Associação Mozambique Adventure Team

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Associação Mozambique Adventure Team

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Texto do artigo · p. 2 Associação Mozambique Adventure Team
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação Mozambique Adventure Team, um organismo desportivo e recreativo, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Mozambique Adventure Team, é de âmbito local e tem a sua sede
Texto do artigo · p. 2 na cidade de Maputo, bairro Costa do Sol, quarteirão n.º 74. Podendo criar delegações ou representações em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Mozambique Adventure Team, é constituída por tempo indeterminado, a partir da data do seu reconhecimento jurídico, podendo criar delegações ou representações, em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da Associação Mozambique Adventure Team os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolver o mototurismo na província e a nível nacional e
Texto do artigo · p. 2 internacional, promover e realizar actividades de motociclismo e similares a nível nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Unir os praticantes e amantes do motociclismo a nível nacional sem distinção de clube ou associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover acções de caridade e participação directa em causas sociais, nas comunidades com vista ao uso seguro e racional de motociclos;
Número ou marcador · p. 2 d) Incentiva e divulgar a prática do motociclismo seguro;
Número ou marcador · p. 2 e) Colaborar com as autoridades nacionais, associações desportivas na divulgação das leis, normas e regulamentos de trânsito.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membro da Associação Mozambique Adventure Team, todas pessoas colectivas ou singulares nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este perseguidos e preencham requisito aprovados e demais regulamentos interno.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de membros é feita mediante inscrição, devendo anexar toda a documentação exigida, nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os candidatos a membros devem reunir os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 3 a)Preencher um formulário da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentação da cópia de Bilhete de Identidade/DIRE;
Número ou marcador · p. 3 c) Identificar com os valores morais e objectivos da AMAT;
Número ou marcador · p. 3 d) Tenham interesse pelo moto – turismo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Categorização dos membros)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Mozambique Adventure Team optará por 4 categorias de membros a saber:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores: são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que subscreveram o registo de associação, englobando os estatutos da associação no acto constitutivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros Efectivos: são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que desenvolvam uma participação activa nas actividades da AMAT e cumpram com as obrigações p r e v i s t a s n o s e s t a t u t o s , regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membro honorário – A categoria de membro honorário é atribuída à personalidade que tenha prestado reconhecido mérito que contribuíram ou contribuem para o desenvolvimento da pesquisa, formação e capacitação profissional em vários níveis;
Número ou marcador · p. 3 d) Membro benemérito – A categoria de membro benemérito é atribuída a todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem ou tenham contribuído para o bom funcionamento da associação, prestando apoio técnico, científico, material e financeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar activamente nas reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Possuir uma identificação da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar nas actividades formativas;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se e contribuir sobre as actividades da associação; f)Beneficiar das actividades da associação e dos seus parceiros no âmbito dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e respeitar os estatutos da associação, seus regulamentos e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar regularmente as quotas e jóias da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar activamente nas reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuir para a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Divulgar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Contribuir para o prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Executar com profissionalismo as actividades programadas no âmbito da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Denunciar as acções que inibem o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor por escrito os assuntos temáticos para o desenvolvimento das actividades de pesquisa e formativas em várias áreas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções aplicáveis aos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros da associação são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão por tempo determinado;
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Conselho de Direcção da associação a aplicação das sanções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 São causas de perda da qualidade de membro da associação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) O abandono da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) A renúncia por vontade expressa do membro;
Número ou marcador · p. 3 c) Quando o seu comportamento ou conduta na estrada não se identifiquem com as causas;
Número ou marcador · p. 3 d) O não pagamento de quotas, retira ao membro somente o direito de voto e de ser votado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades de cargos)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da associação estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer quaisquer funções em associações similares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato de todos os orgãos é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, dotado de poderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A reunião da Assembleia Geral é composta pelos membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do país, sob proposta da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se anual e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O presidente, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos a metade dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessário, até à terceira convocatória com a mesma agenda.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e conferir posse aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar a reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger a respectiva Mesa;
Número ou marcador · p. 4 d) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Fixar os montantes da quota e da jóia;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o programa e plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 4 i) Sancionar a expulsão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 4 k) Apreciar e deliberar com maioria de três quartos do número dos membros presentes, as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 4 m) Ratificar os acordos de cooperação e projectos de parcerias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A proposta de extinção deve ser submetida à Assembleia Geral com pelo menos 6 meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que delibera sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 4 Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, cinquenta por cento dos membros fundadores e igual percentagem dos órgãos efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Decidida a extinção da associação, a Assembleia Geral designa uma comissão de liquidação e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deve ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que promovem o desenvolvimento desportivo.