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Texto do artigo · p. 10 Farmácia Isafi’s, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação da Farmácia Isafi’s, Limitada, matriculada sob NEUL 101235327, entre Isabel Antoninho Pedro, natural da Beira, Distrito da Beira, de nacionalidade moçambicana, Francisco Pedro Joaquim, natural da Beira, Distrito da Beira, de nacionalidade moçambicana, Filipe Francisco Pedro Joaquim, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação, duração, sede e objecto)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adoptará a denominação de Farmacia Isafi’s, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicío a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade do Dondo, Rua da Administracção S/N, na Província de Sofala, podendo abrir sucursais outras, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 10 a)Comércio com importação e exportação de fármacos e equipamento hospitalar;
Número ou marcador · p. 10 b) Prestação de serviços em áreas afins;
Número ou marcador · p. 10 c) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 10 d) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), dividido em 3 (três) quotas, e da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 10 a) Isabel Antoninho Pedro com 33% de quota, correspondendo a 100.000,00MT (cem mil meticais);
Número ou marcador · p. 10 b) Francisco Pedro Joaquim com 50% de quota, correspondendo a 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 10 c) Filipe Francisco Pedro Joaquim com 17% de quota, correspondendo a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 10 Haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo à assembleia-geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo
Texto do artigo · p. 10 exercê-lo mais do que um, a quota será ser dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleiageral, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 10 b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões e convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em princípio, na sede da sociedade em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindolhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia-geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 10 Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Francisco Pedro Joaquim, fica desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura dos socios Francisco Pedro Joaquim ou Isabel Antoninho Pedro.
Número ou marcador · p. 10 Três) Ao gerente é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os actos de mero expediênte poderá ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Destino dos lucros)
Texto do artigo · p. 11 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleiageral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os Herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 11 Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 11 Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Beira, aos dezanove de Fevereiro de dois
Texto do artigo · p. 11 mil vinte e cinco. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Farmácia Isafi’s, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação da Farmácia Isafi’s, Limitada, matriculada sob NEUL 101235327, entre Isabel Antoninho Pedro, natural da Beira, Distrito da Beira, de nacionalidade moçambicana, Francisco Pedro Joaquim, natural da Beira, Distrito da Beira, de nacionalidade moçambicana, Filipe Francisco Pedro Joaquim, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: (Denominação, duração, sede e objecto)
  6. Texto do artigo, página 10: A sociedade adoptará a denominação de Farmacia Isafi’s, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicío a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade do Dondo, Rua da Administracção S/N, na Província de Sofala, podendo abrir sucursais outras, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
  10. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto:
  14. Texto do artigo, página 10: a)Comércio com importação e exportação de fármacos e equipamento hospitalar;
  15. Número ou marcador, página 10: b) Prestação de serviços em áreas afins;
  16. Número ou marcador, página 10: c) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes;
  17. Número ou marcador, página 10: d) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  18. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), dividido em 3 (três) quotas, e da seguinte maneira:
  22. Número ou marcador, página 10: a) Isabel Antoninho Pedro com 33% de quota, correspondendo a 100.000,00MT (cem mil meticais);
  23. Número ou marcador, página 10: b) Francisco Pedro Joaquim com 50% de quota, correspondendo a 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais);
  24. Número ou marcador, página 10: c) Filipe Francisco Pedro Joaquim com 17% de quota, correspondendo a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  25. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  28. Texto do artigo, página 10: Haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo à assembleia-geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 10: (Cessão e divisão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 10: Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  32. Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo
  33. Texto do artigo, página 10: exercê-lo mais do que um, a quota será ser dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
  36. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleiageral, nos casos seguintes:
  37. Número ou marcador, página 10: a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
  38. Número ou marcador, página 10: b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  40. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 10: (Reuniões e convocação da assembleia geral)
  43. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em princípio, na sede da sociedade em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindolhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
  44. Número ou marcador, página 10: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia-geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
  45. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II
  46. Texto do artigo, página 10: Da gerência e representação da sociedade
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 10: (Gerência)
  49. Número ou marcador, página 10: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Francisco Pedro Joaquim, fica desde já nomeado gerente.
  50. Número ou marcador, página 10: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura dos socios Francisco Pedro Joaquim ou Isabel Antoninho Pedro.
  51. Número ou marcador, página 10: Três) Ao gerente é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os actos de mero expediênte poderá ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
  53. Número ou marcador, página 11: Cinco) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  54. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  55. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 11: (Balanço e distribuição de resultados)
  57. Número ou marcador, página 11: Um) O Exercício social coincide com o ano civil.
  58. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 11: (Destino dos lucros)
  61. Texto do artigo, página 11: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleiageral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  62. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  63. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  65. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
  66. Número ou marcador, página 11: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os Herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  67. Número ou marcador, página 11: Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
  68. Número ou marcador, página 11: Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 11: (Liquidação)
  71. Texto do artigo, página 11: Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  72. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  74. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  75. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Beira, aos dezanove de Fevereiro de dois
  76. Texto do artigo, página 11: mil vinte e cinco. — A Conservadora, Ilegível.
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