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Texto do artigo · p. 24 SGA – Sociedade Gestora de Activos, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Março de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105013203, uma entidade denominada SGA – Sociedade Gestora de Activos, S.A.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, tipo, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Tipo e denominação social)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação SGA – Sociedade Gestora de Activos, S.A. e é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sede da Sociedade é na Avenida Vladimir Lenine, n.º 2816, Cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade pode estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O objecto social da sociedade consiste na:
Número ou marcador · p. 24 a) Actividades de consultoria para os negócios e a gestão;
Número ou marcador · p. 24 b) Actividades de consultoria técnicas, científicas e similares;
Número ou marcador · p. 24 c) Participação em sociedades;
Número ou marcador · p. 24 d) Investimento e intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 24 e) Desenho, construção, operação e manutenção de infraestruturas;
Número ou marcador · p. 24 f) Exploração de recursos minerais e operações de minas; g)Comercialização de produtos mineiros;
Número ou marcador · p. 24 h) Importação, exportação e comercialização de materiais e equipamentos diversos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que autorizadas.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir participações sociais, minoritárias ou maioritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, em qualquer ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer actividade que não seja proibida por lei.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Montante, títulos e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e é representado por 1000 (mil) acções, com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As acções assumem a forma de acções nominativas e serão representadas por títulos de 1 (um), 5 (cinco), 10 (dez), 50 (cinquenta), 100 (cem), ou múltiplos de 100 (cem) acções.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não, em diferentes categorias ou séries.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os títulos deverão ser assinados pelo Administrador Único ou por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, de entre os quais o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 24 Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir, nos mercados internos ou externos, obrigações ou qualquer outro tipo de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação no capital social, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direito a subscrição de acções cuja emissão seja deliberada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As acções detidas pela Sociedade não conferem qualquer direito de voto, salvo no que se refere ao direito de receber novas acções em aumento de capital social por incorporação de reservas, e não serão contabilizadas para efeitos de votação na Assembleia Geral nem para estabelecer o respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade manter-se-ão suspensos enquanto as mesmas se mantiverem na sua posse, sem prejuízo da possibilidade de conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado, mediante deliberação da Assembleia Geral, por entradas em dinheiro ou espécie, ou por incorporação de reservas ou conversão de dívida em capital.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência na subscrição sempre que o capital social for aumentado.
Número ou marcador · p. 25 Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o (s) accionista (s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parte desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista, à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente ao que o (s) accionista (s) tenha (m) manifestado intenção de subscrever.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data-limite e condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão de Acções e Direitos de Preferência)
Número ou marcador · p. 25 Um) A transmissão de acções entre accionistas e entre accionistas e as suas afiliadas é livre. Na transmissão de acções a terceiros os demais accionistas gozam de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante o “Transmitente”) deverá comunicar aos demais accionistas, por carta que lhes deverá ser endereçada (doravante “Comunicação de Transmissão”), os elementos da transacção proposta, nomeadamente, o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir, o respectivo preço por acção e a moeda em que o referido preço será realizado e quaisquer outras condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 25 Três) No prazo de 30 (trinta) dias após a data de recepção da Comunicação de Transmissão mencionada no anterior número 2, os demais accionistas deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta dirigida ao Transmitente.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O direito de preferência na transmissão de acções será exercido na proporção da participação social dos demais accionistas, possibilitando a cada um desses accionistas adquirir as acções disponibilizadas para alienação pelo Transmitente na proporção das suas respectivas participações sociais, sendo o seu exercício sujeito à realização integral e absoluta dos termos e condições constantes da Comunicação de Transmissão.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Caso nenhum dos accionistas exerça o seu direito de preferência no prazo acima estabelecido, o Transmitente poderá proceder à pretensa transmissão de acções ao pretenso adquirente indicado na Comunicação de Transmissão e estritamente nas condições constantes da mesma, devendo fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias após o termo do prazo previsto no número 3 supra para os demais Accionistas exercerem o seu direito de preferência. Findo o referido prazo sem que a transmissão de acções tenha sido concluída ou verificando-se alguma alteração às condições
