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Texto do artigo · p. 9 P & E Investments, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito particular datado de 13 de Março de 2019, Eusébio Teodoro Pequenino, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100770283A, emitido na cidade de Maputo, válido até o dia 28 de Fevereiro de 2020 e Elias
Texto do artigo · p. 10 Maganda Zacarias Neve, casado com Augusta Agostinho Maculetane Neve, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100358949I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, válido até o dia 11 de Março de 2027, constituíram entre si uma sociedade comercial, denominada P & E Investments, Limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Firma
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a firma P & E Investments, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 25 de Setembro, n.º 260, 1.º andar, porta 21, edifício Time Square.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, ou criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 10 as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) Comércio geral a grosso e/ou retalho em todas as classes de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 10 b) Comércio por canais electrónicos;
Número ou marcador · p. 10 c) Investimento directo, gestão ou participação no capital social de qualquer sociedade comercial;
Número ou marcador · p. 10 d) Importação, exportação de bens e produtos inerentes ao seu objecto social;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestação de serviços de consultoria diversa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá fazer investimentos directos, gerir ou participar no capital social de qualquer sociedade comercial, constituída ou a
Texto do artigo · p. 10 constituir no país ou no estrangeiro, qualquer que seja o seu objecto social, bem como fazer parte de consórcios ou associações, sob qualquer forma legal.
Número ou marcador · p. 10 Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, suplementos e suprimentos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Eusébio Teodoro Pequenino;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Elias Maganda Zacarias Neve.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 10 Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 10 Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 10 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A transmissão, total ou parcial de quotas à terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, deverá notificar aos demais sócios por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os sócios que pretenderem exercer o seu direito de preferência, deverão pronunciarse no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) No caso de os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Mediante deliberação unânime dos sócios, poderão ser preteridas as formalidades acima elencadas, prescindindo-se o exercício do direito de preferência dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 10 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 10 b) A administração.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 10 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Na impossibilidade de estarem pessoalmente presentes, os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Nove) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleição da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 11 c) Prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 11 d) Exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 11 e) Aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 11 f) Exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 11 g) Eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 11 h) Fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 11 i) Aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 j) Atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos; k)Propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 11 l) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 m) Aumento e a redução do capital; n)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 o) Aquisição de participações em sociedades com objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 11 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) São tomadas por votos correspondentes a setenta e cinco por cento do capital, as deliberações relativas as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 11 a) Alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 11 c) Cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 d) Aprovação do plano de investimentos e dos planos de estratégia comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 e) Aprovação do relatório de contas e do exercício anual;
Número ou marcador · p. 11 f) Eleição dos membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade é administrada por um director-geral e um director executivo eleitos pela assembleia geral, que podem ser sócios ou pessoas estranhas à sociedade, devendo exercer as competências que serão definidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete aos administradores ou a quem estes designar exercerem os mais amplos poderes, representarem a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticarem actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 11 Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente, a um mandatário mediante autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os administradores são vedados de responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura do director-geral e ou do director executivo, nos termos e
Texto do artigo · p. 11 limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos administradores ou de qualquer empregado devidamente autorizado, bem como de mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Ano social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 11 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 11 Os lucros anuais líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 11 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação pertinente e em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: P & E Investments, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito particular datado de 13 de Março de 2019, Eusébio Teodoro Pequenino, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100770283A, emitido na cidade de Maputo, válido até o dia 28 de Fevereiro de 2020 e Elias
  3. Texto do artigo, página 10: Maganda Zacarias Neve, casado com Augusta Agostinho Maculetane Neve, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100358949I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, válido até o dia 11 de Março de 2027, constituíram entre si uma sociedade comercial, denominada P & E Investments, Limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 10: Firma
  7. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a firma P & E Investments, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 10: Sede
  10. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 25 de Setembro, n.º 260, 1.º andar, porta 21, edifício Time Square.
  11. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, ou criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 10: Duração
  14. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal
  18. Texto do artigo, página 10: as seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 10: a) Comércio geral a grosso e/ou retalho em todas as classes de actividades económicas;
  20. Número ou marcador, página 10: b) Comércio por canais electrónicos;
  21. Número ou marcador, página 10: c) Investimento directo, gestão ou participação no capital social de qualquer sociedade comercial;
  22. Número ou marcador, página 10: d) Importação, exportação de bens e produtos inerentes ao seu objecto social;
  23. Número ou marcador, página 10: e) Prestação de serviços de consultoria diversa.
  24. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá fazer investimentos directos, gerir ou participar no capital social de qualquer sociedade comercial, constituída ou a
  25. Texto do artigo, página 10: constituir no país ou no estrangeiro, qualquer que seja o seu objecto social, bem como fazer parte de consórcios ou associações, sob qualquer forma legal.
