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Texto do artigo · p. 11 FLNC-Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade FLNC – Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105017203, constituido por socio Francisco Lapsone Niquice, natural e residente no Distrito de Nhamatanda, de Nacionalidade Moçambicana. Que constitue uma sociedade, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação FLNC-Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua morada social no 1.º Bairro – Vila Municipal de Nhamatanda.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 11 Três) A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data da assinatura dos seus estatutos, na presença do Notário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade unipessoal, tem por objecto venda de material escolar, trabalhos da mesma natureza, sobre questões técnicas, económicas ou financeiras, ou de quaisquer outros projectos resultantes quer da iniciativa da sociedade quer de adjudicação que lhe sejam feitas, a importação e exportação de bens ou serviços, e quaisquer outras actividades, não exceptuadas por lei, e que sejam deliberadas por si.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade unipessoal poderá adquirir participações financeiras em sociedades e construir ou já constituídas ainda que tenha objecto social diferente da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social poderá ser alterado mediante o desenvolvimento financeiro ou participações em sociedades a serem adquiridas.
Número ou marcador · p. 11 Tres) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que haja necessidade para o efeito, até o limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição e Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade unipessoal será composta por um director-geral, que poderá ser o proprietário ou designado pelo proprietário mediante a uma procuração, com poderes pleno sobre gestão e administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O director-geral terá todos os poderes necessários a representação da sociedade unipessoal, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários a administração dos negócios da sociedade unipessoal, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancarias e tomar de lugar ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo naqueles os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade unipessoal deverá ter director nomeado pelo director-geral: Director de administração e finanças.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O director, não deverá tomar nenhuma decisão sem uma prévia comunicação ao director geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em todos os casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades unipessoais e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Nhamatanda, 21 de Fevereiro de 2025. —
Texto do artigo · p. 11 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: FLNC-Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade FLNC – Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105017203, constituido por socio Francisco Lapsone Niquice, natural e residente no Distrito de Nhamatanda, de Nacionalidade Moçambicana. Que constitue uma sociedade, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: (Denominação, duração e sede)
  5. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação FLNC-Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua morada social no 1.º Bairro – Vila Municipal de Nhamatanda.
  6. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  7. Número ou marcador, página 11: Três) A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data da assinatura dos seus estatutos, na presença do Notário.
  8. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade unipessoal, tem por objecto venda de material escolar, trabalhos da mesma natureza, sobre questões técnicas, económicas ou financeiras, ou de quaisquer outros projectos resultantes quer da iniciativa da sociedade quer de adjudicação que lhe sejam feitas, a importação e exportação de bens ou serviços, e quaisquer outras actividades, não exceptuadas por lei, e que sejam deliberadas por si.
  11. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade unipessoal poderá adquirir participações financeiras em sociedades e construir ou já constituídas ainda que tenha objecto social diferente da sociedade.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  14. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  15. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser alterado mediante o desenvolvimento financeiro ou participações em sociedades a serem adquiridas.
  16. Número ou marcador, página 11: Tres) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que haja necessidade para o efeito, até o limite correspondente a dez vezes o capital social.
  17. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 11: (Composição e Administração)
  19. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade unipessoal será composta por um director-geral, que poderá ser o proprietário ou designado pelo proprietário mediante a uma procuração, com poderes pleno sobre gestão e administração.
  20. Número ou marcador, página 11: Dois) O director-geral terá todos os poderes necessários a representação da sociedade unipessoal, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários a administração dos negócios da sociedade unipessoal, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancarias e tomar de lugar ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo naqueles os veículos automóveis.
  21. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade unipessoal deverá ter director nomeado pelo director-geral: Director de administração e finanças.
  22. Número ou marcador, página 11: Quatro) O director, não deverá tomar nenhuma decisão sem uma prévia comunicação ao director geral.
  23. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  25. Texto do artigo, página 11: Em todos os casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades unipessoais e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  26. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Nhamatanda, 21 de Fevereiro de 2025. —
  27. Texto do artigo, página 11: O Conservador, Ilegível.
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