Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: Cooperativa Mineira e Pesqueira de Matonthola, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Julho de 2023, foi registada sob NUEL 105006736 a Cooperativa Mineira e Pesqueira de Matonthola , Limitada, constituída por:
- Texto do artigo, página 8: Mofate José Nhandoro, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Vanduzi - Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 06010157297B, emitido aos 5 de Março de 1982, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Chimoio; residente no Povoado de Matonthola na Localidade de N´Figo, titular do NUIT 114719188;
- Texto do artigo, página 8: Nélia Júlio António Ferão, maior, solteira de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100450468A, emitido aos 8 de Outubro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no Povoado de Matonthola, na Localidade de N´Figo, titular do NUIT 115986635;
- Texto do artigo, página 8: Joaquina Virgílio, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Balama, portadora do Bilhete de Identidade n.º 020308869905N, emitido aos 29 de Setembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Chimoio; residente no Povoado de Matonthola na Localidade de N´Figo, titular do NUIT 175866272;
- Texto do artigo, página 8: Hobete Sebastião Rabeca, maior, solteiro de nacionalidade moçambicana, natural de Sussundenga, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101826488F, emitido a 29 de Setembro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no Povoado de Matonthola na Localidade de N´Figo, titular do NUIT 175866272;
- Texto do artigo, página 8: Felisberto Fernando Samisson, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Angónia, portador do Bilhete de Identidade n.º 050208872619B, emitido aos 26 de Agosto de 2021, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Tete, residente no Povoado de Matonthola, na Localidade de N´Figo, titular do NUIT 155970006, que rege-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, foro, prazo de duração, área de acção e ano social
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Constituição e celebração do contrato da Cooperativa
- Texto do artigo, página 8: A Cooperativa é constituída por cinco cooperativistas fundadores e o seu contrato de cooperativa considera-se celebrado a partir
- Texto do artigo, página 9: da data em que os membros fundadores realizarem a Assembleia Geral constitutiva para a eleição dos órgãos sociais da cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: A duração do contrato social da cooperativa é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Capital social, fundo social e títulos de obrigações ou de investimentos
- Texto do artigo, página 9: Capital Social
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social mínimo inicial da cooperativa integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 60.000,00Mts (Sessenta Mil Meticais) e correspondente a soma de cinco quotas iguais, cada uma com o valor nominal de 12.000,00Mts (Doze Mil Meticais), representativa de 20% (Vinte por cento) do capital social, pertencente aos cooperativistas Mofate José Nhandoro, Nélia Júlio António Ferão, Hobete Sebastião Rabeca, Joaquina Virgílio e Felisberto Fernando Samisson.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Pode ser aumentado o capital social da cooperativa até ao limite máximo de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), em decorrência da admissão de novos cooperativistas, aumento da participação de um associado por sua iniciativa, chamadas de capitais, incorporação de reservas disponíveis, retenção de excedentes e ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital, mas em observância sempre, pela razoabilidade e objectivação do desenvolvimento das operações e avaliação da expressão económica da actividade da cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: Três) O capital social subscrito deverá ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A Cooperativa Mineira e Pesqueira de Matonthola – Comp - Matonthola, constituída no dia 13 (treze) de Maio de 2023, rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas directrizes da autogestão e por este estatuto tendo:
- Número ou marcador, página 9: a) Sede administrativa na Sede da Localidade de Manje ao longo da estrada nacional n.º 9, Centro na sede de Manje, Posto Administrativo de Manje, Distrito de Chiúta Provincia de Tete;
- Número ou marcador, página 9: b) Área de acção, para fins de admissão de cooperados, em todos território nacional, que exploram comercialmente a matéria prima mineira, desde que obtenha registo nas entidades legais;
- Número ou marcador, página 9: c) Prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos objetivos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Objetivos
- Texto do artigo, página 9: A Cooperativa Mineira e Pesqueira de Matonthola – Comp- Matonthola’’ tem por objectivo:
- Número ou marcador, página 9: a) Extracção, processamento, tratamento e comercialização de produtos minerais, dentre eles, o minério de Ouro e seus associados, desenvolvimento de actividade pesqueira de média escala virado para a dimensão comercial;
- Número ou marcador, página 9: b) Realizar a prospecção, pesquisa e lavra de jazidas minerais;
- Número ou marcador, página 9: c) Prestar assistência técnica, educação ambientar aos seus cooperativistas;
- Número ou marcador, página 9: d) Transportar, classificar, armazenar, beneficiar, industrializar, embalar e comercializar a produção dos seus cooperantes;
- Número ou marcador, página 9: e) Obter financiamento e fazer o repasse ao quadro social para aquisição de equipamentos necessários para o desenvolvimento de suas actividades no garimpo;
- Número ou marcador, página 9: f) Promover, mediante convénio com outros órgãos, a recuperação das áreas degradadas pela COMPMatonthola;
- Número ou marcador, página 9: g) Difundir a doutrina cooperativista e seus princípios entre o quadro social.
