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Texto do artigo · p. 49 Gateway Internacional Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 49 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Março de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 101506541, uma entidade denoninada Gateway Internacional Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 49 É celebrado o presente contrato de sociedade nos do artigo 90 do Código Comercial, a qual se regerá pelo seguinte pacto social:
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 49 Um) É constituida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada Gateway Internacional Moçambique, S.A., abreviadamente GIM, regida pelos presentes estatutos, e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Sede)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Namaacha, n.º 492, em Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Três) O Conselho de Administração poderá abrir, transferir ou encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade tem por objecto a construção, promoção, gestão e exploração do serviço de Gateway de comunicações, seus investimentos e conexos, incluindo a disponibilização de infraestrutura de telecomunicações e a sua comercialização, para os fins do gateway; a sociedade poderá participar e adquirir participações sociais em sociedades que promovam a actividade das comunicações.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, assim como transmitir, adquirir e gerir participações sociais de outras sociedades, independentemente de seus objectivos sociais, ou participar, sem limite, no capital de outras sociedades, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associações, sob qualquer forma autorizada por lei, bem como, participar em projectos de desenvolvimento ou aceitar concessões.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Capital social)
Texto do artigo · p. 50 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 3.500.000,00MT, (três milhões e quinhentos mil meticais mil meticais) sendo representado por 2.000 (duas mil) acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 1.750,00MT (mil setecentos e cinquenta meticais).
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 50 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administraçao com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 50 Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 50 a) A modalidade e o montante do aumento de capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 50 c) O prazo para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
Número ou marcador · p. 50 d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 50 e) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito;
Número ou marcador · p. 50 f) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções de que sejam titulares à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 50 Seis) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Acções)
Número ou marcador · p. 50 Um) As acções são tituladas ou escriturais quanto à forma, e nominativas, quanto à espécie, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escriturais e viceversa.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Quando assumam a forma de tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, mil, dez mil, cem mil, um milhão e múltiplos de um milhão de acções, os quais poderão ser desdobrados ou agrupados a pedido do respectivo titular, mediante cancelamento dos títulos objecto de desdobramento ou agrupamento e emissão do título ou dos títulos que os devam substituir, devendo os respectivos custos correrem por conta do requerente.
Número ou marcador · p. 50 Três) Quando as acções sejam tituladas, as respectivas cautelas provisórias ou títulos definitivos deverão ser assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécie de acções, incuindo acções preferenciais com ou sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 50 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 50 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Para efeitos do didposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as sua acções, ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda,
Texto do artigo · p. 50 o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transmissão.
Número ou marcador · p. 50 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direiro de preferência para a transmissão das acções no prazo mãximo de quinze dias, a contar da data da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 50 Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 50 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais ccionistas e a terceiros as transmissões de acções efectuadas sem observância ao estatuído nos números anteriores, devendo a sociedade, recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e titularidade representativa do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 50 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Com excepção do direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, os demais direitos inerentes à titularidade das acções próprias consideram-se suspensos.
Número ou marcador · p. 50 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 50 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 50 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 50 Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capial de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 50 São orgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 50 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 50 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 50 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 51 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 51 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Remuneração e caução)
Texto do artigo · p. 51 As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 51 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 51 A Assembleia Geral da sociedade, quando regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 (Constituição)
Número ou marcador · p. 51 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) No caso de existirem acções com propriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedades.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 (Representação)
Texto do artigo · p. 51 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 (Competência)
Texto do artigo · p. 51 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 51 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 51 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 51 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 51 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 51 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 51 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 51 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 51 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 51 k) Deliberar sobe outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 51 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 51 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Na falta ou em caso de impedimento dos membros da mesa da Assembleia Geral, servirá de presidente da mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 51 (Convocação)
Número ou marcador · p. 51 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de um anúncio publicado em jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão e indicação dos documentos que se encontram na sede para a consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 51 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 51 Três) O requerimento referido será dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Quorum constitutivo)
Número ou marcador · p. 51 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente
Texto do artigo · p. 52 e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 52 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 52 Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 52 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 52 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 52 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 52 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 52 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo sidodado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, sem que haja de se observada outra forma de publicidade ou
Texto do artigo · p. 52 convocação.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião por duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 52 Da administração
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 (Composição)
Número ou marcador · p. 52 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete membros efectivos, conforme deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio então em curso.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 52 Um) O Conselho de Administração reune semestralmente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 52 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 52 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos Administradores da Sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 52 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, bem como votar por
Texto do artigo · p. 52 correspondência.
