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Texto do artigo · p. 18 LIA – Limpopo Industrias Alimentares, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e nove de Agosto de dois mil e dezassete, exarada a folhas um a catorze do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola número 100898918, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 18 A sociedade, adopta a forma de sociedade anónima, a denominação LIA – Limpopo Industrias Alimentares, S.A., e tem a sua sede na Cidade do Chókwè – Província de Gaza, podendo abrir filiais, sucursias, delegações, agências ou outras formas de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objecto
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto Processamento industrial de arroz, milho e feijões.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade participará na produção de arroz, milho, leguminosas, incluindo grão e semente em regime directo ou fomento e outras culturas indústrias de acordo com a demanda no mercado.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade fará comercialização interna e internacional de grãos, fruta e vegetais.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade poderá exercer actividade de importação e exportação de mercadorias relacionadas com a actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Texto do artigo · p. 19 Capital social e acções
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social e acções
Texto do artigo · p. 19 O capital social é de 36.600.000,00MT (trinta e seis milhões e seiscentos mil de meticais), está totalmente subscrito e realizado, e é dividido em trezentos e sessenta e seis mil acções, cada uma no valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) Por deliberação da Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 19 o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como, por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta de qualquer accionista ou do Conselho de Gestão e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal se existir, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Três) Qualquer deliberação da Assembleia Geral relativa a um aumento de capital social deverá ser tomada por maioria de três quartos dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O aumento do Capital Social, preferencialmente não deve ser via venda de acções que alterem participação accionaria dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 19 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 19 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 19 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 19 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 19 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 19 h) O prazo dentro do qual as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 19 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 19 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Acções
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 19 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 19 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, ou cem mil acções, substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Direito de preferência na transmissão de acções
Número ou marcador · p. 19 Um) Com ressalva do que se mostrar estipulado em legislação específica sobre a matéria, os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Gestão, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 19 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Gestão deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 19 Seis) As acções, poderão ser vendidas por decisão voluntaria de cada accionista.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Serão inválidos à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da empresa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Acções próprias
Número ou marcador · p. 19 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 19 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) No relatório anual do Conselho de Gestão, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Obrigações
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade pode, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação do Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Gestão e, ouvido
Texto do artigo · p. 19 o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Na abordagem de assuntos relacionados com a implementação da Parceria Publico Privado Produtores, a HICEP
Texto do artigo · p. 20 tem direito a veto, independentemente da participação accionaria, de modo a salvaguardar os consensos alcançados com os utentes do regadio de Chókwè.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 20 Por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartos de votos, podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos membros da Assembleia Geral e dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 20 Três) O mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte à da eleição.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como, podem ser eleitas pessoas singulares ou colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Remuneração e caução
Número ou marcador · p. 20 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Gestão deve fixar
Texto do artigo · p. 20 ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Composição
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é formada pelos accionistas e pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer accionista com ou sem direito de voto pode participar nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias-gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As acções dadas em caução, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Competência
Texto do artigo · p. 20 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como, o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 20 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 20 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 20 e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 20 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 h) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias, prestações suplementares, e contratos de suprimento;
Número ou marcador · p. 20 i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 j) Deliberar sobre a remuneração dos membros dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 m) Deliberar sobre as estratégias de garantir a matéria-prima através de aquisição, produção própria e/ ou fomento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 20 A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Convocação das Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A convocação da Assembleia Geral é feita por meio de anúncio, publicado num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, em relação à data prevista para a realização da reunião e pode sê-lo também por carta registada, ou meio de correspondência eletrónica expedidas com a mesma antecipação, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-
Texto do artigo · p. 21 lo, poderá o Conselho de Gestão, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Antevê-se duas reuniões anuais ordenarias, sendo uma até trinta e um de Março para balanço de actividades e contas do exercício do ano anterior, e a segunda em Agosto para debruçar se sobre as matérias ligadas a garantia da obtenção da matéria-prima.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral considerar-se-á validamente constituída para deliberar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos três quartos do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada.
