Resolução n.º 4/CA/INCM/2016

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Resolução n.º 4/CA/INCM/2016

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Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/CA/INCM/2016
Texto do artigo · p. 1 Na sequência do acordo estabelecido aos 11 de Junho de 2015 entre a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM e os operadores de telecomunicações nomeadamente TDM-SA, a Mcel-SA, A VM-SA e a Movitel- SA sobre a necessidade de se realizar um estudo para a revisão da tarifa de interligação incluindo a recomendação sobre a implementação do procedimento Sender Keep All (SKA).
Texto do artigo · p. 1 Prevendo-se que o mesmo estudo se estenda até ao primeiro trimestre de 2017 e tendo-se alcançado um acordo entre as partes acima mencionadas sobre a tarifa a vigorar em 2017.
Texto do artigo · p. 1 Assim, ao abrigo da alínead) conjugada coma alínea g) ambas do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a tarifa de interligação no valor de 0.43 meticais por minuto, para o serviço de terminação nas redes fixa e móvel.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da de 1 de
Texto do artigo · p. 1 Janeiro até 30 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Administração, aos 19 de Dezembro de 2016. — A Presidente do Conselho de Administração, Ema Maria Santos Chicoco.
Texto do artigo · p. 1 (2.º Via. Esta Resolução foi publicada do Boletim da República n.º 54 III Série, de 6 de Abril de 2017.)
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação para Ajuda de Crianças, Adolescentes e Mulheres Desfavorecidas – MSADA
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Denominação, natureza, fins, sede e âmbito
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 1 Um) A associação adopta a denominação de Associação para ajuda de crianças, adolescentes e mulheres desfavorecidas, de ora em diante designado por MSADA.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A MSADA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira
Texto do artigo · p. 1 e patrimonial, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
Número ou marcador · p. 1 Três) A MSADA exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 1 Um) A MSADA tem sede social na Cidade de Maputo e as suas actividades são de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação onde entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e observadas as disposições legais aplicáveis a MSADA pode filiar-se a qualquer associação congénere nacional ou estrangeira, havendo voto favorável de dois terços dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Fins)
Texto do artigo · p. 1 São fins da MSADA, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Contribuir e participar nas acções de caridade e beneficência a favor dos grupos social e economicamente vulneráveis;
Número ou marcador · p. 1 b) Contribuir para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Actividades)
Texto do artigo · p. 1 Na prossecução dos seus fins, a MSADA propõe-se a desenvolver as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 1 - Promover e realizar campanhas de sensibilização, estudos, acções de formação e workshops, em prol da defesa e promoção dos direitos dos grupos vulneráveis;
Texto do artigo · p. 2 - Providenciar assistência social e sanitária à comunidade, nos seus mais variados âmbitos; - Realizar campanhas de angariação de fundos e outros recursos em benefícios dos grupos sociais vulneráveis; - Promover o diálogo para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da comunidade; - Promover e cooperar em iniciativas da sociedade civil, tais como, de saúde pública, ambiente, direitos de cidadania e de carácter físico, recreativo e cultural; - Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Membros/ deveres e direitos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 2 A MSADA é constituída por um número ilimitado de membros, divididos em três categorias, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores: são todos aqueles que tiveram a iniciativa de constituir a associação, fazendo parte da acta e do rol de assinaturas da constituição, sempre com direito a voto;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos: são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que participam activamente das actividades da Associação, mediante inscrição aceite e pagamento da jóia e quotas mensais, possuindo direito de voto nas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos: são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que hajam prestado serviço relevante à associação, fazendo jus ao diploma de “Honra de Mérito”, não possuindo, entretanto, direito de voto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem afiliar-se à associação todas as pessoas singulares ou colectivas que estejam na plenitude da sua capacidade jurídica, concordem com o presente estatuto e em conformidade com o estabelecido no regulamento interno, se for atribuída essa qualidade por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão de membros efectivos é livre, voluntária, e é feita mediante pedido
Texto do artigo · p. 2 formulado pelo candidato dirigido ao Presidente do Conselho Executivo e subscrito por dois membros fundadores, ou pelo menos por três membros efectivos.