Número ou marcador · p. 52 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 52 (Poderes)
Número ou marcador · p. 52 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 52 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 52 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 52 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 52 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 52 e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 52 f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 52 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 52 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 52 Um) O Conselho de Administração podedelegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores bem como à direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias,
Texto do artigo · p. 53 pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 53 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 53 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limies dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 53 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 53 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 53 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 53 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Composição)
Número ou marcador · p. 53 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos, e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 53 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 53 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 53 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 53 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 53 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 53 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 (Ano social)
Número ou marcador · p. 53 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 53 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 53 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 53 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 53 a) pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 53 b) o restante terá a aplicação que for
Texto do artigo · p. 53 deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 53 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 53 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Omissões)
Texto do artigo · p. 53 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 53 Maputo, 26 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 49: Gateway Internacional Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 49: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Março de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 101506541, uma entidade denoninada Gateway Internacional Moçambique, S.A.
  3. Texto do artigo, página 49: É celebrado o presente contrato de sociedade nos do artigo 90 do Código Comercial, a qual se regerá pelo seguinte pacto social:
  4. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração da sociedade
  5. Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 49: (Denominação e duração)
  7. Número ou marcador, página 49: Um) É constituida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada Gateway Internacional Moçambique, S.A., abreviadamente GIM, regida pelos presentes estatutos, e pela demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 49: Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 49: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Namaacha, n.º 492, em Maputo, Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 49: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 49: Três) O Conselho de Administração poderá abrir, transferir ou encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 49: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade tem por objecto a construção, promoção, gestão e exploração do serviço de Gateway de comunicações, seus investimentos e conexos, incluindo a disponibilização de infraestrutura de telecomunicações e a sua comercialização, para os fins do gateway; a sociedade poderá participar e adquirir participações sociais em sociedades que promovam a actividade das comunicações.
  17. Número ou marcador, página 49: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, assim como transmitir, adquirir e gerir participações sociais de outras sociedades, independentemente de seus objectivos sociais, ou participar, sem limite, no capital de outras sociedades, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associações, sob qualquer forma autorizada por lei, bem como, participar em projectos de desenvolvimento ou aceitar concessões.
  18. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  19. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 50: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 50: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 3.500.000,00MT, (três milhões e quinhentos mil meticais mil meticais) sendo representado por 2.000 (duas mil) acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 1.750,00MT (mil setecentos e cinquenta meticais).
  22. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 50: (Aumento de capital)
  24. Número ou marcador, página 50: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  25. Número ou marcador, página 50: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administraçao com parecer do Conselho Fiscal.
  26. Número ou marcador, página 50: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  27. Número ou marcador, página 50: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos as seguintes condições:
  28. Número ou marcador, página 50: a) A modalidade e o montante do aumento de capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  29. Número ou marcador, página 50: c) O prazo para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
  30. Número ou marcador, página 50: d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social for por incorporação de reservas;
  31. Número ou marcador, página 50: e) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito;
  32. Número ou marcador, página 50: f) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
  33. Número ou marcador, página 50: Cinco) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções de que sejam titulares à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  34. Número ou marcador, página 50: Seis) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  35. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 50: (Acções)
  37. Número ou marcador, página 50: Um) As acções são tituladas ou escriturais quanto à forma, e nominativas, quanto à espécie, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escriturais e viceversa.
  38. Número ou marcador, página 50: Dois) Quando assumam a forma de tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, mil, dez mil, cem mil, um milhão e múltiplos de um milhão de acções, os quais poderão ser desdobrados ou agrupados a pedido do respectivo titular, mediante cancelamento dos títulos objecto de desdobramento ou agrupamento e emissão do título ou dos títulos que os devam substituir, devendo os respectivos custos correrem por conta do requerente.