Número ou marcador · p. 21 Três) Não obstante o disposto no número anterior poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 21 Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Três) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a três quartos do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias, prestações suplementares, e contratos de suprimentos;
Número ou marcador · p. 21 d) Deliberar sobre aumentos de capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Local e data
Número ou marcador · p. 21 Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Reuniões da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano para os fins previstos na alínea a) do artigo Décimo Quinto, a segunda em Agosto para debruçar se sobre as matérias ligadas a garantia da obtenção da matéria-prima e extraordinariamente, sempre que seja convocada, e quadrienalmente até trinta e um de Dezembro para proceder a eleições para os cargos e órgãos sociais, podendo ainda, em qualquer dos casos, deliberar sobre quaisquer matérias constantes da respectiva convocatória, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Representação
Texto do artigo · p. 21 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da Empresa até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Conselho de gestão
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Composição
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Gestão composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de Administrador Delegado Executivo a ser indicado pelo accionista maioritário e os restantes membros do Conselho de Gestão executivos (Directores da área de Operações, Fabril e Administração e Finanças) serão indicados por consenso dos
Texto do artigo · p. 21 outros accionistas incluindo um Administrador não Executivo que vai participar nas reuniões mensais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Faltando definitivamente o Administrador Delegado, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo Administrador Delegado, cujo mandato terminará no final do quadriénio então em curso.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Competência do Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 21 Ao Conselho de Gestão competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, para além dos especificamente previstos no Regulamento do Conselho de Gestão, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 21 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, em geral, tratar de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou serviços subalternos;
Número ou marcador · p. 21 d) Estabelecer a organização interna da sociedade e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 21 e) Aprovação e revisão do plano de negócio estratégico e realizar investimentos quando os entenda convenientes para a sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 21 g) Velar pela observância das prioridades gerais da concessão de crédito;
Número ou marcador · p. 21 h) Fiscalizar a aplicação do capital mutuado;
Número ou marcador · p. 21 i) Proceder à aprovação dos orçamentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 j) Verificar regularmente a caixa e aprovar os balancetes referentes à actividade da Sociedade;
Número ou marcador · p. 21 k) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento;
Número ou marcador · p. 21 l) Fixar o quadro de pessoal e as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 21 m) Delegar na Comissão Executiva a Contratação, promoção, exoneração, demissão ou despedimento e aposentação do pessoal ao serviço da sociedade,
Texto do artigo · p. 22 fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer sobre os mesmos o competente poder directivo e disciplinar;
Número ou marcador · p. 22 n) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 22 o) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, aprovar Regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 22 p) Realizar propostas de projectos de integração, agrupamento, fusão, cisão ou transformação da sociedade ou dos negócios, bem como qualquer reorganização dos serviços da Sociedade;
Número ou marcador · p. 22 q) Decidir sobre a abertura e encerramento de dependências e sucursais da Sociedade, bem como sobre a celebração de acordos de representação com terceiras entidades;
Número ou marcador · p. 22 r) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou na Comissão Executiva e Sub-comités do Conselho de Gestão em um ou mais dos seus membros, ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 22 s) Aprovação de propostas de orçamento financeiro e de exploração, de relatórios de gestão e das demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 22 t) Apresentação de propostas de distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Convocação
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Gestão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e sempre que se mostre necessário e, for convocado pelo seu Administrador Delegado ou por dois membros do Conselho de Gestão, ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 22 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Gestão podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os Directores.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho de Gestão reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Administrador Delegado do Conselho de Gestão poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem, quando o considerem conveniente, assistir às reuniões do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Deliberações
Número ou marcador · p. 22 Um) Para que o Conselho de Gestão possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros do Conselho de Gestão poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Administrador Delegado, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Administrador Delegado, em caso de empate, o voto de qualidade, podendo em caso de impedimento fazer-se substituir pelo Director que reunir maior votação entre os restantes Directores e em caso de empate, pelo Director com maior idade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os Directores que intervenham nas reuniões por recursos a meios de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou de voz e imagem.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As deliberações do Conselho de Director constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os Directores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Delegação de poderes
Texto do artigo · p. 22 O Conselho de Gestão poderá nomear procuradores da Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura do Administrador Delegado do Conselho de Gestão nos termos dos poderes que lhe sejam conferidos pelo Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Gestão, nos termos dos poderes que lhes sejam conferidos pelo Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Gestão, ou um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou, Fiscal Único que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, Fiscal Único, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Composição