Número ou marcador · p. 2 Três) A admissão de membros é feita pelo Conselho Executivo e confirmada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Não podem ingressar na associação as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam actividades ou tenham um perfil que contrariem ou colidem com os objectivos da MSADA.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) O candidato a membro deve proceder ao pagamento da respectiva jóia e uma vez admitido fica sujeito ao pagamento de quotas correspondentes.
Número ou marcador · p. 2 Seis) As condições de admissão dos associados são definidas pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 2 Todos os membros efectivos tem direito de:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar activamente e votar nas reuniões da Assembleia Geral da MSADA;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nos programas, projectos e em todas as demais actividades da MSADA;
Número ou marcador · p. 2 c) Eleger e ser eleito para os diversos cargos sociais da MSADA;
Número ou marcador · p. 2 d) Receber informação sobre toda a actividade corrente da MSADA.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar pontualmente a jóia e as quotas;
Número ou marcador · p. 2 c) Respeitar e observar as deliberações sociais da MSADA;
Número ou marcador · p. 2 d) Divulgar e contribuir activamente na realização dos fins da MSADA;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo para que tiver sido eleito;
Número ou marcador · p. 2 f) Velar pelos interesses e pelo património da MSADA, abstendo-se de praticar actos que contribuam para o seu desprestígio;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e em todas as demais actividades da MSADA;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar nos programas e projectos da MSADA.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos e deveres dos membros beneméritos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros beneméritos têm, entre outros, o direito a:
Número ou marcador · p. 2 a) Colaborar activamente na realização dos fins da MSADA;
Número ou marcador · p. 2 b) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, podendo emitir opinião solene sobre qualquer dos pontos
Texto do artigo · p. 2 da agenda de trabalhos, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 2 c) Submeter por escrito ao Conselho Executivo qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgar úteis à prossecusão dos fins da MSADA;
Número ou marcador · p. 2 d) Receber informação sobre toda a actividade corrente da MSADA.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros beneméritos têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar os fins da MSADA e observar os Estatutos, regulamentos e deliberações dos seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar activamente nas actividades da MSADA;
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar a MSADA na captação de recursos para a realização das suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perdem a qualidade de membro os que:
Número ou marcador · p. 2 a) Renunciarem por escrito a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 2 b) Faltarem ao pagamento de quotas por um período superior a três meses consecutivos ou, seis meses alternados, salvo por motivos justificados, independentemente de interpelação prévia;
Número ou marcador · p. 2 c) Reiteradamente violarem os seus deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre manifestamente contrária aos fins estatutários da MSADA;
Número ou marcador · p. 2 d) Tenham sido condenados em pena maior pelo cometimento de crime doloso;
Número ou marcador · p. 2 e) Morte do membro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A exclusão de membros compete ao Conselho Executivo, sujeita à ratificação da Assembleia Geral na sessão imediatamente subsequente à deliberação do Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 2 Três) Em caso de morte de um membro fundador, o Conselho Executivo pode deliberar transmitir essa qualidade aos seus herdeiros, obtido consentimento expresso da família do falecido e mediante voto favorável da maioria dos restantes membros fundadores.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Os órgãos sociais, convocatória, funcionamento e suas competências
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Enumeração)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os titulares dos órgãos eleitos da MSADA exercem o cargo por um mandato de 2 (anos), não renováveis consecutivamente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros dos órgãos sociais devem manter-se no exercício das suas funções enquanto não tomarem posse os membros eleitos para o novo mandato.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Presidente do Conselho Executivo é, por inerência de funções, o Presidente da MSADA.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo e representativo da universalidade dos membros da MSADA, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 3 a)Aprovar e alterar os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e distituir os membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o balanço anual, o relatório de prestação de contas, o programa e plano de actividades e orçamento do Conselho Executivo, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Atribuir a categoria de membro benemérito;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro, excepto dos membros fundadores, cuja decisão é aprovada mediante voto favorável da maioria destes;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a criação dos símbolos distintivos da MSADA, nomeadamente, o emblema, a bandeira e o hino;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação voluntária da MSADA e posterior destino dos bens; i)Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre matérias que não estejam compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da MSADA.