Texto do artigo · p. 25 essenciais da pretensa transmissão constantes da Comunicação de Transmissão, o Transmitente terá que iniciar de novo o procedimento previsto neste Artigo 9.º caso mantenha a sua intenção de transmitir as acções.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Nenhuma transmissão de acções será eficaz relativamente à sociedade, nem esta terá qualquer obrigação de averbar nos títulos das acções e/ou no livro de registo de acções, sem que o Transmitente comprove que foi integralmente observado o procedimento previsto neste Artigo 9.º e que os demais accionistas renunciaram ao exercício ou optaram por não exercer o respectivo direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Oneração e encargos sobre acções)
Texto do artigo · p. 25 Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade, o qual deverá ser concedido mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, quando:
Número ou marcador · p. 25 a) O accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no anterior Artigo 9.º ou constituído ónus ou encargo sobre as mesmas em violação do disposto no anterior Artigo 10.º;
Número ou marcador · p. 25 b) As acções tenham sido penhoradas por um tribunal ou sujeitas a qualquer outro acto judicial ou administrativo susceptível de causar o mesmo efeito;
Número ou marcador · p. 25 c) O accionista tenha sido declarado insolvente, interdito ou incapaz;
Número ou marcador · p. 25 d) O accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor de mercado, tendo por base o último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 25 Três) A amortização de acções deverá ser aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações acessórias, suprimentos e outras formas de financiamento)
Número ou marcador · p. 25 Um) As prestações acessórias sob o regime de prestações suplementares deverão ser exigidas aos accionistas na proporção das respectivas participações sociais na sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior e após deliberação da Assembleia Geral para o efeito, nada impedirá qualquer accionista de realizar, isoladamente, prestações acessórias sob o regime de prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 25 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 25 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 25 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas titulares de acções devidamente registadas no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente (doravante o “Presidente da Assembleia Geral”) e 1 (um) secretário (doravante o “Secretário da Assembleia Geral”). O Presidente da Assembleia Geral e o Secretário da Assembleia Geral deverão exercer as suas funções até que renunciem às mesmas ou até que a Assembleia Geral, por deliberação, decida substituí-los.
Número ou marcador · p. 25 Três) A cada acção corresponderá 1 (um) voto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses seguintes ao termo do exercício antecedente, e extraordinariamente sempre que seja necessário. As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade ou em qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por email e/ou carta com aviso de recepção, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou qualquer accionista ou grupo de accionistas titular de acções representativas de mais de 10% (dez por cento) do capital social da Sociedade, podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. O aviso convocatório deve conter a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem necessidade de convocatória, desde que estejam presentes todos os accionistas c om direito de voto e que os mesmos consintam na realização da reunião e acordem sobre os assuntos a deliberar.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A Assembleia Geral deverá aprovar deliberações por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo de qualquer outra maioria que possa ser exigida por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Sem prejuízo do disposto no anterior número 5, as deliberações relativas às matérias previstas nas alíneas a) a e) do Artigo 16.º, bem como as previstas na alínea h) do referido Artigo, relativamente à remuneração de todos membros do Conselho de Administração, devem ser aprovadas por maioria qualificada de 70% (setenta por cento) dos votos representativos do capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Sete) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser dispensadas se todos os accionistas com direito de voto manifestem por escrito:
Número ou marcador · p. 26 a) o seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação por escrito; e b)o seu acordo relativamente ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe são exclusivamente atribuídos nos termos da lei e destes estatutos, incluindo:
Número ou marcador · p. 26 a) Alteração dos presentes estatutos, incluindo qualquer fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade; c)Nomeação ou destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único, e exclusão de accionistas;
Número ou marcador · p. 26 d) Nomeação de um auditor externo para revisão do relatório de contas da sociedade, se e quando exigível;
Número ou marcador · p. 26 e) Aquisição, alienação e oneração de acções e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 26 f) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 26 g) Realização de prestações acessórias ou de outra forma de financiamento da sociedade pelos accionistas;
Número ou marcador · p. 26 h) Remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 26 i) Qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade será administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um Administrador Único
