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- Texto do artigo, página 3: Agência de Viagem e Turismo Horizonte, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Março de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105043354, uma entidade denominada Agência de Viagem e Turismo Horizonte, Limitada.
- Texto do artigo, página 3: É celebrado o presente contrato de constituição da sociedade, entre:
- Texto do artigo, página 3: Primeiro: Ruike Shen, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Shandong – China, portador do Passaporte n.º EF599I732, emitido a 5 de Agosto de 2019, pela Embaixada da República Popular da China em Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Segundo: Wei Hongjie, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Hainan – China, titular do Passaporte n.º EN9745045, emitido na Cidade de Guangxi, a 17 de Fevereiro de 2025 pela National Immigration Administration, PRC – China.
- Texto do artigo, página 3: As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Agência de Viagem e Turismo Horizonte, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação Agência de Viagem e Turismo Horizonte, Limitada.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Rosa n.º 423, Bairro Costa do Sol, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem como objecto principal: venda de pacotes turísticos e viagens turísticas; restauração; exploração estabelecimentos hoteleiros para alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio com ou sem fornecimento de refeições; reservas de lugares, expedição e transferências de bagagens em qualquer meio de transporte; aquisição e venda de bilhetes de viagem em qualquer meio de transporte; reservas nos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas; prestação de serviço de transporte efectuado no âmbito de uma viagem turística; compra e venda a retalho, de produtos turísticos, investimento e desenvolvimento de projectos turísticos, importação e exportação e outras permitidas para as agências de viagens dentro do quadro legal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não
- Texto do artigo, página 3: societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 3: a) uma quota com o valor nominal de 800.000,00MT (oitocentos mil meticais), representando 80% (oitenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Wei Hongjie;
- Número ou marcador, página 3: b) uma quota com o valor nominal de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), representando 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ruike Shen.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os sócios têm direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção da sua participação social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 3: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento
- Texto do artigo, página 4: facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder a amortização de quotas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
- Número ou marcador, página 4: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação e reunião da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta mandadeira; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 4: a) nomeação e exoneração dos administradores;
- Número ou marcador, página 4: b) amortização, aquisição e oneração de quotas;
- Número ou marcador, página 4: c) chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
- Número ou marcador, página 4: d) alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 4: e) decisão sobre distribuição de lucros;
- Número ou marcador, página 4: f) propositura de acções judiciais contra administradores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Quórum e deliberação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação
- Texto do artigo, página 4: quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 4: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
- Número ou marcador, página 4: a) aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 4: b) cessão de quota;
- Número ou marcador, página 4: c) transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: d) quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: e) nomeação e destituição de administradores.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Administração e formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os administradores terão os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade, nomeadamente, contratar e despedir pessoal, alugar ou arrendar bens móveis e imóveis, abrir, movimentar e encerrar as contas bancárias da sociedade, comprar e vender bens móveis da sociedade, representar a sociedade em juízo e assinar e solicitar todos os documentos e contratos que acharem por convenientes.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de um dos administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato, ou ainda pela assinatura do administrador único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) É vedadoaos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações
- Texto do artigo, página 4: ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Os administradores serão eleitos pelo período de quatro (4) anos, com possibilidade de ser reeleito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Exercício, contas e resultados)
- Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos Sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os documentos referidos no n.º 3 anterior serão enviados pela administração a todos os Sócios, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Morte, interdição e inabilitação)
- Texto do artigo, página 4: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros sócios, sendo paga a quota do exsócio, a quem tem direito, pelo valor que
- Texto do artigo, página 4: o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado
- Texto do artigo, página 5: pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Disposições finais e transitórias)
- Texto do artigo, página 5: Para o primeiro mandato e até a próxima assembleia geral, fica desde já designado como administrador da sociedade, Ruike Shen.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 21 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
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