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Texto do artigo · p. 51 As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 Regime de incompatibilidade
Número ou marcador · p. 51 Um) A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada
Texto do artigo · p. 51 sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
Número ou marcador · p. 51 a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, poeiras, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
Número ou marcador · p. 51 b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
Número ou marcador · p. 51 c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização de obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 Infraestruturas viárias
Número ou marcador · p. 51 Um) Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 8 metros e 1,5 metros de passeio.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Admite-se porém o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 Estacionamento privativo
Texto do artigo · p. 51 Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de 1 lugar de estacionamento por cada 200 m² de área bruta de construção.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público
Texto do artigo · p. 51 As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 51 a) 1 lugar de estacionamento público por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
Número ou marcador · p. 51 b) uma área de 15 m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
Número ou marcador · p. 51 c) uma área de 10 m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 Cargas e descargas
Texto do artigo · p. 51 Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 Geminação
Texto do artigo · p. 51 A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100 m.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 Cérceas
Número ou marcador · p. 51 Um) A cércea máxima permitida será de 7 m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas pelas suas condições de laboração.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 51 Alinhamentos
Número ou marcador · p. 51 Um) A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 10 m.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 51 Tratamento de espaços exteriores
Texto do artigo · p. 51 O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 Extensibilidade das regras aplicáveis
Texto do artigo · p. 51 As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 Áreas para indústria extractiva
Número ou marcador · p. 51 Um) As áreas de indústria extractiva são áreas que pelas suas características geológicas estão particularmente vocacionadas para a exploração de recursos minerais.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A titulo excepcional, admite-se a exploração de recursos minerais noutros
Texto do artigo · p. 52 espaços, desde que se cumpra, a legislação em vigor e os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 52 a) a localização da exploração seja devidamente justificada através de um estudo económico e de um estudo de integração e recuperação paisagística;
Número ou marcador · p. 52 b) não sejam ultrapassados os limites de licenciamento municipal.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 Destino de uso dominante
Número ou marcador · p. 52 Um) As áreas de indústrias extractivas destinam-se exclusivamente à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante.
Número ou marcador · p. 52 Dois) As actividades em causa só serão autorizadas com o prévio parecer favorável da entidade que superintende o sector das minas.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 Estatuto de uso e ocupação
Texto do artigo · p. 52 Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
Número ou marcador · p. 52 a) a segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração:
Número ou marcador · p. 52 b) a vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma de forma a evitar eventuais acidentes; c)a criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas;
Número ou marcador · p. 52 d) o abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO VIII
Texto do artigo · p. 52 Do espaço afecto a estrutura ecológica
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 Caracterização
Número ou marcador · p. 52 Um) Espaço Afecto a Estrutura Ecológica no Município de Moatize é constituído por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possível contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Fazem também parte da estrutura ecológica no Município de Moatize as
Texto do artigo · p. 52 zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão.
Número ou marcador · p. 52 Três) A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelos seguintes sistemas:
Número ou marcador · p. 52 a) sistema húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
Número ou marcador · p. 52 b) corredores que integram faixas de protecção às vias assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 Usos preferenciais
Texto do artigo · p. 52 Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
Número ou marcador · p. 52 a) no sistema húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas;
Número ou marcador · p. 52 b) no sistema seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva;
Número ou marcador · p. 52 c) nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infraestruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os sistemas húmido e seco por forma a assegurar a continuidade biológica;
Número ou marcador · p. 52 d) nos sistemas húmido e seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas nas Plantas de Ordenamento:
Texto do artigo · p. 52 i. áreas verdes de protecção; ii.áreas verdes de recreio (parques e jardins); iii. áreas húmidas e inundáveis; iv. áreas alagáveis e susceptíveis a inundação.
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO X
Texto do artigo · p. 52 Dos espaços para infraestruturas viárias
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 Caracterização
Texto do artigo · p. 52 Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 Identificação
Texto do artigo · p. 52 Os espaços para infra-estruturas definidos no PEUCM são áreas activadas por:
Número ou marcador · p. 52 a) rede rodoviária, constituída por: i. itinerários do plano rodoviário nacional; ii. vias municipais e caminhos públicos.
