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Texto do artigo · p. 30 Muiria & Belafonte Multi-Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, a vinte de fevereiro de dois mil vinte e quatro, foi constituída uma sociedade denominada Muiria & Belafonte Multi-Serviços, Limitada, matriculada com o NUEL 105018668, pelos sócios Cipriano Muiria e Belafonte António Jaime, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação, forma e sede social)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem como sua denominação Muiria & Belafonte Multi-Serviços, Limitada, de Cipriano Muiria & Belafonte António Jaime, abreviadamente designada por M&B MultiServiços, Lda, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede no bairro Chuíba, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sua vigência será contada a partir da data da lavração da respectiva escritura pelo notariado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades de prestação de serviços e comércio de produtos e equipamentos diversos ligados às tecnologias de informação e comunicação, designadamente:
Número ou marcador · p. 31 a) prestação de serviços; i. catering (confecção de alimentos em buffet e outras formas de servir); ii. reparação e manutenção preventiva e correctiva do equipamento informático como computadores, fotocopiadoras, impressões, encadernação, plastificação, consultoria em diversos serviços e outros permitidos pela lei moçambicana; iii. internet café, jogos de bilhares, matraquilhos; iv. aluguer de veículos automóveis ligeiras a outrem; v. construção de infra-estruturas de baixo custo para alojamento e serviços diversos; e vi. muito mais.
Número ou marcador · p. 31 b) comércio:
Texto do artigo · p. 31 i. importação, exportação e venda de veículos automóveis e acessórios desses; ii. materiais e equipamentos de informática e outras vendas permitidas pela lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, integralmente subscrito, é realizado em dinheiro num valor total de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, divididas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 31 a) Cipriano Muiria, 150.000,00MT, correspondentes a 60% do capital social; e
Número ou marcador · p. 31 b) Belafonte António Jaime, 100.000,00MT, correspondentes a 40% do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Gerência e responsabilidade da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade é gerida pelos dois sócios, podendo estes nomear um director caso haja necessidade, por deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) São indicados os senhores Cipriano Muiria e Belafonte António Jaime como sócios gerentes da sociedade, cujo mandato vigorará desde a data da constituição da sociedade até à data da realização da assembleia geral ordinária que aprova as contas relativas ao primeiro exercício.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao sócio Belafonte António Jaime representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para que a sociedade fique obrigada bastará a assinatura de um dos dois sócios, mediante apresentação de procuração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da lei das sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 31 Pemba, 20 de Fevereiro de 2024. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Muiria & Belafonte Multi-Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, a vinte de fevereiro de dois mil vinte e quatro, foi constituída uma sociedade denominada Muiria & Belafonte Multi-Serviços, Limitada, matriculada com o NUEL 105018668, pelos sócios Cipriano Muiria e Belafonte António Jaime, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 30: (Denominação, forma e sede social)
  5. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem como sua denominação Muiria & Belafonte Multi-Serviços, Limitada, de Cipriano Muiria & Belafonte António Jaime, abreviadamente designada por M&B MultiServiços, Lda, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede no bairro Chuíba, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  9. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 31: Dois) A sua vigência será contada a partir da data da lavração da respectiva escritura pelo notariado.
  11. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades de prestação de serviços e comércio de produtos e equipamentos diversos ligados às tecnologias de informação e comunicação, designadamente:
  14. Número ou marcador, página 31: a) prestação de serviços; i. catering (confecção de alimentos em buffet e outras formas de servir); ii. reparação e manutenção preventiva e correctiva do equipamento informático como computadores, fotocopiadoras, impressões, encadernação, plastificação, consultoria em diversos serviços e outros permitidos pela lei moçambicana; iii. internet café, jogos de bilhares, matraquilhos; iv. aluguer de veículos automóveis ligeiras a outrem; v. construção de infra-estruturas de baixo custo para alojamento e serviços diversos; e vi. muito mais.
  15. Número ou marcador, página 31: b) comércio:
  16. Texto do artigo, página 31: i. importação, exportação e venda de veículos automóveis e acessórios desses; ii. materiais e equipamentos de informática e outras vendas permitidas pela lei moçambicana.
  17. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
  18. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito, é realizado em dinheiro num valor total de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, divididas da seguinte maneira:
  21. Número ou marcador, página 31: a) Cipriano Muiria, 150.000,00MT, correspondentes a 60% do capital social; e
  22. Número ou marcador, página 31: b) Belafonte António Jaime, 100.000,00MT, correspondentes a 40% do capital social.
  23. Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
  24. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 31: (Gerência e responsabilidade da sociedade)
  26. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade é gerida pelos dois sócios, podendo estes nomear um director caso haja necessidade, por deliberação em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 31: Dois) São indicados os senhores Cipriano Muiria e Belafonte António Jaime como sócios gerentes da sociedade, cujo mandato vigorará desde a data da constituição da sociedade até à data da realização da assembleia geral ordinária que aprova as contas relativas ao primeiro exercício.
  28. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  30. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao sócio Belafonte António Jaime representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 31: Dois) Para que a sociedade fique obrigada bastará a assinatura de um dos dois sócios, mediante apresentação de procuração.
  32. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e transformação da sociedade)
  34. Texto do artigo, página 31: A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios ou nos casos previstos por lei.
  35. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  37. Texto do artigo, página 31: Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da lei das sociedades por quotas.
  38. Texto do artigo, página 31: Pemba, 20 de Fevereiro de 2024. — A Técnica, Ilegível.
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