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Texto do artigo · p. 51 Montemor, S.A.
Texto do artigo · p. 51 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública de sete de Março de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas cento trinta e quatro a folhas cento quarenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e sessenta, traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ermelinda João Mondlane Matine, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, se procedeu na sociedade em epígrafe à transformação da sociedade Montemor, S.A., para sociedade denominada Montemor, Limitada, tem a sua sede no bairro Matianine, parcela n.º 403, título 3152, vila de Namaacha, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Denominação, natureza jurídica e duração)
Número ou marcador · p. 51 Um) Pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis, é constituída a sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Montemor, Limitada, também designada Montemor, Lda.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Sede e formas de representação social)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Matianine, parcela n.º 403, título 3152, vila de Namaacha.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 51 Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá abrir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade tem por objecto social a realização de todo o tipo de actividades de produção e venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, nomeadamente água mineral, água purificada, água gaseificada, sumos de frutas naturais ou similares, produtos alimentares diversos, exportação e importação de bens diversos.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá também desenvolver quaisquer outras actividades complementares, conexas ou subsidiárias das actividades principais, desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e obrigações
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Capital social e quotas)
Texto do artigo · p. 51 O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, dividido em duas quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 51 a) Uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Benjamim Alfredo; e
Número ou marcador · p. 51 b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Isabel Luís Chaúque Alfredo.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 (Aumento do capital social, amortização, suprimentos, cedência e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 51 Um) O capital social poderá, mediante proposta de um dos sócios e por deliberação tomada em Assembleia Geral, ser aumentado na proporção das quotas detidas por cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, devendo o valor ser refletido nas contas sociais e com direito de reembolso pela forma como a sociedade se mostrar capaz.
Número ou marcador · p. 51 Três) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Na eventualidade de algum dos sócios pretender alienar a quota por si detida ou parte dela a estranhos, este acto só é válido se for aprovado por outro sócio, devendo o consentimento ser por escrito. Entretanto, goza o sócio de exercer o direito de preferência na aquisição da quota total ou parcialmente a ser alienada
Número ou marcador · p. 51 Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade amortizar qualquer quota por acordo com o respectivo titular ou, independentemente deste, em caso de arresto, penhora ou arrolamento de qualquer quota ou parte dela, ou da sua apreensão ou sujeição a qualquer outra providência judicial ou administrativa, ou ainda, se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma, sem para isso estar autorizado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 51 Seis) Poderá, ainda, a sociedade amortizar qualquer quota em caso de morte ou interdição do respectivo titular, se em partilha a quota, ou parte dela, for adjudicada e ficar a pertencer a herdeiros ou sucessores que não sejam o cônjuge ou parente em linha recta do falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 51 Sete) A amortização será efectuada pelo valor e nas condições e modalidades a serem deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO III Da gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 (Gestão)
Número ou marcador · p. 51 Um) A gestão e representação da sociedade serão confiadas a um director-geral, ao qual serão atribuídos os poderes de gestão através de um instrumento devidamente assinado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Os serviços prestados à sociedade pelo director no exercício das suas funções serão remunerados de acordo com a deliberação dos sócios que fixará o montante da respectiva remuneração e outras regalias que porventura devam ser-lhes atribuídas.
Número ou marcador · p. 51 Três) Ao director-geral competem os mais amplos poderes de gestão admitidos por lei, designadamente:
Número ou marcador · p. 51 a) Desempenhar todas as suas funções e atribuições e praticar todos os actos relativos ao objecto social, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, por si ou através de mandatários;
Número ou marcador · p. 51 b) Nomear pessoal dirigente e encarregar pessoas, ainda que estranhas à sociedade, para desempenhar algum ou alguns dos fins compreendidos no objecto social, podendo constituir mandatários em quem delegue todas ou partes das suas competências, assim como revogar em qualquer momento os respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 52 c) Nomear livremente procuradores forenses, devendo fazê-lo sempre que tenha de representar a sociedade em juízo, activa ou passivamente, definindo-lhes os limites do mandato;
Número ou marcador · p. 52 d) Admitir e despedir trabalhadores, definindo-lhes salários e/ou outras remunerações;
Número ou marcador · p. 52 e) Elaborar os regulamentos internos que reputar convenientes para a sociedade.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) A sociedade obriga-se com a assinatura do director-geral em matéria de expediente geral.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) As contas bancárias da sociedade serão obrigadas pelo director-geral, sem prejuízo de tal acto ser exercido pelos sócios em caso de algum impedimento ou quando acto exija assinatura conjunta.