- Texto do artigo, página 9: Parágrafo único. A CAMP-Matonthola actuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e visará lucros.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos cooperados, admissão, deveres, direitos e responsabilidades
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Cooperados
- Texto do artigo, página 9: Poderão fazer parte da cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer profissionais autónomos que se dediquem à actividade objecto da entidade e preencherem os pré-requisitos definidos no Regimento Interno, sem prejudicar os interesses da cooperativa, nem com eles colidir.
- Texto do artigo, página 9: Parágrafo único. O número de Cooperados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá ser inferior a cinco pessoas físicas.
- Texto do artigo, página 9: Para cooperar-se, o interessado preencherá a ficha de candidatura, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar- se, conforme normas constantes do Regimento Interno da Cooperativa.
- Texto do artigo, página 9: Caso o interessado seja membro de outra Cooperativa, deverá apresentar carta de referências por ela expedida;
- Texto do artigo, página 9: O interessado deverá frequentar, com aproveitamento, um curso básico de cooperativismo, que será ministrado pela cooperativa ou outras entidades;
- Texto do artigo, página 9: Concluído o curso, o Conselho de Administração analisará a proposta de admissão e, se for o caso, a deferirá, devendo então o interessado subscrever quotas- partes do capital, nos termos deste estatuto, e assinar o livro de inscrição.
- Texto do artigo, página 9: A subscrição das quotas- partes do Capital Social e a assinatura no livro de inscrição complementam a sua admissão na cooperativa.
- Texto do artigo, página 9: Poderão ingressar na cooperativa, excepcionalmente, pessoas jurídicas que satisfaçam as condições estabelecidas neste capítulo.
- Texto do artigo, página 9: Parágrafo único. A representação da pessoa jurídica junto à cooperativa se fará por meio de pessoa natural especialmente designada, mediante instrumento específico que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Direitos
- Texto do artigo, página 9: São direitos do sócio:
- Número ou marcador, página 9: a) Participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;
- Número ou marcador, página 9: b) Propor ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal ou às assembleias gerais medidas de interesse da cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: c) Solicitar a sua demissão na cooperativa quando lhe convier;
- Número ou marcador, página 9: d) Solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
- Número ou marcador, página 9: e) Solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição do sócio na sede da cooperativa.
- Texto do artigo, página 9: A fim de serem apreciadas pela Assembleia Geral, as propostas dos sócios, referidas em "b" deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com a antecedência mínima de um mês e constar do respectivo edital de convocação.
- Texto do artigo, página 9: As propostas subscritas por, pelo menos, 1/5 dos associados, serão obrigatoriamente levadas pelo Conselho de Administração à Assembléia Geral e, não o sendo, poderão ser apresentadas directamente pelos sócios proponentes.
- Texto do artigo, página 9: Cumprido o que dispõe o artigo 4, o sócio adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste estatuto, do código de ética, se houver, e das deliberações tomadas pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Deveres
- Texto do artigo, página 10: São deveres do sócio:
- Número ou marcador, página 10: a) Subscrever e integralizar as quotas partes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;
- Número ou marcador, página 10: b) Cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver, do código de ética, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 10: c) Satisfazer pontualmente seus compromissos com a cooperativa, dentre os quais o de participar activamente da sua vida cooperaria e empresarial;
- Número ou marcador, página 10: d) Realizar com a cooperativa as operações económicas que constituam sua finalidade;
- Número ou marcador, página 10: e) Prestar à associação informações relacionadas com as actividades que lhe facultaram se cooperar;
- Número ou marcador, página 10: f) Cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a associação, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri- las;
- Número ou marcador, página 10: g) Prestar à cooperativa esclarecimentos sobre as suas actividades;
- Número ou marcador, página 10: h) Levar ao conhecimento do Conselho de Ética, se houver, ou ao Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o estatuto e, se houver, do código de ética;
- Número ou marcador, página 10: i) Zelar pelo património material e moral da cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Responsabilidades
- Texto do artigo, página 10: O sócio responde subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Obrigações
- Texto do artigo, página 10: As obrigações dos sócios falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como sócio em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.
- Texto do artigo, página 10: Parágrafo único. Os herdeiros do sócio falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao de cujus, assegurando-se-lhes o direito de ingresso na cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Demissão, eliminação e exclusão
- Texto do artigo, página 10: A demissão do sócio dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Administração da cooperativa, e não poderá ser negado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Eliminação
- Texto do artigo, página 10: A eliminação do sócio, que será realizada em virtude de infracção de lei, do código de ética ou deste estatuto, será feita pelo Conselho de Administração, após duas advertências por escrito ou, se houver código de ética, conforme Regimento Interno do Conselho de Ética da cooperativa.
- Texto do artigo, página 10: O Conselho de Administração poderá eliminar o sócio que:
- Número ou marcador, página 10: a) Manter qualquer actividade que conflite com os objectivos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: b) Deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: c) Deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objectivo social.