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os membros do conselho fiscal são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendose em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Funcionamento
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Actas do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 22 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas,
Texto do artigo · p. 23 devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como, os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Auditorias Externas
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Gestão deverá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da Sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal poderá solicitar esclarecimentos ou informações e o apuramento de factos específicos à sociedade externa de auditoria que haja sido contratada pelo Conselho de Gestão nos termos do disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Ano social
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 23 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano seguinte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Aplicação dos resultados
Texto do artigo · p. 23 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) Pelo menos quinze por centoserão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
Número ou marcador · p. 23 c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, incluindo a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução liquidação
Número ou marcador · p. 23 Um) A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património, em consequência da dissolução da sociedade, será feita extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária, constituída pelos membros do Conselho de Gestão, os quais gozam de poderes gerais previstos no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Matola, 7 de Março de 2018. – O Técnico,
Texto do artigo · p. 23 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: LIA – Limpopo Industrias Alimentares, S.A.
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e nove de Agosto de dois mil e dezassete, exarada a folhas um a catorze do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola número 100898918, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 18: A sociedade, adopta a forma de sociedade anónima, a denominação LIA – Limpopo Industrias Alimentares, S.A., e tem a sua sede na Cidade do Chókwè – Província de Gaza, podendo abrir filiais, sucursias, delegações, agências ou outras formas de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: Duração
  9. Texto do artigo, página 18: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 18: Objecto
  12. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto Processamento industrial de arroz, milho e feijões.
  13. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade participará na produção de arroz, milho, leguminosas, incluindo grão e semente em regime directo ou fomento e outras culturas indústrias de acordo com a demanda no mercado.
  14. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade fará comercialização interna e internacional de grãos, fruta e vegetais.
  15. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade poderá exercer actividade de importação e exportação de mercadorias relacionadas com a actividade da sociedade.
  16. Número ou marcador, página 18: Cinco) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  17. Número ou marcador, página 18: Seis) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  18. Texto do artigo, página 19: Capital social e acções
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 19: Capital social e acções
  21. Texto do artigo, página 19: O capital social é de 36.600.000,00MT (trinta e seis milhões e seiscentos mil de meticais), está totalmente subscrito e realizado, e é dividido em trezentos e sessenta e seis mil acções, cada uma no valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
  22. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 19: Aumento do capital social
  24. Número ou marcador, página 19: Um) Por deliberação da Assembleia Geral,
  25. Texto do artigo, página 19: o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como, por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 19: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta de qualquer accionista ou do Conselho de Gestão e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal se existir, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  27. Número ou marcador, página 19: Três) Qualquer deliberação da Assembleia Geral relativa a um aumento de capital social deverá ser tomada por maioria de três quartos dos votos emitidos.
  28. Número ou marcador, página 19: Quatro) O aumento do Capital Social, preferencialmente não deve ser via venda de acções que alterem participação accionaria dos sócios.
  29. Número ou marcador, página 19: Cinco) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  30. Número ou marcador, página 19: a) A modalidade do aumento do capital;
  31. Número ou marcador, página 19: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações;
  32. Número ou marcador, página 19: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  33. Número ou marcador, página 19: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  34. Número ou marcador, página 19: f) O tipo de acções a emitir;
  35. Número ou marcador, página 19: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  36. Número ou marcador, página 19: h) O prazo dentro do qual as entradas devem ser realizadas;
  37. Número ou marcador, página 19: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  38. Número ou marcador, página 19: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  39. Número ou marcador, página 19: Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 19: Acções
  42. Número ou marcador, página 19: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  43. Texto do artigo, página 19: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  44. Número ou marcador, página 19: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  45. Número ou marcador, página 19: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, ou cem mil acções, substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  46. Número ou marcador, página 19: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  47. Número ou marcador, página 19: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  48. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 19: Direito de preferência na transmissão de acções
  50. Número ou marcador, página 19: Um) Com ressalva do que se mostrar estipulado em legislação específica sobre a matéria, os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  51. Número ou marcador, página 19: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Gestão, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  52. Número ou marcador, página 19: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Gestão deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
  53. Número ou marcador, página 19: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  54. Número ou marcador, página 19: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  55. Número ou marcador, página 19: Seis) As acções, poderão ser vendidas por decisão voluntaria de cada accionista.