Número ou marcador · p. 52 Seis) O director-geral não está autorizado a obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social, tais como letras de favor, avales e outros semelhantes, ou praticar actos de disposição que lesem a sociedade.
Número ou marcador · p. 52 Sete) O director-geral deve sempre interagir e articular com os sócios em relação aos assuntos da sociedade, obter opiniões e recomendações que se acharem convenientes para a boa execução das suas tarefas, tendo em conta a boa gestão e o critério de poupança.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 52 Um) A Assembleia Geral é constituída pelo presidente e um secretário, que podem ser os sócios ou quem os mesmos designarem.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, na sede social ou em lugar a ser determinado pelo seu presidente, para efeitos de análise e aprovação de contas e balanço do exercício da sociedade e seus resultados. A sua convocação será feita no prazo de quinze dias. Querendo e desde que os sócios aceitem a reunião física dos sócios poderá ser dispensada, e a acta poderá circular com as deliberações para a sua assinatura.
Número ou marcador · p. 52 Três) A Assembleia Geral extraordinária será efectuada sempre que os sócios ou qualquer um deles solicitar a sua realização.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral tratarão dos assuntos para que tenham sido convocadas, que deverão constar expressamente da convocatória, que será por meio de carta protocolada endereçada a cada um dos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) Tem direito a voto todo o sócio. Seis) A votação será feita com base na
Texto do artigo · p. 52 maioria simples, segundo a quota detida por cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 52 Sete) O sócio pode fazer-se representar-se por outro sócio ou por procurador, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo mandato ao presidente de Mesa antes do início dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 52 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um vogal ou fiscal único a ser designado pelos sócios. Entretanto, a sociedade pode designar pessoas estranhas a ela para desempenhar as funções fiscais ou uma sociedade auditora ou revisora de contas.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões do Conselho de Direcção sempre que for solicitado ou sempre que achar necessário.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 52 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 52 Um) O balanço, contas e resultados da sociedade fechar-se-ão a trinta de Dezembro de cada ano, devendo ser submetidas à Assembleia Geral ordinária até trinta e um de Março de cada ano seguinte.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O director-geral apresentará as contas do exercício acompanhadas de um relatório e de uma proposta de aplicação dos resultados líquidos disponíveis.
Número ou marcador · p. 52 Três) Os lucros do exercício social, após pagamento de impostos, deverão ter a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 52 a) Reserva, sempre que a lei assim o exigir;
Número ou marcador · p. 52 b) Quaisquer montantes que, de acordo com a proposta da direcção, devam ser destinados a honrar compromissos ou obrigações financeiras;
Número ou marcador · p. 52 c) O saldo, se o houver, a ser distribuído como dividendo entre os sócios ou reinvestido, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Não poderão ser distribuídos quaisquer dividendos enquanto a sociedade não possuir fundos suficientes para a sua actividade normal.
Texto do artigo · p. 52 ..............................................................
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Disposições finais e transitórias)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições da lei comercial vigente ou a que for aplicável.
Texto do artigo · p. 52 Está conforme. Maputo, 14 de Março de 2022. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 52 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 51: Montemor, S.A.
  2. Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública de sete de Março de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas cento trinta e quatro a folhas cento quarenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e sessenta, traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ermelinda João Mondlane Matine, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, se procedeu na sociedade em epígrafe à transformação da sociedade Montemor, S.A., para sociedade denominada Montemor, Limitada, tem a sua sede no bairro Matianine, parcela n.º 403, título 3152, vila de Namaacha, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 51: (Denominação, natureza jurídica e duração)
  6. Número ou marcador, página 51: Um) Pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis, é constituída a sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Montemor, Limitada, também designada Montemor, Lda.
  7. Número ou marcador, página 51: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 51: (Sede e formas de representação social)
  10. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Matianine, parcela n.º 403, título 3152, vila de Namaacha.
