais, obrigações, veículos automóveis ou outros direitos;
Número ou marcador · p. 14 e) Deliberar sobre a alienação de acções próprias da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 f) Trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer estabelecimentos da/para a sociedade;
Número ou marcador · p. 14 g) Contrair empréstimos, negociar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos com árbitos;
Número ou marcador · p. 14 h) Negociar e outorgar os contratos destinados á prossecução do objecto social;
Número ou marcador · p. 14 i) Sujeito ao disposto na alínea b) do número quatro do artigo terceiro, escolher, de entre os accionistas da sociedade, quem deverá preencher as vagas do Conselho de Administração até à realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 j) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças de todos os tipos de negócios;
Número ou marcador · p. 14 k) Prestar caução e aval;
Número ou marcador · p. 14 l) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 m) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal e os documentos a que legalmente esteja obrigado;
Número ou marcador · p. 14 n) Designar os representantes da sociedade nas empresas em que a sociedade tenha participações;
Número ou marcador · p. 14 o) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) É inteiramente vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social,
Texto do artigo · p. 14 designadamente em letras de favor, fianças, avais ou que contituindo parte do objecto social, directa ou indirectamente tenham interesse ou possam colher benefício pessoal ou para os seus parentes na linha recta e afins, ambos até ao terceiro grau.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para os responsáveis a perda dos respectivos mandatos e a obrigação de indemnizar a sociedade sem prejuízos das consequências legais que lhes advenham de tais actos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Delegação de poderes e mandatários
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários para quaisquer fins.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Reuniões e convocatórias
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
Número ou marcador · p. 14 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho de Administração reune-se, em princípio na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente achar conveniente e tal facto constar da convocatória, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Deliberações
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações do Conselho de Administração para serem válidas serão tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 15 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a uma direcção executiva.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A designação da direcção executiva compete ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) A direcção executiva pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura do director-geral nos termos do respectivo mandato; c)Pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 Dois) É inteiramente vedado aos administradores e mandatários, obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avais e outros similares. São nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo de responsabilidade dos seus autores pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, ou por uma sociedade de auditoria, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral quando designar
Texto do artigo · p. 15 o Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO Reuniões do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal reune-se ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
Número ou marcador · p. 15 Três) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Actas do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 15 As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercíco das suas funções e ser assinada pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Auditoria das contas
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral pode contratar uma sociedade de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade, sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Ao Conselho Fiscal será dado o conhecimento dos relatórios apresentados pelos auditores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Ano social
Texto do artigo · p. 15 O ano social coincide com ano civil ou com
Texto do artigo · p. 15 qualquer outro período devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 15 Um) Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva ou garantia.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral delibera com os votos favoráveis representativos de cinquenta vírgula um por cento do capital social, em matéria de aplicação dos lucros do exercício, sem sujeição a qualquer distribuiçao obrigatória.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia poderá fixar uma percentagem de lucros a serem distribuídos pelos empregados da sociedade, competindo ao Conselho de Administração fixar os critérios dessa distribuição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 2 de Março de 2022.-O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Escola Secundária de Educação Global, S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Março de dois mil vinte e um foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 101712893, com a denominação Escola Secundária de Educação Global, S.A., que será regido pelos estatutos seguntes:
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: Denominação e duração
  5. Texto do artigo, página 12: A sociedade Escola Secundária de Educação Global, S.A. abreviadamente designada Educação Global, S.A., é uma sociedade constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 12: Sede
  8. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, observadas as disposições legais pertinentes poderá a sociedade abrir, no território nacional, sucursais, filiais delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação social pelo tempo considerado conveniente.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de ensino e desenvolvimento de educação técnico-profissional, com a amplitude consentida por lei.
  13. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal e poderá promover a prática de todos os actos complementares da sua área de actuação, tais como os relativos a cursos à distância, cursos de curta duração, ministração
  14. Texto do artigo, página 12: de palestras, participação em estudos de várias àreas do saber, formação e capacitação técnico profissional, entre outras actividades relativas à educação.
  15. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e obtidas as devidas autorizações legais.
  16. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 12: Capital social
  18. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão e quinhentos mil meticais representado em mil e quinhentas acções cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  19. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do conselho de administração ou de accionistas detentores de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
  20. Número ou marcador, página 12: Três) Os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que lhes pertencem à data dos aumentos do capital.
  21. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 12: Acções
  23. Número ou marcador, página 12: Um) As acções são sempre nominativas, e cada título pode representar qualquer número de acções.
  24. Número ou marcador, página 12: Dois) Os títulos de acções são, a qualquer momento, substituíveis por agrupamento ou subdivisão, correndo as despesas de substituição por conta do accionista interessado.
  25. Número ou marcador, página 12: Três) Os títulos provisórios e definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por meio de chancela ou por outro meio tipográfico de impressão.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 12: Acções próprias
  28. Texto do artigo, página 12: É permitido à sociedade adquirir acções próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 12: Direito de preferência
  31. Número ou marcador, página 12: Um) O accionista que pretenda alienar parte ou a totalidade das suas acções comunicará à sociedade, por carta registada, com aviso de recepção, o projecto de venda e as respectivas condições.
