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Texto do artigo · p. 31 Fidelidade – Assistência e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100633736, uma sociedade denominada Fidelidade – Assistência e Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 31 Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., sociedade constituída à luz do Direito Português, com sede no Largo do Calhariz, número trinta, em Lisboa Portugal, com o número único de matrícula e de pessoa
Texto do artigo · p. 31 colectiva 500918880, com o capital social de trezentos e oitenta e um milhões, cento e cinquenta mil euros, neste acto representada pelo senhor Carlos Manuel Nunes Leitão, com poderes para o acto, como Primeira Contraente; e
Texto do artigo · p. 31 Fidelidade Assistência – Companhia de Seguros, S.A., sociedade constituída à luz do Direito Português, com sede na Avenida José Malhoa, número treze décimo sétimo andar, em Lisboa, Portugal, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva 503411515, com o capital social de sete milhões e quinhentos mil euros, neste acto representada pelo senhor Carlos Manuel Nunes Leitão, com poderes para o acto, como segunda contraente.
Texto do artigo · p. 31 Primeira e segunda contraentes abreviadamente designadas, individualmente, por parte e, no seu conjunto, por partes.
Texto do artigo · p. 31 Foi acordado constituir a Fidelidade – Assistência e Serviços, Limitada, com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, adoptando para a mesma os estatutos em anexo.
Texto do artigo · p. 31 Mais acordaram as partes, em simultâneo com a celebração do presente contrato, nomear como administrador para o triénio dois mil e quinze dois mil e dezassete o senhor Carlos Manuel Nunes Leitão.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Firma e duração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação Fidelidade – Assistência e Serviços, Limitada e a forma de sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua mil trezentos e noventa e três, número quarenta e sete Paralela à Rua José Craveirinha, bairro da Polana-Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de assistência e de apoio à gestão de processos de sinistros, bem como a prestação de serviços de contabilidade,
Texto do artigo · p. 31 de gestão de recursos humanos e de apoio informático, e, ainda, a prestação de serviços de organização, avaliação, peritagem e gestão de quaisquer trabalhos de reparação, restauro, montagem e melhoramentos a realizar em quaisquer bens, bem como a contratação de quaisquer entidades para a execução de tais trabalhos, aquisição e fornecimento de diversos materiais, produtos e ferramentas, e prestação de quaisquer serviços conexos ou complementares das referidas actividades.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
Número ou marcador · p. 31 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondentes à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 31 a) Dezasseis mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, de que é titular a sócia Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.;
Número ou marcador · p. 31 b) Quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, de que é titular a sócia Fidelidade Assistência – Companhia de Seguros, S.A.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 31 Um) Mediante deliberação da assembleia geral em que se especifiquem as condições do respectivo reembolso, poderão os sócios ser obrigados a efectuar, prestações suplementares de capital, na proporção do valor nominal das respetivas quotas, até ao montante global máximo de oitenta mil meticais, a realizar no prazo que, para o efeito, for fixado na deliberação que o decida, mas nunca inferior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser deliberados pela administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 31 Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios são livres.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os sócios, em primeiro lugar, e a sociedade, em segundo, gozam de direito de preferência na cessão de quotas a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 32 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota a terceiro notificará por escrito a sociedade e os outros sócios, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as demais condições contratuais.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Caso os sócios, ou a sociedade no caso destes não exercerem o seu direito de preferência, não manifestem a intenção de adquirir a totalidade ou parte da quota em venda, nas condições identificadas no número anterior, no prazo de quinze dias após notificação que para o efeito for efectuada pela administração, a mesmas poderão ser livremente vendidas a terceiros.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá ceder a quota ao proposto adquirente pelo preço e condições acordadas inicialmente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar em caso de exclusão ou de exoneração de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 32 a) Ser o sócio julgado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 32 b) Ser a quota do sócio dada em penhor, penhorada ou arrestada, nos dois últimos casos desde que não tenha sido deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo titular;
Número ou marcador · p. 32 c) Se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
Número ou marcador · p. 32 d) Em caso de venda ou de adjudicação judiciais da quota;
Número ou marcador · p. 32 e) Quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 32 f) Quando seja provado, por sentença transitada em julgada, que o sócio prejudicou, dolosamente, o bom nome da sciedade ou o seu património.
