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Texto do artigo · p. 13 Zimar, Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Julho de dois mil e quinze foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100627523, uma sociedade denominada Zimar, Consultoria, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Manuel D’Almeida Marecos Duarte, natural de Santarém, Portugal, de nacionalidade portuguesa, casado no regime de separação de bens com Maria Margarida Pontes Mendes da Silva Marecos Duarte, portador do DIRE 11PT00013262A, emitido em vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e quinze pelos Serviços de Migração, NUIT 112322175, residente na Avenida Kenneth Kaunda, seiscentos e nove, bairro da Sommerschield, Maputo, pelo presente contrato constitui, nos termos do artigo noventa e seguintes e trezentos e vinte e oito e seguintes do Código Comercial, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação Zimar, Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, número seiscentos e nove, cidade de Maputo, podendo esta, por simples deliberação da administração, ser transferida para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 13 Três) Por simples deliberação da administração, a sociedade pode abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de consultoria de natureza económica, financeira e técnica conducentes à orientação e assistência operacional a empresas ou a organismos (inclui públicos) em matérias muito diversas, tais como: planeamento, organização, controlo, informação e gestão; reorganização de empresas; fomento à expansão, gestão financeira; objectivos e políticas de marketing; gestão de recursos humanos; em especial, consultoria em indústrias e serviços industriais, nomeadamente agroindustriais, alimentares, engarrafamento de águas minerais, limpezas industriais, bem como ainda, consultoria em estudos ambientais, em conservação e protecção do meio ambiente, conservação da fauna e flora e tratamento de resíduos; a realização de operações sobre bens ou direitos mobiliários ou imobiliários; representações, importações e exportações. Inclui ainda a compra de imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim, administração, gestão e alienação de bens sociais ou imóveis, próprios ou alheios, incluindo o arrendamento, a promoção imobiliária e turística, prospecção, estudos, comercialização e assistência técnica no âmbito da construção de imóveis e empreendimentos turísticos e urbanísticos e a prestação de serviços conexos e ainda a construção civil, reparação e restauro/reabilitação de imóveis, empreitadas de obras públicas e particulares, urbanizações, concepção, edificação e exploração de empreendimentos imobiliários e turísticos, e ainda a administração, gestão e exploração de empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, nomeadamente hotéis, hotéis apartamento e outras estruturas de alojamento de turismo, restaurantes e similares, próprios ou alheios, comércio geral, por grosso e a retalho, incluindo a prestação de serviços conexos com o seu objecto social, exploração e gestão agrícola e/ou pecuária e comercialização dos produtos decorrentes desta actividade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar
Texto do artigo · p. 14 em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, representado por uma quota de igual valor nominal pertencente ao sócio Manuel D’Almeida Marecos Duarte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 14 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência a sociedade e os sócios, sucessivamente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 14 b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 14 c) Se a quota for arrestada, penhorada, ou por qualquer forma deixe estar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 14 d) Recusa do consentimento para a cessão prevista no artigo anterior, podendo amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida de amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Três) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 14 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma, pelo menos uma vez por ano, para deliberar sobre as contas do exercício findo e a respectiva aplicação dos resultados e, extraordinariamente, quando convocada por um dos sócios, ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 14 Três) Exceptuam-se do disposto no número anterior, as deliberações que importem modificações dos estatutos e a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Enquanto se mantiver a unipessoalidade da sociedade, as decisões sobre matérias que, por lei, são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Administração e representação
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade compete a quem for nomeado administrador pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores são nomeados pelo período de quatro anos, renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de, pelo menos, um dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O sócio decidirá se a administração é remunerada.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Fica, desde já, nomeado administrador o sócio único Manuel D’Almeida Marecos Duarte.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A sociedade poderá nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 14 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação na assembleia geral, a realizar até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Resultados
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais
Texto do artigo · p. 14 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, dezasseis de Julho de dois mil e quinze. — O técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Zimar, Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Julho de dois mil e quinze foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100627523, uma sociedade denominada Zimar, Consultoria, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: Manuel D’Almeida Marecos Duarte, natural de Santarém, Portugal, de nacionalidade portuguesa, casado no regime de separação de bens com Maria Margarida Pontes Mendes da Silva Marecos Duarte, portador do DIRE 11PT00013262A, emitido em vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e quinze pelos Serviços de Migração, NUIT 112322175, residente na Avenida Kenneth Kaunda, seiscentos e nove, bairro da Sommerschield, Maputo, pelo presente contrato constitui, nos termos do artigo noventa e seguintes e trezentos e vinte e oito e seguintes do Código Comercial, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 13: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação Zimar, Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, número seiscentos e nove, cidade de Maputo, podendo esta, por simples deliberação da administração, ser transferida para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 13: Três) Por simples deliberação da administração, a sociedade pode abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 13: Duração