- Texto do artigo, página 10: Cópia autêntica da decisão será remetida ao sócio, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento.
- Texto do artigo, página 10: O sócio poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembleia Geral, caso o Regimento do Conselho de Ética não definir outros procedimentos.
- Texto do artigo, página 10: A exclusão do sócio será feita:
- Número ou marcador, página 10: a) Por dissolução da pessoa jurídica;
- Número ou marcador, página 10: b) Por morte da pessoa física;
- Número ou marcador, página 10: c) por incapacidade civil não suprida;
- Número ou marcador, página 10: d) Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
- Texto do artigo, página 10: O acto de exclusão do sócio, nos termos do inciso "d" do artigo anterior serão efectivados por decisão do Conselho de Administração, mediante termo firmado pelo Presidente no documento de inscrição, com os motivos que
- Texto do artigo, página 10: o determinaram e remessa de comunicação ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, por processo que comprove as datas de remessa e recebimento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Demissão Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperante só terá direito à restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro direito.
- Texto do artigo, página 10: A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembleia Geral, o Balanço do exercício em que o cooperante tenha sido desligado da cooperativa.
- Texto do artigo, página 10: O Conselho de Administração da cooperativa poderá determinar que a restituição desse capital seja feita em até 10 (dez) parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em que se deu o desligamento.
- Texto do artigo, página 10: No caso de morte do sócio, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.
- Texto do artigo, página 10: Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de cooperantes em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade económico-financeira da cooperativa, esta poderá restitui-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.
- Texto do artigo, página 10: Quando a devolução do capital ocorrer de forma parcelada, deverá manter o mesmo valor de compra a partir da Assembleia Geral Ordinária que aprovar o Balanço.
- Texto do artigo, página 10: No caso de readmissão do sócio, o sócio integralizará à vista e actualizado o capital correspondente ao valor actualizado da associação por ocasião do seu desligamento.
- Texto do artigo, página 10: Os actos de demissão, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do sócio na cooperativa, sobre cuja liquidação caberá ao Conselho de Administração decidir.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Assembleia
- Texto do artigo, página 10: Os deveres de socio eliminados ou excluídos perduram até a data da Assembléia Geral que aprovar o balanço de contas do exercício em que ocorreu o desligamento.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da organização do quadro social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Organização do quadro social
- Texto do artigo, página 10: O Conselho de Administração da cooperativa definirá, através do Regimento Interno, aprovado em Assembléia Geral, a forma de organização do seu quadro social.
- Texto do artigo, página 10: Os representantes do quadro social junto à administração da cooperativa terão, entre outras, as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 10: a) servir de elo de ligação entre a administração e o quadro social;
- Número ou marcador, página 10: b) explicar aos sócios o funcionamento da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: c) Esclarecer aos sócios sobre seus deveres e direitos junto à cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Suplementares e suplementos
- Texto do artigo, página 11: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipuladas.
- Texto do artigo, página 11: A quota-parte é indivisível, intransferível a não sócio, não podendo ser negociado de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.
- Texto do artigo, página 11: A transferência de quotas partes entre sócios, total ou parcial, será escriturada no livro de inscrição mediante termo que conterá
- Texto do artigo, página 11: as assinaturas do cedente, do Presidente da cooperativa.
- Texto do artigo, página 11: O sócio deve integralizar as quotas partes à vista, de uma só vez, ou subscrevê-los em prestações periódicas, independentemente de chamada, ou por meio de contribuições.
- Texto do artigo, página 11: Para efeito de integralização de quotas partes ou de aumento do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 11: Para efeito de admissão de novos sócios ou novas subscrições, a Assembleia Geral actualizará anualmente, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes com direito a voto, o valor da quota parte, consoante proposição do Conselho de Administração, respeitados os índices de desvalorização da moeda publicados por entidade oficial do Governo.
- Texto do artigo, página 11: Nos ajustes periódicos de contas com os sócios, a cooperativa pode incluir parcelas destinadas à integralização de quotas-partes do capital.
- Texto do artigo, página 11: A cooperativa distribuirá juros de até 12% (doze por cento) ao ano, que são contados sobre a parte integralizada do capital, se houver sobras.
- Texto do artigo, página 11: O número de quotas partes do capital social a ser subscrito pelo sócio, por ocasião de sua admissão, será variável de acordo com sua produção comprometida na associação, não podendo ser inferior a dez quotas partes ou superior a 1/3 (um terço) do total subscrito.
- Texto do artigo, página 11: O critério de proporcionalidade entre a produção e a subscrição de quotas partes, referido neste artigo, bem como as formas e os prazos para sua integralização, serão estabelecidos pela Assembleia Geral, com base em proposição do Conselho de Administração que, entre outros, considere:
- Texto do artigo, página 11: a) Os planos de expansão da associação;
- Texto do artigo, página 11: b) As características dos serviços a serem implantados;
- Texto do artigo, página 11: c) A necessidade de capital para imobilização e giro.