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As matérias previstas nas alíneas a), b), e), e h) do número anterior só se consideram aprovadas mediante voto favorável da maioria dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Secretário e um Vogal, eleitos de entre os respectivos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral pode eleger, para o caso de falta ou impossibilidade de alguns dos membros da Mesa, os seus substitutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Convocação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da respectiva Mesa ou por quem lhe fizer a vez, por meio de anúncio público em órgão de comunicação social de maior circulação na Cidade da Beira, com antecedência mínima de quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O aviso convocatório indicará, expressamente, os pontos da agenda, o local da realização da reunião e o mecanismo de consulta dos documentos relevantes para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Até oito (8) dias antes da reunião, se prazo mais dilatado não for recomendável pela natureza dos assuntos, o Conselho Executivo deverá colocar à disposição de todos os membros, por e-mail ou outro mecanismo mais adequado, todos os documentos relevantes que deverão ser apreciados na reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os associados podem reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias, desde que, todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitui e delibere sobre determinado assunto, devendo-se fazer menção na respectiva acta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) Assembleia Geral reunir-se-á:
Número ou marcador · p. 3 a) Em sessão ordinária, uma vez por ano e no decurso do primeiro trimestre de cada ano, para discussão e aprovação do plano de actividades e orçamento, relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do Presidente da Mesa, ou a pedido do Conselho Executivo ou do Conselho Fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados em pleno gozo dos seus direitos, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 3 Um) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos expresso dos membros presentes ou, devidamente representados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável da maioria dos membros fundadores, e três quartos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 Três) A deliberação sobre a dissolução da MSADA exige voto favorável de três quartos de todos os associados e ainda de votos favorável da maioria dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros só poderão se fazer representar em assembleia geral por outro membro da mesma categoria, mediante procuração outorgada com poderes especiais de representação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho Executivo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e gestão da associação serão exercidas por um Conselho Executivo composto por 3 membros, eleitos pela Assembleia Geral e pela maioria dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Executivo é composto pelas seguintes entidades: um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Vice-Presidente e o Tesoureiro subordinam-se ao Presidente e o coadjuvam no exercício das suas competências.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Conselho Executivo pode ainda criar comissões de trabalho para assegurar a coordenação da gestão e execução de determinadas actividades estratégicas e projectos da MSADA, definindo-lhes as respectivas tarefas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Texto do artigo · p. 3 Ao Conselho Executivo são atribuídos os mais amplos poderes administrativos por lei permitidos, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir e representar a MSADA, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 3 b) Prosseguir os objectivos para que foi criada a MSADA; c)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Administrar e gerir os recursos financeiros, humanos e patrimoniais da MSADA; e)Elaborar o regulamento interno e propor a sua aprovação à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Submeter os planos, programas e orçamentos anuais à aprovação da Assembleia Geral e coordenar a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 g) Decidir sobre a admissão de membros efectivos da MSADA;
Número ou marcador · p. 3 h) Apresentar o balanço, o relatório de actividades, contas e o orçamento anual para aprovação;
Número ou marcador · p. 4 i) Contratar pessoal para prestar serviços à MSADA;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor à assembleia geral a fixação e actualização dos valores de jóia e quotas;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar as demais actividades que lhe sejam recomendadas pelos demais órgãos da MSADA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Executivo reunirá mensalmente e sempre que o Presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As decisões do Conselho Executivo são tomadas pela maioria dos votos e em caso de empate, o voto do Presidente tem qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Presidente pode, ainda, convidar para participar nas reuniões do Conselho Executivo outros membros e entidades que julgar necessário e oportuno.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Na ausência ou impedimento do Presidente ou quando se verificar a sua incapacidade temporária, assume as suas funções o Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Quando a situação de incapacidade se prolongar por mais de 90 (noventa) dias, ou havendo vacatura ou renúncia, o Conselho Executivo deve determinar, no prazo de 15 dias, a abertura de procedimentos para a indicação de uma nova direcção.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Em caso de incapacidade permanente, renúncia ou vacatura do Vice-Presidente ou do Tesoureiro, o Presidente deverá, ouvidos os membros fundadores, indicar os respectivos substitutos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III O Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O controlo e a fiscalização da administração da MSADA compete a um Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três associados, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar a observância da lei, dos estatutos do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar o cumprimento da lei na gestão financeira e a conservação do património da MSADA;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir parecer sobre o balanço e o relatório de contas apresentados pelo Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre para examinar e se pronunciar sobre os balancetes e contas dos meses anteriores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que o Presidente o entender conveniente ou, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, quando a convocação seja solicitada pelo Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Regime Financeiro e Patrimonial
