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- Texto do artigo, página 6: Mediador Artesão Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Fevereiro de dois mil e quinze, exarada de folhas quarenta e três a folhas quarenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e oito traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercicio no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 6: A sociedade Mediador Artesão Moçambique, S.A., é uma sociedade constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Sede
- Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a sua sede na rua da Sé, quarto andar, número vinte e oito cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 6: Por deliberação do Conselho de Administração, observadas as disposições legais pertinentes poderá a sociedade abrir, em
- Texto do artigo, página 7: território nacional sucursais, filiais delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação social pelo tempo considerado conveniente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Objecto social
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de; treinamento, formação artesanal e profissional.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Formação nas áreas de serralharia, electricidade, mecânica auto, geral, formação mineira.
- Número ou marcador, página 7: Três) Prestação de serviços industriais, comercial agricultura e outros.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Agenciamento de projectos e soluções na formação profissional.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Formação artesanal nas áreas de serralharia, pedreiro, mecânica, e muito mais.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Comércio a grosso e venda de material artesanal e sua produção.
- Número ou marcador, página 7: Sete) Importação e exportação de produtos industriais e comercial.
- Número ou marcador, página 7: Oito) Representação de projectos nacional e internacional e a sua implementação.
- Número ou marcador, página 7: Nove) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua indústria, tais como os relativos a salvados, a reparações de objectos sinistrados e ao emprego das respectivas reservas de capitais.
- Número ou marcador, página 7: Dez) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e obtidas as devidas autorizações legais.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Capital social
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em sessenta por cento em dinheiro é de um milhão de meticais representado em mil acções cada uma com o valor nominal de mil meticais.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração ou de accionistas detentores de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que lhes pertencem à data dos aumentos do capital.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Acções
- Número ou marcador, página 7: Um) As acções são sempre nominativas, e cada título pode representar qualquer número de acções.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os títulos de acções são, a qualquer momento, substituíveis por agrupamento ou subdivisão, correndo as despesas de substituição por conta do accionista interessado.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os títulos provisórios e definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por meio de chancela ou por outro meio tipográfico de impressão.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Acções próprias
- Texto do artigo, página 7: É permitido à sociedade adquirir acções próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Direito de preferência
- Número ou marcador, página 7: Um) O accionista que pretenda alienar parte ou a totalidade das suas acções comunicará à sociedade, por carta registada, com aviso de recepção, o projecto de venda e as respectivas condições.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais accionistas, no prazo de trinta dias, por carta registada com aviso de recepção, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo meio, no prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de renúncia do direito de preferência por parte dos accionistas ou caso não comuniquem dentro do prazo referido no número anterior, o direito de preferência passará para a sociedade, o qual dispõe de trinta dias para se pronunciar.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Caso a sociedade não pretenda exercer o direito de preferência ou nada comunique no prazo indicado no número três, deste artigo, ficam os accionistas, interessados na alienação das suas acções ou parte delas, livres de transaccionar com outrem.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: Obrigações
- Número ou marcador, página 7: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir obrigações sobre qualquer das modalidades permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) É permitido à sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: Eleição dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 7: Um) O presidente e os secretários da mesa da Assembleia Geral, bem como os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os períodos de exercício dos cargos indicados no número anterior têm a duração de três anos, contados a partir da tomada de posse.
- Número ou marcador, página 7: Três) A eleição seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício. Porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Caução
- Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores e os membros do Conselho Fiscal fixar-lhes-á a caução que devam prestar, ou dispensá-lo-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Representações
- Número ou marcador, página 7: Um) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Constituição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas com direito a voto e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Tem o direito de estar presente e participar na assembleia todos os accionistas que tenham averbadas acções em seu nome no livro de registos da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar por outros accionistas ou pelas pessoas a quem a lei atribuir esse direito. Os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoa designada para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) No caso de existirem contitularidade de acções, só o representante comum poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 8: Seis) Ao usufrutuário e ao credor pignoratício de acções só pertence o direito de participar nas assembleias-gerais nas condições previstas nestes estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 8: Sete) Os accionistas deverão comunicar ao presidente da mesa, por carta recebida até ao início da reunião da Assembleia Geral, o nome de quem os representará.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 8: A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Convocação
- Número ou marcador, página 8: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicado no jornal, email, com trinta dias de antecedência, devendo mencionar a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos, e na primeira convocatória, pode desde logo ser marcada uma segunda data com intervalo superior a quinze dias, para reunir no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira data marcada, aplicando à assembleia que reúna na segunda data as regras relativas à assembleia de segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Quórum constitutivo
- Número ou marcador, página 8: Um) Salvo para efeitos do número seguinte, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, metade do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, com qualquer número de accionistas e capital social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: Quórum deliberativo
- Número ou marcador, página 8: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas por, pelo menos, metade dos votos expressos, excluindo as abstenções, em assembleia em que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 8: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 8: b) A transformação, fusão, dissolução ou aprovação das contas da liquidação;
- Número ou marcador, página 8: c) O aumento, a redução ou a reintegração do capital social.
