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Texto do artigo · p. 2 Awuu Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Julho de dois mil e quinze, lavrada das folhas cento e vinte e quatro a cento e vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e sessenta e um, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de, Nilza José do Rosário Fevereiro, conservador e notária superior dos registos e notariado N1, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante os senhor Eme Udeagah Uche, casado de nacionalidade nigeriana, natural da Nigéria, portador do DIRE n.º 021066, emitido aos dezasseis de Maio de dois e sete, pela Migração de Maputo e residente nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 2 Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos documentos de identificação acima referida.
Texto do artigo · p. 2 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 2 Que pelo presente acto constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação de Awuu Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede, nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 2 A sociedade poderá ainda abrir ou encerrar delegações, filias, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrageiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral a grosso e a retalho e importação e exportação de diversos produtos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderão igualmente exercer quaisquer outras actividades de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou associar-se a outras empresas, contando que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPITULO II
Texto do artigo · p. 2 Do capital social, distribuição de quotas, aumento e redução
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota, de valor nominal de cento e quarenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital pertencente ao sócio Eme Uche Udeagah, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios, competindo os sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os sócios que pretendam alienar a sua quota comunicarão a sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome
Texto do artigo · p. 2 do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro à sociedade e depois aos sócios.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Amortização)
Número ou marcador · p. 2 Um) A amortização da quota é feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 a) Por acordo com o respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 2 b) Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrastada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização;
Número ou marcador · p. 2 c) Em caso de dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação liquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
Número ou marcador · p. 2 Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e, na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 2 Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suplementos à sociedade, nas condições fixadas por lei ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente ficam a cargo do sócio, que desde já fica nomeado sócio gerente, com dispensa de causa com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleias geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os sócios, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e os sócios poderão revogá-lo a todo o tempo. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente constituídos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 3 Uma) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregos da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Caberá a administração designar o director e director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade fica obrigado em todos os seus actos e contractos pelas assinaturas conjuntas dos sócios gerentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um sócios.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 3 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciado a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O balanço e a conta de resultados ficam a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação resultados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 3 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DECIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 3 Chimoio, quinze de Julho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 3 — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Awuu Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Julho de dois mil e quinze, lavrada das folhas cento e vinte e quatro a cento e vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e sessenta e um, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de, Nilza José do Rosário Fevereiro, conservador e notária superior dos registos e notariado N1, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante os senhor Eme Udeagah Uche, casado de nacionalidade nigeriana, natural da Nigéria, portador do DIRE n.º 021066, emitido aos dezasseis de Maio de dois e sete, pela Migração de Maputo e residente nesta cidade de Chimoio.
  3. Texto do artigo, página 2: Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos documentos de identificação acima referida.
  4. Texto do artigo, página 2: Por eles foi dito:
  5. Texto do artigo, página 2: Que pelo presente acto constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  6. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de Awuu Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede, nesta cidade de Chimoio.
  10. Texto do artigo, página 2: A sociedade poderá ainda abrir ou encerrar delegações, filias, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrageiro.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da constituição.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral a grosso e a retalho e importação e exportação de diversos produtos.
  17. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderão igualmente exercer quaisquer outras actividades de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou associar-se a outras empresas, contando que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela assembleia geral.
  18. Número ou marcador, página 2: CAPITULO II
  19. Texto do artigo, página 2: Do capital social, distribuição de quotas, aumento e redução
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 2: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota, de valor nominal de cento e quarenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital pertencente ao sócio Eme Uche Udeagah, respectivamente.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 2: (Aumento e redução do capital social)
  25. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 2: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios, competindo os sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 2: (Cessão de quotas)
  29. Número ou marcador, página 2: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 2: Dois) Os sócios que pretendam alienar a sua quota comunicarão a sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome
  31. Texto do artigo, página 2: do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro à sociedade e depois aos sócios.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 2: (Amortização)
  34. Número ou marcador, página 2: Um) A amortização da quota é feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Por acordo com o respectivo proprietário;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrastada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Em caso de dissolução da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação liquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
  39. Número ou marcador, página 2: Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e, na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares)
  42. Texto do artigo, página 2: Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suplementos à sociedade, nas condições fixadas por lei ou pelo conselho de gerência a nomear.
  43. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da administração e representação
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 2: (Administração e gerência)
  46. Número ou marcador, página 2: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente ficam a cargo do sócio, que desde já fica nomeado sócio gerente, com dispensa de causa com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleias geral.
  47. Número ou marcador, página 2: Dois) Os sócios, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e os sócios poderão revogá-lo a todo o tempo. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio.
  48. Número ou marcador, página 3: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente constituídos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 3: (Direcção-geral)
  51. Número ou marcador, página 3: Uma) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregos da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 3: Dois) Caberá a administração designar o director e director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 3: (Formas de obrigar a sociedade)
  55. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade fica obrigado em todos os seus actos e contractos pelas assinaturas conjuntas dos sócios gerentes.
  56. Número ou marcador, página 3: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um sócios.
  57. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 3: (Balanço e prestação de contas)
  60. Número ou marcador, página 3: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciado a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  61. Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço e a conta de resultados ficam a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação resultados.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 3: (Resultados e sua aplicação)
  64. Número ou marcador, página 3: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  65. Número ou marcador, página 3: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelos sócios.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 3: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  68. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos amplos poderes para o efeito.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DECIMO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  72. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  73. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  74. Texto do artigo, página 3: Chimoio, quinze de Julho de dois mil e quinze.
  75. Texto do artigo, página 3: — A Conservadora, Ilegível.
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