  56. Número ou marcador, página 19: Sete) Serão inválidos à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da empresa.
  57. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 19: Acções próprias
  59. Número ou marcador, página 19: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  60. Número ou marcador, página 19: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  61. Número ou marcador, página 19: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  62. Número ou marcador, página 19: Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  63. Número ou marcador, página 19: Cinco) No relatório anual do Conselho de Gestão, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  64. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 19: Obrigações
  66. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade pode, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  67. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação do Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Gestão e, ouvido
  68. Texto do artigo, página 19: o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  69. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Gestão.
  70. Número ou marcador, página 19: Quatro) Na abordagem de assuntos relacionados com a implementação da Parceria Publico Privado Produtores, a HICEP
  71. Texto do artigo, página 20: tem direito a veto, independentemente da participação accionaria, de modo a salvaguardar os consensos alcançados com os utentes do regadio de Chókwè.
  72. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares
  74. Texto do artigo, página 20: Por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartos de votos, podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação.
  75. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  76. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Disposições gerais
  77. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  79. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  80. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 20: Eleição e mandato
  82. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  83. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros da Assembleia Geral e dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  84. Número ou marcador, página 20: Três) O mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte à da eleição.
  85. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  86. Número ou marcador, página 20: Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como, podem ser eleitas pessoas singulares ou colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 20: Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 20: Remuneração e caução
  90. Número ou marcador, página 20: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Gestão deve fixar
  92. Texto do artigo, página 20: ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  93. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Assembleia Geral
  94. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 20: Composição
  96. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é formada pelos accionistas e pela Mesa da Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer accionista com ou sem direito de voto pode participar nas Assembleias Gerais.
  98. Número ou marcador, página 20: Três) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  100. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias-gerais da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 20: Seis) As acções dadas em caução, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  102. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 20: Competência
  104. Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos compete, em especial, à Assembleia Geral:
  105. Número ou marcador, página 20: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como, o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  106. Número ou marcador, página 20: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  107. Número ou marcador, página 20: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  108. Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  109. Número ou marcador, página 20: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  110. Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 20: g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 20: h) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias, prestações suplementares, e contratos de suprimento;
  113. Número ou marcador, página 20: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  114. Número ou marcador, página 20: j) Deliberar sobre a remuneração dos membros dos titulares dos órgãos sociais;
  115. Número ou marcador, página 20: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade;
  116. Número ou marcador, página 20: m) Deliberar sobre as estratégias de garantir a matéria-prima através de aquisição, produção própria e/ ou fomento.
  117. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 20: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  119. Texto do artigo, página 20: A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 20: Convocação das Reuniões da Assembleia Geral
  122. Número ou marcador, página 20: Um) A convocação da Assembleia Geral é feita por meio de anúncio, publicado num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, em relação à data prevista para a realização da reunião e pode sê-lo também por carta registada, ou meio de correspondência eletrónica expedidas com a mesma antecipação, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  123. Número ou marcador, página 20: Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  124. Número ou marcador, página 20: Três) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  125. Número ou marcador, página 20: Quatro) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-
  126. Texto do artigo, página 21: lo, poderá o Conselho de Gestão, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  127. Número ou marcador, página 21: Cinco) Antevê-se duas reuniões anuais ordenarias, sendo uma até trinta e um de Março para balanço de actividades e contas do exercício do ano anterior, e a segunda em Agosto para debruçar se sobre as matérias ligadas a garantia da obtenção da matéria-prima.
  128. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 21: Quórum constitutivo
  130. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral considerar-se-á validamente constituída para deliberar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos três quartos do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  131. Número ou marcador, página 21: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada.
