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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: A.J Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia dezasseis de Fevereiro de dois mil e vinte três, foi constituída uma sociedade unipessoal, com o NUEL 1019322044, denominada A.J Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelo sócio único Bernardo Samuel Júnior que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem como denominação; A.J. Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A Sociedade tem a sua sede em Pemba, Bairro Eduardo Mondlane, podendo transferila livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação dentro e fora do País.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 2: a) Construção, manutenção de edifícios e monumentos; e
- Número ou marcador, página 2: b) Obras de urbanização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital)
- Texto do artigo, página 2: O capital social, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) integralmente realizado, representado por uma (1) quota nominal, pertencente ao sócio único Bernardo Samuel Júnior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Gerência)
- Número ou marcador, página 2: Um) A gerência e administração da sociedade, em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbem ao sócio único Bernardo Samuel Júnior, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Fica vedado ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais da sociedade, tais como, letras de favor, fiança, abonações ou actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 2: Três) O sócio único poderá nomear pessoa estranha a sociedade para assumir as funções de gerência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade não se dissolverá por morte ou impedimento do sócio único, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a todos represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Omisso)
- Texto do artigo, página 2: No omisso regularão as deliberações sociais, a luz das disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO°
- Texto do artigo, página 2: (Omisso)
- Texto do artigo, página 2: No omisso regularão as deliberações sociais, a luz das disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Pemba, 16 de Fevereiro de 2023. A Técnica, Ilegível.
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