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, que garante o funcionamento efectivo da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Três) O presidente é eleito pela Assembleia Geral, mediante a apresentação da proposta da lista de candidatos e do programa de actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção: a) Propor o regulamento interno à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano e o orçamento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório anual das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar as taxas das actividades de pesquisa, consultoria e formativas no âmbito da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar e controlar o processo de admissão dos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Negociar acordos de cooperação e parcerias em nome da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e Regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Gerir os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Orientar a programação das actividades de pesquisa e formação que prossigam fins públicos em articulação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras actividades incumbidas no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 k) Decidir sobre a aplicação de sanções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências e requisitos do presidente)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir as sessões de trabalho do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar as actividades de funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar acordos em nome da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a boa gestão dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Representar a associação fora e em juízo;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a divulgação das actividades da associação, junto das instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Apresentar o relatório anual a Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a gestão correcta de meios, equipamentos e infra-estruturas da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário-geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar propostas de projectos e executar os planos de actividade e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir os recursos financeiros, humanos, materiais e patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar as directrizes e orientações da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Executar as decisões do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar os actos administrativos relativos à execução de projectos, contratação de formadores e do pessoal administrativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar os acordos celebrados com as instituições nacionais, estrangeiras e congéneres no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a associação, quando expressamente mandatado pelo Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 i) Apresentar relatórios periódicos de execução das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação tendo em conta o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam ou colaboram com a associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da associação e propor medidas correctivas quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da associação:
Texto do artigo · p. 5 a)As jóias e quotas mensais dos membros da associação; b)As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Os subsídios, donativos, heranças, ou doações permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da associação, os bens móveis, imóveis e outros direitos concedidos por outras pessoas, no âmbito da sua cooperação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Exercício social, balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 5 Um) O exercício social da associação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O balanço e a verificação de contas fecham no fim de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) A proposta de extinção deve ser submetida à Assembleia Geral pelo Conselho de Direcção e/ou Conselho Fiscal, com pelo menos 6 meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que delibera sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Decidida a extinção da Associação, a Assembleia Geral designa uma comissão de liquidação e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da Associação, que deve ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que promovem
Texto do artigo · p. 5 o desenvolvimento desportivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Casos omissos) Em todos os casos omissos, obedece-se todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor, após o reconhecimento jurídico pela entidade competente e publicado no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 5 Fundação Casa da Providência
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da natureza e fins
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Fundação Casa da Providência, daqui por diante designada fundação, é uma pessoajurídica de direito privado, de interesse social, cultural e recreativo, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração e sede)
Texto do artigo · p. 5 A fundação é de âmbito nacional instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na rua Eduardo Mondlane S/N, bairro Chuiba, cidade de Pemba, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário ou conveniente para a prossecução de seus fins.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito de actuação e matriz de referencias)
Texto do artigo · p. 5 A Fundação desenvolverá, em Moçambique actividades relacionadas a melhoria de qualidade de vida das pessoas idosas e das pessoas que padecem de doenças cronicas e são portadores de alguma deficiência física, conferindo a essas pessoas a máxima dignidade, sem discriminação por razão de sexo, raça, idade ou religião.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Fins e actividades)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Fundação tem por objetivo geral promover o cuidado e assistência ao doente para responder as necessidades decorrentes da velhice, da dependência a doença crónica e o tratamento hospitalar, tanto na área da emergência como na área de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode, dentre outras:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir o cumprimento do direito ao desenvolvimento humano integral dos doentes crónicos físicos e psíquicos, que são afastados da sociedade, desde os valores do evangelho;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir o cumprimento do direito ao desenvolvimento humano integral dos idosos, reconhecendo o valor da velhice e recuperando o valor real que aportam às experiências dos idosos, seu conhecimento e suas habilidades;
Número ou marcador · p. 5 c) Valorizar a pessoa idosa como uma fonte de sabedoria e experiência que influenciam quem somos e quem aspiramos a ser, tendo como fundo o conceito cristão de pessoa;
Número ou marcador · p. 5 d) Combater a discriminação baseada no sexo e na idade, especialmente das pessoas doentes ou dependentes e reforçar a sua autonomia dentro das sociedades do Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 e) Desenvolver projetos sociais e de saúde residentes que incorporem as necessidades dos doentes crónicos e dependentes físicos e psíquicos, promovendo vidas mais longas e saudáveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Reforçar a capacidade de prestação de cuidados integrados para o envelhecimento saudável;
Número ou marcador · p. 5 g) Favorecer a formação humana e profissional da equipa de atendimento e saúde para melhorar a experiência do dia-a-dia dos idosos e dos doentes crônicos;
Número ou marcador · p. 5 h) Involucrar as comunidades do Moçambique no sentido de dar valor a pessoa idosa e aos doentes crónicos, potenciando suas habilidades em experiências conjuntas que aportem uma interacção entre a comunidade e as pessoas;
Número ou marcador · p. 5 i) Auxiliar no tratamento hospital das pessoas vulneráveis e sem recursos do Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover a colaboração com voluntários e contribuir de modo a fazer um mundo mais justo e humano.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Fundação pode promover quaisquer outras iniciativas que contribuam para a adequada rentabilização do património que é titular, condicionando a participação nas mesmas, da compatibilidade com os seus fins.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Participação noutras entidades)
Número ou marcador · p. 5 Um) A fundação pode participar na constituição de associações sem fins lucrativos e na instituição de outras fundações, cujos objectos se enquadram no âmbito dos seus próprios fins.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Fundação pode filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições, nacionais, ou internacionais, que prossigam fins análogos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Fundação pode participar em sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução do seu fim.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) No exercício das suas actividades, que se orientação por fins de interesse público, a Fundação seguirá como norma permanente de actuação a cooperação com as instituições centrais e provinciais do estado e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, procurando na interação com essas entidades a máxima rentabilização social do emprego dos seus recursos próprios.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Da instituição da fundação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Instituidor)
Texto do artigo · p. 6 A Fundação Casa da Providência é instituída pela senhora Estrella Arjomil Soto, solteira, natural de Corunha, de nacionalidade espanhola, residente na cidade de Pemba, bairro Cimento, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Presidente)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Presidente da Fundação é o seu instituidor, Estrella Arjomil Soto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Presidente da Fundação é por inerência, o Presidente do Conselho de Administração, sendo o seu mandato vitalício.