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Recursos financeiros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem, nomeadamente, receitas da MSADA:
Número ou marcador · p. 4 a) As jóias e quotas dos associados;
Número ou marcador · p. 4 b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
Número ou marcador · p. 4 c) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
Número ou marcador · p. 4 d) As receitas resultantes da venda de serviços, da venda de publicações ou de bens materiais produzidos pela MSADA;
Número ou marcador · p. 4 e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados que lhe sejam concedidas;
Número ou marcador · p. 4 f) O produto da venda de bens próprios;
Número ou marcador · p. 4 g) Os juros de contas de depósitos;
Número ou marcador · p. 4 h) Os saldos das contas dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 4 i) O produto de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 4 j) O produto de taxas, emolumentos, multa, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A MSADA só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatórias, a do presidente ou do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Três) As disponibilidades financeiras da MSADA serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Recursos patrimoniais)
Número ou marcador · p. 4 Um) O património da MSADA é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelos seus associados ou outras entidades públicas e privadas, para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Constituem recursos patrimoniais da MSADA, nomeadamente os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Bens móveis e imóveis, instalações, títulos e direitos que forem adquiridos, ou que lhe forem doados ou legados; e
Número ou marcador · p. 4 b) Fundos especiais e pelos saldos de exercícios financeiros que forem transferidos para a conta patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os bens e direitos pertencentes à MSADA serão anualmente inventariados e somente poderão ser utilizados no cumprimento de seus objectivos, podendo a associação, também, promover inversões tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização daqueles objectivos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Ano social)
Texto do artigo · p. 4 O ano social da MSADA coincide com o ano civil, principiando em um de Janeiro e terminando em trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Gratuitidade do Exercício de Funções)
Texto do artigo · p. 4 Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Regulamento Interno)
Número ou marcador · p. 4 Um) Para fixar os aspectos não previstos pelos presentes estatutos, nomeadamente aqueles que tratam da Administração interna, condições de admissão de associados, das questões disciplinares, dos procedimentos eleitorais, será aprovado um Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Sempre que a especificidade da matéria assim o determinar, sob proposta do Conselho Executivo, serão aprovados outros Regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Comissão instaladora)
Texto do artigo · p. 4 Entre a aquisição de personalidade jurídica pela MSADA e a primeira Assembleia Geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por cinco dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dia da MSADA)
Texto do artigo · p. 4 O aniversário da MSADA é o dia 8 de Março.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A MSADA dissolver-se-á nos casos legais ou quando for deliberada em Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Declarada a dissolução procederse-á à sua liquidação, devendo o activo da MSADA, depois de satisfeito o passivo, reverter integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral determinar.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/CA/INCM/2016
  3. Texto do artigo, página 1: Na sequência do acordo estabelecido aos 11 de Junho de 2015 entre a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM e os operadores de telecomunicações nomeadamente TDM-SA, a Mcel-SA, A VM-SA e a Movitel- SA sobre a necessidade de se realizar um estudo para a revisão da tarifa de interligação incluindo a recomendação sobre a implementação do procedimento Sender Keep All (SKA).
  4. Texto do artigo, página 1: Prevendo-se que o mesmo estudo se estenda até ao primeiro trimestre de 2017 e tendo-se alcançado um acordo entre as partes acima mencionadas sobre a tarifa a vigorar em 2017.
  5. Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo da alínead) conjugada coma alínea g) ambas do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, delibera:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a tarifa de interligação no valor de 0.43 meticais por minuto, para o serviço de terminação nas redes fixa e móvel.
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da de 1 de
  8. Texto do artigo, página 1: Janeiro até 30 de Abril de 2017.
  9. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Administração, aos 19 de Dezembro de 2016. — A Presidente do Conselho de Administração, Ema Maria Santos Chicoco.
  10. Texto do artigo, página 1: (2.º Via. Esta Resolução foi publicada do Boletim da República n.º 54 III Série, de 6 de Abril de 2017.)
  11. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Associação para Ajuda de Crianças, Adolescentes e Mulheres Desfavorecidas – MSADA
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Denominação, natureza, fins, sede e âmbito
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  16. Número ou marcador, página 1: Um) A associação adopta a denominação de Associação para ajuda de crianças, adolescentes e mulheres desfavorecidas, de ora em diante designado por MSADA.
