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- Texto do artigo, página 10: Dércio Mabunda Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e sete de Fevereiro de dois mil vinte e cinco, foi exarada da folha uma a sete do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 105042021, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a denominação Dércio Mabunda, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Sede)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede, na Avenida Mário Esteves Coluna, n.º 207, Cidade da Matola, Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, agenciamento imobiliário, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a uma única quota, com o mesmo valor nominal, correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio único Dércio Manuel Acácio Mabunda.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Cessão e participação social)
- Texto do artigo, página 10: A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 10: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Dércio Manuel Acácio Mabunda com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo sócio único, podendo
- Texto do artigo, página 10: ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto ao sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstân¬cias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Direcção Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um diretor-geral, eventualmente assistido por um diretor-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Caberá a administração designar o diretor-geral e o diretor-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizada.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Direitos especiais do sócio)
- Texto do artigo, página 10: Constituem direitos especiais do sócio:
- Número ou marcador, página 10: a) Admitir os associados;
- Número ou marcador, página 10: b) Executar trabalhos jurídicos;
- Número ou marcador, página 10: c) Isenção de horário;
- Número ou marcador, página 10: d) Quinhoar nos lucros;
- Número ou marcador, página 10: e) Participar nas alterações deliberações de sócios;
- Número ou marcador, página 10: f) Informar-se sobre a vida da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Admissão de sócio)
- Número ou marcador, página 10: Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
- Texto do artigo, página 10: a)Estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
- Número ou marcador, página 11: b) Não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 11: c) Estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de Advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
- Número ou marcador, página 11: d) Ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos três anos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
- Número ou marcador, página 11: a) Apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
- Número ou marcador, página 11: b) Cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e c)Comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
- Número ou marcador, página 11: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Exoneração de sócio)
- Número ou marcador, página 11: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 11: a) Se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos; b)Se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
- Número ou marcador, página 11: c) A entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 11: d) O direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: e) Nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
- Número ou marcador, página 11: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Exclusão de sócio)
- Número ou marcador, página 11: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) A violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro e/ou do pacto social;
- Número ou marcador, página 11: b) O sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
- Número ou marcador, página 11: c) O sócio que viole a obrigação de não concorrência;
- Número ou marcador, página 11: d) Quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
- Número ou marcador, página 11: e) Conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Advogados associados)
- Número ou marcador, página 11: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
- Número ou marcador, página 11: Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único.
- Número ou marcador, página 11: b) Apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
- Número ou marcador, página 11: c) Fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
- Número ou marcador, página 11: d) Desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
- Número ou marcador, página 11: e) Todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
- Número ou marcador, página 11: a) Executar trabalhos jurídicos;
- Número ou marcador, página 11: b) Observar os preceitos de ética profissional;
- Número ou marcador, página 11: c) Acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: d) Aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade,
- Número ou marcador, página 11: e) Controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
- Número ou marcador, página 11: f) Contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos Advogados Associados e dos Advogados Estagiários;
- Número ou marcador, página 11: g) Validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
- Número ou marcador, página 11: h) Garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 11: i) Garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
- Número ou marcador, página 11: j) Identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
- Número ou marcador, página 11: k) Estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 11: l) Pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 11: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquida¬ção gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Texto do artigo, página 12: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 12: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 12: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 12: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014 de 5 de fevereiro e de mais legislação complementar.
- Texto do artigo, página 12: Está conforme. Matola, 20 de Março de 2025. —
- Texto do artigo, página 12: A Conservadora, Ilegível.
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