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Texto do artigo · p. 20 SCCOP, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais com NUEL 100628592, no dia dez de Julho de dois mil e quinze, foi constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre os sócios Lucrécia Ernesto Benhe maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, portadora do Bilhetede Identificação n.º 110100577695I, emitido aos vinte e oito de Outubro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na casa número quarenta e dois Bairro Patrice Lumumba, Município da Matola, Província de Maputo, que outorga por si e em representação dos seus filhos menores Yunat Líria Bonifácia Benhe, menor de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, Dercílio Dione Benhe menor de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo,que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 20 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 20 SCCOP, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelo presente contrato e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 20 Sede e representação
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal na rua da Mozal, número dezanove mil e quinhentos e noventa e um, bairro da Matola-Rio, distrito de Boane, província de Maputo podendo no entanto, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação de material de construção;
Número ou marcador · p. 20 b) Fabrico de estruturas metálicas;
Número ou marcador · p. 20 c) Prestação de serviços de carpintaria, serralharia;
Número ou marcador · p. 20 d) Prestação de serviços de contabilidade, fiscalidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 20 e) Prestação de serviços de limpeza;
Número ou marcador · p. 20 f) Prestação de serviços de construção civil;
Número ou marcador · p. 20 g) Prestação de serviços em aluguer de andaimes, máquinas e todo tipo de equipamento para construção civil, pintura;
Número ou marcador · p. 20 h) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 20 Três) No exercício do seu objecto a sociedade poderá associar-se com outras, adquirindo quotas, acções ou partes, ou ainda constituir com outros, novas sociedades, em conformidade com as deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro é de trinta mil meticais, e corresponde à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor de quatro mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social da sociedade para a sócia Lucrécia Ernesto Benhe;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor de três mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social da sociedade para a sócia Yunat Líria Bonifácia Benhe;
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota no valor de três mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social da sociedade para o sócio Dercílio Dione Benhe.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 20 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia
Texto do artigo · p. 21 geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 21 Gerência e representação
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e a gerência da sociedade serão exercidas pela sócia maioritária, Lucrécia Ernesto Benhe.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstâncias ou a urgência a justifiquem.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Texto do artigo · p. 21 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura da sócia maioritária Lucrécia Ernesto Benhe.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários, procedendose à partilha e divisão dos seus bens sociais, como então for deliberado em reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 21 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 21 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 21 Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 21 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 21 Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 21 Disposição final
Texto do artigo · p. 21 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Matola, vinte e quatro de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: SCCOP, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais com NUEL 100628592, no dia dez de Julho de dois mil e quinze, foi constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre os sócios Lucrécia Ernesto Benhe maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, portadora do Bilhetede Identificação n.º 110100577695I, emitido aos vinte e oito de Outubro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na casa número quarenta e dois Bairro Patrice Lumumba, Município da Matola, Província de Maputo, que outorga por si e em representação dos seus filhos menores Yunat Líria Bonifácia Benhe, menor de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, Dercílio Dione Benhe menor de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo,que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 20: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 20: SCCOP, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelo presente contrato e por demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 20: Sede e representação
  9. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal na rua da Mozal, número dezanove mil e quinhentos e noventa e um, bairro da Matola-Rio, distrito de Boane, província de Maputo podendo no entanto, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 20: Objecto
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 20: a) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação de material de construção;
  14. Número ou marcador, página 20: b) Fabrico de estruturas metálicas;
  15. Número ou marcador, página 20: c) Prestação de serviços de carpintaria, serralharia;
  16. Número ou marcador, página 20: d) Prestação de serviços de contabilidade, fiscalidade e auditoria;
  17. Número ou marcador, página 20: e) Prestação de serviços de limpeza;
  18. Número ou marcador, página 20: f) Prestação de serviços de construção civil;
  19. Número ou marcador, página 20: g) Prestação de serviços em aluguer de andaimes, máquinas e todo tipo de equipamento para construção civil, pintura;
  20. Número ou marcador, página 20: h) Importação e exportação.
  21. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
  22. Número ou marcador, página 20: Três) No exercício do seu objecto a sociedade poderá associar-se com outras, adquirindo quotas, acções ou partes, ou ainda constituir com outros, novas sociedades, em conformidade com as deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
  23. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUATRO
  25. Texto do artigo, página 20: Capital social
  26. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro é de trinta mil meticais, e corresponde à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor de quatro mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social da sociedade para a sócia Lucrécia Ernesto Benhe;
  28. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor de três mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social da sociedade para a sócia Yunat Líria Bonifácia Benhe;
  29. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota no valor de três mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social da sociedade para o sócio Dercílio Dione Benhe.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINCO
  31. Texto do artigo, página 20: (Aumento e redução do capital social)
  32. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  33. Número ou marcador, página 20: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
  34. Número ou marcador, página 20: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia
  35. Texto do artigo, página 21: geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  36. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da administração
  37. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZ
  38. Texto do artigo, página 21: Gerência e representação
  39. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e a gerência da sociedade serão exercidas pela sócia maioritária, Lucrécia Ernesto Benhe.
  40. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstâncias ou a urgência a justifiquem.
  41. Número ou marcador, página 21: Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  42. Texto do artigo, página 21: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura da sócia maioritária Lucrécia Ernesto Benhe.
  43. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TREZE
  44. Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação da sociedade
  45. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios.
  46. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  47. Número ou marcador, página 21: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários, procedendose à partilha e divisão dos seus bens sociais, como então for deliberado em reunião de assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CATORZE
  49. Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
  50. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  51. Número ou marcador, página 21: a) Por acordo;
  52. Número ou marcador, página 21: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade;
  53. Número ou marcador, página 21: c) Arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
  54. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINZE
  55. Texto do artigo, página 21: Resolução de conflitos
  56. Texto do artigo, página 21: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  57. Texto do artigo, página 21: Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  58. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZASSEIS
  59. Texto do artigo, página 21: Disposição final
  60. Texto do artigo, página 21: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
  61. Texto do artigo, página 21: Matola, vinte e quatro de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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