  32. Número ou marcador, página 13: Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmití-la-á aos demais accionistas, no prazo de trinta dias, por carta registada com aviso de recepção, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo meio, no prazo de quinze dias.
  33. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de renúncia do direito de preferência por parte dos accionistas ou caso não comuniquem dentro do prazo referido no número anterior, o direito de preferência passará para a sociedade, o qual dispõe de trinta dias para se pronunciar.
  34. Número ou marcador, página 13: Quatro) Caso a sociedade não pretenda exercer o direito de preferência ou nada comunique no prazo indicado no número três, deste artigo, ficam os accionistas, interessados na alienação das suas acções ou parte delas, livres de transaccionar com outrem.
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 13: Obrigações
  37. Número ou marcador, página 13: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir obrigações sobre qualquer das modalidades permitidas por lei.
  38. Número ou marcador, página 13: Dois) É permitido à sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
  39. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 13: Órgãos sociais
  41. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da sociedade:
  42. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração;
  44. Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal.
  45. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 13: Eleição dos òrgãos sociais
  47. Número ou marcador, página 13: Um) O presidente e os secretários da mesa da Assembleia Geral, bem como os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição.
  48. Número ou marcador, página 13: Dois) Os períodos de exercício dos cargos indicados no número anterior têm a duração de cinco anos, contados a partir da tomada de posse, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  49. Número ou marcador, página 13: Três) A eleição seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício. Porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
  50. Número ou marcador, página 13: Quatro) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes
  51. Texto do artigo, página 13: à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 13: Caução
  54. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores e os membros do conselho fiscal fixar-lhes-á a caução que devam prestar, ou dispensá-la-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
  55. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 13: Representações
  57. Número ou marcador, página 13: Um) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 13: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
  59. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 13: Assembleia Geral
  61. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  62. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 13: Constituição da Assembleia Geral
  64. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas com direito a voto e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 13: Dois) Têm o direito de estar presente e participar na assembleia todos os accionistas que tenham averbadas acções em seu nome no livro de registos da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 13: Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar por outros accionistas ou pelas pessoas a quem a lei atribuir esse direito. Os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoa designada para o efeito.
  67. Número ou marcador, página 13: Cinco) No caso de existir contitularidade de acções, só o representante comum poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e do presente estatuto.
  68. Número ou marcador, página 13: Seis) Ao usufrutuário e ao credor pignoratício de acções só pertence o direito de participar nas assembleias gerais nas condições previstas nestes estatutos e na lei.
  69. Número ou marcador, página 13: Sete) Os accionistas deverão comunicar ao presidente da mesa, por carta recebida até ao início da reunião da Asssembleia Geral, o nome de quem os representará.
  70. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 13: Mesa da Assembleia Geral
  72. Texto do artigo, página 13: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.
  73. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 13: Convocação
  75. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncio publicado no jornal, com trinta dias de antecedência, devendo mencionar a ordem de trabalhos.
  76. Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos, e na primeira convocatória, pode desde logo ser marcada uma segunda data com intervalo superior a quinze dias, para reunir no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira data marcada, aplicando à assembleia que reuna na segunda data as regras relativas à assembleia de segunda convocatória.
  77. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 13: Quórum constitutivo
  79. Número ou marcador, página 13: Um) Salvo para efeitos do número seguinte, a assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que reunam, pelo menos, metade do capital social da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 13: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, com qualquer número de accionistas e capital social.
  81. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 13: Quorum deliberativo
  83. Número ou marcador, página 13: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
  84. Número ou marcador, página 13: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas por, pelo menos, metade dos votos expressos, excluindo as abstenções, em assembleia em que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  85. Número ou marcador, página 13: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
  86. Número ou marcador, página 13: b) A transformação, fusão, dissolução ou aprovação das contas da liquidação; c)O aumento, a redução ou a reintegração do capital social.
  87. Número ou marcador, página 13: Três) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em assembleia geral convocada para deliberações abrangidas pelo número
  88. Texto do artigo, página 14: anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia convocada pelo menos trinta dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar possuidores de metade do capital social e a deliberação seja por eles aprovada, por maioria dos votos expressos.
  89. Número ou marcador, página 14: Quatro) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista possa dispor em assembleia geral quer pessoalmente quer como procurador.
  90. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  91. Texto do artigo, página 14: Reuniões da Assembleia Geral
  92. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre do ano social da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral reunirá ainda sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas pela lei.
  94. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  95. Texto do artigo, página 14: Local e actas
  96. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reune-se na sede social ou no local indicado no anúncio convocatório.
  97. Número ou marcador, página 14: Dois) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e secretário ou por quem os tiver substituído nessas funções.
  98. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 14: Natureza e composição
  100. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, compreendido entre um mínimo de três e um máximo de nove, conforme deliberação da Assembleia Geral, que os eleger.
  101. Texto do artigo, página 14: Dis) O mandato dos membros do Conselho de Administração será de cinco anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, designado pelo conselho, desempenhar as funções de presidente.