Número ou marcador · p. 6 Três) O primeiro Presidente da Fundação exercerá essas funções de forma vitalícia.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) No futuro, o Presidente da fundação será eleito pelo Conselho de Administração de entre pessoas a serem propostas pelos membros do Conselho de Administração pelo prazo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Em caso interdição ou inabilitação do Presidente da Fundação, seguir-se-á ao previsto no n.° 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos membros, sua categoria, admissão, seus efeitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Quem pode ser membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) Pode ser membro da Fundação Casa da Providência qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que voluntariamente aceite os presentes estatutos, apresente os demais requisitos estabelecidos por lei e se identifiquem com os objectivos da mesma.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da Fundação podem ser homens e mulheres de integridade, visão, paixão pela mudança, espírito colectivo e empreendedor e que sejam capazes de influenciar positivamente as pessoas a fazer a diferença.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Candidatura e admissão a membro)
Texto do artigo · p. 6 A admissão de membro é feita a convite do Presidente do Conselho de Administração ou por manifesto interesse do candidato em fazer parte da Fundação, ouvidos os membros fundadores, deve a admissão ser ratificada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria de membro)
Texto do artigo · p. 6 A fundação tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Membros fundadores)
Número ou marcador · p. 6 Um) São todas as pessoas convidadas pelo instituidor a contribuir para o património inicial e fazer parte do processo constitutivo. Dois) São membros fundadores:
Número ou marcador · p. 6 a) Beato Cornélio Jaime;
Número ou marcador · p. 6 b) Blanca Nubia Zapata Castaño;
Número ou marcador · p. 6 c) Betinha Vasco Ribeiro; e
Número ou marcador · p. 6 d) Kima Paulo Frederico Mabetana.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros fundadores podem fazer parte do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 6 São as pessoas singulares que adiram à Fundação Casa da Providencia por convite e indicação dos membros fundadores e que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 6 São as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se tenham destacado nas suas acções realizadas em prol da prossecução dos fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Ter acesso às instalações da fundação;
Número ou marcador · p. 6 b) Assistir e participar nas reuniões e outras actividades a serem desenvolvidas pela Fundação;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar propostas a título individual ou colectivo, sobre novas actividades a serem desenvolvidas pela fundação;
Número ou marcador · p. 6 d) Fazer parte de comissões e grupos de
Texto do artigo · p. 6 trabalho que forem decididas pelos órgãos directivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 6 e) Eleger e ser eleito para cargos sociais da Fundação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros honorários não gozam dos direitos referidos na alínea f) do número anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar, cumprir e velar pelo cumprimento do estatuto, programa e regulamento da fundação;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar, de forma regular, nas reuniões e actividades da fundação;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir intelectual e materialmente para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos da fundação;
Número ou marcador · p. 6 d) Cumprir com zelo e dedicação as tarefas que lhe tiverem sido incumbidas;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos órgãos directivos, contribuindo para manter e elevar o prestígio da Fundação; e
Número ou marcador · p. 6 f) Manter sigilo sobre as matérias que como tal sejam consideradas classificadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Remuneração dos membros dos órgãos da fundação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções pelos membros dos órgãos da Fundação reveste caracter gratuito.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Dada a natureza específica das funções, extensão e exercício das atribuições próprias dos titulares dos órgãos, o desempenho dos cargos poderá ser remunerado por decisão da Direcção Executiva, a quem caberá fixar o valor da respectiva remuneração em função do orçamento aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em casos excepcionais, em que o exercício do cargo exija a dedicação intensiva ou exclusiva de qualquer membro do Conselho de Administração, este poderá ser remunerado por decisão da Direcção Executiva, a quem caberá igualmente fixar o valor da respectiva remuneração em função do orçamento aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Suspensão de membro)
Texto do artigo · p. 6 Os membros que, sem motivo justificado deixem de participar activamente de forma directa ou indirecta por um período de doze (12) meses ficam suspensos do exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Exclusão de membro)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros podem ser excluídos da fundação, por decisão do Conselho de Administração com os seguintes fundamentos:
Número ou marcador · p. 7 a) A falta de comparência não justificada às reuniões para que for convocado, por um período superior a doze meses;
Número ou marcador · p. 7 b) A inobservância reiterada das deliberações tomadas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Indignidade, falta grave ou manifesto desinteresse no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 d) A prática de actos que causem dano moral e/ou material à Fundação;
Número ou marcador · p. 7 e) Servir-se da Fundação para prosseguir fins estranhos ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 f) Por renúncia de Membro, mediante declaração escrita.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, deverão ser alvo de instauração do respectivo processo disciplinar e criminal consoante o caso.
Número ou marcador · p. 7 Três) Na deliberação com vista à exclusão de qualquer membro, o membro a excluir não terá direito de voto.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Dos órgãos, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente da fundação;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Presidente)
Número ou marcador · p. 7 Um) O primeiro Presidente da Fundação é a instituidora da mesma que exercerá essas funções de forma vitalícia.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No futuro, o presidente da Fundação será eleito pelo Conselho de Administração de entre pessoas a serem propostas pelos membros desse Conselho pelo prazo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente da Fundação)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Presidente da Fundação:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a Fundação a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Representar a Fundação quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Presidente do Conselho da
Texto do artigo · p. 7 Administração é a instituidora da mesma que exercerá essas funções de forma vitalícia.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No futuro o Presidente do Conselho de Administração será eleito de entre as pessoas a serem propostas pelos membros desse Conselho, pelo prazo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os primeiros membros do Conselho de Administração serão designados pelo presidente da Fundação de entre os membros fundadores. Futuramente, os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Presidente da Fundação dentre personalidades de reconhecido prestígio, integridade moral e social e competência em qualquer das áreas de actividade da Fundação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Conselho de Administração é composto por cinco membros, dentre os quais membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Podem ainda fazer parte do Conselho de Administração, personalidades de reconhecido prestígio, integridade moral e social e competência em qualquer das áreas de actividade da Fundação;
Número ou marcador · p. 7 Seis) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 7 Sete) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, tendo o seu presidente, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Oito) As vagas que ocorrerem no Conselho de Administração por cessação ou suspensão do mandato, morte, impedimento, exclusão ou renúncia de um dos seus membros serão preenchidas, pela designação de um novo membro a ser indicado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 7 Nove) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente, presencial e/ou virtualmente, de seis em seis meses e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dez) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar em reuniões, mediante comunicação escrita dirigida ao Pressidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir o respeito e observância dos princípios inspiradores da Fundação;
Número ou marcador · p. 7 b) Estabelecer orientações gerais sobre o funcionamento, política de investimento e realização dos fins e objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 7 c) Ractificar a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 7 d) Decidir sobre a exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Designar os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 f) Estabelecer a organização interna da Fundação, aprovar os regulamentos, criar os órgãos que entender necessário e preencher os respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 7 g) Administrar e dispor do património
Texto do artigo · p. 7 da Fundação;
Número ou marcador · p. 7 h) Aprovar o orçamento e os planos de actividade, bem como o relatório, balanços e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 7 i) Celebrar acordos e negociar contratos, bem como contrair empréstimos e emitir garantias; e
Número ou marcador · p. 7 j) Exercer as demais competências estabelecidas nos presentes estatutos e por lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar e presidir as reuniões do conselho de Administração, bem como assinar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 7 b) Negociar e assinar convénios e contratos de qualquer natureza e montante desde que no interesse da Fundação e desde que haja deliberação do Conselho de Administração nesse sentido;