  132. Número ou marcador, página 21: Três) Não obstante o disposto no número anterior poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  133. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 21: Quórum deliberativo
  135. Número ou marcador, página 21: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  136. Número ou marcador, página 21: Três) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a três quartos do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  137. Número ou marcador, página 21: a) A alteração dos estatutos da sociedade;
  138. Número ou marcador, página 21: b) Dissolução da sociedade;
  139. Número ou marcador, página 21: c) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias, prestações suplementares, e contratos de suprimentos;
  140. Número ou marcador, página 21: d) Deliberar sobre aumentos de capital social.
  141. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 21: Local e data
  143. Número ou marcador, página 21: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  144. Número ou marcador, página 21: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 21: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  146. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 21: Reuniões da Assembleia Geral
  148. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano para os fins previstos na alínea a) do artigo Décimo Quinto, a segunda em Agosto para debruçar se sobre as matérias ligadas a garantia da obtenção da matéria-prima e extraordinariamente, sempre que seja convocada, e quadrienalmente até trinta e um de Dezembro para proceder a eleições para os cargos e órgãos sociais, podendo ainda, em qualquer dos casos, deliberar sobre quaisquer matérias constantes da respectiva convocatória, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  149. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 21: Representação
  151. Texto do artigo, página 21: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da Empresa até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  152. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Conselho de gestão
  153. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 21: Composição
  155. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Gestão composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de Administrador Delegado Executivo a ser indicado pelo accionista maioritário e os restantes membros do Conselho de Gestão executivos (Directores da área de Operações, Fabril e Administração e Finanças) serão indicados por consenso dos
  156. Texto do artigo, página 21: outros accionistas incluindo um Administrador não Executivo que vai participar nas reuniões mensais.
  157. Número ou marcador, página 21: Dois) Faltando definitivamente o Administrador Delegado, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo Administrador Delegado, cujo mandato terminará no final do quadriénio então em curso.
  158. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 21: Competência do Conselho de Gestão
  160. Texto do artigo, página 21: Ao Conselho de Gestão competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, para além dos especificamente previstos no Regulamento do Conselho de Gestão, nomeadamente:
  161. Número ou marcador, página 21: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  162. Número ou marcador, página 21: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 21: c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, em geral, tratar de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou serviços subalternos;
  164. Número ou marcador, página 21: d) Estabelecer a organização interna da sociedade e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
  165. Número ou marcador, página 21: e) Aprovação e revisão do plano de negócio estratégico e realizar investimentos quando os entenda convenientes para a sociedade;
  166. Número ou marcador, página 21: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  167. Número ou marcador, página 21: g) Velar pela observância das prioridades gerais da concessão de crédito;
  168. Número ou marcador, página 21: h) Fiscalizar a aplicação do capital mutuado;
  169. Número ou marcador, página 21: i) Proceder à aprovação dos orçamentos da sociedade;
  170. Número ou marcador, página 21: j) Verificar regularmente a caixa e aprovar os balancetes referentes à actividade da Sociedade;
  171. Número ou marcador, página 21: k) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento;
  172. Número ou marcador, página 21: l) Fixar o quadro de pessoal e as respectivas remunerações;
  173. Número ou marcador, página 21: m) Delegar na Comissão Executiva a Contratação, promoção, exoneração, demissão ou despedimento e aposentação do pessoal ao serviço da sociedade,
  174. Texto do artigo, página 22: fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer sobre os mesmos o competente poder directivo e disciplinar;
  175. Número ou marcador, página 22: n) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  176. Número ou marcador, página 22: o) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, aprovar Regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  177. Número ou marcador, página 22: p) Realizar propostas de projectos de integração, agrupamento, fusão, cisão ou transformação da sociedade ou dos negócios, bem como qualquer reorganização dos serviços da Sociedade;
  178. Número ou marcador, página 22: q) Decidir sobre a abertura e encerramento de dependências e sucursais da Sociedade, bem como sobre a celebração de acordos de representação com terceiras entidades;
  179. Número ou marcador, página 22: r) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou na Comissão Executiva e Sub-comités do Conselho de Gestão em um ou mais dos seus membros, ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
  180. Número ou marcador, página 22: s) Aprovação de propostas de orçamento financeiro e de exploração, de relatórios de gestão e das demonstrações financeiras;