  39. Número ou marcador, página 50: Três) Quando as acções sejam tituladas, as respectivas cautelas provisórias ou títulos definitivos deverão ser assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 50: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécie de acções, incuindo acções preferenciais com ou sem direito a voto.
  41. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 50: (Acções próprias)
  43. Texto do artigo, página 50: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  44. Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 50: (Transmissão de acções)
  46. Número ou marcador, página 50: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
  47. Número ou marcador, página 50: Dois) Para efeitos do didposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as sua acções, ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda,
  48. Texto do artigo, página 50: o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transmissão.
  49. Número ou marcador, página 50: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direiro de preferência para a transmissão das acções no prazo mãximo de quinze dias, a contar da data da recepção da carta referida no número anterior.
  50. Número ou marcador, página 50: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo de trinta dias.
  51. Número ou marcador, página 50: Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  52. Número ou marcador, página 50: Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  53. Número ou marcador, página 50: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais ccionistas e a terceiros as transmissões de acções efectuadas sem observância ao estatuído nos números anteriores, devendo a sociedade, recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e titularidade representativa do capital social da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 50: (Obrigações)
  56. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  57. Número ou marcador, página 50: Dois) Com excepção do direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, os demais direitos inerentes à titularidade das acções próprias consideram-se suspensos.
  58. Número ou marcador, página 50: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  59. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 50: (Suprimentos)
  61. Texto do artigo, página 50: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  62. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 50: (Prestações acessórias)
  64. Texto do artigo, página 50: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capial de acordo com a lei.
  65. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  66. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO I Das disposições gerais
  67. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 50: (Órgãos sociais)
  69. Texto do artigo, página 50: São orgãos da sociedade:
  70. Número ou marcador, página 50: a) A Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 50: b) O Conselho de Administração; e
  72. Número ou marcador, página 50: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  73. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 51: Eleição e mandato)
  75. Número ou marcador, página 51: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  76. Número ou marcador, página 51: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  77. Número ou marcador, página 51: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  78. Número ou marcador, página 51: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 51: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 51: (Remuneração e caução)
  82. Texto do artigo, página 51: As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  83. Número ou marcador, página 51: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 51: (Âmbito)
  86. Texto do artigo, página 51: A Assembleia Geral da sociedade, quando regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  87. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 51: (Constituição)
  89. Número ou marcador, página 51: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 51: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 51: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  92. Número ou marcador, página 51: Quatro) No caso de existirem acções com propriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedades.
  93. Número ou marcador, página 51: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  94. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 51: (Representação)
  96. Texto do artigo, página 51: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
  97. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 51: (Competência)
  99. Texto do artigo, página 51: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  100. Número ou marcador, página 51: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  101. Número ou marcador, página 51: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  102. Número ou marcador, página 51: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  103. Número ou marcador, página 51: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  104. Número ou marcador, página 51: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  105. Número ou marcador, página 51: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  106. Número ou marcador, página 51: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 51: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  108. Número ou marcador, página 51: k) Deliberar sobe outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 51: (Mesa da Assembleia Geral)
  111. Número ou marcador, página 51: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  112. Número ou marcador, página 51: Dois) Na falta ou em caso de impedimento dos membros da mesa da Assembleia Geral, servirá de presidente da mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo presidente do Conselho de Administração.
  113. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 51: (Convocação)
  115. Número ou marcador, página 51: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de um anúncio publicado em jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão e indicação dos documentos que se encontram na sede para a consulta dos accionistas.