Texto do artigo · p. 26 ou por 3 (três) Administradores, de entre os quais será eleito o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores exercem as suas funções por um período de 4 (quatro) anos, renováveis, até renúncia, substituição ou destituição por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Texto do artigo · p. 26 O Conselho de Administração tem o dever de gerir os assuntos da sociedade e de promover a realização do seu objecto social, na medida em que tais competências e atribuições não estejam exclusivamente reservadas à Assembleia Geral nos termos da lei ou dos presentes Estatutos, podendo, nomeadamente, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 26 a) Aprovação inicial e de alterações ao plano de negócios e estratégia de desenvolvimento da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Deliberações sobre a emissão de obrigações, de qualquer natureza ou de outros títulos representativos de dívida;
Número ou marcador · p. 26 c) Constituição de subsidiárias, venda ou aquisição de participações sociais e deliberações sobre matérias estratégicas em qualquer das subsidiárias constituídas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 26 d) Investimentos ou desinvestimentos;
Número ou marcador · p. 26 e) Celebração de qualquer contrato de financiamento, constituição de garantias e assunção de compromissos financeiros;
Número ou marcador · p. 26 f) O relatório de gestão, as contas do exercício, a proposta de aplicação de resultados e apreciação geral da fiscalização da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 g) Política de constituição e reforço de reservas livres e alteração das regras relevantes da prática contabilística;
Número ou marcador · p. 26 h) Aprovação dos orçamentos anuais da sociedade ou a respectiva alteração;
Número ou marcador · p. 26 i) Início, desistência ou transacção em litígios judiciais;
Número ou marcador · p. 26 j) Contratos de administração, de fornecimentos, de consultoria ou de prestação de serviços da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 k) A celebração de contratos individuais de trabalho;
Número ou marcador · p. 26 l) A aprovação de quaisquer contratos entre a sociedade e/ou uma subsidiária constituída pela Sociedade e uma das Partes ou entidade relacionada com alguma das Partes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente sempre que necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os administradores acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração por carta, e-mail ou fax, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias relativamente à data da reunião. As reuniões do Conselho de Administração podem ter lugar sem prévia convocação quando todos os administradores estejam presentes, quer pessoalmente quer por outros meios permitidos pela lei ou pelos presentes Estatutos, no momento da votação. As convocatórias de reunião do Conselho de Administração deverão indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando esteja presente, pelo menos, a maioria dos administradores. Não estando presente a maioria dos administradores na data da reunião, a mesma terá lugar no dia seguinte, podendo validamente deliberar com a presença de quaisquer dois administradores, contanto que um deles seja o Presidente do Conselho de Administração. Se não houver quórum na data da reunião ou no dia seguinte, a reunião será cancelada.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Serão lavradas actas de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e um breve sumário da discussão mantida, as deliberações aprovadas, os resultados da votação e outros aspectos relevantes. As actas serão assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que tenham comparecido à reunião.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) Além de quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei e pelos presentes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 26 a) Presidir às reuniões do Conselho de Administração e conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos; b)Preparar, negociar e executar contratos, sujeito aos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 c) Gerir as áreas comerciais, técnicas e financeiras da sociedade bem como os stocks da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 d) Contratar, despedir ou exercer quaisquer poderes disciplinar sobre os empregados, prestadores de serviços ou consultores;
Número ou marcador · p. 26 e) Abrir e fechar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 26 f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, incluindo os poderes para apresentar reclamações, desistir ou transigir nas mesmas;
Número ou marcador · p. 27 g) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, que deverá incluir, a par de outros elementos necessários, os indicadores de desempenho, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 h) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigível seja prontamente disponibilizada a todos os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 i) Em geral, coordenar as actividades da sociedade e do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 27 j) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração e transcritas no respectivo livro de actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Na ausência ou indisponibilidade do Presidente do Conselho de Administração, as anteriores responsabilidades ficarão a cargo de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Texto do artigo · p. 27 As funções do Fiscal Único serão desempenhadas por um auditor singular ou por uma firma de auditores licenciados para o exercício em Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Texto do artigo · p. 27 Além das competências atribuídas por lei, o Fiscal Único tem o direito de chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto relevante e a emitir as suas recomendações sobre qualquer assunto, no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Do exercício e dividendos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Exercício anual)
