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- Texto do artigo, página 9: Mozimo – Moçambique Imobiliária, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100629569, uma entidade denominada Mozimo – Moçambique Imobiliária, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 9: Primeiro. Domingos Ferreira Correia, de nacionalidade portuguesa, divorciado, ocasionalmente na cidade de Maputo em negócios, titular do DIRE n.º 11PT00028928I, emitido no dia um de Dezembro de dois mil e catorze, pelos Serviços de Migração de Maputo, com domicílio profissional na Avenida cinco de Fevereiro, número novecentos e sessenta e quatro, no Município da Matola;
- Texto do artigo, página 9: Segundo. Fernando Andrade Fazenda, natural de Manhiça, casado com Jovita Narciso Matos sob o regime de comunhão geral de bens, residente nesta cidade, na Avenida keneth Kaunda, número quinhentos e cinco, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103999154I, emitido em Maputo, em vinte e oito de Novembro de dois mil e dez.
- Texto do artigo, página 10: Pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Mozimo – Moçambique Imobiliária, Limitada, que a adopta a firma Mozimo, Limitada.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Sede)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Amílcar Cabral, número vinte e dois, porta dois, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal a promoção imobiliária.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 10: a) Uma quota com o valor nominal de dezoito mil meticais, representativa de noventa por cento do capital social, pertencente a Domingos Correia Ferreira;
- Número ou marcador, página 10: b) Outra quota com o valor nominal de dois mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente a Fernando Andrade Fazenda.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 10: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 10: a) Acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 10: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
- Número ou marcador, página 10: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
- Número ou marcador, página 10: d) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data da deliberação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Convocação e reunião da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Texto do artigo, página 10: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 10: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
- Número ou marcador, página 10: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
- Número ou marcador, página 10: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
- Número ou marcador, página 10: d) Alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 10: e) Decisão sobre distribuição de lucros;
- Número ou marcador, página 10: f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Quórum, representação e deliberação)
- Número ou marcador, página 10: Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações das assembleias geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
- Número ou marcador, página 10: Três) São tomadas por maioria qualificada de dois terços do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, aumento de capital social, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração será exercida por um conselho de administração composto por três membros ou por um administrador único.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de dois administradores, excepto no caso de ser nomeado um administrador único onde bastará a sua intervenção.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Exercício, contas e resultados)
- Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
- Texto do artigo, página 11: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Disposições finais e transitórias)
- Texto do artigo, página 11: Até à realização da primeira reunião da assembleia geral, que deverá ser convocada dentro de seis meses, fica desde já nomeado administrador Domingos Ferreira Correia.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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