  11. Número ou marcador, página 51: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 51: Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá abrir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 51: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem por objecto social a realização de todo o tipo de actividades de produção e venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, nomeadamente água mineral, água purificada, água gaseificada, sumos de frutas naturais ou similares, produtos alimentares diversos, exportação e importação de bens diversos.
  16. Número ou marcador, página 51: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá também desenvolver quaisquer outras actividades complementares, conexas ou subsidiárias das actividades principais, desde que permitidas por lei.
  17. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e obrigações
  18. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 51: (Capital social e quotas)
  20. Texto do artigo, página 51: O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, dividido em duas quotas desiguais:
  21. Número ou marcador, página 51: a) Uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Benjamim Alfredo; e
  22. Número ou marcador, página 51: b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Isabel Luís Chaúque Alfredo.
  23. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 51: (Aumento do capital social, amortização, suprimentos, cedência e alienação de quotas)
  25. Número ou marcador, página 51: Um) O capital social poderá, mediante proposta de um dos sócios e por deliberação tomada em Assembleia Geral, ser aumentado na proporção das quotas detidas por cada um dos sócios.
  26. Número ou marcador, página 51: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, devendo o valor ser refletido nas contas sociais e com direito de reembolso pela forma como a sociedade se mostrar capaz.
  27. Número ou marcador, página 51: Três) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios.
  28. Número ou marcador, página 51: Quatro) Na eventualidade de algum dos sócios pretender alienar a quota por si detida ou parte dela a estranhos, este acto só é válido se for aprovado por outro sócio, devendo o consentimento ser por escrito. Entretanto, goza o sócio de exercer o direito de preferência na aquisição da quota total ou parcialmente a ser alienada
  29. Número ou marcador, página 51: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade amortizar qualquer quota por acordo com o respectivo titular ou, independentemente deste, em caso de arresto, penhora ou arrolamento de qualquer quota ou parte dela, ou da sua apreensão ou sujeição a qualquer outra providência judicial ou administrativa, ou ainda, se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma, sem para isso estar autorizado pela sociedade.
  30. Número ou marcador, página 51: Seis) Poderá, ainda, a sociedade amortizar qualquer quota em caso de morte ou interdição do respectivo titular, se em partilha a quota, ou parte dela, for adjudicada e ficar a pertencer a herdeiros ou sucessores que não sejam o cônjuge ou parente em linha recta do falecido ou interdito.
  31. Número ou marcador, página 51: Sete) A amortização será efectuada pelo valor e nas condições e modalidades a serem deliberadas em Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO III Da gestão e representação da sociedade
  33. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 51: (Gestão)
  35. Número ou marcador, página 51: Um) A gestão e representação da sociedade serão confiadas a um director-geral, ao qual serão atribuídos os poderes de gestão através de um instrumento devidamente assinado pelos sócios.
  36. Número ou marcador, página 51: Dois) Os serviços prestados à sociedade pelo director no exercício das suas funções serão remunerados de acordo com a deliberação dos sócios que fixará o montante da respectiva remuneração e outras regalias que porventura devam ser-lhes atribuídas.
  37. Número ou marcador, página 51: Três) Ao director-geral competem os mais amplos poderes de gestão admitidos por lei, designadamente:
  38. Número ou marcador, página 51: a) Desempenhar todas as suas funções e atribuições e praticar todos os actos relativos ao objecto social, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, por si ou através de mandatários;
  39. Número ou marcador, página 51: b) Nomear pessoal dirigente e encarregar pessoas, ainda que estranhas à sociedade, para desempenhar algum ou alguns dos fins compreendidos no objecto social, podendo constituir mandatários em quem delegue todas ou partes das suas competências, assim como revogar em qualquer momento os respectivos mandatos;
  40. Número ou marcador, página 52: c) Nomear livremente procuradores forenses, devendo fazê-lo sempre que tenha de representar a sociedade em juízo, activa ou passivamente, definindo-lhes os limites do mandato;
  41. Número ou marcador, página 52: d) Admitir e despedir trabalhadores, definindo-lhes salários e/ou outras remunerações;
  42. Número ou marcador, página 52: e) Elaborar os regulamentos internos que reputar convenientes para a sociedade.
  43. Número ou marcador, página 52: Quatro) A sociedade obriga-se com a assinatura do director-geral em matéria de expediente geral.