Número ou marcador · p. 32 Três) A amortização efetua-se por deliberação dos sócios em caso de exclusão de sócio e torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio excluído.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral ordinária deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício para:
Número ou marcador · p. 32 a) Deliberar sobre o relatório de gestão e sobre as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 32 b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 32 c) Proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais a que deva haver lugar.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral é convocada nos termos previstos na lei, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 32 Três) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum e representação na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) Todos os sócios têm direito a participar e votar na assembleia geral e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações da assembleia geral, salvo nos casos previstos na lei, são tomadas por maioria absoluta de votos.
Número ou marcador · p. 32 Três) Para além das competências definidas por lei ou pelos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 32 a) Alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) Designação dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 32 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A administração tem as competências que lhe são cometidas pela lei e pelos presentes estatutos e que visam a realização do objecto social da sociedade, cabendo-lhe representar esta última em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os membros da administração estão dispensados de prestação de caução e serão ou não remunerados nos termos em que a assembleia geral venha a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O mandato dos administradores é de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) No caso da administração ser constituída por mais de um administrador, poderá ser delegada num dos administradores a gestão corrente da sociedade e os poderes de representação necessários para que, nesse âmbito, a sociedade fique vinculada perante terceiros.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade obriga-se pela intervenção:
Número ou marcador · p. 32 a) De dois administradores ou do administrador-delegado;
Número ou marcador · p. 32 b) De um procurador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 32 A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, conforme deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Período do exercício e contas)
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas encerrar-se-ão por referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As contas do exercício deverão ser elaboradas e submetidas, pela administração, à apreciação da assembleia geral ordinária até três meses a contar da data do encerramento do exercício.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Lucros)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos de harmonia com o que assembleia geral delibere, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) No decurso do exercício, podem ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, mediante decisão da administração, desde que observadas as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 33 a) A decisão seja precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima de trinta dias e certificado pelo revisor oficial de contas, que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias disponíveis para os aludidos adiantamentos, observadas as disposições legais sobre reservas legais;
Número ou marcador · p. 33 b) Seja efectuado um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste;
Número ou marcador · p. 33 c) As importâncias a atribuir como adiantamento não excedam metade das que seriam distribuíveis, observadas as disposições legais sobre reservas legais.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Dissolução)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 33 A liquidação da sociedade será feita nos termos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, vinte e quatro de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Fidelidade – Assistência e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100633736, uma sociedade denominada Fidelidade – Assistência e Serviços, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 31: Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., sociedade constituída à luz do Direito Português, com sede no Largo do Calhariz, número trinta, em Lisboa Portugal, com o número único de matrícula e de pessoa
  4. Texto do artigo, página 31: colectiva 500918880, com o capital social de trezentos e oitenta e um milhões, cento e cinquenta mil euros, neste acto representada pelo senhor Carlos Manuel Nunes Leitão, com poderes para o acto, como Primeira Contraente; e
  5. Texto do artigo, página 31: Fidelidade Assistência – Companhia de Seguros, S.A., sociedade constituída à luz do Direito Português, com sede na Avenida José Malhoa, número treze décimo sétimo andar, em Lisboa, Portugal, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva 503411515, com o capital social de sete milhões e quinhentos mil euros, neste acto representada pelo senhor Carlos Manuel Nunes Leitão, com poderes para o acto, como segunda contraente.
  6. Texto do artigo, página 31: Primeira e segunda contraentes abreviadamente designadas, individualmente, por parte e, no seu conjunto, por partes.
  7. Texto do artigo, página 31: Foi acordado constituir a Fidelidade – Assistência e Serviços, Limitada, com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, adoptando para a mesma os estatutos em anexo.