  116. Número ou marcador, página 51: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  117. Número ou marcador, página 51: Três) O requerimento referido será dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  118. Número ou marcador, página 51: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  119. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 51: (Quorum constitutivo)
  121. Número ou marcador, página 51: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  122. Número ou marcador, página 51: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente
  123. Texto do artigo, página 52: e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  124. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 52: (Quórum deliberativo)
  126. Número ou marcador, página 52: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  127. Texto do artigo, página 52: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  128. Número ou marcador, página 52: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  129. Número ou marcador, página 52: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  130. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 52: (Local e acta)
  132. Número ou marcador, página 52: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  133. Número ou marcador, página 52: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 52: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  135. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 52: (Reuniões da Assembleia Geral)
  137. Texto do artigo, página 52: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  138. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 52: (Suspensão)
  140. Número ou marcador, página 52: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo sidodado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, sem que haja de se observada outra forma de publicidade ou
  141. Texto do artigo, página 52: convocação.
  142. Número ou marcador, página 52: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião por duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  143. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO III
  144. Texto do artigo, página 52: Da administração
  145. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 52: (Composição)
  147. Número ou marcador, página 52: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete membros efectivos, conforme deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de presidente.
  148. Número ou marcador, página 52: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio então em curso.
  149. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 52: (Reuniões do Conselho de Administração)
  151. Número ou marcador, página 52: Um) O Conselho de Administração reune semestralmente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
  152. Número ou marcador, página 52: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  153. Número ou marcador, página 52: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  154. Número ou marcador, página 52: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  155. Número ou marcador, página 52: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos Administradores da Sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  156. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  157. Texto do artigo, página 52: (Deliberações)
  158. Número ou marcador, página 52: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  159. Número ou marcador, página 52: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, bem como votar por
  160. Texto do artigo, página 52: correspondência.
  161. Número ou marcador, página 52: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  162. Número ou marcador, página 52: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  163. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 52: (Poderes)
  165. Número ou marcador, página 52: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  166. Número ou marcador, página 52: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  167. Número ou marcador, página 52: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  168. Número ou marcador, página 52: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  169. Número ou marcador, página 52: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 52: e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  171. Número ou marcador, página 52: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
  172. Número ou marcador, página 52: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  173. Número ou marcador, página 52: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  174. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO
  175. Texto do artigo, página 52: (Delegação de poderes)
  176. Número ou marcador, página 52: Um) O Conselho de Administração podedelegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores bem como à direcção Executiva.
  177. Número ou marcador, página 52: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias,
  178. Texto do artigo, página 53: pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
  179. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 53: (Vinculação da sociedade)
  181. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade obriga-se:
  182. Número ou marcador, página 53: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  183. Número ou marcador, página 53: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limies dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração;
  184. Número ou marcador, página 53: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  185. Número ou marcador, página 53: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  186. Número ou marcador, página 53: SECÇÃO IV Da fiscalização
  187. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 53: (Órgão de fiscalização)
  189. Número ou marcador, página 53: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 53: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  191. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 53: (Composição)
  193. Número ou marcador, página 53: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos, e um membro suplente.
  194. Número ou marcador, página 53: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  195. Número ou marcador, página 53: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  196. Número ou marcador, página 53: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  197. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 53: (Funcionamento)
  199. Número ou marcador, página 53: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  200. Número ou marcador, página 53: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  201. Número ou marcador, página 53: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  202. Número ou marcador, página 53: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  203. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 53: (Competências do Conselho Fiscal)
  205. Texto do artigo, página 53: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
  206. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  207. Texto do artigo, página 53: (Actas do Conselho Fiscal)
  208. Texto do artigo, página 53: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  209. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  210. Texto do artigo, página 53: (Auditorias externas)
  211. Texto do artigo, página 53: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
  212. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  213. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  214. Texto do artigo, página 53: (Ano social)
  215. Número ou marcador, página 53: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  216. Texto do artigo, página 53: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  217. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  218. Texto do artigo, página 53: (Aplicação dos resultados)
  219. Texto do artigo, página 53: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  220. Número ou marcador, página 53: a) pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  221. Número ou marcador, página 53: b) o restante terá a aplicação que for
  222. Texto do artigo, página 53: deliberada em Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  224. Texto do artigo, página 53: (Dissolução e liquidação)
  225. Texto do artigo, página 53: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  226. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  227. Texto do artigo, página 53: (Omissões)
  228. Texto do artigo, página 53: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  229. Texto do artigo, página 53: Maputo, 26 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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