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Texto do artigo · p. 16 Subira Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100835142, uma entidade denominada Subira Investimentos, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 16 Eliseu Silvestre Canuma, casado, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100004112M, de doze de Dezembro de dois mil e catorze, emitido pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo, e residente no quarteirão dezoito, casa quatrocentos e quarenta e seis D, Município de Boane; e
Texto do artigo · p. 16 Ibraimo Sufo, solteiro, natural da Mocimba da Praia, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 12AC42437, de nove de Outubro de dois mil e treze, emitido pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo, e residente nesta cidade do Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Considerando que: A) As partes acima identificadas acordaram em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Subira Investimentos, Limitada, cujo objecto é a
Texto do artigo · p. 16 prospecção, a pesquisa e a exploração mineira de qualquer mineral viável ou pedras preciosas, compreendendo todas as suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, bem como a exportação de minérios; a gestão global de projectos, execução, manutenção e exploração de instalações eléctricas, electromecânicas, telecomunicações, construção civil, caminhos de ferro, climatização, gás, água e obras públicas; a exploração, conservação e manutenção de sistemas de abastecimento e tratamento de águas, de sistemas de tratamento de resíduos urbanos industriais e de espaços verdes; a construção, manutenção e exploração de sistemas produtores de energia; a concepção e desenvolvimento, recolha e gestão de informação georeferenciada, produção de cartografia, prestação de serviços de cartografia e topografia e a prestação de serviços conexos com as anteriores actividades; a prestação de serviços de consultoria e prospecção de mercados nacionais e internacionais para os empreendimentos, géneros e artigos supra referidos, a prestação de serviços de consultoria económica, contabilística, marketing, publicidade e direcção de empresas.
Texto do artigo · p. 16 B) A sociedade é constituída por tempo indeterminado;
Texto do artigo · p. 16 C) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais (20.000,00 MT);
Texto do artigo · p. 16 D) O sócio Eliseu Silvestre Canuma, detém
Texto do artigo · p. 16 uma quota no valor nominal dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, e o sócio Ibraimo Sufo, detém uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 16 As partes (sócios) decidiram constituir a sociedade com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendose reger pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação de Subira Investimentos, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Paulo Samuel Khamkomba, número setecentos e sessenta e quatro, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras
Texto do artigo · p. 17 formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto a prospecção, a pesquisa e a exploração mineira de qualquer mineral viável ou pedras preciosas, compreendendo todas as suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, bem como a exportação de minérios; a gestão global de projectos, execução, manutenção e exploração de instalações eléctricas, electromecânicas, telecomunicações, construção civil, caminhos de ferro, climatização, gás, água e obras públicas; a exploração, conservação e manutenção de sistemas de abastecimento e tratamento de águas, de sistemas de tratamento de resíduos urbanos industriais e de espaços verdes; a construção, manutenção e exploração de sistemas produtores de energia; a concepção e desenvolvimento, recolha e gestão de informação georeferenciada, produção de cartografia, prestação de serviços de cartografia e topografia e a prestação de serviços conexos com as anteriores actividades; a prestação de serviços de consultoria e prospecção de mercados nacionais e internacionais para os empreendimentos, géneros e artigos supra referidos, a prestação de serviços de consultoria económica, contabilística, marketing, publicidade e direcção de empresas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, sendo uma no valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Eliseu Silvestre Canuma, e outra no valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Ibraimo Sufo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 17 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 17 b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 17 c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 17 d) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 17 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 17 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 17 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 17 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Decisão sobre distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 17 f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações da assembleias geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
Número ou marcador · p. 17 Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração será exercida por um conselho de administração composto por três ou cinco membros, ou por um administrador único.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis, podendo ainda representar da sociedade em todas as licenças de prospecção
Texto do artigo · p. 18 e pesquisa e demais actos em que venha a ser necessária a representação da sociedade perante
Texto do artigo · p. 18 o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, representar a sociedade perante quaisquer entidades, públicas ou privadas, centrais ou locais, em particular perante quaisquer serviços de finanças, cartórios notarias, conservatórias, municípios e ministérios onde poderá praticar, requerer, assinar, reclamar e contestar tudo o que se revele necessário ou conveniente para os interesses e objectivos da sociedade, tendo em particular poderes para apresentar requerimentos, alterações ou cancelamentos aos mesmos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de dois administradores, excepto no caso de ser nomeado um administrador único onde bastará a sua intervenção.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 18 da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 18 Para o primeiro mandato, o qual terminará em 21 de Março de 2021 é desde já nomeado como Administrador único, o sócio Eliseu Silvestre Canuma.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 31 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Subira Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100835142, uma entidade denominada Subira Investimentos, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 16: Eliseu Silvestre Canuma, casado, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100004112M, de doze de Dezembro de dois mil e catorze, emitido pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo, e residente no quarteirão dezoito, casa quatrocentos e quarenta e seis D, Município de Boane; e
  4. Texto do artigo, página 16: Ibraimo Sufo, solteiro, natural da Mocimba da Praia, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 12AC42437, de nove de Outubro de dois mil e treze, emitido pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo, e residente nesta cidade do Maputo.
