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Texto do artigo · p. 4 Q.F.A. Wood, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Fevereiro de dois e quinze, lavrada das folhas setenta e um a oitenta, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinqüenta e seis, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de, Arafat Nadim D'almeida Jumá Zamila, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: António Filipe Abrantes Ataide, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104024839B, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Maputo, em vinte e nove de Abril de dois mil e treze e residente na rua do Barue, casa número mil duzentos e setenta e dois, rés-do-chão, bairro Eduardo Mondlane, na cidade de Chimoio, outorgando neste acto em seu nome pessoal e em representação dos sócios menores Richard Filipe Tarmamade Ataide, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102798939J, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em catorze de Fevereiro de dois mil e treze, Dylan Filipe Tarmamade Ataide, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060102692388J, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em treze de Novembro de dois mil e cinco e Meizel Guilherme da Silva Ataide, natural de Vilanculos, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110304508861Q, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Maputo, em doze de Novembro de dois mil e treze, todos residentes na cidade de Chimoio, na qualidade de pai, com poderes bastantes para o acto, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta denominação de Q.F.A. Wood, Limitada e vai ter a sua sede na rua Sussundenga, bairro número um, na cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 4 A sociedade poderá ainda abrir ou encerrar delegações, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto; Processamento de madeira.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer quaisquer outras actividades de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou associar-se a outras empresas, contanto que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Do capital social, distribuição de quotas, aumento e redução
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de setenta e cinco mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas desiguais, sendo uma de valor nominal de sessenta mil meticais, equivalente a oitenta por cento do capital, pertencente ao sócio António Filipe Abrantes Ataide, e três quotas de valores nominais de cinco mil meticais cada, equivalente a seis vírgula seis por cento do capital cada, pertencentes aos sócios Richard Filipe Tarmamade Ataide, Dylan Filipe Tarmamade Ataide e Meizel Guilherme da Silva Ataide, respectivamente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios, competindo os sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os sócios que pretendam alienar a sua quota comunicarão à sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro à sociedade e depois aos sócios;
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Amortização)
Número ou marcador · p. 5 Um) A amortização da quota é feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 5 a) Por acordo com o respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 5 b) Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização;
Número ou marcador · p. 5 c) Em caso de dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
Número ou marcador · p. 5 Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e, na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 5 Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele fica a cargo de António Filipe Abrantes Ataide, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os sócios, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e os sócios poderão revogá-lo a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna
Texto do artigo · p. 5 como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Geral)
Número ou marcador · p. 5 Uma) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Caberá a administração designar o director e o director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade fica obrigado em todos seus actos e contratos pela assinatura do sóciogerente nomeado.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo sócio-gerente ou por qualquer empregado, por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 5 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciado a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação resultados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, três de Março de dois mil e quinze. — O Conservador e Notário A, Arafat Nadim D'almeida Jumá Zamila.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Q.F.A. Wood, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Fevereiro de dois e quinze, lavrada das folhas setenta e um a oitenta, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinqüenta e seis, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de, Arafat Nadim D'almeida Jumá Zamila, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: António Filipe Abrantes Ataide, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104024839B, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Maputo, em vinte e nove de Abril de dois mil e treze e residente na rua do Barue, casa número mil duzentos e setenta e dois, rés-do-chão, bairro Eduardo Mondlane, na cidade de Chimoio, outorgando neste acto em seu nome pessoal e em representação dos sócios menores Richard Filipe Tarmamade Ataide, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102798939J, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em catorze de Fevereiro de dois mil e treze, Dylan Filipe Tarmamade Ataide, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060102692388J, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em treze de Novembro de dois mil e cinco e Meizel Guilherme da Silva Ataide, natural de Vilanculos, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110304508861Q, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Maputo, em doze de Novembro de dois mil e treze, todos residentes na cidade de Chimoio, na qualidade de pai, com poderes bastantes para o acto, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes
  3. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta denominação de Q.F.A. Wood, Limitada e vai ter a sua sede na rua Sussundenga, bairro número um, na cidade de Chimoio.
  7. Texto do artigo, página 4: A sociedade poderá ainda abrir ou encerrar delegações, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  11. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto; Processamento de madeira.
  14. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer quaisquer outras actividades de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou associar-se a outras empresas, contanto que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  16. Texto do artigo, página 5: Do capital social, distribuição de quotas, aumento e redução
  17. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 5: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de setenta e cinco mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas desiguais, sendo uma de valor nominal de sessenta mil meticais, equivalente a oitenta por cento do capital, pertencente ao sócio António Filipe Abrantes Ataide, e três quotas de valores nominais de cinco mil meticais cada, equivalente a seis vírgula seis por cento do capital cada, pertencentes aos sócios Richard Filipe Tarmamade Ataide, Dylan Filipe Tarmamade Ataide e Meizel Guilherme da Silva Ataide, respectivamente.
  20. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 5: (Aumento e redução do capital social)
  22. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  23. Número ou marcador, página 5: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios, competindo os sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  24. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 5: (Cessão de quotas)
  26. Número ou marcador, página 5: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral;
  27. Número ou marcador, página 5: Dois) Os sócios que pretendam alienar a sua quota comunicarão à sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro à sociedade e depois aos sócios;
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 5: (Amortização)
  30. Número ou marcador, página 5: Um) A amortização da quota é feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
  31. Número ou marcador, página 5: a) Por acordo com o respectivo proprietário;
  32. Número ou marcador, página 5: b) Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização;
  33. Número ou marcador, página 5: c) Em caso de dissolução da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
  35. Número ou marcador, página 5: Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e, na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
  36. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares)
  38. Texto do artigo, página 5: Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  39. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da administração e representação
  40. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 5: (Administração e gerência)
  42. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele fica a cargo de António Filipe Abrantes Ataide, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 5: Dois) Os sócios, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e os sócios poderão revogá-lo a todo o tempo.
  44. Número ou marcador, página 5: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna
  45. Texto do artigo, página 5: como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  46. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 5: (Direcção Geral)
  48. Número ou marcador, página 5: Uma) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 5: Dois) Caberá a administração designar o director e o director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  50. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 5: (Formas de obrigar a sociedade)
  52. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade fica obrigado em todos seus actos e contratos pela assinatura do sóciogerente nomeado.
  53. Número ou marcador, página 5: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo sócio-gerente ou por qualquer empregado, por inerência de funções.
  54. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  55. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 5: (Balanço e prestação de contas)
  57. Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciado a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  58. Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação resultados.
  59. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 5: (Resultados e sua aplicação)
  61. Número ou marcador, página 5: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  62. Número ou marcador, página 5: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelos sócios.
  63. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
  64. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  65. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  66. Número ou marcador, página 5: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  67. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  69. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 6: Está conforme Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, três de Março de dois mil e quinze. — O Conservador e Notário A, Arafat Nadim D'almeida Jumá Zamila.
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