- Texto do artigo, página 11: Eventuais alterações na capacidade de produção dos sócios, posteriores à sua admissão, obrigarão ao reajuste de sua subscrição, respeitados os limites estabelecidos no capítulo deste artigo.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Da assembleia geral – definição e funcionamento
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Assembleia geral – definição e funcionamento
- Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral dos sócios, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da associação, cabendo lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
- Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente.
- Texto do artigo, página 11: Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes ou, ainda, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais.
- Texto do artigo, página 11: Não poderá votar na Assembleia Geral o sócio que:
- Número ou marcador, página 11: a) Tenha sido admitido após a convocação; ou
- Número ou marcador, página 11: b) Infringir qualquer disposição do artigo 8° deste estatuto. O quórum para instalação da Assembleia Geral é o seguinte:
- Número ou marcador, página 11: a) 2/3 (dois terços) do número de sócios em condições de votar, em primeira convocação;
- Número ou marcador, página 11: b) Metade mais um dos sócios, em segunda convocação;
- Número ou marcador, página 11: c) Mínimo de 10 (dez) sócios, em terceira convocação.
- Texto do artigo, página 11: Para efeito de verificação do quórum de que trata este artigo, o número de sócios presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de inscrição, apostas no livro de presença.
- Texto do artigo, página 11: Constatada a existência de quórum no horário estabelecido no edital de convocação, o Presidente instalará a Assembleia e, tendo encerrado o livro de presença mediante termo que contenha a declaração do número de sócios presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva acta.
- Texto do artigo, página 11: Em qualquer das hipóteses, referidas no artigo anterior, as Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com o horário definido para as três convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas.
- Texto do artigo, página 11: Não havendo quórum para instalação da Assembleia Geral, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
- Texto do artigo, página 11: Parágrafo único. Se ainda assim não houver quórum para a sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a associação, facto que deverá se comunicado à respectiva organização.
- Texto do artigo, página 11: Dos editais de convocação das assembleias gerais deverão constar:
- Número ou marcador, página 11: a) A denominação da cooperativa e o número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, seguidas da expressão: Convocação da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
- Número ou marcador, página 11: b) O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será o da sede social;
- Número ou marcador, página 11: c) A sequência ordinal das convocações;
- Número ou marcador, página 11: d) A Ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
- Número ou marcador, página 11: e) O número de sócios existentes na data de sua expedição para efeito do cálculo do quórum de instalação;
- Número ou marcador, página 11: f) Data e assinatura do responsável pela convocação.
- Texto do artigo, página 11: No caso da convocatória ser feita por sócios, o edital será assinado, no mínimo, por 5 (cinco) signatários do documento que a solicitou.
- Texto do artigo, página 11: Os editais da convocatória serão afixados em locais visíveis das dependências e cabanas geralmente frequentadas pelos sócios, publicados em jornal de circulação local ou regional, ou através de outros meios de comunicação.
- Texto do artigo, página 11: É da competência das assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias a destituição dos membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 11: Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da associação, poderá a Assembleia Geral designar administradores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se realizará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- Texto do artigo, página 11: Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado um secretário “ad hoc”, sendo por também convidados os ocupantes de cargos sociais a participar da mesa.
- Texto do artigo, página 11: Na ausência do Secretário e de seu substituto, o Presidente convidará outro sócio para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata;
- Texto do artigo, página 11: Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um sócio, escolhido na ocasião, e secretariado por outro, convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.
- Texto do artigo, página 11: Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros sócios, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram directa ou indirectamente, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
- Texto do artigo, página 12: Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente da associação, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, as peças constáveis e o parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um sócio para coordenar os debates e a votação da matéria.
- Texto do artigo, página 12: Transmitida a direcção dos trabalhos, o Presidente e demais conselheiros de administração e fiscal, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembleia Geral para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
- Texto do artigo, página 12: O coordenador indicado escolherá, entre os sócios, um Secretário "ad hoc" para auxiliá-lo na redacção das decisões a serem incluídas na acta pelo Secretário da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 12: As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação e os que com eles tiverem imediata relação.
- Texto do artigo, página 12: Os assuntos que não constarem expressamente do edital de convocação e os que não satisfizerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos após esgotada a Ordem do Dia, sendo que sua votação, se a matéria for considerada objecto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 12: Para a votação de qualquer assunto na assembleia deve-se averiguar os votos a favor, depois os votos contra e por fim as abstenções. Caso o número de abstenções seja superior a 50% dos presentes, o assunto deve ser melhor esclarecido antes de submetê-lo à nova votação e retirada da pauta, quando não é do interesse do quadro social.
- Texto do artigo, página 12: O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de acta circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores e fiscais presentes, por uma comissão de 10 (dez) cooperantes designados pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 12: As deliberações nas Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos cooperantes presentes com direito de votar, tendo cada cooperante direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas quotas partes.
