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Texto do artigo · p. 4 Sociedade de Ensino Lusíadas, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100833395, uma entidade denominada Sociedade de Ensino Lusíadas, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 4 Primeiro: LJS – Construções Limitada., com sede na Avenida Salvador Allende n.º 316, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100761041, NUIT n.º 400723796, no acto representada por João Dias Loureiro, maior, casado, sob o regime de adquiridos com Ana Isabel Pereira Ferrinho Loureiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103990501S, emitido em 14 de Dezembro de 2009, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 4 Segundo: Joaquim Bruno Andrade Azevedo, maior, divorciado, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 10PT00102523Q, emitido 16 de Novembro de 2016, pelo Director dos Serviços de Migração, titular do NUIT n.º 133984658, residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 4 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação de Sociedade de Ensino Lusíadas, Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Sede
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende n.º 316, Maputo, podendo, por deliberação social, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A área de acção da sociedade é o Município da Matola.
Número ou marcador · p. 4 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de educação curricular, nomeadamente e a saber:
Número ou marcador · p. 4 a) Criação de uma escola de ensino préprimário, primário e secundário; b)Promover o estímulo e desenvolvimento progressivo de actividades educacionais e ensino de interesse;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover o desenvolvimento do conhecimento e a aplicação de técnicas que promova o desenvolvimento cognitivo e intelectual da criança e adolescente;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a criação de centros de formação em artes e letras; e)Promover a criação de actividades extra curriculares;
Número ou marcador · p. 4 f) Celebra acordos, contratos e convêncio com entidades públicas ou provadas para a realização dos seus objectivos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 4 Um) Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em assembleia geral os sócios irão deliberar sobre os termos e condições para a criação de uma direcção pedagógica, a qual será devidamente documentada.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais)
Texto do artigo · p. 5 e corresponde à soma de 2 quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma quota no valor nominal de 8.500,00MT, correspondendo a 85% do capital social, pertencente a LJS – Construções Limitada;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma quota no valor nominal de 1.500,00MT, correspondendo a 15% do capital social, pertencente a Joaquim Bruno Andrade Azevedo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade poderá exigir aos sócios, na proporção que estes detenham no capital social da sociedade, prestações suplementares de capital, as quais não poderão exceder o limite de vinte vezes o valor daquele capital social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As condições de exigibilidade das prestações suplementares de capital referidas no número anterior, serão determinadas pela assembleia geral, sendo que o prazo concedido aos sócios para a sua efectivação não poderá ser inferior a 90 dias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 5 Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, por meio de deliberação da assembleia, quando essa divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 5 Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos 45 (quarenta e cinco) dias, para a sociedade, e 15 (quinze) dias, para os sócios, após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação de ¾ de votos representativos do capital social, em assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou da diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Amortização
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento do facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 5 Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 Um) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores, por meio de carta com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Representação
Número ou marcador · p. 5 Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia e por este meio recebida até uma hora antes da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Votos
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou devidamente representados, exceptuando as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade é gerida por 2 administradores a eleger pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os administradores terão um mandato de 4 anos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo desde já, autorização expressa nos presentes estatutos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade fica obrigada pela:
Texto do artigo · p. 5 a)Assinatura de dois dos administradores; b)Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela assinatura de apenas um administrador, quando um ou outro actue em conformidade e para a execução de uma deliberação da assembleia geral, de carácter geral.
Número ou marcador · p. 6 Tres) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A alienação do património somente é autorizada mediante prévia assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos e contratos estranhos ao seu objecto, nomeadamente, em letras e livranças, fianças e abonações, nem serão consideradas válidas quaisquer obrigações contraídas que excedam os poderes conferidos em assembleia geral ou que tenham sido efectuadas sem previa deliberação social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 A administração pode solicitar a emissão de garantias bancárias, seguros, caução ou qualquer outro acto ou operação bancária similar, que se mostrem necessários à prossecução dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Do balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 6 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 6 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Recurso jurídico
Número ou marcador · p. 6 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para todas as questões emergentes do presente contrato - designadamente as relacionadas com a validade dos respectivos artigos e o exercício dos direitos sociais entre os sócios e a sociedade, ou entre esta e os membros dos seus corpos gerentes ou liquidatários - é exclusivamente competente o Tribunal Judicial da cidade de Maputo, com expressa renúncia dos sócios a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 6 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 31 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Sociedade de Ensino Lusíadas, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100833395, uma entidade denominada Sociedade de Ensino Lusíadas, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 4: Primeiro: LJS – Construções Limitada., com sede na Avenida Salvador Allende n.º 316, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100761041, NUIT n.º 400723796, no acto representada por João Dias Loureiro, maior, casado, sob o regime de adquiridos com Ana Isabel Pereira Ferrinho Loureiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103990501S, emitido em 14 de Dezembro de 2009, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 4: Segundo: Joaquim Bruno Andrade Azevedo, maior, divorciado, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 10PT00102523Q, emitido 16 de Novembro de 2016, pelo Director dos Serviços de Migração, titular do NUIT n.º 133984658, residente em Maputo.
