Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 54 Jardim Infantil Sol Nascente – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 54 Certifico, para os devidos efeitos de publicação que por escritura de catorze de Janeiro de dois mil e vinte e um, lavrada das folhas 1 a 5 do livro de notas para escrituras diversas número um, desta Conservatória do Registo e Notariado de Gondola, a cargo da Teresa de Jesus Luis Mutapate Vasco, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgantes: Cremilde Paulo Guerra, viúva, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100294657A, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da cidade de Chimoio, em dezassete de Agosto de dois mil e dezoito e residente no bairro Centro Hípico, na cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 54 Verifiquei a identidade do outorgante por exibição do seu Bilhete de Identidade acima referido.
Texto do artigo · p. 54 E por ele foi dito: Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade educacional, denominada Jardim Infantil Sol Nascente Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 54 Um) A ociedade adopta a denominação de Jardim Infantil Sol Nascente – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no bairro Centro Hípico, no distrito de Chimoio.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A sociedade poderão mediante decisão do sócio transferir a sua sede para outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 54 Três) A sociedade poderá ainda por decisão da sócia, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 Duração
Texto do artigo · p. 54 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 Objecto social
Número ou marcador · p. 54 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 54 a) Prestação de serviços de educação infantil;
Número ou marcador · p. 54 b) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança;
Número ou marcador · p. 54 c) Internato para acomodar as crianças.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O objecto social compreendem ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
Número ou marcador · p. 55 Três) Por decisão da sócia a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades educacionais nos temos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 Decisão da sócia
Texto do artigo · p. 55 Por decisão da sócia na assembleia geral é permitido, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 55 Capital
Número ou marcador · p. 55 Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio única.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído por uma ou mais vezes mediante decisão da sócia.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 55 Suplementos
Texto do artigo · p. 55 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleiageral.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 55 Cedência de quotas e amortização
Número ou marcador · p. 55 Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 55 a) Por acordo da respectiva proprietária;
Número ou marcador · p. 55 b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular da sócia, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 55 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 55 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em
Texto do artigo · p. 55 juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pela sócia, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A sócia poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura da sócia.
Número ou marcador · p. 55 Três) O conselho de gerência poderão ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 55 Conselho de gerência
Número ou marcador · p. 55 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pela sócia.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A convocação deverão ser feito com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 55 Competências
Texto do artigo · p. 55 A sociedade fica obrigado:
Número ou marcador · p. 55 a) Pela assinatura da sócia gerente;
Número ou marcador · p. 55 b) Pela assinatura de um procurador a quem a sócia gerente, tenha dado poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 55 c) Pela assinatura de um funcionário, em assuntos da sua competência ou por um procurador nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 Garantias dos particulares
Texto do artigo · p. 55 Os procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do gerente exercer as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 55 a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 55 b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
Número ou marcador · p. 55 c) Adquirir ou alienar estabelecimentos, ou constituir sobre eles garantias
Número ou marcador · p. 55 d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A sociedade considerarão tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 Auditoria
Texto do artigo · p. 55 Umas) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor.
Texto do artigo · p. 55 Pode a sócia, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
Texto do artigo · p. 55 Dois). O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 55 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 Dissolução
Texto do artigo · p. 55 A Sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes da sócia, interdito, ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 Casos determinados
Texto do artigo · p. 55 A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão da sócia, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatárias.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 55 Casos omissos
Número ou marcador · p. 55 Um) Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 55 Está conforme. Conservatória do Registo e Notariado de
Texto do artigo · p. 55 Gondola aos catorze de Janeiro de dois mil e vinte e um. — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 54: Jardim Infantil Sol Nascente – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 54: Certifico, para os devidos efeitos de publicação que por escritura de catorze de Janeiro de dois mil e vinte e um, lavrada das folhas 1 a 5 do livro de notas para escrituras diversas número um, desta Conservatória do Registo e Notariado de Gondola, a cargo da Teresa de Jesus Luis Mutapate Vasco, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgantes: Cremilde Paulo Guerra, viúva, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100294657A, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da cidade de Chimoio, em dezassete de Agosto de dois mil e dezoito e residente no bairro Centro Hípico, na cidade de Chimoio.
