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Texto do artigo · p. 16 Sand’ngaru, Limitada Engenharia, Construção e Serviços
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100683466 uma entidade denominada, de Sand’ngaru, Limitada Engenharia, Construção e Serviços.
Texto do artigo · p. 16 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial é constituído o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 16 Nhamo Kanvereni Sandaca, solteiro, de nacionalidade Moçambicana, natural de Inhassunge, residente na Cidade de Maputo, Portador do Bilhete de Identidade n.º 110101562475Q, emitido aos 16 de Abril de 2014, pelo Arquivo de Identificação de Maputo Cidade; e
Texto do artigo · p. 16 Esperança Maria Singano César, de nacionalidade Moçambicana, natural de Inhassunge, residente na Cidade de Maputo, Portador do Bilhete de Identidade n.º 110100084737F, emitido aos 30 de Abril de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo Cidade. O presente contrato de sociedade se regerá
Texto do artigo · p. 16 pelos termos e artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Sand’ngaru Limitada, Engenharia, Construção e Serviços.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede na Rua A, Talhão C -11, Patrice Lumumba, Matola, podendo o Conselho de Administração abrir e encerrar escritórios, filiais, sucursais, delegações, agências e outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Prestação de Serviço na área de Construção Civil: i. Construção e manutenção de edifícios; ii. Construção e manutensão de Estruturas em betão armado; iii. Construção e manutenção de estradas; iv. Fiscalização de obras no ramo de contrução civil; v. Consultoria no ramo de construção civil.
Número ou marcador · p. 16 b) Prestação de serviços de compra e venda de minerais;
Número ou marcador · p. 16 c) A sociedade poderá também exercer actividades subsidiárias o u c o m p l e m e n t a r e s d a s actividades principais, bem como exercer actividade, comissões, consignações, agenciamento e representações comerciais de entidades nacionais e estrangeiras, para servir o seu objecto social e bem assim outras actividades que venham a ser aprovadas por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Obtidas as necessárias licenças, poderá ainda a sociedade exercer outras actividades auxiliares ou conexas às indicadas nos números precedentes bem como tomar participações financeiras em outras sociedades quando assim se delibere em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para a realização do seu objecto, a Sociedade poderá também instalar, adquirir benfeitorias, assim como, mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade criar novas Sociedades com a já existente ou a constituir e associar-se pela forma que achar mais conveniente, a qualquer entidade simples ou colectivas ou nelas tomar interesse sob qualquer forma.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início à data da sua autorização.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 O capital social é de um milhão e quinhentos mil meticais e será integralmente realizado em numerário, correspondentes a duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Nhamo Kanvereni Sandaca uma quota de um milhão e cinquenta mil
Texto do artigo · p. 16 meticais, correspondentes a setenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Esperança Maria Singano César uma quota de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondentes a trinta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá proceder a aumentos de capital social ou permitir a entrada de novos sócios, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, sempre que esta carecer dos mesmos, nos termos a fixar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 16 Um) Carece de consentimento da sociedade ou dos sócios a cessão de quotas total ou parcial entre estes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cessão de quotas a terceiros carecem de consentimento da Sociedade, mediante deliberação tomada em assembleia geral. A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência na aquisição das quotas.
Número ou marcador · p. 16 Três) O prazo para o exercício do direito previsto no número anterior, é de sessenta dias a contar da data da recepção pela sociedade e pelos sócios, de solicitação escrita para a cedência da quota.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Qualquer acto ou negócio jurídico que implique, a transmissão, parcial ou total de quotas contrariando o disposto no presente artigo é nulo e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 16 Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, incapacitado ou interdito que deverão constar no processo desta, os quais deverão nomear entre si quem a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de desavença entre Sócios, originários ou não originários, sempre que um dos Sócios proponha a aquisição da participação no capital da empresa de outro ou outros Sócios por um determinado valor, o outro, ou outros Sócios, estão obrigados a vender ou, caso assim não queiram, a comprar pelo mesmo preço. O valor será calculado em função do preço de cada unidade percentual do capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Assembleia geral, administração e gerência
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 A assembleia geral é constituída por todos os sócios e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos são obrigatórios a todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Compete ao director-geral a ser indicado pela sociedade, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reúne sempre que for necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As decisões devem ser tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade é exercida por uma directora-geral, que o fará com a remuneração a ser fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É nomeado a senhor Nhamo Kanvereni Sandaca como director-geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Compete ao director geral senhor Nhamo Kanvereni Sandaca, a representação da sociedade em todos os seus actos activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 17 Um) Para obrigar a sociedade bastam duas assinaturas, sendo a do director-geral senhor Nhamo Kanvereni Sandaca obrigatória.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O director-geral senhor Nhamo Kanvereni Sandaca poderá constituir procurador ou procuradores para o representar nos actos correntes de gestão da empresa.