Número ou marcador · p. 52 b) rede de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 52 c) rede de transporte de energia;
Número ou marcador · p. 52 d) rede de drenagem de águas pluviais;
Número ou marcador · p. 52 e) rede de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 52 Uso e ocupação
Número ou marcador · p. 52 Um) Os espaços para infra-estruturas definidos por lei, são considerados área não urbanizáveis.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na Planta de Ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
Número ou marcador · p. 52 Três) Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas “não urbanizáveis” são as definidas em legislação própria.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica-se o regime das zonas de servidão “não urbanizáveis” legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá admitir-se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
Número ou marcador · p. 52 CAPITULO III Da alteração, revisão e suspensão do PEUCM
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 52 Alteração
Número ou marcador · p. 52 Um) A alteração do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 52 a) aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas
Texto do artigo · p. 53 disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública; b) situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídico-administrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor;
Número ou marcador · p. 53 Três) A alteração do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 Revisão
Número ou marcador · p. 53 Um) A revisão do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ocorrer no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
Número ou marcador · p. 53 Três) O PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior serão obrigatoriamente revistos uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 53 Suspensão
Número ou marcador · p. 53 Um) A suspensão, total ou parcial, do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá ser devidamente
Número ou marcador · p. 53 CAPITULO IV Da responsabilidade
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 Princípio geral sobre infracções e sanções
Texto do artigo · p. 53 As violações das disposições do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 Infracções
Número ou marcador · p. 53 Um) Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
Número ou marcador · p. 53 a) não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
Número ou marcador · p. 53 b) o licenciamento de actividades contra o disposto no PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 53 c) a realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUCM demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 53 d) a utilização do solo contra o conteúdo do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 53 e) permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
Número ou marcador · p. 53 Dois) As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 Auto de notícia
Número ou marcador · p. 53 Um) Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal de Moatize, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
Número ou marcador · p. 53 a) a identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
Número ou marcador · p. 53 b) a identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
Número ou marcador · p. 53 c) a identificação de testemunhas, se as houver;
Número ou marcador · p. 53 d) os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas;
Número ou marcador · p. 53 e) o nome, assinatura e qualidade do autuante.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
Número ou marcador · p. 53 Três) Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 Pagamento voluntário de multa
Número ou marcador · p. 53 Um) O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
Número ou marcador · p. 53 Três) Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal de Moatize deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 Destino de valores cobrados
Texto do artigo · p. 53 Os valores das multas pelas infracções ao PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 53 a) 40 % para o Estado;
Número ou marcador · p. 53 b) 60 % para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Municipal de Moatize.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 Embargo
Texto do artigo · p. 53 Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 54 Demolição de obras contra o PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior
Número ou marcador · p. 54 Um) Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 54 Dois) As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coersivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
Número ou marcador · p. 54 Três) As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem de licença.
Número ou marcador · p. 54 CAPITULO V Da expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OCTAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 54 Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Número ou marcador · p. 54 Um) O Município de Moatize pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas) através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 54 a) aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
Número ou marcador · p. 54 b) preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse público ou militares.
Número ou marcador · p. 54 Três) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por
Texto do artigo · p. 54 utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OCTAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Texto do artigo · p. 54 O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 54 CAPITULO VI Da eficácia, eficiência, publicidade e monitorização
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OCTAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 Publicação no Boletim da República
Número ou marcador · p. 54 Um) A eficácia dos PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na I.ª série do Boletim da República;
Número ou marcador · p. 54 Dois) São nomeadamente publicados na I.ª série do Boletim da República:
Texto do artigo · p. 54 a)O despacho do Ministro que superintende a área da Administração Estatal que ratificar o Plano de Estrutura Urbana; os Planos Gerais e Parciais de Urbanização; e os Planos de Pormenor;
Número ou marcador · p. 54 b) A ratificação da deliberação da Assembleia Autárquica que determinar a suspensão total ou parcial do Plano de Estrutura Urbana; Planos Gerais e Parciais de Urbanização; ou Planos de Pormenor.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OCTAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 Outros meios de publicidade
Texto do artigo · p. 54 O PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Município de Moatize.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OCTAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 Registo e consulta
Número ou marcador · p. 54 Um) O Município de Moatize deverá criar e manter um sistema que assegure a consulta por partes de todos os eventuais interessados do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior com incidência sobre o território autárquico.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Para os efeitos definidos no Regulamento da Lei do Território no domínio do registo, o Conselho Municipal de Moatize deverá enviar, em duplicado, ao órgão que
Texto do artigo · p. 54 superintende a actividade do ordenamento do território, no prazo de trinta dias cópia autenticada da acta da sessão que aprovou o instrumento, acompanhada de todos os elementos fundamentais do mesmo.