  3. Texto do artigo, página 54: Verifiquei a identidade do outorgante por exibição do seu Bilhete de Identidade acima referido.
  4. Texto do artigo, página 54: E por ele foi dito: Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade educacional, denominada Jardim Infantil Sol Nascente Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  5. Número ou marcador, página 54: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 54: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 54: Um) A ociedade adopta a denominação de Jardim Infantil Sol Nascente – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no bairro Centro Hípico, no distrito de Chimoio.
  8. Número ou marcador, página 54: Dois) A sociedade poderão mediante decisão do sócio transferir a sua sede para outro ponto do país.
  9. Número ou marcador, página 54: Três) A sociedade poderá ainda por decisão da sócia, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
  10. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 54: Duração
  12. Texto do artigo, página 54: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 54: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 54: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 54: a) Prestação de serviços de educação infantil;
  17. Número ou marcador, página 54: b) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança;
  18. Número ou marcador, página 54: c) Internato para acomodar as crianças.
  19. Número ou marcador, página 54: Dois) O objecto social compreendem ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
  20. Número ou marcador, página 55: Três) Por decisão da sócia a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades educacionais nos temos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
  21. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 55: Decisão da sócia
  23. Texto do artigo, página 55: Por decisão da sócia na assembleia geral é permitido, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  24. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 55: Capital
  26. Número ou marcador, página 55: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio única.
  27. Número ou marcador, página 55: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído por uma ou mais vezes mediante decisão da sócia.
  28. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 55: Suplementos
  30. Texto do artigo, página 55: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleiageral.
  31. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 55: Cedência de quotas e amortização
  33. Número ou marcador, página 55: Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
  34. Número ou marcador, página 55: a) Por acordo da respectiva proprietária;
  35. Número ou marcador, página 55: b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
  36. Número ou marcador, página 55: Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular da sócia, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
  37. Número ou marcador, página 55: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 55: Administração e gerência
  39. Número ou marcador, página 55: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em
  40. Texto do artigo, página 55: juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pela sócia, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
  41. Número ou marcador, página 55: Dois) A sócia poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura da sócia.
  42. Número ou marcador, página 55: Três) O conselho de gerência poderão ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  43. Número ou marcador, página 55: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 55: Conselho de gerência
  45. Número ou marcador, página 55: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pela sócia.
  46. Número ou marcador, página 55: Dois) A convocação deverão ser feito com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
  47. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 55: Competências
  49. Texto do artigo, página 55: A sociedade fica obrigado:
  50. Número ou marcador, página 55: a) Pela assinatura da sócia gerente;
  51. Número ou marcador, página 55: b) Pela assinatura de um procurador a quem a sócia gerente, tenha dado poderes para o efeito;
  52. Número ou marcador, página 55: c) Pela assinatura de um funcionário, em assuntos da sua competência ou por um procurador nos termos do respectivo mandato.
  53. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 55: Garantias dos particulares
  55. Texto do artigo, página 55: Os procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do gerente exercer as seguintes funções:
  56. Número ou marcador, página 55: a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 55: b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
  58. Número ou marcador, página 55: c) Adquirir ou alienar estabelecimentos, ou constituir sobre eles garantias
  59. Número ou marcador, página 55: d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 55: Dois) A sociedade considerarão tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
  61. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 55: Auditoria
  63. Texto do artigo, página 55: Umas) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor.
  64. Texto do artigo, página 55: Pode a sócia, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
  65. Texto do artigo, página 55: Dois). O exercício social coincide com o ano civil.
  66. Número ou marcador, página 55: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 55: Dissolução
  69. Texto do artigo, página 55: A Sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes da sócia, interdito, ou incapacitado.
  70. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 55: Casos determinados
  72. Texto do artigo, página 55: A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão da sócia, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatárias.
  73. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 55: Casos omissos
  75. Número ou marcador, página 55: Um) Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  76. Texto do artigo, página 55: Está conforme. Conservatória do Registo e Notariado de
  77. Texto do artigo, página 55: Gondola aos catorze de Janeiro de dois mil e vinte e um. — A Notária, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.