Texto do artigo · p. 27 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou a qualquer outro período que venha a ser aprovado pelas autoridades Moçambicanas competentes. O primeiro exercício terá início na data de constituição e termo no dia 31 de Dezembro do mesmo ano.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá distribuir dividendos, pelo menos uma vez por ano, após a elaboração das demonstrações financeiras anuais, nos termos que venham a ser deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O pagamento de dividendos ficará sujeito às reservas legais e estatutárias aplicáveis, nomeadamente a 5% (cinco por cento) do lucro anual da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) A Assembleia Geral poderá aprovar a distribuição antecipada de dividendos nos termos e nos limites permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os accionistas comprometem-se a realizar, ou a promover a realização de todos os actos necessários nos termos da lei aplicável para dissolver a sociedade caso se verifique alguma das circunstâncias acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A liquidação da sociedade deverá ser extrajudicial, conforme seja decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens e obrigações para um ou mais accionistas, na medida em que tal transferência seja autorizada pela Assembleia Geral e seja obtido o acordo por escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 27 Três) Caso a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos do anterior número 2, e sem prejuízo de outras disposições obrigatórias da lei, todas as dívidas e obrigações da Sociedade (incluindo, sem a isso se limitar, todas as despesas incorridas no procedimento de liquidação e quaisquer empréstimos em incumprimento) deverão ser pagos antes que qualquer transferência de fundos possa ser feita aos accionistas.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A Assembleia Geral poderá aprovar, por deliberação, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie e/ou em dinheiro entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade vincula-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 27 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura de 2 (dois) Administradores, na ausência do Presidente do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 27 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade deverá abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas bancárias para todos os fundos da sociedade, junto de um ou mais bancos, conforme periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade não poderá misturar fundos de qualquer outra pessoa com os fundos próprios da sociedade. A sociedade deverá depositar todos os fundos da sociedade, receita bruta das operações, prestações acessórias, empréstimos e suprimentos nas contas bancárias da sociedade. Todas as despesas da sociedade, amortização de empréstimos e distribuições a accionistas deverão ser efectuadas a partir das contas bancárias da sociedade.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 20 de Março de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: SGA – Sociedade Gestora de Activos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Março de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105013203, uma entidade denominada SGA – Sociedade Gestora de Activos, S.A.
  3. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, tipo, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: (Tipo e denominação social)
  6. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação SGA – Sociedade Gestora de Activos, S.A. e é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 24: Um) A sede da Sociedade é na Avenida Vladimir Lenine, n.º 2816, Cidade de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade pode estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 24: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 24: Um) O objecto social da sociedade consiste na:
  18. Número ou marcador, página 24: a) Actividades de consultoria para os negócios e a gestão;
  19. Número ou marcador, página 24: b) Actividades de consultoria técnicas, científicas e similares;
  20. Número ou marcador, página 24: c) Participação em sociedades;
  21. Número ou marcador, página 24: d) Investimento e intermediação imobiliária;
  22. Número ou marcador, página 24: e) Desenho, construção, operação e manutenção de infraestruturas;
  23. Número ou marcador, página 24: f) Exploração de recursos minerais e operações de minas; g)Comercialização de produtos mineiros;
  24. Número ou marcador, página 24: h) Importação, exportação e comercialização de materiais e equipamentos diversos.
  25. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que autorizadas.
  26. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir participações sociais, minoritárias ou maioritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, em qualquer ramo de actividade.
  27. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer actividade que não seja proibida por lei.
  28. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 24: (Montante, títulos e categorias de acções)
  31. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e é representado por 1000 (mil) acções, com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada.
  32. Número ou marcador, página 24: Dois) As acções assumem a forma de acções nominativas e serão representadas por títulos de 1 (um), 5 (cinco), 10 (dez), 50 (cinquenta), 100 (cem), ou múltiplos de 100 (cem) acções.
  33. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não, em diferentes categorias ou séries.
  34. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os títulos deverão ser assinados pelo Administrador Único ou por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, de entre os quais o Presidente do Conselho de Administração.
  35. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 24: (Emissão de obrigações)
  37. Número ou marcador, página 24: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir, nos mercados internos ou externos, obrigações ou qualquer outro tipo de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
  38. Número ou marcador, página 24: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação no capital social, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direito a subscrição de acções cuja emissão seja deliberada pelo Conselho de Administração.