Número ou marcador · p. 17 Três) O director-geral senhor Nhamo Kanvereni Sandaca poderá, de igual forma, fazer procurações específicas para actos de gestão não correntes, tais como comprar e vender bens imobilizados, assinaturas de contratos com terceiros, etc.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Os sócios ou os seus mandatários não poderão individualmente obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 A fiscalização dos negócios será exercida directamente pelos sócios nos termos da Lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 O balanço e o relatório de contas fecharse-ão até trinta e um de Dezembro de cada ano, sendo submetidos a assembleia geral para aprovação, até ao dia um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 A aplicação dos lucros aprovados será feita da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Cinco por cento para o fundo da reserva legal até que este esteja integralmente realizado; b)Para dividendos aos sócios na proporção das quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação e mútuo acordo, poderão os sócios decidir pela não distribuição de dividendos, sendo os lucros considerados para efeitos de resultados transitados em reinvestimento dos exercícios seguintes.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Dissolução da sociedade e disposição final
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade só se dissolverá nos termos da Legislação em vigor ou por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação de acordo com a lei em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 17 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O remanescente, paga as dívidas e será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais Legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 30 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Sand’ngaru, Limitada Engenharia, Construção e Serviços
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100683466 uma entidade denominada, de Sand’ngaru, Limitada Engenharia, Construção e Serviços.
  3. Texto do artigo, página 16: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial é constituído o presente contrato de sociedade entre:
  4. Texto do artigo, página 16: Nhamo Kanvereni Sandaca, solteiro, de nacionalidade Moçambicana, natural de Inhassunge, residente na Cidade de Maputo, Portador do Bilhete de Identidade n.º 110101562475Q, emitido aos 16 de Abril de 2014, pelo Arquivo de Identificação de Maputo Cidade; e
  5. Texto do artigo, página 16: Esperança Maria Singano César, de nacionalidade Moçambicana, natural de Inhassunge, residente na Cidade de Maputo, Portador do Bilhete de Identidade n.º 110100084737F, emitido aos 30 de Abril de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo Cidade. O presente contrato de sociedade se regerá
  6. Texto do artigo, página 16: pelos termos e artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e duração
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Sand’ngaru Limitada, Engenharia, Construção e Serviços.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na Rua A, Talhão C -11, Patrice Lumumba, Matola, podendo o Conselho de Administração abrir e encerrar escritórios, filiais, sucursais, delegações, agências e outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto:
  13. Número ou marcador, página 16: a) Prestação de Serviço na área de Construção Civil: i. Construção e manutenção de edifícios; ii. Construção e manutensão de Estruturas em betão armado; iii. Construção e manutenção de estradas; iv. Fiscalização de obras no ramo de contrução civil; v. Consultoria no ramo de construção civil.
  14. Número ou marcador, página 16: b) Prestação de serviços de compra e venda de minerais;
  15. Número ou marcador, página 16: c) A sociedade poderá também exercer actividades subsidiárias o u c o m p l e m e n t a r e s d a s actividades principais, bem como exercer actividade, comissões, consignações, agenciamento e representações comerciais de entidades nacionais e estrangeiras, para servir o seu objecto social e bem assim outras actividades que venham a ser aprovadas por deliberação dos sócios.
  16. Número ou marcador, página 16: Dois) Obtidas as necessárias licenças, poderá ainda a sociedade exercer outras actividades auxiliares ou conexas às indicadas nos números precedentes bem como tomar participações financeiras em outras sociedades quando assim se delibere em assembleia geral.
  17. Número ou marcador, página 16: Três) Para a realização do seu objecto, a Sociedade poderá também instalar, adquirir benfeitorias, assim como, mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade criar novas Sociedades com a já existente ou a constituir e associar-se pela forma que achar mais conveniente, a qualquer entidade simples ou colectivas ou nelas tomar interesse sob qualquer forma.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 16: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início à data da sua autorização.