  8. Texto do artigo, página 31: Mais acordaram as partes, em simultâneo com a celebração do presente contrato, nomear como administrador para o triénio dois mil e quinze dois mil e dezassete o senhor Carlos Manuel Nunes Leitão.
  9. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 31: (Firma e duração)
  12. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação Fidelidade – Assistência e Serviços, Limitada e a forma de sociedade por quotas.
  13. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  16. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua mil trezentos e noventa e três, número quarenta e sete Paralela à Rua José Craveirinha, bairro da Polana-Maputo, Moçambique.
  17. Número ou marcador, página 31: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  18. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de assistência e de apoio à gestão de processos de sinistros, bem como a prestação de serviços de contabilidade,
  21. Texto do artigo, página 31: de gestão de recursos humanos e de apoio informático, e, ainda, a prestação de serviços de organização, avaliação, peritagem e gestão de quaisquer trabalhos de reparação, restauro, montagem e melhoramentos a realizar em quaisquer bens, bem como a contratação de quaisquer entidades para a execução de tais trabalhos, aquisição e fornecimento de diversos materiais, produtos e ferramentas, e prestação de quaisquer serviços conexos ou complementares das referidas actividades.
  22. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
  23. Número ou marcador, página 31: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
  24. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondentes à soma das seguintes quotas:
  28. Número ou marcador, página 31: a) Dezasseis mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, de que é titular a sócia Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.;
  29. Número ou marcador, página 31: b) Quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, de que é titular a sócia Fidelidade Assistência – Companhia de Seguros, S.A.
  30. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares e suprimentos)
  32. Número ou marcador, página 31: Um) Mediante deliberação da assembleia geral em que se especifiquem as condições do respectivo reembolso, poderão os sócios ser obrigados a efectuar, prestações suplementares de capital, na proporção do valor nominal das respetivas quotas, até ao montante global máximo de oitenta mil meticais, a realizar no prazo que, para o efeito, for fixado na deliberação que o decida, mas nunca inferior a trinta dias.
  33. Número ou marcador, página 31: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser deliberados pela administração.
  34. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 31: (Transmissão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 31: Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios são livres.
  37. Número ou marcador, página 32: Dois) Os sócios, em primeiro lugar, e a sociedade, em segundo, gozam de direito de preferência na cessão de quotas a favor de terceiros.
  38. Número ou marcador, página 32: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota a terceiro notificará por escrito a sociedade e os outros sócios, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as demais condições contratuais.
  39. Número ou marcador, página 32: Quatro) Caso os sócios, ou a sociedade no caso destes não exercerem o seu direito de preferência, não manifestem a intenção de adquirir a totalidade ou parte da quota em venda, nas condições identificadas no número anterior, no prazo de quinze dias após notificação que para o efeito for efectuada pela administração, a mesmas poderão ser livremente vendidas a terceiros.
  40. Número ou marcador, página 32: Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá ceder a quota ao proposto adquirente pelo preço e condições acordadas inicialmente.
  41. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 32: (Amortização de quotas)
  43. Número ou marcador, página 32: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar em caso de exclusão ou de exoneração de um dos sócios.
  44. Número ou marcador, página 32: Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nas seguintes situações:
  45. Número ou marcador, página 32: a) Ser o sócio julgado falido ou insolvente;
  46. Número ou marcador, página 32: b) Ser a quota do sócio dada em penhor, penhorada ou arrestada, nos dois últimos casos desde que não tenha sido deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo titular;
  47. Número ou marcador, página 32: c) Se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
  48. Número ou marcador, página 32: d) Em caso de venda ou de adjudicação judiciais da quota;
  49. Número ou marcador, página 32: e) Quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
  50. Número ou marcador, página 32: f) Quando seja provado, por sentença transitada em julgada, que o sócio prejudicou, dolosamente, o bom nome da sciedade ou o seu património.