  39. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 24: (Acções e obrigações próprias)
  41. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações em direito permitidas.
  42. Número ou marcador, página 24: Dois) As acções detidas pela Sociedade não conferem qualquer direito de voto, salvo no que se refere ao direito de receber novas acções em aumento de capital social por incorporação de reservas, e não serão contabilizadas para efeitos de votação na Assembleia Geral nem para estabelecer o respectivo quórum.
  43. Número ou marcador, página 24: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade manter-se-ão suspensos enquanto as mesmas se mantiverem na sua posse, sem prejuízo da possibilidade de conversão ou amortização.
  44. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 24: (Aumento do capital)
  46. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado, mediante deliberação da Assembleia Geral, por entradas em dinheiro ou espécie, ou por incorporação de reservas ou conversão de dívida em capital.
  47. Número ou marcador, página 24: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência na subscrição sempre que o capital social for aumentado.
  48. Número ou marcador, página 25: Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o (s) accionista (s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parte desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista, à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente ao que o (s) accionista (s) tenha (m) manifestado intenção de subscrever.
  49. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data-limite e condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
  50. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 25: (Transmissão de Acções e Direitos de Preferência)
  52. Número ou marcador, página 25: Um) A transmissão de acções entre accionistas e entre accionistas e as suas afiliadas é livre. Na transmissão de acções a terceiros os demais accionistas gozam de direito de preferência.
  53. Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante o “Transmitente”) deverá comunicar aos demais accionistas, por carta que lhes deverá ser endereçada (doravante “Comunicação de Transmissão”), os elementos da transacção proposta, nomeadamente, o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir, o respectivo preço por acção e a moeda em que o referido preço será realizado e quaisquer outras condições de transmissão.
  54. Número ou marcador, página 25: Três) No prazo de 30 (trinta) dias após a data de recepção da Comunicação de Transmissão mencionada no anterior número 2, os demais accionistas deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta dirigida ao Transmitente.
  55. Número ou marcador, página 25: Quatro) O direito de preferência na transmissão de acções será exercido na proporção da participação social dos demais accionistas, possibilitando a cada um desses accionistas adquirir as acções disponibilizadas para alienação pelo Transmitente na proporção das suas respectivas participações sociais, sendo o seu exercício sujeito à realização integral e absoluta dos termos e condições constantes da Comunicação de Transmissão.
  56. Número ou marcador, página 25: Cinco) Caso nenhum dos accionistas exerça o seu direito de preferência no prazo acima estabelecido, o Transmitente poderá proceder à pretensa transmissão de acções ao pretenso adquirente indicado na Comunicação de Transmissão e estritamente nas condições constantes da mesma, devendo fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias após o termo do prazo previsto no número 3 supra para os demais Accionistas exercerem o seu direito de preferência. Findo o referido prazo sem que a transmissão de acções tenha sido concluída ou verificando-se alguma alteração às condições
  57. Texto do artigo, página 25: essenciais da pretensa transmissão constantes da Comunicação de Transmissão, o Transmitente terá que iniciar de novo o procedimento previsto neste Artigo 9.º caso mantenha a sua intenção de transmitir as acções.
  58. Número ou marcador, página 25: Seis) Nenhuma transmissão de acções será eficaz relativamente à sociedade, nem esta terá qualquer obrigação de averbar nos títulos das acções e/ou no livro de registo de acções, sem que o Transmitente comprove que foi integralmente observado o procedimento previsto neste Artigo 9.º e que os demais accionistas renunciaram ao exercício ou optaram por não exercer o respectivo direito de preferência.
  59. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 25: (Oneração e encargos sobre acções)
  61. Texto do artigo, página 25: Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade, o qual deverá ser concedido mediante deliberação do Conselho de Administração.