  5. Texto do artigo, página 16: Considerando que: A) As partes acima identificadas acordaram em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Subira Investimentos, Limitada, cujo objecto é a
  6. Texto do artigo, página 16: prospecção, a pesquisa e a exploração mineira de qualquer mineral viável ou pedras preciosas, compreendendo todas as suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, bem como a exportação de minérios; a gestão global de projectos, execução, manutenção e exploração de instalações eléctricas, electromecânicas, telecomunicações, construção civil, caminhos de ferro, climatização, gás, água e obras públicas; a exploração, conservação e manutenção de sistemas de abastecimento e tratamento de águas, de sistemas de tratamento de resíduos urbanos industriais e de espaços verdes; a construção, manutenção e exploração de sistemas produtores de energia; a concepção e desenvolvimento, recolha e gestão de informação georeferenciada, produção de cartografia, prestação de serviços de cartografia e topografia e a prestação de serviços conexos com as anteriores actividades; a prestação de serviços de consultoria e prospecção de mercados nacionais e internacionais para os empreendimentos, géneros e artigos supra referidos, a prestação de serviços de consultoria económica, contabilística, marketing, publicidade e direcção de empresas.
  7. Texto do artigo, página 16: B) A sociedade é constituída por tempo indeterminado;
  8. Texto do artigo, página 16: C) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais (20.000,00 MT);
  9. Texto do artigo, página 16: D) O sócio Eliseu Silvestre Canuma, detém
  10. Texto do artigo, página 16: uma quota no valor nominal dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, e o sócio Ibraimo Sufo, detém uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  11. Texto do artigo, página 16: As partes (sócios) decidiram constituir a sociedade com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendose reger pelos presentes estatutos:
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 16: (Denominação e duração)
  14. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Subira Investimentos, Limitada.
  15. Número ou marcador, página 16: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da escritura.
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  18. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Paulo Samuel Khamkomba, número setecentos e sessenta e quatro, Cidade de Maputo.
  19. Número ou marcador, página 16: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras
  20. Texto do artigo, página 17: formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  23. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto a prospecção, a pesquisa e a exploração mineira de qualquer mineral viável ou pedras preciosas, compreendendo todas as suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, bem como a exportação de minérios; a gestão global de projectos, execução, manutenção e exploração de instalações eléctricas, electromecânicas, telecomunicações, construção civil, caminhos de ferro, climatização, gás, água e obras públicas; a exploração, conservação e manutenção de sistemas de abastecimento e tratamento de águas, de sistemas de tratamento de resíduos urbanos industriais e de espaços verdes; a construção, manutenção e exploração de sistemas produtores de energia; a concepção e desenvolvimento, recolha e gestão de informação georeferenciada, produção de cartografia, prestação de serviços de cartografia e topografia e a prestação de serviços conexos com as anteriores actividades; a prestação de serviços de consultoria e prospecção de mercados nacionais e internacionais para os empreendimentos, géneros e artigos supra referidos, a prestação de serviços de consultoria económica, contabilística, marketing, publicidade e direcção de empresas.
  24. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  26. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, sendo uma no valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Eliseu Silvestre Canuma, e outra no valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Ibraimo Sufo.
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  31. Número ou marcador, página 17: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  32. Número ou marcador, página 17: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  33. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 17: (Divisão e cessão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  36. Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  37. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  38. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  40. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 17: a) Acordo com o respectivo titular;
  42. Número ou marcador, página 17: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
  43. Número ou marcador, página 17: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  44. Número ou marcador, página 17: d) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
  45. Número ou marcador, página 17: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  46. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  47. Número ou marcador, página 17: Quatro) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  48. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 17: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  51. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
  52. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  53. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  54. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  56. Texto do artigo, página 17: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  57. Número ou marcador, página 17: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  58. Número ou marcador, página 17: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  59. Número ou marcador, página 17: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  60. Número ou marcador, página 17: d) Alteração do contrato de sociedade;
  61. Número ou marcador, página 17: e) Decisão sobre distribuição de lucros;
  62. Número ou marcador, página 17: f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 17: (Quórum, representação e deliberação)
  65. Número ou marcador, página 17: Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
  66. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da assembleias geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
  67. Número ou marcador, página 17: Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 17: (Administração da sociedade)
  70. Número ou marcador, página 17: Um) A administração será exercida por um conselho de administração composto por três ou cinco membros, ou por um administrador único.
  71. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis, podendo ainda representar da sociedade em todas as licenças de prospecção
  72. Texto do artigo, página 18: e pesquisa e demais actos em que venha a ser necessária a representação da sociedade perante
  73. Texto do artigo, página 18: o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, representar a sociedade perante quaisquer entidades, públicas ou privadas, centrais ou locais, em particular perante quaisquer serviços de finanças, cartórios notarias, conservatórias, municípios e ministérios onde poderá praticar, requerer, assinar, reclamar e contestar tudo o que se revele necessário ou conveniente para os interesses e objectivos da sociedade, tendo em particular poderes para apresentar requerimentos, alterações ou cancelamentos aos mesmos.
  74. Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
  75. Número ou marcador, página 18: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de dois administradores, excepto no caso de ser nomeado um administrador único onde bastará a sua intervenção.
  76. Número ou marcador, página 18: Cinco) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  77. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 18: (Exercício, contas e resultados)
  79. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  80. Texto do artigo, página 18: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  81. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  83. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  84. Número ou marcador, página 18: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  87. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  88. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 18: (Disposições finais e transitórias)
  90. Texto do artigo, página 18: Para o primeiro mandato, o qual terminará em 21 de Março de 2021 é desde já nomeado como Administrador único, o sócio Eliseu Silvestre Canuma.
  91. Texto do artigo, página 18: Maputo, 31 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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