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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justilça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o seu reconhecimento da Assoiação dos Comerciantes Chineses, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopro e os requisitos por lei, portanto, nada obsta ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91 de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/ 91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Assoiação dos Comerciantes Chineses.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 26 de Fevereiro de 2015. — O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justilça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o seu reconhecimento da Assoiação dos Comerciantes Chineses, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos da constituição.
  4. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopro e os requisitos por lei, portanto, nada obsta ao seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91 de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/ 91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Assoiação dos Comerciantes Chineses.
  6. Texto do artigo, página 1: Maputo, 26 de Fevereiro de 2015. — O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
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