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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: Bóveda – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico para efeitos de publicação, que no dia 12 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105018520, uma entidade denominada Bóveda – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 4: Naida Cristina Jacob, maior de nacionalidade moçambicana, Técnica de Administração Pública, solteira, residente na Rua Projecto da Resistência Q.39, Casa n.º 26, Bairro Malhangalene B.
- Texto do artigo, página 4: Constitui uma sociedade unipessoal com responsabilidade limitada, mediante as cláusulas e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 4: Denominação social, sede e foro
- Texto do artigo, página 4: A sociedade girará sob a denominação Bóveda – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida Karl Marx, n.º 650.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 4: Objecto social
- Texto do artigo, página 4: O objecto social será impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão; Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos; Construção civil; Instalação eléctrica, de canalizações, climatização e outras instalações; Actividades Imobiliárias; Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins; Actividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins; Actividades de limpeza. A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, para as quais obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 4: Capital social
- Texto do artigo, página 4: O capital social, subscrito em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 100%, e poderá ser aumentado ou reduzido com ou sem entrada de novos sócios.
- Texto do artigo, página 4: Parágrafo único. A responsabilidade do sócio é restrita ao valor de suas quotas, respondendo solidariamente péla integralização do capital social.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 4: Prazo de duração, de início de actividades e término do exercício social
- Texto do artigo, página 4: A sociedade iniciará suas actividades no acto do registo do presente contracto de constituição no registro das entidades legais, sendo por prazo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 4: Administraçãoe uso do nome comercial
- Texto do artigo, página 4: A administração da Sociedade e o uso da denominação social ficarão a cargo do sócio único administrador Naida Cristina Jacob, que assinará individualmente, somente em negócios de exclusivo interesse da sociedade, podendo representá-la perante Instituições Públicas e Privadas, sendo-lhes vedado, no entanto, usar a denominação social em negócios estranhos aos interesses da sociedade ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor de quotista ou de terceiros.
- Texto do artigo, página 4: Parágrafo único. Fica facultado ao administrador nomear procurador (es) devendo o instrumento de procuração especificar os actos e serem praticados pelo (s) procurador (es) assim nomeado (s) e o prazo do mandato.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 4: Deliberações sociais
- Texto do artigo, página 4: As deliberações sociais serão aprovadas pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 4: Filiais e outras dependências
- Texto do artigo, página 4: A sociedade poderá, a qualquer tempo, abrir filiais e outros estabelecimentos ou dependências em qualquer parte do país ou fora dele por acto de seu administrador sócio único.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 4: Dissolução da sociedade
- Texto do artigo, página 4: A sociedade poderá ser dissolvida em caso de morte do sócio único, nas hipóteses previstas em lei ou por iniciativa do próprio sócio, sendo que, nessa hipótese, ele realizará directamente a liquidação ou indicará liquidante, dando-lhe a forma de liquidação. Solvidas as dívidas e extintas as obrigações da sociedade, o património remanescente será integralmente incorporado ao património do sócio único.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 4: Casos omissos
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos neste contracto serão resolvidos pelo sócio único, obedecidos os preceitos do Código Comercial e outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis.
- Texto do artigo, página 4: E, estando assim ajustado, assina este instrumento contratual em 2 (duas) vias de igual forma e teor e para o mesmo efeito.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 20 de Março de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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