Número ou marcador · p. 7 c) Praticar todos os actos necessários a administração da fundação, directa ou indirectamente organizando os seus serviços, contratando e dispensando o pessoal necessário ao quadro técnico da Fundação;
Número ou marcador · p. 7 d) Representar a Fundação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar e apresentar anualmente a assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 g) Decidir sobre a admissão de associados efectivos e propor ao Conselho de Administração a eleição de associados honorários;
Número ou marcador · p. 7 h) Decidir sobre os programas e projectos em que a Fundação deva participar; i)Submeter ao Conselho de Administração os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 7 j) Requerer a convocaçãoo do Conselho de Administração e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 7 k) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
Número ou marcador · p. 7 l) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal, pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 7 m) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 7 n) Constituir grupos de trabalho ou
Texto do artigo · p. 8 comissões para a realização de determinadas tarefas
Número ou marcador · p. 8 o) Propor ao Conselho de Administração a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 8 p) Decidir sobre as medidas a tomar contra qualquer associado, no caso de este prejudicar, de alguma forma, os objectivos, as actividades e a própria associação. q)Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da Fundação, obedecendo aos requisitos legais;
Número ou marcador · p. 8 r) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Fundação, com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros designados pelo Presidente da Fundação, com um mandato de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal designará de entre os seus membros, o seu presidente.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Examinar e emitir parecer, anualmente sobre o balanço de contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração; b)Verificar periodicamente a regularidade da escrituração e relatórios da Fundação;
Número ou marcador · p. 8 c) Realizar a contabilidade com zelo e ter as contas sempre ao dia, propiciando assim a transparência em todo momento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Realização das actividades da Fundação)
Número ou marcador · p. 8 Um) As actividades da Fundação serão realizadas sob orientações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As actividades da Fundação serão executadas pelo Conselho de Administração e todos aqueles que aderirem, como voluntários a causa e objectivos da Fundação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Vinculação da Fundação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de
Texto do artigo · p. 8 Administração, sendo obrigatória a assinatura do Presidente da Fundação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em assuntos correntes é suficiente a assinatura do Presidente da Fundação ou de uma pessoa nomeada por ele mesmo.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários a quem delegue poderes.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Na ausência ou impedimento do presidente do conselho de administração, este faz-se representar por um membro do Conselho de Administração por si designado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Do património
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Número ou marcador · p. 8 Um) Constitui património da Fundação:
Texto do artigo · p. 8 Um fundo inicial de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), resultante das contribuições em dinheiro da instituidora e dos membros fundadores.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Mozambique Adventure Team
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Mozambique Adventure Team, um organismo desportivo e recreativo, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e sem fins lucrativos.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  9. Texto do artigo, página 2: A Associação Mozambique Adventure Team, é de âmbito local e tem a sua sede
  10. Texto do artigo, página 2: na cidade de Maputo, bairro Costa do Sol, quarteirão n.º 74. Podendo criar delegações ou representações em todo território nacional.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 2: A Associação Mozambique Adventure Team, é constituída por tempo indeterminado, a partir da data do seu reconhecimento jurídico, podendo criar delegações ou representações, em todo o território nacional.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  16. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da Associação Mozambique Adventure Team os seguintes:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver o mototurismo na província e a nível nacional e
  18. Texto do artigo, página 2: internacional, promover e realizar actividades de motociclismo e similares a nível nacional;
  19. Número ou marcador, página 2: b) Unir os praticantes e amantes do motociclismo a nível nacional sem distinção de clube ou associação;
  20. Número ou marcador, página 2: c) Promover acções de caridade e participação directa em causas sociais, nas comunidades com vista ao uso seguro e racional de motociclos;
  21. Número ou marcador, página 2: d) Incentiva e divulgar a prática do motociclismo seguro;
  22. Número ou marcador, página 2: e) Colaborar com as autoridades nacionais, associações desportivas na divulgação das leis, normas e regulamentos de trânsito.
  23. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  26. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membro da Associação Mozambique Adventure Team, todas pessoas colectivas ou singulares nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este perseguidos e preencham requisito aprovados e demais regulamentos interno.
  27. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de membros é feita mediante inscrição, devendo anexar toda a documentação exigida, nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação.
  28. Número ou marcador, página 3: Três) Os candidatos a membros devem reunir os seguintes requisitos:
  29. Texto do artigo, página 3: a)Preencher um formulário da associação;
  30. Número ou marcador, página 3: b) Apresentação da cópia de Bilhete de Identidade/DIRE;
  31. Número ou marcador, página 3: c) Identificar com os valores morais e objectivos da AMAT;
  32. Número ou marcador, página 3: d) Tenham interesse pelo moto – turismo.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 3: (Categorização dos membros)
  35. Texto do artigo, página 3: A Associação Mozambique Adventure Team optará por 4 categorias de membros a saber:
  36. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que subscreveram o registo de associação, englobando os estatutos da associação no acto constitutivo;
  37. Número ou marcador, página 3: b) Membros Efectivos: são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que desenvolvam uma participação activa nas actividades da AMAT e cumpram com as obrigações p r e v i s t a s n o s e s t a t u t o s , regulamentos;
  38. Número ou marcador, página 3: c) Membro honorário – A categoria de membro honorário é atribuída à personalidade que tenha prestado reconhecido mérito que contribuíram ou contribuem para o desenvolvimento da pesquisa, formação e capacitação profissional em vários níveis;
  39. Número ou marcador, página 3: d) Membro benemérito – A categoria de membro benemérito é atribuída a todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem ou tenham contribuído para o bom funcionamento da associação, prestando apoio técnico, científico, material e financeiro.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  42. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da associação:
  43. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  44. Número ou marcador, página 3: b) Participar activamente nas reuniões da associação;
  45. Número ou marcador, página 3: c) Possuir uma identificação da associação;
  46. Número ou marcador, página 3: d) Participar nas actividades formativas;
  47. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se e contribuir sobre as actividades da associação; f)Beneficiar das actividades da associação e dos seus parceiros no âmbito dos presentes estatutos.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  50. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da associação:
  51. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e respeitar os estatutos da associação, seus regulamentos e demais legislação aplicável;
  52. Número ou marcador, página 3: b) Pagar regularmente as quotas e jóias da associação;
  53. Número ou marcador, página 3: c) Participar activamente nas reuniões da associação;
  54. Número ou marcador, página 3: d) Contribuir para a realização dos objectivos da associação;
  55. Número ou marcador, página 3: e) Divulgar as actividades da associação;
  56. Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para o prestígio da associação;
  57. Número ou marcador, página 3: g) Executar com profissionalismo as actividades programadas no âmbito da associação;
  58. Número ou marcador, página 3: h) Denunciar as acções que inibem o desenvolvimento da associação;
  59. Número ou marcador, página 3: i) Propor por escrito os assuntos temáticos para o desenvolvimento das actividades de pesquisa e formativas em várias áreas.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 3: (Sanções aplicáveis aos membros)
  62. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros da associação são aplicáveis as seguintes sanções:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  65. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão por tempo determinado;
  66. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
  67. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Conselho de Direcção da associação a aplicação das sanções.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  70. Texto do artigo, página 3: São causas de perda da qualidade de membro da associação, as seguintes:
  71. Número ou marcador, página 3: a) O abandono da associação;
  72. Número ou marcador, página 3: b) A renúncia por vontade expressa do membro;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Quando o seu comportamento ou conduta na estrada não se identifiquem com as causas;
  74. Número ou marcador, página 3: d) O não pagamento de quotas, retira ao membro somente o direito de voto e de ser votado.