  51. Número ou marcador, página 32: Três) A amortização efetua-se por deliberação dos sócios em caso de exclusão de sócio e torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio excluído.
  52. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 32: (Aquisição de quotas próprias)
  54. Texto do artigo, página 32: A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  55. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  56. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 32: (Reuniões da assembleia geral)
  59. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral ordinária deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício para:
  60. Número ou marcador, página 32: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e sobre as contas do exercício;
  61. Número ou marcador, página 32: b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
  62. Número ou marcador, página 32: c) Proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais a que deva haver lugar.
  63. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral é convocada nos termos previstos na lei, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  64. Número ou marcador, página 32: Três) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os sócios.
  65. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 32: (Quórum e representação na assembleia geral)
  67. Número ou marcador, página 32: Um) Todos os sócios têm direito a participar e votar na assembleia geral e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  68. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações da assembleia geral, salvo nos casos previstos na lei, são tomadas por maioria absoluta de votos.
  69. Número ou marcador, página 32: Três) Para além das competências definidas por lei ou pelos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral deliberar sobre:
  70. Número ou marcador, página 32: a) Alterações aos estatutos da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 32: b) Designação dos titulares dos órgãos sociais;
  72. Número ou marcador, página 32: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital.
  73. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral nos termos previstos na lei.
  74. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Da administração
  75. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 32: (Composição da administração)
  77. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 32: Dois) A administração tem as competências que lhe são cometidas pela lei e pelos presentes estatutos e que visam a realização do objecto social da sociedade, cabendo-lhe representar esta última em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  79. Número ou marcador, página 32: Três) Os membros da administração estão dispensados de prestação de caução e serão ou não remunerados nos termos em que a assembleia geral venha a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente.
  80. Número ou marcador, página 32: Quatro) O mandato dos administradores é de três anos, renováveis.
  81. Número ou marcador, página 32: Cinco) No caso da administração ser constituída por mais de um administrador, poderá ser delegada num dos administradores a gestão corrente da sociedade e os poderes de representação necessários para que, nesse âmbito, a sociedade fique vinculada perante terceiros.
  82. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 32: (Vinculação da sociedade)
  84. Texto do artigo, página 32: A sociedade obriga-se pela intervenção:
  85. Número ou marcador, página 32: a) De dois administradores ou do administrador-delegado;
  86. Número ou marcador, página 32: b) De um procurador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos.
  87. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III Da fiscalização
  88. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 32: (Fiscalização)
  90. Texto do artigo, página 32: A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, conforme deliberado em assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  92. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 32: (Período do exercício e contas)
  94. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas encerrar-se-ão por referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  95. Número ou marcador, página 32: Dois) As contas do exercício deverão ser elaboradas e submetidas, pela administração, à apreciação da assembleia geral ordinária até três meses a contar da data do encerramento do exercício.
  96. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 32: (Lucros)
  98. Número ou marcador, página 32: Um) Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos de harmonia com o que assembleia geral delibere, sob proposta da administração.
  99. Número ou marcador, página 33: Dois) No decurso do exercício, podem ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, mediante decisão da administração, desde que observadas as seguintes regras:
  100. Número ou marcador, página 33: a) A decisão seja precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima de trinta dias e certificado pelo revisor oficial de contas, que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias disponíveis para os aludidos adiantamentos, observadas as disposições legais sobre reservas legais;
  101. Número ou marcador, página 33: b) Seja efectuado um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste;
  102. Número ou marcador, página 33: c) As importâncias a atribuir como adiantamento não excedam metade das que seriam distribuíveis, observadas as disposições legais sobre reservas legais.
  103. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  104. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Dissolução)
  105. Texto do artigo, página 33: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  106. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 33: (Liquidação)
  108. Texto do artigo, página 33: A liquidação da sociedade será feita nos termos previstos na lei.
  109. Texto do artigo, página 33: Maputo, vinte e quatro de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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