  26. Número ou marcador, página 10: Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  27. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, suplementos e suprimentos
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 10: Capital social
  30. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  31. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Eusébio Teodoro Pequenino;
  32. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Elias Maganda Zacarias Neve.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital social)
  35. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 10: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  37. Número ou marcador, página 10: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  38. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  41. Texto do artigo, página 10: Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 10: (Suprimentos)
  44. Texto do artigo, página 10: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 10: (Transmissão de quotas)
  47. Número ou marcador, página 10: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  48. Número ou marcador, página 10: Dois) A transmissão, total ou parcial de quotas à terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  49. Número ou marcador, página 10: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, deverá notificar aos demais sócios por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  50. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios que pretenderem exercer o seu direito de preferência, deverão pronunciarse no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 10: Cinco) No caso de os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  52. Número ou marcador, página 10: Seis) Mediante deliberação unânime dos sócios, poderão ser preteridas as formalidades acima elencadas, prescindindo-se o exercício do direito de preferência dos sócios.
  53. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  56. Texto do artigo, página 10: São órgãos da sociedade:
  57. Número ou marcador, página 10: a) A assembleia geral; e
  58. Número ou marcador, página 10: b) A administração.
  59. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
  60. Texto do artigo, página 10: Da assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  63. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  64. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  65. Número ou marcador, página 10: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  66. Número ou marcador, página 11: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  67. Número ou marcador, página 11: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  68. Número ou marcador, página 11: Seis) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  69. Número ou marcador, página 11: Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  70. Número ou marcador, página 11: Oito) Na impossibilidade de estarem pessoalmente presentes, os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 11: Nove) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  72. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 11: (Competências da assembleia geral)
  74. Número ou marcador, página 11: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes matérias:
  75. Número ou marcador, página 11: a) Eleição da mesa da assembleia geral;
  76. Número ou marcador, página 11: b) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
  77. Número ou marcador, página 11: c) Prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  78. Número ou marcador, página 11: d) Exclusão de sócios e amortização de quotas;
  79. Número ou marcador, página 11: e) Aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  80. Número ou marcador, página 11: f) Exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  81. Número ou marcador, página 11: g) Eleição, remuneração e destituição de administradores;
  82. Número ou marcador, página 11: h) Fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  83. Número ou marcador, página 11: i) Aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 11: j) Atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos; k)Propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  85. Número ou marcador, página 11: l) Alteração dos estatutos da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 11: m) Aumento e a redução do capital; n)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 11: o) Aquisição de participações em sociedades com objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  88. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  89. Número ou marcador, página 11: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  90. Número ou marcador, página 11: Quatro) São tomadas por votos correspondentes a setenta e cinco por cento do capital, as deliberações relativas as seguintes matérias:
  91. Número ou marcador, página 11: a) Alterações dos estatutos;
  92. Número ou marcador, página 11: b) Aumento ou redução do capital social;
  93. Número ou marcador, página 11: c) Cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 11: d) Aprovação do plano de investimentos e dos planos de estratégia comercial da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 11: e) Aprovação do relatório de contas e do exercício anual;
  96. Número ou marcador, página 11: f) Eleição dos membros do conselho de administração.
  97. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da administração
  98. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada por um director-geral e um director executivo eleitos pela assembleia geral, que podem ser sócios ou pessoas estranhas à sociedade, devendo exercer as competências que serão definidas pela assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete aos administradores ou a quem estes designar exercerem os mais amplos poderes, representarem a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticarem actos tendentes à realização do objecto social.
  101. Número ou marcador, página 11: Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente, a um mandatário mediante autorização da assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 11: Quatro) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  103. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os administradores são vedados de responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 11: (Vinculação da sociedade)
  106. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade obriga-se:
  107. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura do director-geral e ou do director executivo, nos termos e
  108. Texto do artigo, página 11: limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral;
  109. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  110. Número ou marcador, página 11: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos administradores ou de qualquer empregado devidamente autorizado, bem como de mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  111. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 11: (Ano social)
  114. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  115. Texto do artigo, página 11: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  116. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 11: (Aplicação de resultados)
  118. Texto do artigo, página 11: Os lucros anuais líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  119. Número ou marcador, página 11: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  120. Número ou marcador, página 11: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  123. Texto do artigo, página 11: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  126. Texto do artigo, página 11: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação pertinente e em vigor e demais legislação aplicável.
  127. Texto do artigo, página 11: Maputo, Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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