Número ou marcador · p. 54 CAPITULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OCTAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 Regulamentação complementar
Número ou marcador · p. 54 Um) Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUCM, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Manter-se-á em vigor a demais legislação municipal em tudo o que não contrariar o presente Regulamento até à sua revogação ou substituição.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OCTAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 Compromissos assumidos
Texto do artigo · p. 54 Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente, assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUCM.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OCTAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 54 Omissões
Texto do artigo · p. 54 Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 51: As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
  2. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  3. Texto do artigo, página 51: Regime de incompatibilidade
  4. Número ou marcador, página 51: Um) A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada
  5. Texto do artigo, página 51: sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
  6. Número ou marcador, página 51: a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, poeiras, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
  7. Número ou marcador, página 51: b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
  8. Número ou marcador, página 51: c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
  9. Número ou marcador, página 51: Dois) Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização de obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
  10. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 51: Infraestruturas viárias
  12. Número ou marcador, página 51: Um) Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 8 metros e 1,5 metros de passeio.
  13. Número ou marcador, página 51: Dois) Admite-se porém o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
  14. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 51: Estacionamento privativo
  16. Texto do artigo, página 51: Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de 1 lugar de estacionamento por cada 200 m² de área bruta de construção.
  17. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 51: Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público
  19. Texto do artigo, página 51: As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
  20. Número ou marcador, página 51: a) 1 lugar de estacionamento público por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
  21. Número ou marcador, página 51: b) uma área de 15 m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
  22. Número ou marcador, página 51: c) uma área de 10 m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
  23. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 51: Cargas e descargas
  25. Texto do artigo, página 51: Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
  26. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 51: Geminação
  28. Texto do artigo, página 51: A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100 m.
  29. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 51: Cérceas
  31. Número ou marcador, página 51: Um) A cércea máxima permitida será de 7 m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
  32. Número ou marcador, página 51: Dois) Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas pelas suas condições de laboração.
  33. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  34. Texto do artigo, página 51: Alinhamentos
  35. Número ou marcador, página 51: Um) A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 10 m.
  36. Número ou marcador, página 51: Dois) Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
  37. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  38. Texto do artigo, página 51: Tratamento de espaços exteriores
  39. Texto do artigo, página 51: O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
  40. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 51: Extensibilidade das regras aplicáveis
  42. Texto do artigo, página 51: As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
  43. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 51: Áreas para indústria extractiva
  45. Número ou marcador, página 51: Um) As áreas de indústria extractiva são áreas que pelas suas características geológicas estão particularmente vocacionadas para a exploração de recursos minerais.
  46. Número ou marcador, página 51: Dois) A titulo excepcional, admite-se a exploração de recursos minerais noutros
  47. Texto do artigo, página 52: espaços, desde que se cumpra, a legislação em vigor e os seguintes requisitos:
  48. Número ou marcador, página 52: a) a localização da exploração seja devidamente justificada através de um estudo económico e de um estudo de integração e recuperação paisagística;
  49. Número ou marcador, página 52: b) não sejam ultrapassados os limites de licenciamento municipal.
  50. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 52: Destino de uso dominante
  52. Número ou marcador, página 52: Um) As áreas de indústrias extractivas destinam-se exclusivamente à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante.
  53. Número ou marcador, página 52: Dois) As actividades em causa só serão autorizadas com o prévio parecer favorável da entidade que superintende o sector das minas.
  54. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 52: Estatuto de uso e ocupação
  56. Texto do artigo, página 52: Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
  57. Número ou marcador, página 52: a) a segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração:
  58. Número ou marcador, página 52: b) a vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma de forma a evitar eventuais acidentes; c)a criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas;
  59. Número ou marcador, página 52: d) o abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
  60. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO VIII
  61. Texto do artigo, página 52: Do espaço afecto a estrutura ecológica
  62. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 52: Caracterização
  64. Número ou marcador, página 52: Um) Espaço Afecto a Estrutura Ecológica no Município de Moatize é constituído por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possível contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população.