- Texto do artigo, página 12: Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo voto secreto.
- Texto do artigo, página 12: Caso o voto seja a descoberto, deve se averiguar os votos a favor, os votos contra e as abstenções.
- Texto do artigo, página 12: Prescreve em 4 (quatro) anos a acção para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação de lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia Geral tiver sido realizada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: reuniões preparatórias (Pré-Assembleias)
- Texto do artigo, página 12: Antecedendo a realização das Assembleias Gerais, a cooperativa fará reuniões preparatórias de esclarecimento, nos núcleos de sócios, de todos os assuntos a serem votados.
- Texto do artigo, página 12: Parágrafo único. As reuniões preparatórias não têm poder decisório.
- Texto do artigo, página 12: As reuniões preparatórias serão convocadas pelo Conselho de Administração, com antecedência mínima de cinco dias, através de ampla divulgação, informando as datas e os locais de sua realização.
- Texto do artigo, página 12: Deverá constar na Ordem do dia do edital de convocação da assembléia um item específico para a apresentação do resultado das reuniões preparatórias.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Assembleia Geral Ordinária
- Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após
- Texto do artigo, página 12: o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
- Número ou marcador, página 12: a) Resultado das pré- assembleias (reuniões preparatórias);
- Número ou marcador, página 12: b) Prestação de contas dos Órgãos de Administração, acompanhada do Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
- Texto do artigo, página 12: i. Relatório da gestão; ii. Balanço geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) Demonstrativo das sobras apuradas, ou das perdas, e Parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Plano de actividade da cooperativa para o exercício seguinte:
- Número ou marcador, página 12: a) Destinação das sobras apuradas ou o rateio das perdas, deduzindo se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
- Número ou marcador, página 12: b) Criação de novos conselhos, como o Conselho de Ética, definindo- -lhes as funções para melhorar o funcionamento da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: c) Eleição e posse dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e outros conselhos, quando for o caso;
- Número ou marcador, página 12: d) Fixação dos honorários, gratificações e da cédula de presença para os componentes do Conselho e Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 12: e) Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 41 deste estatuto.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens "b" e "f" deste artigo.
- Texto do artigo, página 12: A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração não desonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como por infracção da lei ou deste estatuto.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Assembleia geral Extraordinária
- Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral extraordinária realizar- se- á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.
- Texto do artigo, página 12: É da competência exclusiva da Assembleia Geral extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 12: a) Reforma do estatuto;
- Número ou marcador, página 12: b) Fusão, incorporação ou desmembramento;
- Número ou marcador, página 12: c) Mudança de objectivo da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: d) Dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;
- Número ou marcador, página 12: e) Contas do liquidante.
- Texto do artigo, página 12: Parágrafo único. São necessários votos de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: Processo eleitoral
- Texto do artigo, página 12: Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Assembleia Geral, o Conselho Fiscal, com a antecedência, pelo menos, idêntica ao respectivo prazo da convocação, criará um Comité Especial composto de três membros, todos não candidatos a cargos electivos na cooperativa, para coordenar os trabalhos em geral, relativos à eleição dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e, se houver, de Ética.
- Texto do artigo, página 12: No exercício de suas funções, compete ao comité especialmente:
- Texto do artigo, página 12: a)Certificar se dos prazos de vencimentos dos mandatos dos conselheiros em exercício e do número de vagas existentes;
- Número ou marcador, página 12: b) Divulgar entre os sócio, através de circulares e/ou outros meios adequados, o número e a natureza das vagas a preencher;
- Número ou marcador, página 12: c) Solicitar aos candidatos a cargo electivo que apresentem certidão negativa em matéria civil e criminal e de protestos dos cartórios das Comarcas em que tenham residido nos últimos cinco anos, bem como certidão do registro de imóveis que possuam;
- Número ou marcador, página 12: d) Registrar os nomes dos candidatos, pela ordem de inscrição, verificando se estão no gozo de seus direitos sociais e se foi observado o disposto no 3 do artigo 4 deste estatuto;
- Número ou marcador, página 13: e) Verificar, por ocasião da inscrição, se existem candidatos sujeitos às incompatibilidades previstas nos artigos 46 e no parágrafo 1.º do artigo 58 deste estatuto, fazendo com que assinem declaração negativa a respeito; f)Organizar fichas contendo o curriculum dos candidatos, das quais constem, além da individualização e dados profissionais, as suas experiências e práticas cooperativistas, sua actuação e tempo de sócio na cooperativa e outros elementos que os distingam;
- Número ou marcador, página 13: g) Divulgar o nome e curriculum de cada candidato, inclusive tempo em que está cooperar à cooperativa, para conhecimento dos sócios;
- Número ou marcador, página 13: h) Realizar consultas e promover entendimentos para a composição de chapas ou unificação de candidaturas, se for o caso;
- Número ou marcador, página 13: i) Estudar as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por sócios no gozo de seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidades nas eleições, encaminhando conclusões ao Conselho de Administração, para que ele tome as providências legais sabíveis.
