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Texto do artigo · p. 28 Connorte – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e setenta e dois mil, seiscentos e trinta e quatro, a cargo do conservador e notário superior Calquer Nuno de Albuquerque, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Connorte – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio único: Rui Miguel Mateus Lopes, detentor de uma quota de cem porcento; que pela acta da assembleia geral de vinte e três dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e dezasseis, altera os artigos primeiro, quinto, sétimo, nono e décimo primeiro dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redação:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação de Connorte, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a duas quotas iguais distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Rui Miguel Mateus Lopes;
Número ou marcador · p. 28 b) Outra quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Luís Abbulremane, respectivamente.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo Único: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 28 Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Todas as alterações dos estatutos da
Texto do artigo · p. 28 sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo dos dois sócios Rui Miguel Mateus Lopes e Luís Abbulremane, que desde já ficam nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatório a sua assinatura de qualquer um deles de forma indistinta para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores poderão constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração ou a terceiro por meio de procuração, deste que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Herdeiros
Texto do artigo · p. 28 No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Nampula, 3 de Março de 2017. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Connorte – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e setenta e dois mil, seiscentos e trinta e quatro, a cargo do conservador e notário superior Calquer Nuno de Albuquerque, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Connorte – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio único: Rui Miguel Mateus Lopes, detentor de uma quota de cem porcento; que pela acta da assembleia geral de vinte e três dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e dezasseis, altera os artigos primeiro, quinto, sétimo, nono e décimo primeiro dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redação:
  3. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 28: Denominação
  5. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Connorte, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  7. Texto do artigo, página 28: Capital social
  8. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a duas quotas iguais distribuídas da seguinte maneira:
  9. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Rui Miguel Mateus Lopes;
  10. Número ou marcador, página 28: b) Outra quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Luís Abbulremane, respectivamente.
  11. Texto do artigo, página 28: Parágrafo Único: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes desde que deliberado em assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  13. Texto do artigo, página 28: Divisão e cessão de quotas
  14. Número ou marcador, página 28: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
  15. Número ou marcador, página 28: Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
  16. Número ou marcador, página 28: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
  17. Número ou marcador, página 28: Quatro) Todas as alterações dos estatutos da
  18. Texto do artigo, página 28: sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  20. Texto do artigo, página 28: Administração e representação da sociedade
  21. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo dos dois sócios Rui Miguel Mateus Lopes e Luís Abbulremane, que desde já ficam nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatório a sua assinatura de qualquer um deles de forma indistinta para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
  22. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores poderão constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração ou a terceiro por meio de procuração, deste que deliberado em assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 28: Três) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
  24. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 28: Herdeiros
  26. Texto do artigo, página 28: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  27. Texto do artigo, página 28: Nampula, 3 de Março de 2017. O Conservador, Ilegível.
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