  65. Número ou marcador, página 52: Dois) Fazem também parte da estrutura ecológica no Município de Moatize as
  66. Texto do artigo, página 52: zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão.
  67. Número ou marcador, página 52: Três) A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelos seguintes sistemas:
  68. Número ou marcador, página 52: a) sistema húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
  69. Número ou marcador, página 52: b) corredores que integram faixas de protecção às vias assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
  70. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 52: Usos preferenciais
  72. Texto do artigo, página 52: Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
  73. Número ou marcador, página 52: a) no sistema húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas;
  74. Número ou marcador, página 52: b) no sistema seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva;
  75. Número ou marcador, página 52: c) nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infraestruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os sistemas húmido e seco por forma a assegurar a continuidade biológica;
  76. Número ou marcador, página 52: d) nos sistemas húmido e seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas nas Plantas de Ordenamento:
  77. Texto do artigo, página 52: i. áreas verdes de protecção; ii.áreas verdes de recreio (parques e jardins); iii. áreas húmidas e inundáveis; iv. áreas alagáveis e susceptíveis a inundação.
  78. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO X
  79. Texto do artigo, página 52: Dos espaços para infraestruturas viárias
  80. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 52: Caracterização
  82. Texto do artigo, página 52: Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
  83. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
  84. Texto do artigo, página 52: Identificação
  85. Texto do artigo, página 52: Os espaços para infra-estruturas definidos no PEUCM são áreas activadas por:
  86. Número ou marcador, página 52: a) rede rodoviária, constituída por: i. itinerários do plano rodoviário nacional; ii. vias municipais e caminhos públicos.
  87. Número ou marcador, página 52: b) rede de abastecimento de água;
  88. Número ou marcador, página 52: c) rede de transporte de energia;
  89. Número ou marcador, página 52: d) rede de drenagem de águas pluviais;
  90. Número ou marcador, página 52: e) rede de telecomunicações.
  91. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  92. Texto do artigo, página 52: Uso e ocupação
  93. Número ou marcador, página 52: Um) Os espaços para infra-estruturas definidos por lei, são considerados área não urbanizáveis.
  94. Número ou marcador, página 52: Dois) Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na Planta de Ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
  95. Número ou marcador, página 52: Três) Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas “não urbanizáveis” são as definidas em legislação própria.
  96. Número ou marcador, página 52: Quatro) Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica-se o regime das zonas de servidão “não urbanizáveis” legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
  97. Número ou marcador, página 52: Cinco) Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá admitir-se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
  98. Número ou marcador, página 52: CAPITULO III Da alteração, revisão e suspensão do PEUCM
  99. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
  100. Texto do artigo, página 52: Alteração
  101. Número ou marcador, página 52: Um) A alteração do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
  102. Número ou marcador, página 52: a) aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas
  103. Texto do artigo, página 53: disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública; b) situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídico-administrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
  104. Número ou marcador, página 53: Dois) O PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor;
  105. Número ou marcador, página 53: Três) A alteração do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  106. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 53: Revisão
  108. Número ou marcador, página 53: Um) A revisão do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ocorrer no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.
  109. Número ou marcador, página 53: Dois) A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
  110. Número ou marcador, página 53: Três) O PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior serão obrigatoriamente revistos uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
  111. Número ou marcador, página 53: Quatro) A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  112. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 53: Suspensão
  114. Número ou marcador, página 53: Um) A suspensão, total ou parcial, do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
  115. Número ou marcador, página 53: Dois) A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá ser devidamente
  116. Número ou marcador, página 53: CAPITULO IV Da responsabilidade
  117. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 53: Princípio geral sobre infracções e sanções
  119. Texto do artigo, página 53: As violações das disposições do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
  120. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
  121. Texto do artigo, página 53: Infracções
  122. Número ou marcador, página 53: Um) Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
  123. Número ou marcador, página 53: a) não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
  124. Número ou marcador, página 53: b) o licenciamento de actividades contra o disposto no PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  125. Número ou marcador, página 53: c) a realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUCM demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  126. Número ou marcador, página 53: d) a utilização do solo contra o conteúdo do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  127. Número ou marcador, página 53: e) permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
  128. Número ou marcador, página 53: Dois) As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
  129. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 53: Auto de notícia
  131. Número ou marcador, página 53: Um) Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal de Moatize, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