  17. Número ou marcador, página 1: Dois) A MSADA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira
  18. Texto do artigo, página 1: e patrimonial, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
  19. Número ou marcador, página 1: Três) A MSADA exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
  22. Número ou marcador, página 1: Um) A MSADA tem sede social na Cidade de Maputo e as suas actividades são de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação onde entenda conveniente.
  23. Número ou marcador, página 1: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e observadas as disposições legais aplicáveis a MSADA pode filiar-se a qualquer associação congénere nacional ou estrangeira, havendo voto favorável de dois terços dos membros fundadores.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 1: (Fins)
  26. Texto do artigo, página 1: São fins da MSADA, nomeadamente:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Contribuir e participar nas acções de caridade e beneficência a favor dos grupos social e economicamente vulneráveis;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Contribuir para o desenvolvimento da comunidade.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 1: (Actividades)
  31. Texto do artigo, página 1: Na prossecução dos seus fins, a MSADA propõe-se a desenvolver as seguintes actividades:
  32. Texto do artigo, página 1: - Promover e realizar campanhas de sensibilização, estudos, acções de formação e workshops, em prol da defesa e promoção dos direitos dos grupos vulneráveis;
  33. Texto do artigo, página 2: - Providenciar assistência social e sanitária à comunidade, nos seus mais variados âmbitos; - Realizar campanhas de angariação de fundos e outros recursos em benefícios dos grupos sociais vulneráveis; - Promover o diálogo para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da comunidade; - Promover e cooperar em iniciativas da sociedade civil, tais como, de saúde pública, ambiente, direitos de cidadania e de carácter físico, recreativo e cultural; - Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto das entidades competentes.
  34. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  35. Texto do artigo, página 2: Membros/ deveres e direitos
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
  38. Texto do artigo, página 2: A MSADA é constituída por um número ilimitado de membros, divididos em três categorias, designadamente:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: são todos aqueles que tiveram a iniciativa de constituir a associação, fazendo parte da acta e do rol de assinaturas da constituição, sempre com direito a voto;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos: são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que participam activamente das actividades da Associação, mediante inscrição aceite e pagamento da jóia e quotas mensais, possuindo direito de voto nas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos: são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que hajam prestado serviço relevante à associação, fazendo jus ao diploma de “Honra de Mérito”, não possuindo, entretanto, direito de voto.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  44. Número ou marcador, página 2: Um) Podem afiliar-se à associação todas as pessoas singulares ou colectivas que estejam na plenitude da sua capacidade jurídica, concordem com o presente estatuto e em conformidade com o estabelecido no regulamento interno, se for atribuída essa qualidade por deliberação da Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de membros efectivos é livre, voluntária, e é feita mediante pedido
  46. Texto do artigo, página 2: formulado pelo candidato dirigido ao Presidente do Conselho Executivo e subscrito por dois membros fundadores, ou pelo menos por três membros efectivos.
  47. Número ou marcador, página 2: Três) A admissão de membros é feita pelo Conselho Executivo e confirmada pela Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 2: Quatro) Não podem ingressar na associação as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam actividades ou tenham um perfil que contrariem ou colidem com os objectivos da MSADA.
  49. Número ou marcador, página 2: Cinco) O candidato a membro deve proceder ao pagamento da respectiva jóia e uma vez admitido fica sujeito ao pagamento de quotas correspondentes.