  44. Número ou marcador, página 52: Cinco) As contas bancárias da sociedade serão obrigadas pelo director-geral, sem prejuízo de tal acto ser exercido pelos sócios em caso de algum impedimento ou quando acto exija assinatura conjunta.
  45. Número ou marcador, página 52: Seis) O director-geral não está autorizado a obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social, tais como letras de favor, avales e outros semelhantes, ou praticar actos de disposição que lesem a sociedade.
  46. Número ou marcador, página 52: Sete) O director-geral deve sempre interagir e articular com os sócios em relação aos assuntos da sociedade, obter opiniões e recomendações que se acharem convenientes para a boa execução das suas tarefas, tendo em conta a boa gestão e o critério de poupança.
  47. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 52: (Assembleia Geral)
  49. Número ou marcador, página 52: Um) A Assembleia Geral é constituída pelo presidente e um secretário, que podem ser os sócios ou quem os mesmos designarem.
  50. Número ou marcador, página 52: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, na sede social ou em lugar a ser determinado pelo seu presidente, para efeitos de análise e aprovação de contas e balanço do exercício da sociedade e seus resultados. A sua convocação será feita no prazo de quinze dias. Querendo e desde que os sócios aceitem a reunião física dos sócios poderá ser dispensada, e a acta poderá circular com as deliberações para a sua assinatura.
  51. Número ou marcador, página 52: Três) A Assembleia Geral extraordinária será efectuada sempre que os sócios ou qualquer um deles solicitar a sua realização.
  52. Número ou marcador, página 52: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral tratarão dos assuntos para que tenham sido convocadas, que deverão constar expressamente da convocatória, que será por meio de carta protocolada endereçada a cada um dos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  53. Número ou marcador, página 52: Cinco) Tem direito a voto todo o sócio. Seis) A votação será feita com base na
  54. Texto do artigo, página 52: maioria simples, segundo a quota detida por cada um dos sócios.
  55. Número ou marcador, página 52: Sete) O sócio pode fazer-se representar-se por outro sócio ou por procurador, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo mandato ao presidente de Mesa antes do início dos trabalhos.
  56. Número ou marcador, página 52: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 52: (Conselho Fiscal)
  58. Número ou marcador, página 52: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um vogal ou fiscal único a ser designado pelos sócios. Entretanto, a sociedade pode designar pessoas estranhas a ela para desempenhar as funções fiscais ou uma sociedade auditora ou revisora de contas.
  59. Número ou marcador, página 52: Dois) O Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões do Conselho de Direcção sempre que for solicitado ou sempre que achar necessário.
  60. Número ou marcador, página 52: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 52: (Balanço e contas)
  62. Número ou marcador, página 52: Um) O balanço, contas e resultados da sociedade fechar-se-ão a trinta de Dezembro de cada ano, devendo ser submetidas à Assembleia Geral ordinária até trinta e um de Março de cada ano seguinte.
  63. Número ou marcador, página 52: Dois) O director-geral apresentará as contas do exercício acompanhadas de um relatório e de uma proposta de aplicação dos resultados líquidos disponíveis.
  64. Número ou marcador, página 52: Três) Os lucros do exercício social, após pagamento de impostos, deverão ter a seguinte aplicação:
  65. Número ou marcador, página 52: a) Reserva, sempre que a lei assim o exigir;
  66. Número ou marcador, página 52: b) Quaisquer montantes que, de acordo com a proposta da direcção, devam ser destinados a honrar compromissos ou obrigações financeiras;
  67. Número ou marcador, página 52: c) O saldo, se o houver, a ser distribuído como dividendo entre os sócios ou reinvestido, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 52: Quatro) Não poderão ser distribuídos quaisquer dividendos enquanto a sociedade não possuir fundos suficientes para a sua actividade normal.
  69. Texto do artigo, página 52: ..............................................................
  70. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  71. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 52: (Disposições finais e transitórias)
  73. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  74. Número ou marcador, página 52: Dois) Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições da lei comercial vigente ou a que for aplicável.
  75. Texto do artigo, página 52: Está conforme. Maputo, 14 de Março de 2022. — O Técnico,
  76. Texto do artigo, página 52: Ilegível.
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