  75. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades de cargos)
  78. Texto do artigo, página 3: Os membros da associação estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia, nos termos dos presentes estatutos;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Exercer quaisquer funções em associações similares.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  83. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da associação os seguintes:
  84. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato de todos os orgãos é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  88. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, dotado de poderes deliberativos.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) A reunião da Assembleia Geral é composta pelos membros.
  93. Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do país, sob proposta da Mesa da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se anual e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos membros.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) O presidente, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vicepresidente.
  99. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos a metade dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessário, até à terceira convocatória com a mesma agenda.
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  102. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Assembleia Geral:
  103. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e conferir posse aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
  104. Número ou marcador, página 4: b) Preparar a reunião da Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 4: c) Eleger a respectiva Mesa;
  106. Número ou marcador, página 4: d) Admitir novos membros;
  107. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da associação;
  108. Número ou marcador, página 4: f) Fixar os montantes da quota e da jóia;
  109. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o programa e plano de actividades da associação;
  110. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
  111. Número ou marcador, página 4: i) Sancionar a expulsão dos membros da associação;
  112. Número ou marcador, página 4: j) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
  113. Número ou marcador, página 4: k) Apreciar e deliberar com maioria de três quartos do número dos membros presentes, as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno;
  114. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  115. Número ou marcador, página 4: m) Ratificar os acordos de cooperação e projectos de parcerias.
  116. Número ou marcador, página 4: Dois) A proposta de extinção deve ser submetida à Assembleia Geral com pelo menos 6 meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que delibera sobre a matéria.
  117. Número ou marcador, página 4: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, cinquenta por cento dos membros fundadores e igual percentagem dos órgãos efectivos.
  118. Número ou marcador, página 4: Quatro) Decidida a extinção da associação, a Assembleia Geral designa uma comissão de liquidação e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deve ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que promovem o desenvolvimento desportivo.
  119. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  122. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, que garante o funcionamento efectivo da associação.
  123. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
  124. Número ou marcador, página 4: Três) O presidente é eleito pela Assembleia Geral, mediante a apresentação da proposta da lista de candidatos e do programa de actividades.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  127. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção: a) Propor o regulamento interno à Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 4: b) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano e o orçamento das actividades da associação;
  129. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório anual das actividades da associação;
  130. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar as taxas das actividades de pesquisa, consultoria e formativas no âmbito da associação;
  131. Número ou marcador, página 4: e) Organizar e controlar o processo de admissão dos membros;
  132. Número ou marcador, página 4: f) Negociar acordos de cooperação e parcerias em nome da associação;
  133. Número ou marcador, página 4: g) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e Regulamento da associação;
  134. Número ou marcador, página 4: h) Gerir os fundos da associação;
  135. Número ou marcador, página 4: i) Orientar a programação das actividades de pesquisa e formação que prossigam fins públicos em articulação com as entidades competentes;
  136. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades incumbidas no âmbito das suas competências;
  137. Número ou marcador, página 4: k) Decidir sobre a aplicação de sanções.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 4: (Competências e requisitos do presidente)
  140. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as sessões de trabalho do Conselho de Direcção;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar as actividades de funcionamento da associação;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Assinar acordos em nome da associação;
  144. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a boa gestão dos fundos da associação;
  145. Número ou marcador, página 4: e) Representar a associação fora e em juízo;
  146. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a divulgação das actividades da associação, junto das instituições nacionais e internacionais;
  147. Número ou marcador, página 4: g) Apresentar o relatório anual a Assembleia Geral da associação;
  148. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a gestão correcta de meios, equipamentos e infra-estruturas da associação.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário-geral)
  151. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário-geral:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de projectos e executar os planos de actividade e orçamento da associação;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Gerir os recursos financeiros, humanos, materiais e patrimoniais da associação;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Executar as directrizes e orientações da associação;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Executar as decisões do Presidente do Conselho de Direcção;
  156. Número ou marcador, página 4: e) Organizar os actos administrativos relativos à execução de projectos, contratação de formadores e do pessoal administrativo;
  157. Número ou marcador, página 4: f) Implementar os acordos celebrados com as instituições nacionais, estrangeiras e congéneres no âmbito da cooperação;
  158. Número ou marcador, página 4: g) Representar a associação, quando expressamente mandatado pelo Presidente do Conselho de Direcção;
  159. Número ou marcador, página 4: h) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção;
  160. Número ou marcador, página 4: i) Apresentar relatórios periódicos de execução das suas actividades.
  161. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  163. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e funcionamento)
  164. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal eleitos pela Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  168. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da associação;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação tendo em conta o plano de actividades;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam ou colaboram com a associação;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da associação;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento interno da associação;
  175. Número ou marcador, página 4: g) Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
  176. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da associação e propor medidas correctivas quando julgar necessário.
  177. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  180. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da associação:
  181. Texto do artigo, página 5: a)As jóias e quotas mensais dos membros da associação; b)As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da associação;
  182. Número ou marcador, página 5: c) Os subsídios, donativos, heranças, ou doações permitidos por lei.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 5: (Património)
  185. Texto do artigo, página 5: Constitui património da associação, os bens móveis, imóveis e outros direitos concedidos por outras pessoas, no âmbito da sua cooperação.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 5: (Exercício social, balanço e prestação de contas)
  188. Número ou marcador, página 5: Um) O exercício social da associação coincide com o ano civil.
  189. Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço e a verificação de contas fecham no fim de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  192. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  193. Número ou marcador, página 5: Um) A associação dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
  194. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros presentes.
  195. Número ou marcador, página 5: Três) A proposta de extinção deve ser submetida à Assembleia Geral pelo Conselho de Direcção e/ou Conselho Fiscal, com pelo menos 6 meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que delibera sobre a matéria.