  102. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  103. Texto do artigo, página 14: Atribuições
  104. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da sociedade cabendo-lhe os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, sem reservas, de acordo com o estabelecido na lei e nos presentes estatutos.
  105. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete designadamente ao Conselho de Administração:
  106. Número ou marcador, página 14: a) Gerir a sociedade de acordo com o objecto social definido, conformando-se em tudo com os presentes estatutos da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 14: b) Propôr à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomedamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões; c)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, propôr e prosseguir acções, confessá-las e delas transigir, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  108. Número ou marcador, página 14: d) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos sociais, incluindo bens móveis, imóveis, participações sociais, obrigações, veículos automóveis ou outros direitos;
  109. Número ou marcador, página 14: e) Deliberar sobre a alienação de acções próprias da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 14: f) Trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer estabelecimentos da/para a sociedade;
  111. Número ou marcador, página 14: g) Contrair empréstimos, negociar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos com árbitos;
  112. Número ou marcador, página 14: h) Negociar e outorgar os contratos destinados á prossecução do objecto social;
  113. Número ou marcador, página 14: i) Sujeito ao disposto na alínea b) do número quatro do artigo terceiro, escolher, de entre os accionistas da sociedade, quem deverá preencher as vagas do Conselho de Administração até à realização da Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 14: j) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças de todos os tipos de negócios;
  115. Número ou marcador, página 14: k) Prestar caução e aval;
  116. Número ou marcador, página 14: l) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
  117. Número ou marcador, página 14: m) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal e os documentos a que legalmente esteja obrigado;
  118. Número ou marcador, página 14: n) Designar os representantes da sociedade nas empresas em que a sociedade tenha participações;
  119. Número ou marcador, página 14: o) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 14: Três) É inteiramente vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social,
  121. Texto do artigo, página 14: designadamente em letras de favor, fianças, avais ou que contituindo parte do objecto social, directa ou indirectamente tenham interesse ou possam colher benefício pessoal ou para os seus parentes na linha recta e afins, ambos até ao terceiro grau.
  122. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para os responsáveis a perda dos respectivos mandatos e a obrigação de indemnizar a sociedade sem prejuízos das consequências legais que lhes advenham de tais actos.
  123. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 14: Delegação de poderes e mandatários
  125. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários para quaisquer fins.
  126. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 14: Reuniões e convocatórias
  128. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
  129. Número ou marcador, página 14: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
  130. Número ou marcador, página 14: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  131. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho de Administração reune-se, em princípio na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente achar conveniente e tal facto constar da convocatória, reunir em qualquer outro local.
  132. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 14: Deliberações
  134. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações do Conselho de Administração para serem válidas serão tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  135. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente.
  136. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  137. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  138. Texto do artigo, página 15: Direcção Executiva
  139. Número ou marcador, página 15: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a uma direcção executiva.
  140. Número ou marcador, página 15: Dois) A designação da direcção executiva compete ao Conselho de Administração.
  141. Número ou marcador, página 15: Três) A direcção executiva pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
  142. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  143. Texto do artigo, página 15: Vinculação da sociedade
  144. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se:
  145. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  146. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura do director-geral nos termos do respectivo mandato; c)Pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do respectivo mandato.
  147. Número ou marcador, página 15: Dois) É inteiramente vedado aos administradores e mandatários, obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avais e outros similares. São nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo de responsabilidade dos seus autores pelos danos causados.
  148. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  149. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  150. Texto do artigo, página 15: Conselho Fiscal
  151. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, ou por uma sociedade de auditoria, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral quando designar
  153. Texto do artigo, página 15: o Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
  154. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO Reuniões do Conselho Fiscal
  155. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal reune-se ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  156. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
  157. Número ou marcador, página 15: Três) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
  158. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  159. Texto do artigo, página 15: Actas do Conselho Fiscal
  160. Texto do artigo, página 15: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercíco das suas funções e ser assinada pelos membros presentes.
  161. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 15: Auditoria das contas
  163. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral pode contratar uma sociedade de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade, sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal.
  164. Número ou marcador, página 15: Dois) Ao Conselho Fiscal será dado o conhecimento dos relatórios apresentados pelos auditores.
  165. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 15: Ano social
  167. Texto do artigo, página 15: O ano social coincide com ano civil ou com
  168. Texto do artigo, página 15: qualquer outro período devidamente autorizado.
  169. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 15: Aplicação dos resultados
  171. Número ou marcador, página 15: Um) Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva ou garantia.
  172. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral delibera com os votos favoráveis representativos de cinquenta vírgula um por cento do capital social, em matéria de aplicação dos lucros do exercício, sem sujeição a qualquer distribuiçao obrigatória.
  173. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia poderá fixar uma percentagem de lucros a serem distribuídos pelos empregados da sociedade, competindo ao Conselho de Administração fixar os critérios dessa distribuição.
  174. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 15: Dissolução da sociedade
  176. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais aplicáveis.
  177. Texto do artigo, página 15: Maputo, 2 de Março de 2022.-O Técnico, Ilegível.
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