  62. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 25: (Amortização de acções)
  64. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, quando:
  65. Número ou marcador, página 25: a) O accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no anterior Artigo 9.º ou constituído ónus ou encargo sobre as mesmas em violação do disposto no anterior Artigo 10.º;
  66. Número ou marcador, página 25: b) As acções tenham sido penhoradas por um tribunal ou sujeitas a qualquer outro acto judicial ou administrativo susceptível de causar o mesmo efeito;
  67. Número ou marcador, página 25: c) O accionista tenha sido declarado insolvente, interdito ou incapaz;
  68. Número ou marcador, página 25: d) O accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
  69. Número ou marcador, página 25: Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor de mercado, tendo por base o último balanço aprovado.
  70. Número ou marcador, página 25: Três) A amortização de acções deverá ser aprovada pela Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 25: (Prestações acessórias, suprimentos e outras formas de financiamento)
  73. Número ou marcador, página 25: Um) As prestações acessórias sob o regime de prestações suplementares deverão ser exigidas aos accionistas na proporção das respectivas participações sociais na sociedade.
  74. Número ou marcador, página 25: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior e após deliberação da Assembleia Geral para o efeito, nada impedirá qualquer accionista de realizar, isoladamente, prestações acessórias sob o regime de prestações suplementares.
  75. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  76. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  78. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
  79. Número ou marcador, página 25: a) A Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Administração; e
  81. Número ou marcador, página 25: c) O Fiscal Único.
  82. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I
  83. Texto do artigo, página 25: Da Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 25: (Composição da Assembleia Geral)
  86. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas titulares de acções devidamente registadas no livro de registo de acções da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 25: Dois) As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente (doravante o “Presidente da Assembleia Geral”) e 1 (um) secretário (doravante o “Secretário da Assembleia Geral”). O Presidente da Assembleia Geral e o Secretário da Assembleia Geral deverão exercer as suas funções até que renunciem às mesmas ou até que a Assembleia Geral, por deliberação, decida substituí-los.
  88. Número ou marcador, página 25: Três) A cada acção corresponderá 1 (um) voto.
  89. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 25: (Reuniões e deliberações)
  91. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses seguintes ao termo do exercício antecedente, e extraordinariamente sempre que seja necessário. As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade ou em qualquer outro local em Moçambique.
  92. Número ou marcador, página 25: Dois) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por email e/ou carta com aviso de recepção, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
  93. Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou qualquer accionista ou grupo de accionistas titular de acções representativas de mais de 10% (dez por cento) do capital social da Sociedade, podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. O aviso convocatório deve conter a ordem de trabalhos.
  94. Número ou marcador, página 25: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem necessidade de convocatória, desde que estejam presentes todos os accionistas c om direito de voto e que os mesmos consintam na realização da reunião e acordem sobre os assuntos a deliberar.
  95. Número ou marcador, página 26: Cinco) A Assembleia Geral deverá aprovar deliberações por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo de qualquer outra maioria que possa ser exigida por lei ou pelos presentes estatutos.
  96. Número ou marcador, página 26: Seis) Sem prejuízo do disposto no anterior número 5, as deliberações relativas às matérias previstas nas alíneas a) a e) do Artigo 16.º, bem como as previstas na alínea h) do referido Artigo, relativamente à remuneração de todos membros do Conselho de Administração, devem ser aprovadas por maioria qualificada de 70% (setenta por cento) dos votos representativos do capital da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 26: Sete) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser dispensadas se todos os accionistas com direito de voto manifestem por escrito:
  98. Número ou marcador, página 26: a) o seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação por escrito; e b)o seu acordo relativamente ao conteúdo da deliberação em causa.
  99. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 26: (Competência da Assembleia Geral)
  101. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe são exclusivamente atribuídos nos termos da lei e destes estatutos, incluindo:
  102. Número ou marcador, página 26: a) Alteração dos presentes estatutos, incluindo qualquer fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 26: b) Qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade; c)Nomeação ou destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único, e exclusão de accionistas;
  104. Número ou marcador, página 26: d) Nomeação de um auditor externo para revisão do relatório de contas da sociedade, se e quando exigível;
  105. Número ou marcador, página 26: e) Aquisição, alienação e oneração de acções e obrigações próprias;
  106. Número ou marcador, página 26: f) Distribuição de dividendos;
  107. Número ou marcador, página 26: g) Realização de prestações acessórias ou de outra forma de financiamento da sociedade pelos accionistas;
  108. Número ou marcador, página 26: h) Remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
  109. Número ou marcador, página 26: i) Qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
  110. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  111. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  113. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade será administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um Administrador Único
  114. Texto do artigo, página 26: ou por 3 (três) Administradores, de entre os quais será eleito o Presidente do Conselho de Administração.