  196. Número ou marcador, página 5: Quatro) Decidida a extinção da Associação, a Assembleia Geral designa uma comissão de liquidação e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da Associação, que deve ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que promovem
  197. Texto do artigo, página 5: o desenvolvimento desportivo.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Casos omissos) Em todos os casos omissos, obedece-se todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  201. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor, após o reconhecimento jurídico pela entidade competente e publicado no Boletim da República.
  202. Texto do artigo, página 5: Fundação Casa da Providência
  203. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da natureza e fins
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  206. Texto do artigo, página 5: A Fundação Casa da Providência, daqui por diante designada fundação, é uma pessoajurídica de direito privado, de interesse social, cultural e recreativo, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, financeira e patrimonial.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 5: (Duração e sede)
  209. Texto do artigo, página 5: A fundação é de âmbito nacional instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na rua Eduardo Mondlane S/N, bairro Chuiba, cidade de Pemba, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário ou conveniente para a prossecução de seus fins.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 5: (Âmbito de actuação e matriz de referencias)
  212. Texto do artigo, página 5: A Fundação desenvolverá, em Moçambique actividades relacionadas a melhoria de qualidade de vida das pessoas idosas e das pessoas que padecem de doenças cronicas e são portadores de alguma deficiência física, conferindo a essas pessoas a máxima dignidade, sem discriminação por razão de sexo, raça, idade ou religião.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 5: (Fins e actividades)
  215. Número ou marcador, página 5: Um) A Fundação tem por objetivo geral promover o cuidado e assistência ao doente para responder as necessidades decorrentes da velhice, da dependência a doença crónica e o tratamento hospitalar, tanto na área da emergência como na área de desenvolvimento.
  216. Número ou marcador, página 5: Dois) Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode, dentre outras:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Garantir o cumprimento do direito ao desenvolvimento humano integral dos doentes crónicos físicos e psíquicos, que são afastados da sociedade, desde os valores do evangelho;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Garantir o cumprimento do direito ao desenvolvimento humano integral dos idosos, reconhecendo o valor da velhice e recuperando o valor real que aportam às experiências dos idosos, seu conhecimento e suas habilidades;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Valorizar a pessoa idosa como uma fonte de sabedoria e experiência que influenciam quem somos e quem aspiramos a ser, tendo como fundo o conceito cristão de pessoa;
  220. Número ou marcador, página 5: d) Combater a discriminação baseada no sexo e na idade, especialmente das pessoas doentes ou dependentes e reforçar a sua autonomia dentro das sociedades do Moçambique;
  221. Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver projetos sociais e de saúde residentes que incorporem as necessidades dos doentes crónicos e dependentes físicos e psíquicos, promovendo vidas mais longas e saudáveis;
  222. Número ou marcador, página 5: f) Reforçar a capacidade de prestação de cuidados integrados para o envelhecimento saudável;
  223. Número ou marcador, página 5: g) Favorecer a formação humana e profissional da equipa de atendimento e saúde para melhorar a experiência do dia-a-dia dos idosos e dos doentes crônicos;
  224. Número ou marcador, página 5: h) Involucrar as comunidades do Moçambique no sentido de dar valor a pessoa idosa e aos doentes crónicos, potenciando suas habilidades em experiências conjuntas que aportem uma interacção entre a comunidade e as pessoas;
  225. Número ou marcador, página 5: i) Auxiliar no tratamento hospital das pessoas vulneráveis e sem recursos do Moçambique;
  226. Número ou marcador, página 5: j) Promover a colaboração com voluntários e contribuir de modo a fazer um mundo mais justo e humano.
  227. Número ou marcador, página 5: Três) A Fundação pode promover quaisquer outras iniciativas que contribuam para a adequada rentabilização do património que é titular, condicionando a participação nas mesmas, da compatibilidade com os seus fins.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 5: (Participação noutras entidades)
  230. Número ou marcador, página 5: Um) A fundação pode participar na constituição de associações sem fins lucrativos e na instituição de outras fundações, cujos objectos se enquadram no âmbito dos seus próprios fins.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) A Fundação pode filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições, nacionais, ou internacionais, que prossigam fins análogos.
  232. Número ou marcador, página 6: Três) A Fundação pode participar em sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução do seu fim.
  233. Número ou marcador, página 6: Quatro) No exercício das suas actividades, que se orientação por fins de interesse público, a Fundação seguirá como norma permanente de actuação a cooperação com as instituições centrais e provinciais do estado e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, procurando na interação com essas entidades a máxima rentabilização social do emprego dos seus recursos próprios.
  234. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Da instituição da fundação
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 6: (Instituidor)
  237. Texto do artigo, página 6: A Fundação Casa da Providência é instituída pela senhora Estrella Arjomil Soto, solteira, natural de Corunha, de nacionalidade espanhola, residente na cidade de Pemba, bairro Cimento, província de Cabo Delgado.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  239. Texto do artigo, página 6: (Presidente)
  240. Número ou marcador, página 6: Um) O Presidente da Fundação é o seu instituidor, Estrella Arjomil Soto.
  241. Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente da Fundação é por inerência, o Presidente do Conselho de Administração, sendo o seu mandato vitalício.
  242. Número ou marcador, página 6: Três) O primeiro Presidente da Fundação exercerá essas funções de forma vitalícia.
  243. Número ou marcador, página 6: Quatro) No futuro, o Presidente da fundação será eleito pelo Conselho de Administração de entre pessoas a serem propostas pelos membros do Conselho de Administração pelo prazo de cinco anos.
  244. Número ou marcador, página 6: Cinco) Em caso interdição ou inabilitação do Presidente da Fundação, seguir-se-á ao previsto no n.° 4 do presente artigo.
  245. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos membros, sua categoria, admissão, seus efeitos e deveres
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  247. Texto do artigo, página 6: (Quem pode ser membro)
  248. Número ou marcador, página 6: Um) Pode ser membro da Fundação Casa da Providência qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que voluntariamente aceite os presentes estatutos, apresente os demais requisitos estabelecidos por lei e se identifiquem com os objectivos da mesma.