  50. Número ou marcador, página 2: Seis) As condições de admissão dos associados são definidas pelo regulamento interno.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros efectivos)
  53. Texto do artigo, página 2: Todos os membros efectivos tem direito de:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Participar activamente e votar nas reuniões da Assembleia Geral da MSADA;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Participar nos programas, projectos e em todas as demais actividades da MSADA;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para os diversos cargos sociais da MSADA;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Receber informação sobre toda a actividade corrente da MSADA.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros efectivos)
  60. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros efectivos:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir os presentes estatutos;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Pagar pontualmente a jóia e as quotas;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Respeitar e observar as deliberações sociais da MSADA;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Divulgar e contribuir activamente na realização dos fins da MSADA;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo para que tiver sido eleito;
  66. Número ou marcador, página 2: f) Velar pelos interesses e pelo património da MSADA, abstendo-se de praticar actos que contribuam para o seu desprestígio;
  67. Número ou marcador, página 2: g) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e em todas as demais actividades da MSADA;
  68. Número ou marcador, página 2: h) Participar nos programas e projectos da MSADA.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 2: (Direitos e deveres dos membros beneméritos)
  71. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros beneméritos têm, entre outros, o direito a:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Colaborar activamente na realização dos fins da MSADA;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, podendo emitir opinião solene sobre qualquer dos pontos
  74. Texto do artigo, página 2: da agenda de trabalhos, mas sem direito a voto;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Submeter por escrito ao Conselho Executivo qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgar úteis à prossecusão dos fins da MSADA;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Receber informação sobre toda a actividade corrente da MSADA.
  77. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros beneméritos têm os seguintes deveres:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar os fins da MSADA e observar os Estatutos, regulamentos e deliberações dos seus órgãos sociais;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar activamente nas actividades da MSADA;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar a MSADA na captação de recursos para a realização das suas actividades.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  82. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  83. Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membro os que:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Renunciarem por escrito a qualidade de membro;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Faltarem ao pagamento de quotas por um período superior a três meses consecutivos ou, seis meses alternados, salvo por motivos justificados, independentemente de interpelação prévia;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Reiteradamente violarem os seus deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre manifestamente contrária aos fins estatutários da MSADA;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Tenham sido condenados em pena maior pelo cometimento de crime doloso;
  88. Número ou marcador, página 2: e) Morte do membro.
  89. Número ou marcador, página 2: Dois) A exclusão de membros compete ao Conselho Executivo, sujeita à ratificação da Assembleia Geral na sessão imediatamente subsequente à deliberação do Conselho Executivo.
  90. Número ou marcador, página 2: Três) Em caso de morte de um membro fundador, o Conselho Executivo pode deliberar transmitir essa qualidade aos seus herdeiros, obtido consentimento expresso da família do falecido e mediante voto favorável da maioria dos restantes membros fundadores.
  91. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Os órgãos sociais, convocatória, funcionamento e suas competências
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 2: (Enumeração)
  94. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem órgãos sociais:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Executivo;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares dos órgãos eleitos da MSADA exercem o cargo por um mandato de 2 (anos), não renováveis consecutivamente.
  99. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros dos órgãos sociais devem manter-se no exercício das suas funções enquanto não tomarem posse os membros eleitos para o novo mandato.
  100. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Presidente do Conselho Executivo é, por inerência de funções, o Presidente da MSADA.
  101. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  103. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  104. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo e representativo da universalidade dos membros da MSADA, em pleno gozo dos seus direitos.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
  108. Texto do artigo, página 3: a)Aprovar e alterar os presentes estatutos;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e distituir os membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o regulamento interno da associação;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o balanço anual, o relatório de prestação de contas, o programa e plano de actividades e orçamento do Conselho Executivo, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Atribuir a categoria de membro benemérito;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro, excepto dos membros fundadores, cuja decisão é aprovada mediante voto favorável da maioria destes;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a criação dos símbolos distintivos da MSADA, nomeadamente, o emblema, a bandeira e o hino;
  115. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação voluntária da MSADA e posterior destino dos bens; i)Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;
  116. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre matérias que não estejam compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da MSADA.
  117. Número ou marcador, página 3: Dois) As matérias previstas nas alíneas a), b), e), e h) do número anterior só se consideram aprovadas mediante voto favorável da maioria dos membros fundadores.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  120. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Secretário e um Vogal, eleitos de entre os respectivos membros.
  121. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral pode eleger, para o caso de falta ou impossibilidade de alguns dos membros da Mesa, os seus substitutos.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 3: (Convocação)
  124. Número ou marcador, página 3: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da respectiva Mesa ou por quem lhe fizer a vez, por meio de anúncio público em órgão de comunicação social de maior circulação na Cidade da Beira, com antecedência mínima de quinze (15) dias.