- Texto do artigo, página 13: O Comité fixará prazo para a inscrição de candidatos de modo que possam ser conhecidos e divulgados os nomes 5 (cinco) dias antes da data da Assembléia Geral que vai proceder eleições.
- Texto do artigo, página 13: Não se apresentando candidatos ou sendo o seu número insuficiente, caberá ao Comité proceder à selecção entre interessados que atendam às condições exigidas e que concordem com as normas e formalidades aqui previstas. O Presidente da Assembleia Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador do Comité dirija o processo das eleições e a proclamação dos eleitos.
- Texto do artigo, página 13: O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da acta da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 13: Os eleitos para suprirem vacância nos Conselhos de Administração ou Fiscal exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores.
- Texto do artigo, página 13: A posse ocorrerá sempre na Assembleia Geral em que se realizarem as eleições, após encerrada a Ordem do Dia.
- Texto do artigo, página 13: Não se efectivando nas épocas devidas a eleição de sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos administradores e fiscais em exercício consideram-se automaicamente prorrogados pelo tempo necessário
- Texto do artigo, página 13: até que se efective a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias.
- Texto do artigo, página 13: São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Da Administração
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 13: O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem económica ou social, de interesse da cooperativa ou de seus sócios, nos termos da lei, deste estatuto e de recomendações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 13: O Conselho de Administração será composto por seis membros, todos sócios no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembléia Geral para um mandado de três anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.
- Texto do artigo, página 13: Parágrafo único. Não podem fazer parte do Conselho de Administração, além dos inelegíveis enumerados nos casos referidos no artigo 46 deste estatuto, os parentes entre si até 2.º grau, em linha recta ou colateral, nem os que tenham exercido, nos últimos seis meses, cargo público electivo.
- Texto do artigo, página 13: Os membros do Conselho de Administração escolherão entre si, no ato de sua posse, aqueles que exercerão as funções de Director Presidente, Director vice-presidente e Director Secretário, cujos poderes e atribuições se definem no regimento interno da associação, aprovado pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 13: Nos impedimentos por prazos inferiores a noventa dias de um dos directores, o Conselho de Administração indicará o substituto escolhido entre os seus membros.
- Texto do artigo, página 13: Se o número de membros do Conselho de Administração ficar reduzido a menos da metade de seus membros deverá ser convocada Assembléia Geral para o preenchimento das vagas.
- Texto do artigo, página 13: Observação: A cooperativa pode optar por eleger o Conselho de Administração e deixar que os conselheiros entre si definam quem assume como Presidente, vice-presidente e Secretário, bem como outros cargos de directoria, ou então optar por formar chapas completas, onde já estejam definidos os cargos que cada conselheiro vai ocupar.
- Texto do artigo, página 13: O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
- Número ou marcador, página 13: a) Reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação
- Texto do artigo, página 13: do Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
- Texto do artigo, página 13: b)Deliberará validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Presidente o voto de desempate;
- Número ou marcador, página 13: c) As deliberações serão consignadas em actas circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no fim dos trabalhos pelos membros do Conselho presentes.
- Texto do artigo, página 13: Parágrafo único. Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa, faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões durante o ano.
- Texto do artigo, página 13: Cabem ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste estatuto, as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 13: a) Propor à Assembléia Geral as políticas e metas para orientação geral das actividades da cooperativa, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;
- Número ou marcador, página 13: b) Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
- Número ou marcador, página 13: c) Estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;
- Número ou marcador, página 13: d) Estabelecer as normas para funcionamento da cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: e) Elaborar, juntamente com lideranças do quadro social, regimento interno para a organização do quadro social;
- Número ou marcador, página 13: f) Estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste estatuto, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas; g)Deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de sócios e suas implicações, bem como sobre a aplicação ou elevação de multas;
- Número ou marcador, página 13: h) Deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral e estabelecer sua Ordem do dia, considerando as propostas dos sócios nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 7º;
- Número ou marcador, página 13: i) Estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos e atribuindo funções, e fixando normas para a admissão e demissão dos empregados;
- Número ou marcador, página 14: j) fixar as normas disciplinares;
- Número ou marcador, página 14: k) Julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;
- Número ou marcador, página 14: l) Avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulam dinheiro ou valores da associação;
- Número ou marcador, página 14: m) Fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;
- Número ou marcador, página 14: n) Contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria;
- Número ou marcador, página 14: o) Indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar limite máximo que poderá ser mantido na caixa da associação;
- Número ou marcador, página 14: p) Estabelecer as normas de controlo das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado económico-financeiro da associação e o desenvolvimento das operações e serviços, através de balancetes e demonstrativos específicos;
- Número ou marcador, página 14: q) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade, com expressa autorização da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: r) Contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 14: s) Fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgaste dos valores que compõem o activo permanente da entidade; t)Zelar pelo cumprimento da legislação do associativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista perante seus empregados, e fiscal.