  5. Texto do artigo, página 4: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 4: Denominação e duração
  9. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Sociedade de Ensino Lusíadas, Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 4: Sede
  12. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende n.º 316, Maputo, podendo, por deliberação social, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
  13. Número ou marcador, página 4: Dois) A área de acção da sociedade é o Município da Matola.
  14. Número ou marcador, página 4: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  15. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 4: Objecto
  17. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de educação curricular, nomeadamente e a saber:
  18. Número ou marcador, página 4: a) Criação de uma escola de ensino préprimário, primário e secundário; b)Promover o estímulo e desenvolvimento progressivo de actividades educacionais e ensino de interesse;
  19. Número ou marcador, página 4: c) Promover o desenvolvimento do conhecimento e a aplicação de técnicas que promova o desenvolvimento cognitivo e intelectual da criança e adolescente;
  20. Número ou marcador, página 4: d) Promover a criação de centros de formação em artes e letras; e)Promover a criação de actividades extra curriculares;
  21. Número ou marcador, página 4: f) Celebra acordos, contratos e convêncio com entidades públicas ou provadas para a realização dos seus objectivos estatutários.
  22. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  24. Número ou marcador, página 4: Um) Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
  25. Número ou marcador, página 4: Dois) Em assembleia geral os sócios irão deliberar sobre os termos e condições para a criação de uma direcção pedagógica, a qual será devidamente documentada.
  26. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  27. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 4: Capital social
  29. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais)
  30. Texto do artigo, página 5: e corresponde à soma de 2 quotas, assim distribuídas:
  31. Número ou marcador, página 5: a) Uma quota no valor nominal de 8.500,00MT, correspondendo a 85% do capital social, pertencente a LJS – Construções Limitada;
  32. Número ou marcador, página 5: b) Uma quota no valor nominal de 1.500,00MT, correspondendo a 15% do capital social, pertencente a Joaquim Bruno Andrade Azevedo.
  33. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 5: Prestações suplementares
  35. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade poderá exigir aos sócios, na proporção que estes detenham no capital social da sociedade, prestações suplementares de capital, as quais não poderão exceder o limite de vinte vezes o valor daquele capital social.
  36. Número ou marcador, página 5: Dois) As condições de exigibilidade das prestações suplementares de capital referidas no número anterior, serão determinadas pela assembleia geral, sendo que o prazo concedido aos sócios para a sua efectivação não poderá ser inferior a 90 dias.
  37. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 5: Divisão e cessão de quotas
  39. Número ou marcador, página 5: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, por meio de deliberação da assembleia, quando essa divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
  40. Número ou marcador, página 5: Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
  41. Número ou marcador, página 5: Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos 45 (quarenta e cinco) dias, para a sociedade, e 15 (quinze) dias, para os sócios, após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
  42. Número ou marcador, página 5: Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto no presente artigo.
  43. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 5: Aumento e redução do capital social
  45. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação de ¾ de votos representativos do capital social, em assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  46. Número ou marcador, página 5: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou da diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
  47. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 5: Amortização
  49. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento do facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
  50. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  51. Número ou marcador, página 5: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
  52. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 5: Assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 5: Um) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores, por meio de carta com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  57. Número ou marcador, página 5: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  58. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 5: Representação
  60. Número ou marcador, página 5: Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  61. Número ou marcador, página 5: Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia e por este meio recebida até uma hora antes da realização da reunião.
  62. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 5: Votos
  64. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou devidamente representados, exceptuando as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  65. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  66. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  67. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade é gerida por 2 administradores a eleger pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  69. Número ou marcador, página 5: Dois) Os administradores terão um mandato de 4 anos.
  70. Número ou marcador, página 5: Três) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo desde já, autorização expressa nos presentes estatutos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  71. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  72. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 5: Formas de obrigar a sociedade
  74. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade fica obrigada pela:
  75. Texto do artigo, página 5: a)Assinatura de dois dos administradores; b)Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  76. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela assinatura de apenas um administrador, quando um ou outro actue em conformidade e para a execução de uma deliberação da assembleia geral, de carácter geral.
  77. Número ou marcador, página 6: Tres) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  78. Número ou marcador, página 6: Quatro) A alienação do património somente é autorizada mediante prévia assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 6: Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos e contratos estranhos ao seu objecto, nomeadamente, em letras e livranças, fianças e abonações, nem serão consideradas válidas quaisquer obrigações contraídas que excedam os poderes conferidos em assembleia geral ou que tenham sido efectuadas sem previa deliberação social.
  80. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 6: A administração pode solicitar a emissão de garantias bancárias, seguros, caução ou qualquer outro acto ou operação bancária similar, que se mostrem necessários à prossecução dos negócios sociais.
  82. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Do balanço e prestação de contas
  83. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 6: Balanço e prestação de contas
  85. Número ou marcador, página 6: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  86. Texto do artigo, página 6: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  87. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  88. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 6: Recurso jurídico
  90. Número ou marcador, página 6: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 6: Dois) Para todas as questões emergentes do presente contrato - designadamente as relacionadas com a validade dos respectivos artigos e o exercício dos direitos sociais entre os sócios e a sociedade, ou entre esta e os membros dos seus corpos gerentes ou liquidatários - é exclusivamente competente o Tribunal Judicial da cidade de Maputo, com expressa renúncia dos sócios a qualquer outro.
  92. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  93. Texto do artigo, página 6: Legislação aplicável
  94. Texto do artigo, página 6: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável em Moçambique.
  95. Texto do artigo, página 6: Maputo, 31 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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