  132. Número ou marcador, página 53: a) a identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
  133. Número ou marcador, página 53: b) a identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
  134. Número ou marcador, página 53: c) a identificação de testemunhas, se as houver;
  135. Número ou marcador, página 53: d) os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas;
  136. Número ou marcador, página 53: e) o nome, assinatura e qualidade do autuante.
  137. Número ou marcador, página 53: Dois) O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
  138. Número ou marcador, página 53: Três) Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
  139. Número ou marcador, página 53: Quatro) Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
  140. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 53: Pagamento voluntário de multa
  142. Número ou marcador, página 53: Um) O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
  143. Número ou marcador, página 53: Dois) O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
  144. Número ou marcador, página 53: Três) Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal de Moatize deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
  145. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 53: Destino de valores cobrados
  147. Texto do artigo, página 53: Os valores das multas pelas infracções ao PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
  148. Número ou marcador, página 53: a) 40 % para o Estado;
  149. Número ou marcador, página 53: b) 60 % para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Municipal de Moatize.
  150. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
  151. Texto do artigo, página 53: Embargo
  152. Texto do artigo, página 53: Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  153. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
  154. Texto do artigo, página 54: Demolição de obras contra o PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior
  155. Número ou marcador, página 54: Um) Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  156. Número ou marcador, página 54: Dois) As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coersivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
  157. Número ou marcador, página 54: Três) As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem de licença.
  158. Número ou marcador, página 54: CAPITULO V Da expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  159. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OCTAGÉSIMO
  160. Texto do artigo, página 54: Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  161. Número ou marcador, página 54: Um) O Município de Moatize pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas) através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  162. Número ou marcador, página 54: Dois) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
  163. Número ou marcador, página 54: a) aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
  164. Número ou marcador, página 54: b) preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse público ou militares.
  165. Número ou marcador, página 54: Três) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
  166. Número ou marcador, página 54: Quatro) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por
  167. Texto do artigo, página 54: utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
  168. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OCTAGÉSIMO PRIMEIRO
  169. Texto do artigo, página 54: Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  170. Texto do artigo, página 54: O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
  171. Número ou marcador, página 54: CAPITULO VI Da eficácia, eficiência, publicidade e monitorização
  172. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OCTAGÉSIMO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 54: Publicação no Boletim da República
  174. Número ou marcador, página 54: Um) A eficácia dos PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na I.ª série do Boletim da República;
  175. Número ou marcador, página 54: Dois) São nomeadamente publicados na I.ª série do Boletim da República:
  176. Texto do artigo, página 54: a)O despacho do Ministro que superintende a área da Administração Estatal que ratificar o Plano de Estrutura Urbana; os Planos Gerais e Parciais de Urbanização; e os Planos de Pormenor;
  177. Número ou marcador, página 54: b) A ratificação da deliberação da Assembleia Autárquica que determinar a suspensão total ou parcial do Plano de Estrutura Urbana; Planos Gerais e Parciais de Urbanização; ou Planos de Pormenor.
  178. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OCTAGÉSIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 54: Outros meios de publicidade
  180. Texto do artigo, página 54: O PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Município de Moatize.
  181. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OCTAGÉSIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 54: Registo e consulta
  183. Número ou marcador, página 54: Um) O Município de Moatize deverá criar e manter um sistema que assegure a consulta por partes de todos os eventuais interessados do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior com incidência sobre o território autárquico.
  184. Número ou marcador, página 54: Dois) Para os efeitos definidos no Regulamento da Lei do Território no domínio do registo, o Conselho Municipal de Moatize deverá enviar, em duplicado, ao órgão que
  185. Texto do artigo, página 54: superintende a actividade do ordenamento do território, no prazo de trinta dias cópia autenticada da acta da sessão que aprovou o instrumento, acompanhada de todos os elementos fundamentais do mesmo.
  186. Número ou marcador, página 54: CAPITULO VII Das disposições finais
  187. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OCTAGÉSIMO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 54: Regulamentação complementar
  189. Número ou marcador, página 54: Um) Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUCM, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
  190. Número ou marcador, página 54: Dois) Manter-se-á em vigor a demais legislação municipal em tudo o que não contrariar o presente Regulamento até à sua revogação ou substituição.
  191. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OCTAGÉSIMO SEXTO
  192. Texto do artigo, página 54: Compromissos assumidos
  193. Texto do artigo, página 54: Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente, assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUCM.
  194. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OCTAGÉSIMO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 54: Omissões
  196. Texto do artigo, página 54: Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicável.
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