  20. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Capital social
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 16: O capital social é de um milhão e quinhentos mil meticais e será integralmente realizado em numerário, correspondentes a duas quotas, assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 16: a) Nhamo Kanvereni Sandaca uma quota de um milhão e cinquenta mil
  24. Texto do artigo, página 16: meticais, correspondentes a setenta por cento do capital social;
  25. Número ou marcador, página 16: b) Esperança Maria Singano César uma quota de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondentes a trinta por cento do capital social.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá proceder a aumentos de capital social ou permitir a entrada de novos sócios, por deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 16: Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, sempre que esta carecer dos mesmos, nos termos a fixar pela assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  31. Número ou marcador, página 16: Um) Carece de consentimento da sociedade ou dos sócios a cessão de quotas total ou parcial entre estes.
  32. Número ou marcador, página 16: Dois) A cessão de quotas a terceiros carecem de consentimento da Sociedade, mediante deliberação tomada em assembleia geral. A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência na aquisição das quotas.
  33. Número ou marcador, página 16: Três) O prazo para o exercício do direito previsto no número anterior, é de sessenta dias a contar da data da recepção pela sociedade e pelos sócios, de solicitação escrita para a cedência da quota.
  34. Número ou marcador, página 16: Quatro) Qualquer acto ou negócio jurídico que implique, a transmissão, parcial ou total de quotas contrariando o disposto no presente artigo é nulo e de nenhum efeito.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  36. Número ou marcador, página 16: Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, incapacitado ou interdito que deverão constar no processo desta, os quais deverão nomear entre si quem a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  37. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de desavença entre Sócios, originários ou não originários, sempre que um dos Sócios proponha a aquisição da participação no capital da empresa de outro ou outros Sócios por um determinado valor, o outro, ou outros Sócios, estão obrigados a vender ou, caso assim não queiram, a comprar pelo mesmo preço. O valor será calculado em função do preço de cada unidade percentual do capital da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Assembleia geral, administração e gerência
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 16: A assembleia geral é constituída por todos os sócios e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos são obrigatórios a todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  41. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 17: Compete ao director-geral a ser indicado pela sociedade, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  44. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne sempre que for necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez por ano.
  45. Número ou marcador, página 17: Dois) As decisões devem ser tomadas por unanimidade.
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  47. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade é exercida por uma directora-geral, que o fará com a remuneração a ser fixada pela assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 17: Dois) É nomeado a senhor Nhamo Kanvereni Sandaca como director-geral.
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 17: Compete ao director geral senhor Nhamo Kanvereni Sandaca, a representação da sociedade em todos os seus actos activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e gestão corrente dos negócios sociais.
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  52. Número ou marcador, página 17: Um) Para obrigar a sociedade bastam duas assinaturas, sendo a do director-geral senhor Nhamo Kanvereni Sandaca obrigatória.
  53. Número ou marcador, página 17: Dois) O director-geral senhor Nhamo Kanvereni Sandaca poderá constituir procurador ou procuradores para o representar nos actos correntes de gestão da empresa.
  54. Número ou marcador, página 17: Três) O director-geral senhor Nhamo Kanvereni Sandaca poderá, de igual forma, fazer procurações específicas para actos de gestão não correntes, tais como comprar e vender bens imobilizados, assinaturas de contratos com terceiros, etc.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  56. Texto do artigo, página 17: Os sócios ou os seus mandatários não poderão individualmente obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 17: A fiscalização dos negócios será exercida directamente pelos sócios nos termos da Lei das sociedades por quotas.
  59. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Aplicação dos resultados
  60. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 17: O exercício social coincide com o ano civil.
  62. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  63. Texto do artigo, página 17: O balanço e o relatório de contas fecharse-ão até trinta e um de Dezembro de cada ano, sendo submetidos a assembleia geral para aprovação, até ao dia um de Março do ano seguinte.
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  65. Texto do artigo, página 17: A aplicação dos lucros aprovados será feita da seguinte forma:
  66. Número ou marcador, página 17: a) Cinco por cento para o fundo da reserva legal até que este esteja integralmente realizado; b)Para dividendos aos sócios na proporção das quotas, o remanescente.
  67. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação e mútuo acordo, poderão os sócios decidir pela não distribuição de dividendos, sendo os lucros considerados para efeitos de resultados transitados em reinvestimento dos exercícios seguintes.
  68. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Dissolução da sociedade e disposição final
  69. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  70. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade só se dissolverá nos termos da Legislação em vigor ou por acordo dos sócios.
  71. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação de acordo com a lei em vigor sobre a matéria.
  72. Número ou marcador, página 17: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
  73. Número ou marcador, página 17: Quatro) O remanescente, paga as dívidas e será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  74. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais Legislação aplicável.
  76. Texto do artigo, página 17: Maputo, 30 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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