  115. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores exercem as suas funções por um período de 4 (quatro) anos, renováveis, até renúncia, substituição ou destituição por deliberação da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  118. Texto do artigo, página 26: O Conselho de Administração tem o dever de gerir os assuntos da sociedade e de promover a realização do seu objecto social, na medida em que tais competências e atribuições não estejam exclusivamente reservadas à Assembleia Geral nos termos da lei ou dos presentes Estatutos, podendo, nomeadamente, deliberar sobre as seguintes matérias:
  119. Número ou marcador, página 26: a) Aprovação inicial e de alterações ao plano de negócios e estratégia de desenvolvimento da actividade da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 26: b) Deliberações sobre a emissão de obrigações, de qualquer natureza ou de outros títulos representativos de dívida;
  121. Número ou marcador, página 26: c) Constituição de subsidiárias, venda ou aquisição de participações sociais e deliberações sobre matérias estratégicas em qualquer das subsidiárias constituídas pela sociedade;
  122. Número ou marcador, página 26: d) Investimentos ou desinvestimentos;
  123. Número ou marcador, página 26: e) Celebração de qualquer contrato de financiamento, constituição de garantias e assunção de compromissos financeiros;
  124. Número ou marcador, página 26: f) O relatório de gestão, as contas do exercício, a proposta de aplicação de resultados e apreciação geral da fiscalização da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 26: g) Política de constituição e reforço de reservas livres e alteração das regras relevantes da prática contabilística;
  126. Número ou marcador, página 26: h) Aprovação dos orçamentos anuais da sociedade ou a respectiva alteração;
  127. Número ou marcador, página 26: i) Início, desistência ou transacção em litígios judiciais;
  128. Número ou marcador, página 26: j) Contratos de administração, de fornecimentos, de consultoria ou de prestação de serviços da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 26: k) A celebração de contratos individuais de trabalho;
  130. Número ou marcador, página 26: l) A aprovação de quaisquer contratos entre a sociedade e/ou uma subsidiária constituída pela Sociedade e uma das Partes ou entidade relacionada com alguma das Partes.
  131. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 26: (Reuniões e deliberações)
  133. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente sempre que necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os administradores acordarem na escolha de outro local.
  134. Número ou marcador, página 26: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração por carta, e-mail ou fax, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias relativamente à data da reunião. As reuniões do Conselho de Administração podem ter lugar sem prévia convocação quando todos os administradores estejam presentes, quer pessoalmente quer por outros meios permitidos pela lei ou pelos presentes Estatutos, no momento da votação. As convocatórias de reunião do Conselho de Administração deverão indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  135. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando esteja presente, pelo menos, a maioria dos administradores. Não estando presente a maioria dos administradores na data da reunião, a mesma terá lugar no dia seguinte, podendo validamente deliberar com a presença de quaisquer dois administradores, contanto que um deles seja o Presidente do Conselho de Administração. Se não houver quórum na data da reunião ou no dia seguinte, a reunião será cancelada.
  136. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  137. Número ou marcador, página 26: Cinco) Serão lavradas actas de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e um breve sumário da discussão mantida, as deliberações aprovadas, os resultados da votação e outros aspectos relevantes. As actas serão assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que tenham comparecido à reunião.
  138. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 26: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  140. Número ou marcador, página 26: Um) Além de quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei e pelos presentes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  141. Número ou marcador, página 26: a) Presidir às reuniões do Conselho de Administração e conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos; b)Preparar, negociar e executar contratos, sujeito aos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
  142. Número ou marcador, página 26: c) Gerir as áreas comerciais, técnicas e financeiras da sociedade bem como os stocks da sociedade;
  143. Número ou marcador, página 26: d) Contratar, despedir ou exercer quaisquer poderes disciplinar sobre os empregados, prestadores de serviços ou consultores;
  144. Número ou marcador, página 26: e) Abrir e fechar contas bancárias;
  145. Número ou marcador, página 26: f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, incluindo os poderes para apresentar reclamações, desistir ou transigir nas mesmas;
  146. Número ou marcador, página 27: g) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, que deverá incluir, a par de outros elementos necessários, os indicadores de desempenho, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
  147. Número ou marcador, página 27: h) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigível seja prontamente disponibilizada a todos os membros do Conselho de Administração;
  148. Número ou marcador, página 27: i) Em geral, coordenar as actividades da sociedade e do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento; e
  149. Número ou marcador, página 27: j) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração e transcritas no respectivo livro de actas do Conselho de Administração.