- Texto do artigo, página 14: O Presidente providenciará para que os demais membros do Conselho de Administração recebam, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projectos e outros documentos sobre os quais tenham que pronunciar- se, sendolhes facultado, ainda anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados ou cooperantes, pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.
- Texto do artigo, página 14: O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários graduados para auxiliá lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projectos sobre questões específicas.
- Texto do artigo, página 14: As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da cooperativa.
- Texto do artigo, página 14: Ao Presidente competem, entre outros, definidos em regimento interno, os seguintes poderes e atribuições:
- Número ou marcador, página 14: a) Dirigir e supervisionar todas as actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: b) Baixar os actos de execução das decisões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 14: c) Assinar, juntamente com outro Director ou outro Conselheiro designado pelo Conselho de Administração, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
- Número ou marcador, página 14: d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais dos sócios;
- Número ou marcador, página 14: e) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária: i. Relatório da Gestão; ii. Balanço Geral; iii. Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas verificadas no exercício e o parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: f) Representar activa e passivamente a cooperativa, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 14: g) Representar os sócios, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da cooperativa, realizados nas limitações da lei e deste estatuto;
- Número ou marcador, página 14: h) Elaborar o plano anual de actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: i) Verificar periodicamente o saldo de caixa;
- Número ou marcador, página 14: j) Acompanhar, juntamente com a Administração Financeira, as finanças da COMP-Matonthola.
- Texto do artigo, página 14: Ao Administrador compete interessarse permanentemente pelo trabalho do Administrador, substituindo- o em seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Secretário, entre outras, definidas em regimento interno, as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 14: a) Secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das actas das reuniões do Conselho de Administração e da Assembleia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;
- Número ou marcador, página 14: b) Assinar, juntamente com o Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, bem como cheques bancários.
- Texto do artigo, página 14: Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agiram com culpa, dolo ou má fé.
- Texto do artigo, página 14: A cooperativa responderá pelos actos a que se referem este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
- Texto do artigo, página 14: Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
- Texto do artigo, página 14: O membro do Conselho de Administração que, em qualquer momento referente a essa operação, tiver interesse oposto ao da cooperativa não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.
- Texto do artigo, página 14: Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anónimas para efeito de responsabilidade criminal.
- Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo da acção que possa caber a qualquer sócio, a cooperativa, por seus dirigentes, ou representada por sócios escolhidos em Assembleia Geral, terá direito de acção contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 14: Poderá o Conselho de Administração criar comités especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da cooperativa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Administração executiva
- Texto do artigo, página 14: As funções da Administração Executiva dos negócios sociais poderão ser exercidas por técnicos contratados, segundo a estrutura que for estabelecida pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 14: Os negócios e actividades da cooperativa serão fiscalizados assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efectivos e 3 (três) suplentes, todos sócios, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes.
- Texto do artigo, página 14: Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 46º deste estatuto, os parentes dos Conselheiros de Administração até 2° (segundo) grau, em linha recta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
- Texto do artigo, página 14: Os sócios não podem exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração, Fiscal e, se houver, de Ética.
- Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal reúne- se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.
- Texto do artigo, página 15: Em sua primeira reunião, os conselheiros escolherão, entre si, um secretário para a lavratura de actas e um coordenador, este incumbido de convocar e dirigir as reuniões.
- Texto do artigo, página 15: As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 15: Na ausência do Coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos.
- Texto do artigo, página 15: As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de acta, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, por 3 (três) conselheiros presentes, indicados pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 15: Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal ou no Conselho de Ética, o Conselho de Administração determinará a convocação da Assembléia Geral para eleger substitutos.
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, actividades e serviços da cooperativa, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 15: a) Conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 15: b) Verificar se os extractos de contas bancárias conferem com a escrituração da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: c) Examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 15: d) Verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências económico- -financeiras da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: e) Certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
- Número ou marcador, página 15: f) Averiguar se existem reclamações dos sócios quanto aos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 15: g) Inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;
- Número ou marcador, página 15: h) Averiguar se há problemas com empregados;
- Número ou marcador, página 15: i) Certificar- se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas e quanto aos órgãos do cooperativismo;
- Número ou marcador, página 15: j) Averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras próprias;
- Número ou marcador, página 15: k) Examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral;
- Número ou marcador, página 15: l) Dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembleia Gera, as irregularidades constatadas e convocar Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes;
- Número ou marcador, página 15: m) Convocar Assembleia Geral, quando houver motivos graves e o Conselho de Administração se negar a convocá-las;
- Número ou marcador, página 15: n) Conduzir o processo eleitoral, coordenando os trabalho de eleição, proclamação e posse dos eleitos, fiscalizando também o cumprimento do estatuto, Regimento Interno, Resoluções, Decisões de Assembléia Geral e do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 15: Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, a cooperantes e outros, independente de autorização prévia do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 15: Poderá o Conselho Fiscal ainda, com anuência do Conselho de Administração e autorização da Assembleia Geral, contratar o necessário assessoramento técnico especializado.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IX Dos livros e da contabilidade
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Livros e da contabilidade
- Texto do artigo, página 15: A cooperativa deverá, além de outros, ter os seguintes livros:
- Texto do artigo, página 15: a)Com termos de abertura e encerramento subscritos pelo Presidente:
- Texto do artigo, página 15: i. Inscrição; ii. Presença de sócios nas assembleias gerais; iii. Actas das Assembleias; iv. Actas do Conselho de Administração; v. Actas do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: b) Autenticados pela autoridade competente:
- Texto do artigo, página 15: i. Livros fiscais; ii. Livros contábeis.