  249. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da Fundação podem ser homens e mulheres de integridade, visão, paixão pela mudança, espírito colectivo e empreendedor e que sejam capazes de influenciar positivamente as pessoas a fazer a diferença.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  251. Texto do artigo, página 6: (Candidatura e admissão a membro)
  252. Texto do artigo, página 6: A admissão de membro é feita a convite do Presidente do Conselho de Administração ou por manifesto interesse do candidato em fazer parte da Fundação, ouvidos os membros fundadores, deve a admissão ser ratificada pelo Conselho de Administração.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  254. Texto do artigo, página 6: (Categoria de membro)
  255. Texto do artigo, página 6: A fundação tem as seguintes categorias de membros:
  256. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores;
  257. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos;
  258. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 6: (Membros fundadores)
  261. Número ou marcador, página 6: Um) São todas as pessoas convidadas pelo instituidor a contribuir para o património inicial e fazer parte do processo constitutivo. Dois) São membros fundadores:
  262. Número ou marcador, página 6: a) Beato Cornélio Jaime;
  263. Número ou marcador, página 6: b) Blanca Nubia Zapata Castaño;
  264. Número ou marcador, página 6: c) Betinha Vasco Ribeiro; e
  265. Número ou marcador, página 6: d) Kima Paulo Frederico Mabetana.
  266. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros fundadores podem fazer parte do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  268. Texto do artigo, página 6: (Membros efectivos)
  269. Texto do artigo, página 6: São as pessoas singulares que adiram à Fundação Casa da Providencia por convite e indicação dos membros fundadores e que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  271. Texto do artigo, página 6: (Membros honorários)
  272. Texto do artigo, página 6: São as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se tenham destacado nas suas acções realizadas em prol da prossecução dos fins da Fundação.
  273. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  275. Texto do artigo, página 6: (Direito dos membros)
  276. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Ter acesso às instalações da fundação;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Assistir e participar nas reuniões e outras actividades a serem desenvolvidas pela Fundação;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar propostas a título individual ou colectivo, sobre novas actividades a serem desenvolvidas pela fundação;
  280. Número ou marcador, página 6: d) Fazer parte de comissões e grupos de
  281. Texto do artigo, página 6: trabalho que forem decididas pelos órgãos directivos da Fundação;
  282. Número ou marcador, página 6: e) Eleger e ser eleito para cargos sociais da Fundação.
  283. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros honorários não gozam dos direitos referidos na alínea f) do número anterior.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  285. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  286. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar, cumprir e velar pelo cumprimento do estatuto, programa e regulamento da fundação;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Participar, de forma regular, nas reuniões e actividades da fundação;
  289. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir intelectual e materialmente para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos da fundação;
  290. Número ou marcador, página 6: d) Cumprir com zelo e dedicação as tarefas que lhe tiverem sido incumbidas;
  291. Número ou marcador, página 6: e) Prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos órgãos directivos, contribuindo para manter e elevar o prestígio da Fundação; e
  292. Número ou marcador, página 6: f) Manter sigilo sobre as matérias que como tal sejam consideradas classificadas.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  294. Texto do artigo, página 6: (Remuneração dos membros dos órgãos da fundação)
  295. Número ou marcador, página 6: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções pelos membros dos órgãos da Fundação reveste caracter gratuito.
  296. Número ou marcador, página 6: Dois) Dada a natureza específica das funções, extensão e exercício das atribuições próprias dos titulares dos órgãos, o desempenho dos cargos poderá ser remunerado por decisão da Direcção Executiva, a quem caberá fixar o valor da respectiva remuneração em função do orçamento aprovado pelo Conselho de Administração.
  297. Número ou marcador, página 6: Três) Em casos excepcionais, em que o exercício do cargo exija a dedicação intensiva ou exclusiva de qualquer membro do Conselho de Administração, este poderá ser remunerado por decisão da Direcção Executiva, a quem caberá igualmente fixar o valor da respectiva remuneração em função do orçamento aprovado pelo Conselho de Administração.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  299. Texto do artigo, página 6: (Suspensão de membro)
  300. Texto do artigo, página 6: Os membros que, sem motivo justificado deixem de participar activamente de forma directa ou indirecta por um período de doze (12) meses ficam suspensos do exercício dos seus direitos.
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  302. Texto do artigo, página 7: (Exclusão de membro)
  303. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros podem ser excluídos da fundação, por decisão do Conselho de Administração com os seguintes fundamentos:
  304. Número ou marcador, página 7: a) A falta de comparência não justificada às reuniões para que for convocado, por um período superior a doze meses;
  305. Número ou marcador, página 7: b) A inobservância reiterada das deliberações tomadas pelos órgãos sociais;
  306. Número ou marcador, página 7: c) Indignidade, falta grave ou manifesto desinteresse no exercício das suas funções;
  307. Número ou marcador, página 7: d) A prática de actos que causem dano moral e/ou material à Fundação;
  308. Número ou marcador, página 7: e) Servir-se da Fundação para prosseguir fins estranhos ao seu objecto;
  309. Número ou marcador, página 7: f) Por renúncia de Membro, mediante declaração escrita.
  310. Número ou marcador, página 7: Dois) As situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, deverão ser alvo de instauração do respectivo processo disciplinar e criminal consoante o caso.
  311. Número ou marcador, página 7: Três) Na deliberação com vista à exclusão de qualquer membro, o membro a excluir não terá direito de voto.
  312. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Dos órgãos, composição, competências e funcionamento
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  314. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  315. Texto do artigo, página 7: São órgãos da Fundação:
  316. Número ou marcador, página 7: a) Presidente da fundação;
  317. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Administração;
  318. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  320. Texto do artigo, página 7: (Presidente)
  321. Número ou marcador, página 7: Um) O primeiro Presidente da Fundação é a instituidora da mesma que exercerá essas funções de forma vitalícia.
  322. Número ou marcador, página 7: Dois) No futuro, o presidente da Fundação será eleito pelo Conselho de Administração de entre pessoas a serem propostas pelos membros desse Conselho pelo prazo de cinco anos.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente da Fundação)
  325. Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente da Fundação:
  326. Número ou marcador, página 7: a) Representar a Fundação a nível nacional e internacional;
  327. Número ou marcador, página 7: b) Representar a Fundação quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  329. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Administração)
  330. Número ou marcador, página 7: Um) O Presidente do Conselho da
  331. Texto do artigo, página 7: Administração é a instituidora da mesma que exercerá essas funções de forma vitalícia.
  332. Número ou marcador, página 7: Dois) No futuro o Presidente do Conselho de Administração será eleito de entre as pessoas a serem propostas pelos membros desse Conselho, pelo prazo de cinco anos.
