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- Texto do artigo, página 16: Sand’ngaru, Limitada Engenharia, Construção e Serviços
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100683466 uma entidade denominada, de Sand’ngaru, Limitada Engenharia, Construção e Serviços.
- Texto do artigo, página 16: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial é constituído o presente contrato de sociedade entre:
- Texto do artigo, página 16: Nhamo Kanvereni Sandaca, solteiro, de nacionalidade Moçambicana, natural de Inhassunge, residente na Cidade de Maputo, Portador do Bilhete de Identidade n.º 110101562475Q, emitido aos 16 de Abril de 2014, pelo Arquivo de Identificação de Maputo Cidade; e
- Texto do artigo, página 16: Esperança Maria Singano César, de nacionalidade Moçambicana, natural de Inhassunge, residente na Cidade de Maputo, Portador do Bilhete de Identidade n.º 110100084737F, emitido aos 30 de Abril de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo Cidade. O presente contrato de sociedade se regerá
- Texto do artigo, página 16: pelos termos e artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Sand’ngaru Limitada, Engenharia, Construção e Serviços.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na Rua A, Talhão C -11, Patrice Lumumba, Matola, podendo o Conselho de Administração abrir e encerrar escritórios, filiais, sucursais, delegações, agências e outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 16: a) Prestação de Serviço na área de Construção Civil: i. Construção e manutenção de edifícios; ii. Construção e manutensão de Estruturas em betão armado; iii. Construção e manutenção de estradas; iv. Fiscalização de obras no ramo de contrução civil; v. Consultoria no ramo de construção civil.
- Número ou marcador, página 16: b) Prestação de serviços de compra e venda de minerais;
- Número ou marcador, página 16: c) A sociedade poderá também exercer actividades subsidiárias o u c o m p l e m e n t a r e s d a s actividades principais, bem como exercer actividade, comissões, consignações, agenciamento e representações comerciais de entidades nacionais e estrangeiras, para servir o seu objecto social e bem assim outras actividades que venham a ser aprovadas por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Obtidas as necessárias licenças, poderá ainda a sociedade exercer outras actividades auxiliares ou conexas às indicadas nos números precedentes bem como tomar participações financeiras em outras sociedades quando assim se delibere em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Três) Para a realização do seu objecto, a Sociedade poderá também instalar, adquirir benfeitorias, assim como, mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade criar novas Sociedades com a já existente ou a constituir e associar-se pela forma que achar mais conveniente, a qualquer entidade simples ou colectivas ou nelas tomar interesse sob qualquer forma.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início à data da sua autorização.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Capital social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: O capital social é de um milhão e quinhentos mil meticais e será integralmente realizado em numerário, correspondentes a duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 16: a) Nhamo Kanvereni Sandaca uma quota de um milhão e cinquenta mil
- Texto do artigo, página 16: meticais, correspondentes a setenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 16: b) Esperança Maria Singano César uma quota de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondentes a trinta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá proceder a aumentos de capital social ou permitir a entrada de novos sócios, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, sempre que esta carecer dos mesmos, nos termos a fixar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 16: Um) Carece de consentimento da sociedade ou dos sócios a cessão de quotas total ou parcial entre estes.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A cessão de quotas a terceiros carecem de consentimento da Sociedade, mediante deliberação tomada em assembleia geral. A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência na aquisição das quotas.
- Número ou marcador, página 16: Três) O prazo para o exercício do direito previsto no número anterior, é de sessenta dias a contar da data da recepção pela sociedade e pelos sócios, de solicitação escrita para a cedência da quota.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Qualquer acto ou negócio jurídico que implique, a transmissão, parcial ou total de quotas contrariando o disposto no presente artigo é nulo e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 16: Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, incapacitado ou interdito que deverão constar no processo desta, os quais deverão nomear entre si quem a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de desavença entre Sócios, originários ou não originários, sempre que um dos Sócios proponha a aquisição da participação no capital da empresa de outro ou outros Sócios por um determinado valor, o outro, ou outros Sócios, estão obrigados a vender ou, caso assim não queiram, a comprar pelo mesmo preço. O valor será calculado em função do preço de cada unidade percentual do capital da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Assembleia geral, administração e gerência
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: A assembleia geral é constituída por todos os sócios e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos são obrigatórios a todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Compete ao director-geral a ser indicado pela sociedade, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne sempre que for necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As decisões devem ser tomadas por unanimidade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade é exercida por uma directora-geral, que o fará com a remuneração a ser fixada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) É nomeado a senhor Nhamo Kanvereni Sandaca como director-geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Compete ao director geral senhor Nhamo Kanvereni Sandaca, a representação da sociedade em todos os seus actos activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 17: Um) Para obrigar a sociedade bastam duas assinaturas, sendo a do director-geral senhor Nhamo Kanvereni Sandaca obrigatória.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O director-geral senhor Nhamo Kanvereni Sandaca poderá constituir procurador ou procuradores para o representar nos actos correntes de gestão da empresa.
- Número ou marcador, página 17: Três) O director-geral senhor Nhamo Kanvereni Sandaca poderá, de igual forma, fazer procurações específicas para actos de gestão não correntes, tais como comprar e vender bens imobilizados, assinaturas de contratos com terceiros, etc.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Os sócios ou os seus mandatários não poderão individualmente obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: A fiscalização dos negócios será exercida directamente pelos sócios nos termos da Lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: O balanço e o relatório de contas fecharse-ão até trinta e um de Dezembro de cada ano, sendo submetidos a assembleia geral para aprovação, até ao dia um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: A aplicação dos lucros aprovados será feita da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 17: a) Cinco por cento para o fundo da reserva legal até que este esteja integralmente realizado; b)Para dividendos aos sócios na proporção das quotas, o remanescente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação e mútuo acordo, poderão os sócios decidir pela não distribuição de dividendos, sendo os lucros considerados para efeitos de resultados transitados em reinvestimento dos exercícios seguintes.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Dissolução da sociedade e disposição final
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade só se dissolverá nos termos da Legislação em vigor ou por acordo dos sócios.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação de acordo com a lei em vigor sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 17: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O remanescente, paga as dívidas e será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais Legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 30 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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