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- Texto do artigo, página 27: Facility Corretores de Seguros, S.A.
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Janeiro de dois mil e dezoito, exarada de folhas quinze a folhas dezoito do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e setenta e sete traço D, no Balcão de Atendimento Único, sito na Avenida Josina Machel, número cento cinquenta e um, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, Conservador e Notário Superior em exercício no Segundo Cartório Notarial de Maputo, foi constituída uma sociedade anónima denominada Facility Corretores de Seguros, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 27: Um)A sociedade adopta a denominação Facility Corretores Seguros, S.A., abreviadamente designada por Facility Seguros, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, podem os accionistas transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Duração
- Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Objecto
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto principal desenvolver actividades da mediação e corretagem de seguros.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em investimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, adquirir e gerir participações sociais no capital de sociedades no ramo de seguros, independentemente do respectivo tipo de seguros, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Capital social
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos e cinquenta mil meticais, representado por quatro mil e quinhentas acções de cem meticais cada.
- Texto do artigo, página 28: Dois)A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 28: Três) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção Corretores Corretores das acções que, então, possuírem.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Acções
- Texto do artigo, página 28: Um)As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por quatro administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipógrafos de emissão.
- Número ou marcador, página 28: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Acções próprias
- Texto do artigo, página 28: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta dadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 28: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
- Número ou marcador, página 28: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Acções preferenciais
- Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente dados.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: Obrigações
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições dadas pela Assembleia Geral, com aprovação prévia do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos quatro dos
- Texto do artigo, página 28: administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
- Número ou marcador, página 28: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 28: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições dados por deliberação da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 28: Dois)Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 28: Um) Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos por períodos renováveis de quatro anos.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até a eleição e tomada de posse dos seus substitutos.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 28: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo Presidente, uma vez por ano, dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, relatório da administração, e qualquer outro assunto previsto no acordo dos accionistas e na lei que não seja da competência de nenhum outro órgão social.
- Número ou marcador, página 28: Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do
- Texto do artigo, página 29: Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, quinze por cento do capital social, sempre que for necessário deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos, e documentos ou informação necessária à tomada de deliberação, bem como uma segunda data para o caso de a reunião não ter lugar por insuficiência de quórum, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze da data da reunião.
- Texto do artigo, página 29: Seis)A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 29: Sete) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Representação em Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 29: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: Quórum e votação
- Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Texto do artigo, página 29: Dois)A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados sessenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
- Número ou marcador, página 29: Três) A menos que a lei exija uma maioria maior, ou o Acordo de Accionistas disponha de forma contrária, todas as deliberações dos accionistas devem ser tomadas por votos representando uma maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração integral dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Os accionistas podem votar por escrito, desde que o façam em documento que inclua a sua proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade com indicação inequívoca do sentido do seu voto.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Caso os accionistas não cheguem a um consenso sobre qualquer matéria, após a realização de duas Assembleias Gerais seguidas, será considerado que existe um Impasse entre os accionistas que será resolvido em conformidade com os termos do Acordo de Accionistas.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Do conselho de administração
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: Administração, composição e eleição
- Texto do artigo, página 29: Um)A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores eleitos pelos accionistas em reunião de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo em caso de renúncia ou destituição pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: Reuniões e sua deliberação
- Texto do artigo, página 29: Um)O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Texto do artigo, página 29: Dois)É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, seja pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal, correio electrónico ou fax, que deverá ser feita com uma antecedência de pelo menos quinze dias antes da data marcada para a reunião.
- Texto do artigo, página 29: Três)As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, ou em Pemba, podendo, se o Presidente assim decidir, realizar-se em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifica que, o local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os Administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao Presidente para cada reunião.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria dos votos sete administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 29: Seis) O quórum para que a reunião tenha lugar e possa deliberar validamente é de pelo menos oito dos seus membros estejam presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 29: Sete) As deliberações consideram se tomadas se colherem o voto unânime de no mínimo sete administradores, e cada membro presente tem direito a apenas um voto, salvo no caso de representação.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: Competências e gestão
- Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois Administradores, a gestão corrente da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e dará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
- Número ou marcador, página 29: Três) A gestão diária da sociedade deverá ser conduzida por funcionários de gestão, com a designação de directores ou outra, de acordo com o Plano de Negócios e do Orçamento anual para cada exercício.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; ou
- Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
- Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, directores ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Da fiscalização interna
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: Conselho Fiscal ou Fiscal Único
- Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que sendo órgão colectivo deve ser composto por um mínimo de três membros efectivos, sendo um deles o Presidente e suplente.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Um membro do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, e os restantes membros pessoas com plena capacidade jurídica.
- Número ou marcador, página 30: Três) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único ou os membros do Conselho Fiscal, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal exercerão o seu mandato por um ano até a Assembleia Geral Ordinária seguinte, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e pelo menos uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 30: Seis) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei, e podem no exercício das suas funções, caso a sociedade tenha auditores independentes, solicitar lhes esclarecimentos ou informações para apuramento de factos específicos.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 30: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Resultados
- Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Dissolução e liquidação da sociedade
- Texto do artigo, página 30: Um)A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou no Acordo de Accionistas.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 30: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Disposições Finais
- Texto do artigo, página 30: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, alterado pelo Decreto número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 30: Está conforme. Maputo, 24 de Janeiro de 2018. —
- Texto do artigo, página 30: O Conservador, Arlindo Fernando Matavele.
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