  150. Número ou marcador, página 27: Dois) Na ausência ou indisponibilidade do Presidente do Conselho de Administração, as anteriores responsabilidades ficarão a cargo de um dos administradores.
  151. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  152. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  154. Texto do artigo, página 27: As funções do Fiscal Único serão desempenhadas por um auditor singular ou por uma firma de auditores licenciados para o exercício em Moçambique.
  155. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  157. Texto do artigo, página 27: Além das competências atribuídas por lei, o Fiscal Único tem o direito de chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto relevante e a emitir as suas recomendações sobre qualquer assunto, no âmbito das suas atribuições.
  158. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Do exercício e dividendos
  159. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 27: (Exercício anual)
  161. Texto do artigo, página 27: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou a qualquer outro período que venha a ser aprovado pelas autoridades Moçambicanas competentes. O primeiro exercício terá início na data de constituição e termo no dia 31 de Dezembro do mesmo ano.
  162. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 27: (Distribuição de dividendos)
  164. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá distribuir dividendos, pelo menos uma vez por ano, após a elaboração das demonstrações financeiras anuais, nos termos que venham a ser deliberados pela Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 27: Dois) O pagamento de dividendos ficará sujeito às reservas legais e estatutárias aplicáveis, nomeadamente a 5% (cinco por cento) do lucro anual da sociedade.
  166. Número ou marcador, página 27: Três) A Assembleia Geral poderá aprovar a distribuição antecipada de dividendos nos termos e nos limites permitidos por lei.
  167. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  168. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  169. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  170. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) mediante deliberação da Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 27: Dois) Os accionistas comprometem-se a realizar, ou a promover a realização de todos os actos necessários nos termos da lei aplicável para dissolver a sociedade caso se verifique alguma das circunstâncias acima mencionadas.
  172. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 27: (Liquidação)
  174. Número ou marcador, página 27: Um) A liquidação da sociedade deverá ser extrajudicial, conforme seja decidido pela Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens e obrigações para um ou mais accionistas, na medida em que tal transferência seja autorizada pela Assembleia Geral e seja obtido o acordo por escrito de todos os credores.
  176. Número ou marcador, página 27: Três) Caso a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos do anterior número 2, e sem prejuízo de outras disposições obrigatórias da lei, todas as dívidas e obrigações da Sociedade (incluindo, sem a isso se limitar, todas as despesas incorridas no procedimento de liquidação e quaisquer empréstimos em incumprimento) deverão ser pagos antes que qualquer transferência de fundos possa ser feita aos accionistas.
  177. Número ou marcador, página 27: Quatro) A Assembleia Geral poderá aprovar, por deliberação, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie e/ou em dinheiro entre os accionistas.
  178. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  179. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 27: (Forma de obrigar)
  181. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade vincula-se da seguinte forma:
  182. Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  183. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura de 2 (dois) Administradores, na ausência do Presidente do Conselho de Administração; e
  184. Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos da respectiva procuração.
  185. Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  186. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  187. Texto do artigo, página 27: (Contas bancárias)
  188. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade deverá abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas bancárias para todos os fundos da sociedade, junto de um ou mais bancos, conforme periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
  189. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade não poderá misturar fundos de qualquer outra pessoa com os fundos próprios da sociedade. A sociedade deverá depositar todos os fundos da sociedade, receita bruta das operações, prestações acessórias, empréstimos e suprimentos nas contas bancárias da sociedade. Todas as despesas da sociedade, amortização de empréstimos e distribuições a accionistas deverão ser efectuadas a partir das contas bancárias da sociedade.
  190. Texto do artigo, página 27: Maputo, 20 de Março de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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