  333. Número ou marcador, página 7: Três) Os primeiros membros do Conselho de Administração serão designados pelo presidente da Fundação de entre os membros fundadores. Futuramente, os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Presidente da Fundação dentre personalidades de reconhecido prestígio, integridade moral e social e competência em qualquer das áreas de actividade da Fundação.
  334. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho de Administração é composto por cinco membros, dentre os quais membros fundadores e efectivos.
  335. Número ou marcador, página 7: Cinco) Podem ainda fazer parte do Conselho de Administração, personalidades de reconhecido prestígio, integridade moral e social e competência em qualquer das áreas de actividade da Fundação;
  336. Número ou marcador, página 7: Seis) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis.
  337. Número ou marcador, página 7: Sete) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, tendo o seu presidente, voto de qualidade.
  338. Número ou marcador, página 7: Oito) As vagas que ocorrerem no Conselho de Administração por cessação ou suspensão do mandato, morte, impedimento, exclusão ou renúncia de um dos seus membros serão preenchidas, pela designação de um novo membro a ser indicado pelo Presidente.
  339. Número ou marcador, página 7: Nove) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente, presencial e/ou virtualmente, de seis em seis meses e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  340. Número ou marcador, página 7: Dez) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar em reuniões, mediante comunicação escrita dirigida ao Pressidente.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Administração)
  343. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Administração:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Garantir o respeito e observância dos princípios inspiradores da Fundação;
  345. Número ou marcador, página 7: b) Estabelecer orientações gerais sobre o funcionamento, política de investimento e realização dos fins e objectivos da Fundação;
  346. Número ou marcador, página 7: c) Ractificar a admissão de membros;
  347. Número ou marcador, página 7: d) Decidir sobre a exclusão de membros;
  348. Número ou marcador, página 7: e) Designar os membros do Conselho Fiscal;
  349. Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer a organização interna da Fundação, aprovar os regulamentos, criar os órgãos que entender necessário e preencher os respectivos cargos;
  350. Número ou marcador, página 7: g) Administrar e dispor do património
  351. Texto do artigo, página 7: da Fundação;
  352. Número ou marcador, página 7: h) Aprovar o orçamento e os planos de actividade, bem como o relatório, balanços e contas do exercício;
  353. Número ou marcador, página 7: i) Celebrar acordos e negociar contratos, bem como contrair empréstimos e emitir garantias; e
  354. Número ou marcador, página 7: j) Exercer as demais competências estabelecidas nos presentes estatutos e por lei.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  356. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  357. Texto do artigo, página 7: Compete ao presidente do Conselho de Administração:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Convocar e presidir as reuniões do conselho de Administração, bem como assinar as respectivas actas;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Negociar e assinar convénios e contratos de qualquer natureza e montante desde que no interesse da Fundação e desde que haja deliberação do Conselho de Administração nesse sentido;
  360. Número ou marcador, página 7: c) Praticar todos os actos necessários a administração da fundação, directa ou indirectamente organizando os seus serviços, contratando e dispensando o pessoal necessário ao quadro técnico da Fundação;
  361. Número ou marcador, página 7: d) Representar a Fundação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  362. Número ou marcador, página 7: e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  363. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar e apresentar anualmente a assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  364. Número ou marcador, página 7: g) Decidir sobre a admissão de associados efectivos e propor ao Conselho de Administração a eleição de associados honorários;
  365. Número ou marcador, página 7: h) Decidir sobre os programas e projectos em que a Fundação deva participar; i)Submeter ao Conselho de Administração os assuntos que entender por convenientes;
  366. Número ou marcador, página 7: j) Requerer a convocaçãoo do Conselho de Administração e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
  367. Número ou marcador, página 7: k) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
  368. Número ou marcador, página 7: l) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal, pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
  369. Número ou marcador, página 7: m) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
  370. Número ou marcador, página 7: n) Constituir grupos de trabalho ou
  371. Texto do artigo, página 8: comissões para a realização de determinadas tarefas
  372. Número ou marcador, página 8: o) Propor ao Conselho de Administração a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos;
  373. Número ou marcador, página 8: p) Decidir sobre as medidas a tomar contra qualquer associado, no caso de este prejudicar, de alguma forma, os objectivos, as actividades e a própria associação. q)Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da Fundação, obedecendo aos requisitos legais;
  374. Número ou marcador, página 8: r) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Fundação, com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos.
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  376. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
  377. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros designados pelo Presidente da Fundação, com um mandato de cinco anos renováveis.
  378. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal designará de entre os seus membros, o seu presidente.
  379. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  381. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  382. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
  383. Número ou marcador, página 8: a) Examinar e emitir parecer, anualmente sobre o balanço de contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração; b)Verificar periodicamente a regularidade da escrituração e relatórios da Fundação;
  384. Número ou marcador, página 8: c) Realizar a contabilidade com zelo e ter as contas sempre ao dia, propiciando assim a transparência em todo momento.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  386. Texto do artigo, página 8: (Realização das actividades da Fundação)
  387. Número ou marcador, página 8: Um) As actividades da Fundação serão realizadas sob orientações do Conselho de Administração.
  388. Número ou marcador, página 8: Dois) As actividades da Fundação serão executadas pelo Conselho de Administração e todos aqueles que aderirem, como voluntários a causa e objectivos da Fundação.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  390. Texto do artigo, página 8: (Vinculação da Fundação)
  391. Número ou marcador, página 8: Um) A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de
  392. Texto do artigo, página 8: Administração, sendo obrigatória a assinatura do Presidente da Fundação.
  393. Número ou marcador, página 8: Dois) Em assuntos correntes é suficiente a assinatura do Presidente da Fundação ou de uma pessoa nomeada por ele mesmo.
  394. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários a quem delegue poderes.
  395. Número ou marcador, página 8: Quatro) Na ausência ou impedimento do presidente do conselho de administração, este faz-se representar por um membro do Conselho de Administração por si designado.
  396. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Do património
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  398. Texto do artigo, página 8: (Património)
  399. Número ou marcador, página 8: Um) Constitui património da Fundação:
  400. Texto do artigo, página 8: Um fundo inicial de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), resultante das contribuições em dinheiro da instituidora e dos membros fundadores.
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