  125. Número ou marcador, página 3: Dois) O aviso convocatório indicará, expressamente, os pontos da agenda, o local da realização da reunião e o mecanismo de consulta dos documentos relevantes para a Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 3: Três) Até oito (8) dias antes da reunião, se prazo mais dilatado não for recomendável pela natureza dos assuntos, o Conselho Executivo deverá colocar à disposição de todos os membros, por e-mail ou outro mecanismo mais adequado, todos os documentos relevantes que deverão ser apreciados na reunião da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os associados podem reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias, desde que, todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitui e delibere sobre determinado assunto, devendo-se fazer menção na respectiva acta.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  130. Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral reunir-se-á:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Em sessão ordinária, uma vez por ano e no decurso do primeiro trimestre de cada ano, para discussão e aprovação do plano de actividades e orçamento, relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;
  132. Número ou marcador, página 3: b) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do Presidente da Mesa, ou a pedido do Conselho Executivo ou do Conselho Fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  133. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados em pleno gozo dos seus direitos, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 3: (Quórum deliberativo)
  136. Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos expresso dos membros presentes ou, devidamente representados.
  137. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável da maioria dos membros fundadores, e três quartos dos membros presentes ou representados.
  138. Número ou marcador, página 3: Três) A deliberação sobre a dissolução da MSADA exige voto favorável de três quartos de todos os associados e ainda de votos favorável da maioria dos membros fundadores.
  139. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros só poderão se fazer representar em assembleia geral por outro membro da mesma categoria, mediante procuração outorgada com poderes especiais de representação.
  140. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho Executivo
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  143. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e gestão da associação serão exercidas por um Conselho Executivo composto por 3 membros, eleitos pela Assembleia Geral e pela maioria dos membros fundadores.
  144. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Executivo é composto pelas seguintes entidades: um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.
  145. Número ou marcador, página 3: Três) O Vice-Presidente e o Tesoureiro subordinam-se ao Presidente e o coadjuvam no exercício das suas competências.
  146. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho Executivo pode ainda criar comissões de trabalho para assegurar a coordenação da gestão e execução de determinadas actividades estratégicas e projectos da MSADA, definindo-lhes as respectivas tarefas.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  148. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  149. Texto do artigo, página 3: Ao Conselho Executivo são atribuídos os mais amplos poderes administrativos por lei permitidos, competindo-lhe:
  150. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir e representar a MSADA, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  151. Número ou marcador, página 3: b) Prosseguir os objectivos para que foi criada a MSADA; c)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 3: d) Administrar e gerir os recursos financeiros, humanos e patrimoniais da MSADA; e)Elaborar o regulamento interno e propor a sua aprovação à Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 3: f) Submeter os planos, programas e orçamentos anuais à aprovação da Assembleia Geral e coordenar a sua execução;
  154. Número ou marcador, página 3: g) Decidir sobre a admissão de membros efectivos da MSADA;
  155. Número ou marcador, página 3: h) Apresentar o balanço, o relatório de actividades, contas e o orçamento anual para aprovação;
  156. Número ou marcador, página 4: i) Contratar pessoal para prestar serviços à MSADA;
  157. Número ou marcador, página 4: j) Propor à assembleia geral a fixação e actualização dos valores de jóia e quotas;
  158. Número ou marcador, página 4: k) Realizar as demais actividades que lhe sejam recomendadas pelos demais órgãos da MSADA.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  160. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  161. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Executivo reunirá mensalmente e sempre que o Presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões do Conselho Executivo são tomadas pela maioria dos votos e em caso de empate, o voto do Presidente tem qualidade.
  163. Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente pode, ainda, convidar para participar nas reuniões do Conselho Executivo outros membros e entidades que julgar necessário e oportuno.
  164. Número ou marcador, página 4: Quatro) Na ausência ou impedimento do Presidente ou quando se verificar a sua incapacidade temporária, assume as suas funções o Vice-Presidente.
  165. Número ou marcador, página 4: Cinco) Quando a situação de incapacidade se prolongar por mais de 90 (noventa) dias, ou havendo vacatura ou renúncia, o Conselho Executivo deve determinar, no prazo de 15 dias, a abertura de procedimentos para a indicação de uma nova direcção.
  166. Número ou marcador, página 4: Seis) Em caso de incapacidade permanente, renúncia ou vacatura do Vice-Presidente ou do Tesoureiro, o Presidente deverá, ouvidos os membros fundadores, indicar os respectivos substitutos.