  181. Número ou marcador, página 22: t) Apresentação de propostas de distribuição de dividendos.
  182. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 22: Convocação
  184. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Gestão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e sempre que se mostre necessário e, for convocado pelo seu Administrador Delegado ou por dois membros do Conselho de Gestão, ou pelo Conselho Fiscal.
  185. Número ou marcador, página 22: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  186. Número ou marcador, página 22: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Gestão podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os Directores.
  187. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho de Gestão reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  188. Número ou marcador, página 22: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Administrador Delegado do Conselho de Gestão poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  189. Número ou marcador, página 22: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem, quando o considerem conveniente, assistir às reuniões do Conselho de Gestão.
  190. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 22: Deliberações
  192. Número ou marcador, página 22: Um) Para que o Conselho de Gestão possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  193. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do Conselho de Gestão poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Administrador Delegado, bem como votar por correspondência.
  194. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Administrador Delegado, em caso de empate, o voto de qualidade, podendo em caso de impedimento fazer-se substituir pelo Director que reunir maior votação entre os restantes Directores e em caso de empate, pelo Director com maior idade.
  195. Número ou marcador, página 22: Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os Directores que intervenham nas reuniões por recursos a meios de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou de voz e imagem.
  196. Número ou marcador, página 22: Cinco) As deliberações do Conselho de Director constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os Directores que hajam participado na reunião.
  197. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  198. Texto do artigo, página 22: Delegação de poderes
  199. Texto do artigo, página 22: O Conselho de Gestão poderá nomear procuradores da Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  200. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  201. Texto do artigo, página 22: Vinculação da sociedade
  202. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se:
  203. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura do Administrador Delegado do Conselho de Gestão nos termos dos poderes que lhe sejam conferidos pelo Conselho de Gestão;
  204. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Gestão, nos termos dos poderes que lhes sejam conferidos pelo Conselho de Gestão;
  205. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos pelo Conselho de Gestão.
  206. Número ou marcador, página 22: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Gestão, ou um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  207. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Fiscalização
  208. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  209. Texto do artigo, página 22: Órgão de fiscalização
  210. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou, Fiscal Único que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 22: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, Fiscal Único, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  212. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  213. Texto do artigo, página 22: Composição
  214. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  215. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  216. Número ou marcador, página 22: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  217. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros do conselho fiscal são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendose em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  218. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 22: Funcionamento
  220. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Gestão.
  221. Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  222. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  223. Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  224. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  225. Texto do artigo, página 22: Actas do Conselho Fiscal
  226. Texto do artigo, página 22: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas,
  227. Texto do artigo, página 23: devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como, os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  228. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 23: Auditorias Externas
  230. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Gestão deverá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da Sociedade.
  231. Número ou marcador, página 23: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal poderá solicitar esclarecimentos ou informações e o apuramento de factos específicos à sociedade externa de auditoria que haja sido contratada pelo Conselho de Gestão nos termos do disposto no número anterior.
  232. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  233. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  234. Texto do artigo, página 23: Ano social
  235. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  236. Texto do artigo, página 23: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano seguinte.
  237. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  238. Texto do artigo, página 23: Aplicação dos resultados
  239. Texto do artigo, página 23: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  240. Número ou marcador, página 23: a) Pelo menos quinze por centoserão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social;
  241. Número ou marcador, página 23: b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
  242. Número ou marcador, página 23: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, incluindo a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
  243. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 23: Dissolução liquidação
  245. Número ou marcador, página 23: Um) A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património, em consequência da dissolução da sociedade, será feita extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária, constituída pelos membros do Conselho de Gestão, os quais gozam de poderes gerais previstos no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  247. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Matola, 7 de Março de 2018. – O Técnico,
  248. Texto do artigo, página 23: Ilegível.
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