- Texto do artigo, página 15: Parágrafo único. É facultada a adopção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas.
- Texto do artigo, página 15: No Livro de Inscrição os sócios serão inscritos por ordem cronológica de admissão dele constando:
- Número ou marcador, página 15: a) O nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência dos cooperantes;
- Número ou marcador, página 15: b) A data de sua admissão, e quando for o caso, de seu demissão, eliminação ou exclusão;
- Número ou marcador, página 15: c) A conta corrente das respectivas quotas partes do capital social;
- Número ou marcador, página 15: d) Assinatura de duas testemunhas.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 15: Do balanço geral, despesas, sobras, perdas e fundos
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
- Texto do artigo, página 15: Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas directas e indirectas.
- Texto do artigo, página 15: As despesas administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.
- Texto do artigo, página 15: Os resultados positivos, apurados por sector de actividade, nos termos deste artigo, serão distribuídos da seguinte forma (no mínimo):
- Número ou marcador, página 15: a) 10% (dez por cento) ao fundo de reserva;
- Número ou marcador, página 15: b) 5% (cinco por cento) ao fundo de assistência técnica, educacional e social;
- Número ou marcador, página 15: c) As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas nas letras “a” e “b” deste artigo, serão devolvidas aos sócios, proporcionalmente às operações realizadas com a associação, salvo deliberação contrária em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 15: Além do fundo de reserva, a Assembléia poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinado a fins específicos, fixando o modo de formação aplicação e liquidação.
- Texto do artigo, página 15: Os resultados negativos serão rateados entre os sócio na proporção das operações de cada um realizadas com a cooperativa se o fundo de reserva não for suficiente para cobri-los.
- Texto do artigo, página 16: O fundo de reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das actividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras:
- Número ou marcador, página 16: a) Os créditos não reclamados pelos sócios, decorridos 5 (cinco) anos;
- Número ou marcador, página 16: b) Os auxílios e doações sem destinação especial.
- Texto do artigo, página 16: O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social destina-se à prestação de serviços aos sócios e seus familiares, assim como aos empregados da própria cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas.
- Texto do artigo, página 16: Ficando sem utilização mais de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos anuais deste fundo, durante dois anos consecutivos, será procedida a revisão dos planos de aplicação, devendo a Assembleia Geral seguinte ser informada e fazer as recomendações necessárias ao cumprimento das finalidades objetivadas.
- Texto do artigo, página 16: Revertem em favor do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (FATES), além da percentagem referida no Parágrafo 2º, do Artigo 65, as rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes de operações ou actividades nas quais os sócios não tenham tido intervenção.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO XI Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 16: A cooperativa se dissolverá de pleno direito:
- Número ou marcador, página 16: a) Quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que os sócios, totalizando o número mínimo de 12 (doze) dos sócio presentes, com direito a voto, não se disponham a assegurar a continuidade da cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: b) devido à alteração de sua forma jurídica;
- Número ou marcador, página 16: c) Pela redução do número de sócios a menos de vinte ou do capital Social mínimo, se até a Assembléia Geral subsequente, realizada em prazo não superior a 6 (seis) meses, esses quantitativos não forem restabelecidos;
- Número ou marcador, página 16: d) Pela paralisação de suas actividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
- Texto do artigo, página 16: Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à liquidação.
- Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
- Texto do artigo, página 16: O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da legislação associativista.
- Texto do artigo, página 16: Quando a dissolução da cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no Artigo 68, essa medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer sócio.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO XII Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Disposições gerais e transitórias
- Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os princípios regulamentares e os dispositivos legais, ouvida na respectiva cooperativa.
- Texto do artigo, página 16: Este estatuto foi aprovado em Assembleia de Constituição, realizada em 13 de Maio de 2023.
- Texto do artigo, página 16: A cooperativa só poderá entrar em funcionamento após o registo na Conservatória das Entidades Legais.
- Texto do artigo, página 16: Está conforme. Tete, 18 de Janeiro de 2024. — O Conser-
- Texto do artigo, página 16: vador, Lismo Baera Júnior.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.