  167. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III O Conselho Fiscal
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  169. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  170. Número ou marcador, página 4: Um) O controlo e a fiscalização da administração da MSADA compete a um Conselho Fiscal.
  171. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três associados, sendo um Presidente e dois vogais.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  174. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a observância da lei, dos estatutos do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar o cumprimento da lei na gestão financeira e a conservação do património da MSADA;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre o balanço e o relatório de contas apresentados pelo Conselho Executivo;
  178. Número ou marcador, página 4: d) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  180. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  181. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre para examinar e se pronunciar sobre os balancetes e contas dos meses anteriores.
  182. Número ou marcador, página 4: Dois) Poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que o Presidente o entender conveniente ou, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, quando a convocação seja solicitada pelo Conselho Executivo.
  183. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Regime Financeiro e Patrimonial
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  185. Texto do artigo, página 4: (Recursos financeiros)
  186. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem, nomeadamente, receitas da MSADA:
  187. Número ou marcador, página 4: a) As jóias e quotas dos associados;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
  190. Número ou marcador, página 4: d) As receitas resultantes da venda de serviços, da venda de publicações ou de bens materiais produzidos pela MSADA;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados que lhe sejam concedidas;
  192. Número ou marcador, página 4: f) O produto da venda de bens próprios;
  193. Número ou marcador, página 4: g) Os juros de contas de depósitos;
  194. Número ou marcador, página 4: h) Os saldos das contas dos anos anteriores;
  195. Número ou marcador, página 4: i) O produto de empréstimos contraídos;
  196. Número ou marcador, página 4: j) O produto de taxas, emolumentos, multa, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
  197. Número ou marcador, página 4: Dois) A MSADA só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatórias, a do presidente ou do tesoureiro.
  198. Número ou marcador, página 4: Três) As disponibilidades financeiras da MSADA serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  200. Texto do artigo, página 4: (Recursos patrimoniais)
  201. Número ou marcador, página 4: Um) O património da MSADA é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelos seus associados ou outras entidades públicas e privadas, para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
  202. Número ou marcador, página 4: Dois) Constituem recursos patrimoniais da MSADA, nomeadamente os seguintes:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Bens móveis e imóveis, instalações, títulos e direitos que forem adquiridos, ou que lhe forem doados ou legados; e
  204. Número ou marcador, página 4: b) Fundos especiais e pelos saldos de exercícios financeiros que forem transferidos para a conta patrimonial.
  205. Número ou marcador, página 4: Três) Os bens e direitos pertencentes à MSADA serão anualmente inventariados e somente poderão ser utilizados no cumprimento de seus objectivos, podendo a associação, também, promover inversões tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização daqueles objectivos.
  206. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  208. Texto do artigo, página 4: (Ano social)
  209. Texto do artigo, página 4: O ano social da MSADA coincide com o ano civil, principiando em um de Janeiro e terminando em trinta e um de Dezembro.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  211. Texto do artigo, página 4: (Gratuitidade do Exercício de Funções)
  212. Texto do artigo, página 4: Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  214. Texto do artigo, página 4: (Regulamento Interno)
  215. Número ou marcador, página 4: Um) Para fixar os aspectos não previstos pelos presentes estatutos, nomeadamente aqueles que tratam da Administração interna, condições de admissão de associados, das questões disciplinares, dos procedimentos eleitorais, será aprovado um Regulamento Interno.
  216. Número ou marcador, página 4: Dois) Sempre que a especificidade da matéria assim o determinar, sob proposta do Conselho Executivo, serão aprovados outros Regulamentos específicos.
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  218. Texto do artigo, página 4: (Comissão instaladora)
  219. Texto do artigo, página 4: Entre a aquisição de personalidade jurídica pela MSADA e a primeira Assembleia Geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por cinco dos membros fundadores.
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  221. Texto do artigo, página 4: (Dia da MSADA)
  222. Texto do artigo, página 4: O aniversário da MSADA é o dia 8 de Março.
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  224. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  225. Número ou marcador, página 4: Um) A MSADA dissolver-se-á nos casos legais ou quando for deliberada em Assembleia Geral convocada para o efeito.
  226. Número ou marcador, página 4: Dois) Declarada a dissolução procederse-á à sua liquidação, devendo o activo da MSADA, depois de satisfeito o passivo, reverter integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral determinar.
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