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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 15: DM Consulting, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105040010, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada DM Consulting, Limitada, constituída pelos sócios Armando Castigo Doce, solteiro, natural de Maputo, residente na Matola, Bairro Intaka, Cidade de Matola, portador do B.I. n.º 110500451358N, emitido a 11 de Novembro de 2021, em Maputo; Adérito Fernando Massango, solteiro, natural de Inhambane, residente na Cidade de Maputo, Bairro Intaka, Cidade de Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110502900146J, emitido no dia 5 de Setembro de 2023, em Maputo, que se regerá pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 15: Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação DM Consulting, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede social em Nampula, Av. Samuel Kankhomba, podendo transferi-la livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação dentro e fora do país mediante simples deliberação da administração.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Duração)
- Texto do artigo, página 15: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração da presente escritura.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem como objecto social, consultoria empresarial e prestação de serviços
- Texto do artigo, página 15: relacionados, podendo ainda dedicar-se a qualquer outro ramo do Comércio ou Indústria que não seja proibida pelas leis moçambicanas e que os sócios assim os definem.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais (5.000,00MT), integralmente realizado em dinheiro, dividido e representado por 100% (cem por cento) de quotas, sendo 50% (cinquenta por cento) de quotas no valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), pertencente ao sócio Armando Castigo Doce; a outra quota no valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), pertencente ao sócio Adérito Fernando Massango, correspondente a 50% do capital.
- Texto do artigo, página 15: .......................................................................
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Administração)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, sendo para já nomeados como membros do conselho de administração Armando Castigo Doce e Adérito Fernando Massango. Estes irão representar a sociedade em todos os seus actos e contractos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, bastando a assinatura de um dos dois para obrigar validamente a sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 15: Três) Fica vedado ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais da sociedade, tais como, letras de favor, fiança, abonações ou actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Texto do artigo, página 15: Nampula, 28 de Janeiro de 2025. A Conservadora, Hermínia Pedro Gomes.
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