- Número ou marcador, página 8: Três) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia convocada pelo menos trinta dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar possuidores de metade do capital social e a deliberação seja por eles aprovada, por maioria dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral quer pessoalmente quer como procurador.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre do ano social da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reunirá ainda sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas pela lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: Local e actas
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social ou no local indicado no anúncio convocatório.
- Número ou marcador, página 8: Dois) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e secretário ou por quem os tiver substituído nessas funções.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, compreendido entre um mínimo de três e um máximo de nove, conforme deliberação da Assembleia Geral, que os eleger.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, designado pelo conselho, desempenhar as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Atribuições
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da sociedade cabendo-lhe os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, sem reservas, de acordo com o estabelecido na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete designadamente ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 8: a) Gerir a sociedade de acordo com o objecto social definido, conformando-se em tudo com o presente estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 8: b) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
- Número ou marcador, página 8: c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, propor e prosseguir acções, confessá-las e delas transigir, bem como celebrar convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 8: d) Contrair empréstimos, negociar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos com árbitos;
- Número ou marcador, página 8: e) Negociar e outorgar os contratos destinados á prossecução do objecto social;
- Número ou marcador, página 8: f) Sujeito ao disposto na alínea b) do número quatro do artigo terceiro, escolher, de entre os accionistas da sociedade, quem deverá preencher as vagas do Conselho de Administração até à realização da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: g) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças de todos os tipos de negócios;
- Número ou marcador, página 9: h) Prestar caução e aval;
- Número ou marcador, página 9: i) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 9: j) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal e os documentos a que legalmente esteja obrigado;
- Número ou marcador, página 9: k) Designar os representantes da sociedade nas empresas em que a sociedade tenha participações;
- Número ou marcador, página 9: l) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) É inteiramente vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças ou avais.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para os responsáveis a perda dos respectivos mandatos e a obrigação de indemnizar a sociedade sem prejuízos das consequências legais que lhes advenham de tais actos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Delegação de poderes e mandatários
- Texto do artigo, página 9: O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários para quaisquer fins.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Reuniões e convocatórias
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
- Número ou marcador, página 9: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se, em princípio na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente achar conveniente e tal facto constar da convocatória, reunir em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Deliberações
- Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações do conselho para serem válidas serão tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente,
- Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Direcção executiva
- Número ou marcador, página 9: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a uma direcção executiva.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A designação da direcção executiva compete ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: Três) A direcção executiva pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura do director-geral nos termos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 9: c) Pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 9: Dois) É inteiramente vedado aos administradores e mandatários, obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avais e outros similares. São nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo de responsabilidade dos seus autores pelos danos causados.
- Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, ou por uma sociedade de auditoria, conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral quando designar
- Texto do artigo, página 9: o Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO Reuniões do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
- Número ou marcador, página 9: Três) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: Actas do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 9: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinada pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Auditoria das contas
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral pode contratar uma sociedade de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade, sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Ao Conselho Fiscal será dado o conhecimento dos relatórios apresentados pelos auditores.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII Disposições diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Ano social
- Texto do artigo, página 9: O ano social coincide com ano civil ou com
- Texto do artigo, página 9: qualquer outro período devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 9: Um) Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva ou garantia.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral delibera com os votos favoráveis representativos de cinquenta vírgula um por cento do capital social, em matéria de aplicação dos lucros do exercício, sem sujeição a qualquer distribuição obrigatória.
- Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia poderá fixar uma percentagem de lucros a serem distribuídos pelos empregados da sociedade, competindo ao Conselho de Administração fixar os critérios dessa distribuição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Dissolução da sociedade
- Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Fevereiro dois mil
- Texto do artigo, página 10: e quinze. — A Notária Técnica, Ilegível.
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