  12. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 13: Objecto
  15. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de consultoria de natureza económica, financeira e técnica conducentes à orientação e assistência operacional a empresas ou a organismos (inclui públicos) em matérias muito diversas, tais como: planeamento, organização, controlo, informação e gestão; reorganização de empresas; fomento à expansão, gestão financeira; objectivos e políticas de marketing; gestão de recursos humanos; em especial, consultoria em indústrias e serviços industriais, nomeadamente agroindustriais, alimentares, engarrafamento de águas minerais, limpezas industriais, bem como ainda, consultoria em estudos ambientais, em conservação e protecção do meio ambiente, conservação da fauna e flora e tratamento de resíduos; a realização de operações sobre bens ou direitos mobiliários ou imobiliários; representações, importações e exportações. Inclui ainda a compra de imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim, administração, gestão e alienação de bens sociais ou imóveis, próprios ou alheios, incluindo o arrendamento, a promoção imobiliária e turística, prospecção, estudos, comercialização e assistência técnica no âmbito da construção de imóveis e empreendimentos turísticos e urbanísticos e a prestação de serviços conexos e ainda a construção civil, reparação e restauro/reabilitação de imóveis, empreitadas de obras públicas e particulares, urbanizações, concepção, edificação e exploração de empreendimentos imobiliários e turísticos, e ainda a administração, gestão e exploração de empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, nomeadamente hotéis, hotéis apartamento e outras estruturas de alojamento de turismo, restaurantes e similares, próprios ou alheios, comércio geral, por grosso e a retalho, incluindo a prestação de serviços conexos com o seu objecto social, exploração e gestão agrícola e/ou pecuária e comercialização dos produtos decorrentes desta actividade.
  16. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  17. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar
  18. Texto do artigo, página 14: em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  19. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
  20. Texto do artigo, página 14: Capital social
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 14: Capital social
  23. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, representado por uma quota de igual valor nominal pertencente ao sócio Manuel D’Almeida Marecos Duarte.
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 14: Prestações suplementares e suprimentos
  26. Número ou marcador, página 14: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 14: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 14: Cessão de quotas
  30. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 14: Dois) Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência a sociedade e os sócios, sucessivamente.
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 14: Amortização de quotas
  34. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas nos seguintes casos:
  35. Número ou marcador, página 14: a) Acordo com o respectivo titular;
  36. Número ou marcador, página 14: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
  37. Número ou marcador, página 14: c) Se a quota for arrestada, penhorada, ou por qualquer forma deixe estar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  38. Número ou marcador, página 14: d) Recusa do consentimento para a cessão prevista no artigo anterior, podendo amortizar ou adquirir para si a quota.
  39. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida de amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  40. Número ou marcador, página 14: Três) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço.
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 14: Morte ou incapacidade dos sócios
  43. Texto do artigo, página 14: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  44. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  47. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma, pelo menos uma vez por ano, para deliberar sobre as contas do exercício findo e a respectiva aplicação dos resultados e, extraordinariamente, quando convocada por um dos sócios, ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  48. Número ou marcador, página 14: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  49. Número ou marcador, página 14: Três) Exceptuam-se do disposto no número anterior, as deliberações que importem modificações dos estatutos e a dissolução da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 14: Quatro) Enquanto se mantiver a unipessoalidade da sociedade, as decisões sobre matérias que, por lei, são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
  51. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 14: Administração e representação
  53. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade compete a quem for nomeado administrador pelo sócio único.
  54. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores são nomeados pelo período de quatro anos, renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  55. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de, pelo menos, um dos seus administradores.
  56. Número ou marcador, página 14: Quatro) O sócio decidirá se a administração é remunerada.
  57. Número ou marcador, página 14: Cinco) Fica, desde já, nomeado administrador o sócio único Manuel D’Almeida Marecos Duarte.
  58. Número ou marcador, página 14: Seis) A sociedade poderá nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que lhe são conferidos.
  59. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
  60. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 14: Balanço e prestação de contas
  62. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  63. Texto do artigo, página 14: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação na assembleia geral, a realizar até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  64. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 14: Resultados
  66. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  67. Número ou marcador, página 14: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  69. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação da sociedade
  71. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos representativos do capital social.
  72. Número ou marcador, página 14: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  73. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Disposições finais
  75. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 14: Disposições finais
  77. Texto do artigo, página 14: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, e demais legislação aplicável.
  78. Texto do artigo, página 14: Maputo, dezasseis de Julho de dois mil e quinze. — O técnico, Ilegível.
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